Publicado no DOU em 16 abr 1998
Altera dispositivos da Portaria nº 148, de 26 de janeiro de 1996, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1417 DE 19/12/2019):
Art. 1º. Os artigos 9º, 10, 15, 20 e 24 da Portaria nº 148, de 26 de janeiro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º
§ 6º. Persistindo a recusa após envio postal, o AI será publicado, através de edital, no DOU ou em jornal de grande circulação local."
"Art. 10.
§ 1º. Quando se tratar de omissão ou erro na capitulação da infração, caberá à autoridade regional, mediante despacho saneador e antes do julgamento, corrigir a irregularidade, concedendo novo prazo à autuada para apresentar defesa."
"Art. 15. O autuado e o notificado cientificados do inteiro teor das decisões, por escrito, mantendo-se cópia no processo, podendo a ciência ser feita:
§ 1º. A notificação ou ciência pessoal, postal, telegráfica ou outro meio de telecomunicação escrita, pode ser feita ao representante legal do interessado.
§ 2º. Quando a decisão acolher a análise do Agente da Inspeção do Trabalho, esta deverá ser também encaminhada ao autuado ou notificado."
"Art. 20.
§ 1º.
a) quando for possível repetir o ato ou retificar o auto de infração, nos termos do artigo 10;"
"Art. 24.
§ 3º. As irregularidades verificadas nos documentos de que tratam os parágrafos anteriores serão, a critério da autoridade regional, notificadas ao interessado para, querendo, saneá-las no prazo de 10 (dez) dias."
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Edward Amadeo