Publicado no DOU em 30 dez 1998
Altera a Norma Regulamentadora NR-18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e a Norma Regulamentadora NR-28 - Fiscalização e Penalidades, da Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.1978
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 3733 DE 10/02/2020):
Art. 1º. Alterar o subitem 18.1.2, da Norma Regulamentadora 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"18.1.2 Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR-4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo."
Art. 2º. Os itens da Norma Regulamentadora 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, referentes a regulamentação da utilização de Andaimes Suspensos Mecânicos Leves passam a vigorar com a seguinte redação:
ANDAIMES SUSPENSOS MECÂNICOS LEVES
18.15.46 Os andaimes suspensos mecânicos leves somente poderão ser utilizados em serviços de reparo, pintura, limpeza e manutenção de edificações com a permanência de, no máximo, 2 (dois) trabalhadores;
18.15.46.1 Os andaimes suspensos mecânicos leves podem ser sustentados por vigas metálicas, estruturas tubulares, ou por dispositivos especiais de sustentação em aço.
18.15.46.1.1 Somente poderão ser utilizados dispositivos especiais de aço, quando apoiados em beiras de concreto armado, mediante verificação estrutural da platibanda ou beiral da edificação, expressa por escrito por profissional legalmente habilitado.
18.15.46.1.2 A extremidade do dispositivo especial de sustentação, voltada para o interior da construção, deve ser adequadamente ancorada.
18.15.46.2 As vigas metálicas, estruturas tubulares ou dispositivos especiais de sustentação em aço, devem ter resistência, no mínimo, três vezes superior ao maior esforço solicitante.
18.15.46.3 É permitida a utilização do sistema contrapeso, especificado tecnicamente, como forma de sustentação de andaimes mecânicos suspensos leves.
18.15.46.4. Os sistemas de fixação e sustentação, bem como suas estruturas de apoio dos andaimes suspensos mecânicos leves, deverão ser precedidos de projetos elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado.
18.15.46.4.1 Quando da utilização do sistema contrapeso, os pesos a serem utilizados deverão atender as seguintes especificações mínimas:
a) serem invariáveis (forma e peso especificados em projeto);
b) serem fixados à estrutura de sustentação dos andaimes;
c) ser de concreto ou aço, com seu peso conhecido e marcado de forma indelével em cada peso;
d) ter contraventamentos que impeçam seu deslocamento horizontal.
18.15.46.5 Deve ser garantida a estabilidade dos andaimes suspensos mecânicos leves durante todo o período de sua utilização, através de procedimentos operacionais e de dispositivos ou equipamentos específicos.
18.15.47. Os guinchos dos andaimes suspensos mecânicos leves devem ser fixados nas extremidades das plataformas de trabalho, por meio de armações de aço, podendo haver em cada armação 1 (um) ou 2 (dois) guinchos.
18.15.47.1. Os andaimes suspensos mecânicos leves quando montados com apenas um guincho em cada uma das extremidades da plataforma de trabalho, deverão ser dotados de cabos de segurança adicional, de aço, ligados a dispositivo de bloqueio mecânico/automático.
18.15.48. É proibida a interligação de andaimes suspensos leves.
Art. 3º. O subitem 18.23.3.1, referente a Equipamentos de Proteção Individual passa a vigorar com a seguinte redação:
"18.23.3.1 O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança independente da estrutura do andaime."
Art. 4º. O subitem 18.34.2, referente aos Comitês Permanentes sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção passa a vigorar com a seguinte redação:
"18.34.2. O CPN será composto de 3 (três) a 5 (cinco) representantes titulares do governo, dos empregadores e dos empregados, sendo facultada a convocação de representantes de entidades técnico-científicas ou de profissionais especializados, sempre que necessário."
Art. 5º. Definir os códigos de norma e infrações para os subitens da Norma Regulamentadora 18 que foram alterados ou acrescentados, os quais passam a integrar o Anexo II da Norma Regulamentadora 28 - Fiscalização e Penalidades:
NR-18 Item/subitem Código Infração 18.15.46 118.658-2 4 18.15.46.1 118.659-0 4 18.15.46.1.1 118.660-4 4 18.15.46.1.2 118.661-2 4 18.15.46.2 118.662-0 4 18.15.46.4 118.663-9 4 18.15.46.4.1. "a" 118.664-7 4 18.15.46.4.1 "b" 118.665-5 4 18.15.46.4.1 "c" 118.666-3 4 18.15.46.4.1 "d" 118.667-1 4 18.15.46.5 118.668-0 4 18.23.3.1 118.669-8 4 |
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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