Publicado no DOU em 19 fev 1998
Institui o Projeto Grandes Devedores - PROGRAN
Art. 1º. Fica instituído o Projeto Grandes Devedores - PROGRAN, com objetivo de dar maior eficácia à cobrança dos créditos da Fazenda Nacional, nos termos e condições especificadas nesta Portaria.
Art. 2º. A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotarão, no âmbito das respectivas atribuições, providências para a identificação dos créditos cujos prazos de pagamento hajam vencido ou que tenham sido inscritos em Dívida Ativa da União, e cuja cobrança deva receber tratamento prioritário.
Art. 3º. Os órgãos a que se refere o artigo 2º instituirão unidades especializadas para, em articulação com as unidades descentralizadas, efetuar o acompanhamento da cobrança dos créditos indicados, examinar os respectivos processos, solicitar ou determinar providências saneadoras nos mesmos, e recomendar ou executar os procedimentos necessários à efetiva liquidação dos créditos.
Parágrafo único. Periodicamente, as unidades especializadas apresentarão relatório aos titulares dos respectivos órgãos, com a indicação das providências adotadas e dos resultados obtidos.
Art. 4º. Estão sujeitos às normas estabelecidas nesta Portaria os débitos de natureza tributária ou não tributária:
I - cujo valor seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 253 DE 09/06/2014).
II - em que estejam presentes circunstâncias indicativas de crime contra ordem tributária;
III - que, por outras razões, sejam indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pelos titulares dos órgãos mencionados no artigo 2º.
Art. 5º. O Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional expedirão, no âmbito das respectivas competências, instruções complementares a esta Portaria.
PEDRO SAMPAIO MALAN