Publicado no DOU em 14 jan 1998
Institui parcelamento simplificado relativo a créditos da Fazenda Nacional, nas condições que especifica.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MF nº 222, de 30.06.2005, DOU 04.07.2005.
2) Ver Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31.10.2002, DOU 14.11.2002, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
3) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 11, da Medida Provisória, nº 1.621-30, de 12 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nas seguintes hipóteses, conforme o caso:
Nota: Ver Portaria PGFN nº 507, de 24.11.2000, DOU 27.11.2000.
I - pela Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de tributos ou contribuições por ela administrados;
II - pelos demais órgãos do Ministério da Fazenda que efetuem a arrecadação e a cobrança, na via administrativa, de outras receitas da Fazenda Nacional;
III - pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em qualquer caso, quando inscrito o débito na Dívida Ativa da União.
§ 1º A concessão de ofício, de que trata o caput, pode ser realizada quando da notificação da constituição, existência ou inscrição do débito e, a qualquer momento, pela unidade que administra a cobrança, inclusive por meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 2º Não se aplicam ao parcelamento de que trata este artigo as vedações contidas no artigo 14 da Medida Provisória nº 1.973-63, de 2000. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MF nº 248, de 03.08.2000, DOU 07.08.2000)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º. Poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos que, em razão do valor, estejam dispensados de inscrição na Dívida Ativa da União ou do ajuizamento da respectiva execução fiscal, nas seguintes hipóteses, conforme o caso:
I - pela Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de tributos ou contribuições por ela administrados;
II - pelos demais órgãos do Ministério da Fazenda que efetuem a arrecadação e a cobrança, na via administrativa, de outras receitas da Fazenda Nacional;
III - pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em qualquer caso, quando inscrito o débito na Dívida Ativa da União.
Parágrafo único. Não se aplica ao parcelamento de que trata este artigo a vedação contida no artigo 14, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.621-30, de 1997."
Art. 2º. O pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidas pela lei e demais normas para o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Art. 3º. Para os fins do disposto nesta Portaria, a consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com a legislação vigente à data em que for expedido o aviso de cobrança para o pagamento parcelado.
Art. 4º. O valor mínimo de cada prestação, salvo disposição de lei, será idêntico ao estabelecido para os parcelamentos ordinários.
Art. 5º. Na vigência do parcelamento de que trata esta Portaria, o débito estará com a exigibilidade suspensa, nos termos da lei, aplicando-se-lhe, relativamente ao registro no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal - CADIN, o disposto no artigo 7º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.621-30, de 1997.
Art. 6º. É delegada competência para disciplinar o parcelamento de que trata esta Portaria:
I - ao Secretário da Receita Federal, quanto aos débitos a que se refere o inciso I do artigo 1º;
II - aos titulares dos demais órgãos, na hipótese do inciso II do artigo 1º;
III - ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional na hipótese do inciso III do artigo 1º.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan"