Publicado no DOU em 5 out 1999
Altera a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, na hipótese que específica.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 2.219, de 02 de maio de 1997, resolve:
Art. 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 8º do Decreto nº 2.219, de 1997, a alíquota do IOF é reduzida a meio por cento nas operações de crédito, em valor igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo mutuário seja pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de prorrogação, novação, composição e recomposição de dívidas e outras operações de crédito, obedecendo o limite previsto no caput.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN