Publicado no DOU em 29 jul 1999
Institui Programa de Administração Tributária no âmbito do Ministério da Fazenda.
Art. 1º Fica instituído Programa de Administração Tributária, no âmbito do Ministério da Fazenda, tendo como objetivos básicos:
I - proceder a uma maior integração funcional entre a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com vistas a conferir maior racionalidade e celeridade na administração tributária federal;
II - promover o acompanhamento permanente de indicadores de desempenho da administração tributária federal;
III - elaborar anteprojetos de leis visando ao aperfeiçoamento do processo administrativo-fiscal e da execução fiscal; e
IV - examinar alternativas de modelos organizacionais para a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos de que trata o artigo anterior, fica constituída uma comissão supervisora do Programa de Administração Tributária, presidida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e integrada pelo Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 3º A integração funcional da Secretaria da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional inclui, de plano, as seguintes providências:
I - estabelecimento de normas que permitam a integração de procedimentos relativos a defesa judicial, mormente no que diz a respeito a prestação de informações em mandados de segurança e outras ações judiciais, interposição de recursos e fixação de prioridades para ações da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nos processos judiciais;
II - intercomunicação on line dos sistemas informatizados da SRF e da PGFN;
III - unificação das certidões de débitos relativos a tributos e contribuições federais, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
IV - criação de pontos comuns de atendimento ao público; e
V - administração unificada dos recursos materiais da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Art. 4º O programa de indicadores da administração tributária federal, a serem encaminhados, mensalmente, à Comissão de Controle Fiscal, inclui, ao menos, dados de fluxo e estoque relativos a:
I - créditos com exigibilidade suspensa em virtude de liminares em mandado de segurança ou antecipação de tutela;
II - depósitos judiciais;
III - impugnações e recursos;
IV - créditos em cobrança administrativa;
V - créditos inscritos em Dívida Ativa da União; e
VI - créditos em execução fiscal.
Art. 5º Fica estabelecido um prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Portaria, para implementação do disposto nos artigos 3º e 4º, bem assim para apresentação das propostas de que tratam os incisos III e IV do artigo 1º.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN