Publicado no DOU em 2 jul 1999
Dispõe acerca do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF relativo a operações com títulos ou valores mobiliários incidirá, à alíquota de 1% ao dia, sobre o valor de resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela anexa.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - às operações realizadas no mercado de renda fixa;
II - ao resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento, ressalvado o disposto no inciso IV do seguinte.
§ 2º Ficam sujeitas à alíquota zero as operações:
I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;
III - do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas;
IV - de resgate de quotas dos fundos de investimento em ações, assim considerados pela legislação do imposto de renda;
V - de titularidade de órgãos da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta, autárquica ou fundacional, de partido político, inclusive suas fundações, e de entidade sindical de trabalhadores.
§ 3º O disposto no inciso III do parágrafo anterior não se aplica às operações conjugadas de que trata o artigo 65, § 4º, alínea a, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 2º O disposto nesta Portaria não modifica a incidência do IOF:
I - nas operações de que trata o § 1º do artigo 28 do Decreto nº 2.219, de 1997;
II - no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista na Portaria MF nº 341-A, de 19 de dezembro de 1997;
III - nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, na forma prevista na Portaria MF nº 338, de 22 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. A incidência de que trata o inciso II deste artigo, exclui a cobrança do IOF prevista no artigo 1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre o resgate, a cessão ou a repactuação efetuados a partir de 1º de agosto de 1999, referentes a aplicações financeiras realizadas a partir de 1º de julho de 1999.
PEDRO SAMPAIO MALAN
ANEXO ÚNICO Nº DE DIAS % LIMITE DO RENDIMENTO