Portaria MF nº 264 de 30/06/1999


 Publicado no DOU em 2 jul 1999


Dispõe acerca do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF


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Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF relativo a operações com títulos ou valores mobiliários incidirá, à alíquota de 1% ao dia, sobre o valor de resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela anexa.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I - às operações realizadas no mercado de renda fixa;

II - ao resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento, ressalvado o disposto no inciso IV do seguinte.

§ 2º Ficam sujeitas à alíquota zero as operações:

I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;

III - do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas;

IV - de resgate de quotas dos fundos de investimento em ações, assim considerados pela legislação do imposto de renda;

V - de titularidade de órgãos da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta, autárquica ou fundacional, de partido político, inclusive suas fundações, e de entidade sindical de trabalhadores.

§ 3º O disposto no inciso III do parágrafo anterior não se aplica às operações conjugadas de que trata o artigo 65, § 4º, alínea a, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Art. 2º O disposto nesta Portaria não modifica a incidência do IOF:

I - nas operações de que trata o § 1º do artigo 28 do Decreto nº 2.219, de 1997;

II - no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista na Portaria MF nº 341-A, de 19 de dezembro de 1997;

III - nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, na forma prevista na Portaria MF nº 338, de 22 de dezembro de 1998.

Parágrafo único. A incidência de que trata o inciso II deste artigo, exclui a cobrança do IOF prevista no artigo 1º.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre o resgate, a cessão ou a repactuação efetuados a partir de 1º de agosto de 1999, referentes a aplicações financeiras realizadas a partir de 1º de julho de 1999.

PEDRO SAMPAIO MALAN

ANEXO ÚNICO Nº DE DIAS       % LIMITE DO RENDIMENTO

   01            96
   02            93
   03            90
   04            86
   05            83
   06            80
   07            76
   08            73
   09            70
   10            66
   11            63
   12            60
   13            56
   14            53
   15            50
   16            46
   17            43
   18            40
   19            36
   20            33
   21            30
   22            26
   23            23
   24            20
   25            16
   26            13
   27            10
   28            06
   29            06
   30            00