Publicado no DOU em 28 jun 1999
Aprova o Regimento Interno da Defensoria Pública da União na forma do Anexo desta Portaria.
Notas:
1) Revogada implicitamente pela republicação da Portaria DPU nº 57, de 15.05.2001, DOU 01.06.2001.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Defensor Público-Geral da União, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do artigo 8º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, combinado com o inciso V do artigo 40 do Anexo I do Decreto nº 2.802, de 13 de outubro de 1998, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Defensoria Pública da União, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO SILVA COELHO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Defensoria Pública da União, órgão específico e singular, integrante da estrutura do Ministério da Justiça, na forma do artigo 2º, inciso III, alínea l, do Anexo I do Decreto nº 2.802, de 13 de janeiro de 1998, instituída pelo parágrafo único do artigo 134 da Constituição Federal, e organizada pela Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, tem por finalidade prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei e, especificamente, exercer as seguintes funções, por intermédio dos Defensores Públicos da União, seus órgãos de execução:
I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;
II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
III - patrocinar ação civil;
IV - patrocinar defesa em ação penal;
V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;
VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;
VII - exercer a defesa da criança e do adolescente;
VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;
IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;
X - atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas; e
XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado.
Parágrafo único. A Defensoria Pública da União, com sede em Brasília, Distrito Federal, atua nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e Instâncias Administrativas da União, por intermédio dos Defensores Públicos da União, seus órgãos de execução, e junto ao Supremo Tribunal Federal por meio do Defensor Público-Geral da União.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Defensoria Pública da União tem a seguinte estrutura:
1. Subdefensoria Pública-Geral da União;
2. Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
3. Coordenação de Recursos Humanos;
3.1. Divisão de Legislação e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
3.2. Divisão de Cadastro Funcional e Pagamento de Pessoal;
4. Coordenação de Administração-Geral, Planejamento e Orçamento;
4.1. Divisão de Apoio às Atividades de Administração-Geral, Planejamento e Orçamento.
Art. 3º A Defensoria Pública da União é dirigida por Defensor Público-Geral da União, a Subdefensoria Pública-Geral da União, por Subdefensor Público-Geral da União, as Coordenações são dirigidas por Coordenador e as Divisões, por Chefes, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções o Defensor Público-Geral da União conta com um Assessor do Defensor Público-Geral da União.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no artigo 3º são substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente designados na forma da legislação específica.
Parágrafo único. O Defensor Público-Geral da União será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral da União.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º À Subdefensoria Pública-Geral da União compete assistir o Defensor Público-Geral da União no exercício de suas atribuições.
Art. 6º Ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União, órgão colegiado, presidido pelo Defensor Público-Geral da União, compete deliberar sobre assuntos de natureza administrativa da Defensoria Pública da União, na forma de seu Regimento Interno.
Art. 7º À Coordenação de Recursos Humanos, órgão seccional do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, compete planejar, coordenar e acompanhar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos, em conformidade com a legislação em vigor, bem como orientar e assistir os órgãos descentralizados nos assuntos de sua competência.
Art. 8º À Divisão de Legislação e Desenvolvimento de Recursos Humanos compete:
I - manter organizada e atualizada para consulta a documentação relativa a legislação, normas e atos administrativos oriundos do órgão central do Sistema de Pessoal Civil, bem como a legislação, as normas específicas e os atos administrativos da Defensoria Pública da União;
II - examinar e instruir processos relativos aos servidores ativos, e inativos e pensionistas subsidiando informações, inclusive prestando informações necessárias à instrução de ações judiciais;
III - atender às diligências e encaminhar processos relativos a aposentadorias e pensões aos órgãos de controles interno e externo;
IV - elaborar plano anual de capacitação, divulgar cursos programados, conferências, palestras, ciclos de estudo, providenciando, quando realizados por entidades externas, a inscrição dos servidores;
V - executar as atividades relativas ao processamento da avaliação de desempenho individual e de estágio probatório, bem como da mobilidade funcional;
VI - prestar apoio administrativo ao órgão competente da Defensoria Pública da União nas atividades relativas a recrutamento e seleção e preparar atos relativos à lotação e designação junto aos órgãos de atuação;
VII - preparar e remeter ao Conselho Superior, para decisão, processos de remoção dos integrantes da carreira, e relação dos membros da classe mais elevada da carreira, com vistas a elaboração da lista sêxtupla, destinada à nomeação do Subdefensor Público-Geral da União e do Corregedor-Geral;
VIII - controlar os registros relativos aos membros da carreira com vistas a subsidiar os procedimentos de promoção por antigüidade ou merecimento;
IX - identificar necessidades, selecionar estudantes e recrutar estagiários, registrando e acompanhando o transcurso do estágio;
X - elaborar, expedir e lavrar atos administrativos, certidões, declarações, atestados e apostilas referentes a sua área de atuação;
XI - fornecer dados de sua área à unidade competente para elaboração da proposta orçamentária e alimentar base de dados de sua responsabilidade;
XII - prestar informações ao público interno e externo sobre assuntos de sua área de competência;
XIII - compilar matéria para divulgação e controlar publicação de atos e despachos; e
XIV - executar quaisquer outras atividades típicas do serviço.
Art. 9º À Divisão de Cadastro Funcional e Pagamento de Pessoal compete:
I - cadastrar e manter atualizados os registros e assentamentos funcionais dos servidores ativos e dos inativos, e dos pensionistas;
II - acompanhar, controlar e registrar os eventos da freqüência dos servidores, inclusive requisitados e cedidos, com vistas ao controle de férias, licenças, concessão ou supressão de benefícios, encaminhamento à inspeção de saúde e abertura de processo administrativo disciplinar, se for o caso;
III - lavrar atos e apostilas referentes a provimento e vacância de cargos efetivos e em comissão, com os respectivos termos de posse, designação e dispensa de funções e gratificações, bem como progressões e promoções funcionais, verificando o cumprimento dos requisitos legais pertinentes;
IV - organizar e manter atualizados os registros de lotação numérica e nominal dos servidores, controlando as funções e os cargos efetivos e em comissão, providos e vagos, e comunicando à autoridade competente a necessidade de abertura de concursos públicos;
V - informar processo sobre criação, alteração e extinção de cargos, bem como sobre descrição e especificação de classes e dimensionar as necessidades de recursos humanos em termos quantitativos e qualitativos;
VI - efetuar cálculos de subsídios, vencimentos, proventos e demais vantagens financeiras, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores ativos e dos inativos e pensionistas;
VII - preparar demonstrativos de apropriação de despesas, avisos de crédito e relatórios de pagamentos efetuados, bem como de descontos, consignações a recolher, e guias de recolhimento dos encargos sociais, encaminhando-os aos órgãos de execução financeira e de controle interno;
VIII - acompanhar e controlar as atividades referentes à assistência à saúde e a outros benefícios dos servidores ativos e dos inativos e pensionistas da Defensoria Pública da União e de seus dependentes, cadastrando os beneficiários e emitindo as carteiras de identificação;
IX - acompanhar e controlar as atividades de perícia médica e medicina do trabalho e os prazos de apresentação dos inativos à inspeção médica periódica, bem como convocar os pensionistas a comparecerem ao órgão de pessoal, dentro dos prazos previstos, para comprovação de vida, residência e invalidez, se for o caso, com vistas à manutenção ou supressão dos benefícios;
X - prestar informações ao público interno e externo sobre assuntos de sua área de competência;
XI - elaborar atos administrativos e apostilas, expedir certidões, atestados e declarações referentes a assuntos da área, bem como expedir identidades funcionais e distribuir contracheques;
XII - fornecer dados de sua área à unidade competente para elaboração da proposta orçamentária e alimentar base de dados de sua responsabilidade;
XIII - compilar matéria para divulgação e controlar a publicação de atos e despachos; e
XIV - executar quaisquer outras atividades típicas do serviço.
Art. 10. À Coordenação de Administração-Geral, Planejamento e Orçamento, órgão seccional dos Sistemas de Serviços Gerais - SISG, Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, Administração de Recursos de Informática e Informação - SISP e Planejamento e Orçamento compete planejar, dirigir, coordenar, executar e controlar a gestão das atividades de serviços gerais, material e patrimônio, organização e modernização, comunicações administrativas e documentação, informação e informática, planejamento, orçamento e finanças, em conformidade com a legislação em vigor, bem como orientar e assistir os órgãos descentralizados nos assuntos de sua competência.
Art. 11. À Divisão de Apoio às atividades de Administração-Geral, Planejamento e Orçamento compete:
I - acompanhar o funcionamento e a manutenção das unidades da Defensoria, inspecionando os equipamentos e dispositivos de segurança contra incêndio, e promover a execução das atividades de conservação, limpeza e segurança das dependências da Defensoria;
II - acompanhar o desenvolvimento de projetos, serviços de engenharia, de obras e instalações, e conferir e atestar a prestação de serviços contratados com terceiros;
III - acompanhar a execução dos serviços de transporte, manutenção e guarda dos veículos da Defensoria, zelando pelo cumprimento das normas decorrentes do Código Nacional de Trânsito;
IV - promover a apuração de responsabilidades decorrentes de má utilização, infração e acidentes com veículos, providenciando, junto ao órgão competente, cópias de registro de ocorrência, laudo pericial e, se for o caso, laudo médico relativos a acidentes de trânsito envolvendo viaturas da Defensoria;
V - propor e instruir processos de aquisição e alienação dos veículos oficiais, bem como examinar e aceitar os veículos adquiridos;
VI - executar as atividades relativas à compra de material, contratação de serviços e à elaboração, administração e controle dos contratos, convênios, acordos e ajustes, instruindo os respectivos processos, observadas as normas sobre licitações, sua dispensa ou inexigibilidade;
VII - elaborar as justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação submetendo-as ao ordenador de despesa para autorização e posterior homologação da autoridade superior nos casos previstos em lei, acompanhando sua publicação, no Diário Oficial da União, bem como dos extratos de contratos, convênios, acordos ou ajustes;
VIII - realizar levantamento de preços para a aquisição de material e contratação de serviços com dispensa ou inexigibilidade de licitação, analisando e julgando as propostas e propondo a adjudicação;
IX - proceder à adjudicação do material ou do serviço, e propor a aplicação de penalidades a fornecedores e prestadores de serviços inadimplentes, consultando o SICAF (Sistema Integrado de Cadastro de Fornecedores), e mantendo-o atualizado sobre penalidades aplicadas às firmas contratadas;
X - controlar o prazo de validade de propostas para fornecimento de material e prestação de serviços, de assinaturas de jornais e periódicos e de vigência dos ajustes celebrados;
XI - providenciar, junto às firmas contratadas, a prestação de garantias nos contratos firmados pela Defensoria, bem como receber, guardar e devolver cauções prestadas como garantia da execução de contratos firmados com terceiros;
XII - solicitar a emissão de notas de empenho, reforços e anulações;
XIII - elaborar e emitir atestados de capacidade técnica;
XIV - organizar coleção de catálogos e especificações técnicas de materiais e serviços;
XV - executar as atividades pertinentes ao cadastramento e administração patrimonial dos bens móveis e imóveis e elaborar, mensalmente, relatórios e balancetes e, anualmente, o balanço físico-financeiro de bens patrimoniais, evidenciando as variações ocorridas;
XVI - proceder ao inventário de bens patrimoniais e lavrar os referidos termos de responsabilidade, anualmente ou quando se fizer necessário;
XVII - fazer levantamentos e verificações, periodicamente ou quando houver substituição de responsável, dos bens patrimoniais existentes na Defensoria, confrontando-os com os respectivos termos de responsabilidade;
XVIII - executar as atividades de protocolo e arquivo de acordo com as orientações do órgão setorial do respectivo sistema;
XIX - planejar, coordenar e orientar as atividades relacionadas com a administração de recursos de informação e informática e de organização e modernização administrativa;
XX - elaborar a proposta orçamentária anual e plurianual da Defensoria Pública da União;
XXI - propor planos de aplicação das dotações consignadas à Defensoria;
XXII - analisar, compatibilizar e consolidar as propostas orçamentárias em consonância com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
XXIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal no âmbito da Defensoria Pública da União;
XXIV - acompanhar e controlar a execução do orçamento e a gestão financeira;
XXV - fiscalizar e gerir a aplicação das dotações orçamentárias e recursos financeiros, acompanhando, a execução da receita, despesa e suas alterações;
XXVI - elaborar os quadros de detalhamento de despesa decorrentes de lei orçamentária anual e de suas alterações;
XXVII - acompanhar a edição de normas, mantendo atualizadas as coletâneas de legislação, jurisprudência e demais regulamentos pertinentes às atividades de orçamento;
XXVIII - processar, registrar e controlar a movimentação de créditos orçamentários, solicitar créditos adicionais e propor alterações orçamentárias por meio de remanejamento de dotações, acompanhando, junto ao órgão competente, as liberações de recursos financeiros, bem como elaborar cronograma de desembolso para as diversas categorias de gasto, de acordo os relatórios de programação orçamentária;
XXIX - elaborar demonstrativos mensais dos recursos orçamentários recebidos, empenhados, liquidados, em processamento e disponíveis;
XXX - analisar previamente os processos de empenhamento de despesa com vistas à verificação de sua regularidade e proceder à conferência da classificação de despesa, conforme normas vigentes, bem como emitir notas de empenho, de anulação e de reforço, bem como ordens bancárias autorizadas pelo ordenador de despesa;
XXXI - conferir os valores e a documentação de credenciamento constantes dos processos de pagamentos; conferir notas fiscais e outros títulos de créditos, com base nos respectivos empenhos e contratos;
XXXII - manter atualizados os registros de fornecedores, os documentos contábeis, o credenciamento dos ordenadores de despesa junto aos estabelecimentos bancários, e de processos inscritos em restos a pagar;
XXXIII - analisar, efetuar e controlar a concessão de suprimento de fundos, em consonância com a legislação vigente; e
XXXIV - executar quaisquer outras atividades típicas do serviço.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 12. Ao Defensor Público-Geral da União incumbe:
I - dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - representar a Defensoria Pública da União judicial e extra-judicialmente;
III - velar pelo cumprimento das finalidades da instituição;
IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública da União;
VI - autorizar o afastamento dos membros da Defensoria Pública da União;
VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União;
VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior;
IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;
X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;
XI - abrir concurso público para ingresso na carreira de Defensor Público da União;
XII - determinar correições extraordinárias;
XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
XV - designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
XVII - aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa; e
XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.
Art. 13. Ao Subdefensor Público-Geral incumbe:
I - auxiliar o Defensor Público-Geral da União nos assuntos de interesse da Instituição;
II - desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral.
Art. 14. Ao Coordenador de Recursos Humanos incumbe:
I - estabelecer diretrizes para o planejamento, coordenação e supervisão das atividades relativas à administração e de desenvolvimento;
II - apresentar ao Defensor Público-Geral da União plano de ação e programas de trabalho relativos à administração e desenvolvimento de recursos humanos;
III - assistir o Defensor Público-Geral da União nos assuntos de sua competência;
IV - planejar, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua direção;
V - interagir com a ENAP (Escola Nacional de Administração Pública) para viabilizar a capacitação dos servidores em nível gerencial, técnico e operacional;
VI - opinar sobre os assuntos referentes às unidades sob sua direção; e
VII - praticar os demais atos necessários à consecução de suas atribuições.
Art. 15. Ao Coordenador de Administração-Geral, Planejamento e Orçamento incumbe:
I - estabelecer diretrizes para o planejamento, coordenação e supervisão das atividades relativas à Administração-Geral, planejamento e orçamento;
II - apresentar ao Defensor Público-Geral da União plano de ação e programas de trabalho relativos à Administração-Geral, planejamento e orçamento;
III - assistir o Defensor Público-Geral da União nos assuntos de sua competência;
IV - planejar, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua direção;
V - opinar sobre os assuntos referentes às unidades sob sua direção; e
VI - praticar os demais atos necessários à consecução de suas atribuições.
Art. 16. Aos Chefes de Divisão incumbe:
I - orientar e supervisionar a execução das atividades da respectiva unidade;
II - assistir a autoridade competente nos assuntos pertinentes a sua área de atuação;
III - emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades; e
IV - praticar atos administrativos necessários à execução das atividades da sua unidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. A organização prevista no artigo 2º, em caráter emergencial e provisório, conforme a Lei nº 9.020, de 30 de março de 1995, obedece ao disposto no Anexo II do Decreto nº 2.802, de 13 de outubro de 1998.
Parágrafo único. A Defensoria Pública-Geral da União, a Corregedoria-Geral, as Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, bem como os Núcleos da Defensoria Pública, todos órgãos pertencentes à organização da Defensoria Pública da União, criados pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 80, de 1994, não integram a estrutura da Defensoria Pública da União prevista no artigo 2º deste Regimento, em razão dos limites adotados no Decreto nº 2.802, de 1998, e no seu Anexo II, o qual Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Justiça.
Art. 18. As atividades de apoio, organizadas em caráter emergencial e provisório, são desenvolvidas com a assistência dos órgãos setoriais dos respectivos sistemas do Ministério da Justiça, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.020, de 1995.
Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno são submetidos à apreciação do Defensor Público-Geral da União."