Publicado no DOU em 15 jun 1999
Dispõe sobre a habilitação, a autorização, o controle, a operação e a fiscalização de máquinas eletrônicas programadas para a exploração do jogo de bingo.
Notas:
1) Revogada pela Portaria INDESP nº 46, de 22.10.1999, DOU 26.10.1999.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, no uso de suas atribuições e com base no disposto no Capítulo IX da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e no artigo 74 do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 1998, resolve:
Art. 1º Regulamentar a habilitação, a autorização, o controle, a operação e a fiscalização de máquinas eletrônicas; programadas para a exploração do jogo de bingo, nos termos do disposto no artigo 74 do Decreto nº 2.574/98.
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria considera-se bingo eletrônico uma modalidade de bingo permanente instalado em uma máquina eletrônica programada - MEP, que utiliza terminal de vídeo, cilindros ou qualquer outra forma eletrônica de demonstração da combinação vencedora e geradora de números aleatórios (bolas) e de cartelas, quando for o caso, operando com fichas, dinheiro e/ou cartão magnético.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO JOGO
Art. 3º O bingo eletrônico deverá obedecer às características definidas para o bingo permanente, diferenciando-se apenas pelo processo de extração e pela não obrigatoriedade de seqüência vencedora, e de circuito fechado de televisão e difusão de som, e deverá ser proporcionado por software cujas características estão definidas no Capítulo seguinte.
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS DO SOFTWARE
Art. 4º O programa não poderá ser alterado pela própria MEP.
Art. 5º A MEP deve utilizar gerador de números aleatórios, com distribuição de probabilidade uniforme no domínio do gerador e disponível como uma função de linguagem C, ou similar, para teste de momentos, espectro, auto-correlação, e demais propriedades estatísticas relevantes.
Art. 6º O resultado de cada jogo deve ser determinado exclusivamente pelas escolhas do usuário, quando houver, e por uma seqüência de números fornecidos pelo gerador de números aleatórios imediatamente antes do respectivo jogo, sendo totalmente imune a qualquer interferência externa que possa alterar-lhe as probabilidades.
Art. 7º Para testes e simulação das propriedades estatísticas relevantes, deverá ser fornecida ao INDESP pelo fabricante (quando este for empresa nacional) ou por seu representante comercial exclusivo (quando se tratar de fabricante estrangeiro), a fonte em linguagem C, ou similar de um programa funcionalmente equivalente - PFE ao jogo implementado na MEP, que deverá também incluir uma função para sincronização de eventos com a MEP.
Art. 8º A placa da unidade central de processamento - UCP deverá possuir identificação única, através de etiquetas ou números de série carimbados com tinta permanente.
Art. 9º Para efeito de inspeção e fiscalização, cada MEP deverá exibir os seguintes dados individualizados:
I - assinaturas das EPROMs com algoritmos públicos;
II - assinaturas das EPROMs com algoritmos proprietários; e
III - códigos para a sincronização retroativa.
Parágrafo único. Os dados de que trata o caput deste artigo deverão estar contidos em placa metálica irremovível, com código de barras, emitida juntamente com a autorização individual de funcionamento - AIF, que deverá ser fixada no gabinete da MEP.
CAPÍTULO IV
DAS CARACTERÍSTICAS DA MÁQUINA ELETRÔNICA PROGRAMADA (MEP)
Art. 10. Como exigências mínimas, a MEP deverá:
I - cumprir as normas exigidas internacionalmente quanto à sua segurança, bem como, apresentar teste de imunidade à compatibilidade eletromagnética "Electromagnetic Compatibility IEC 1004 - 4 - 2", de 1995. além de ser imune às descargas eletrostáticas de 27.000v (vinte e sete mil volts), não devendo apresentar nenhuma anormalidade e manter, durante os testes, intactas todas as informações armazenadas;
II - suportar oscilações bruscas de tensão e verificar que as memórias permaneçam inalteradas, no caso de interrupção de energia;
III - possuir sistema elétrico, fonte de alimentação, UCP e unidade de controle apropriadamente isoladas, blindadas e aterradas, de acordo com as normas internacionais de segurança;
IV - apresentar sistema do tipo comutada a fonte de alimentação, garantindo um funcionamento correto na variação de tensão de entrada de até 20% (vinte por cento) de tolerância;
V - conter um dispositivo interruptor que corte automaticamente a alimentação elétrica, assegurando ao técnico que manipula seu interior, segurança total contra a ocorrência de qualquer risco;
VI - possuir filtro na entrada da rede para evitar que perturbações nas linhas de distribuição de energia afetem os circuitos de comutação interna contra interferência de alta freqüência, bem como dispositivos de proteção de sobretenções, do tipo varistores, para fins de proteção contra sobretenções externas;
VII - assegurar proteção ao usuário contra quaisquer riscos físicos, elétricos ou mecânicos;
VIII - exibir informações claras e objetivas ao usuário, em língua portuguesa, identificando a tabela de premiações, possíveis apostas, denominação, descrição das combinações ganhadoras possíveis, valor monetário, símbolos ou quantidade de crédito para cada combinação ganhadora, possibilitando ao usuário identificar as informações relativas à distribuição amostral de retorno em cada rodada de jogo;
IX - conter dispositivos mecânicos e eletrônicos capazes de fornecer, a qualquer momento, visualmente ou por via eletrônica, relatórios e totalizações das seguintes informações:
a) unidades de crédito apostadas;
b) unidades de crédito pagas como premiação;
c) unidades de crédito pagas manualmente como premiação;
d) unidades de crédito retidas pela MEP;
e) quantidade de partidas jogadas.
X - preservar as informações exigíveis, pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, através dos medidores eletrônicos, na hipótese de desligamento, pane do terminal ou interrupção de energia, devendo ser capaz de completar a jogada e indicar os pagamentos devidos ao usuário, quando de seu restabelecimento; e
XI - possuir medidores mecânicos e eletrônicos necessários para as totalizações, que deverão manter corretamente os totais com, no mínimo, 7 (sete) dígitos.
Art. 11. O sistema de segurança requer e exige:
I - sistema de detectação de abertura da porta inviolável, com dispositivo sonoro ou luminoso que acuse a quebra dessa segurança;
II - indicação da aceitação do crédito;
III - sistema para chamar o operador, com dispositivo sonoro e luminoso, que bloqueie a inserção de créditos até que o operador o recomponha, após a efetuação do respectivo pagamento ao usuário;
IV - aceitação, da MEP acionada por fichas, de apenas e tão-somente daquelas aprovadas, bem como a rejeição de todas as demais;
V - planejamento adequado de cada MEP, visando impedir a ocorrência de métodos fraudulentos;
VI - sistema que impossibilite a manipulação da operação e/ou do resultado do jogo; e
VII - gabinete da MEP confeccionado em material resistente possuindo portas trancadas em três áreas distintas, a saber:
a) Área 1: contendo a placa da UCP e o programa;
b) Área 2: contendo dinheiro, ticket impresso, equivalentes em fichas ou cartão magnético da premiação; e
c) Área 3: contendo dinheiro, fichas cartão magnético retido para a casa.
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO DA MÁQUINA ELETRÔNICA PROGRAMADA (MEP)
Art. 12. A habilitação da MEP e de seus respectivos programas instrumentalizar-se-á mediante requerimento do fabricante (quando este for empresa nacional) ou de seu representante comercial exclusivo (quando se tratar de fabricante estrangeiro), dirigido única e exclusivamente ao INDESP, devidamente instruído com os seguintes documentos:
I - laudo técnico, atestando os requisitos desta Portaria, emitido pelo Núcleo de Otimização e Processos Estocásticos Aplicados à Economia e Finanças da Universidade de São Paulo (NOPEF/USP), pelo Laboratório de Alta Tensão da Universidade de Campinas (LAT/UNICAMP), e pelo Laboratório de Engenharia de Algoritmos da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (LEARN/PUC-RJ);
II - manual técnico-operativo com as características da MEP, acompanhado de tradução elaborada por tradutor juramentado, quando for o caso; e
III - os documentos a seguir relacionados, devidamente traduzidos por tradutor juramentado, quando for o caso:
a) todos os documentos legais de aquisição;
b) todos os documentos legais de importação, quando se tratar de MEP de fabricação estrangeira;
c) comprovante de publicação no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nacional, de declaração do fabricante (quando este for empresa nacional) ou seu representante comercial exclusivo (quando se tratar de fabricante estrangeiro), de responsabilidade civil e criminal sobre o programa que equipa cada um dos modelos de MEP que pretenda ser habilitada;
d) contrato de operação com seu representante comercial exclusivo, legalmente habilitado e regularmente constituído no Brasil, quando se tratar de empresa fabricante estrangeira;
e) certidão da Junta Comercial atestando o funcionamento regular da empresa no que se refere aos seus contratos sociais, fazendo constar o capital social integralizado, quando se tratar de MEP de fabricação nacional.
§ 1º As entidades técnicas reconhecidas no inciso I deste artigo deverão informar ao INDESP os dados necessários ao gerenciamento do processo de concessão de laudo (requerimento, análise, diligências, preços, prazos, etc.), na forma, prazo e condições definidas, bem como proceder a elaboração dos respectivos laudos dentro dos critérios técnicos estabelecidos por esta Autarquia.
§ 2º O INDESP poderá reconhecer entidades ou instituições públicas para os fins previstos no caput e inciso I deste artigo, após aprovação do Ministério do Esporte e Turismo, desde que cumpridas todas as exigências regimentais e normativas para análise de MEPs, bem como a qualificação técnica de pessoal e equipamento e suas conceituações.
Art. 13. Deferido o requerimento de habilitação, o INDESP expedirá o "Certificado de Habilitação", com a qualificação da MEP e do programa em nome do fabricante (quando este for empresa nacional) ou seu representante comercial exclusivo (quando se tratar de fabricante estrangeiro), e publicará no Diário Oficial da União relação das MEPs habilitadas, onde constarão os modelos homologados, bem como o nome do fabricante (quando este for empresa nacional) ou seu representante comercial exclusivo (quando se tratar de fabricante estrangeiro).
§ 1º Ocorrendo alteração de modelo já habilitado, o fabricante (quando este for empresa nacional) ou seu representante comercial exclusivo (quando se tratar de fabricante estrangeiro), deverá encaminhar obrigatoriamente, comunicação ao INDESP que poderá requerer nova habilitação da MEP alterada.
§ 2º O fabricante (quando este for empresa nacional) ou seu representante comercial exclusivo (quando se tratar de fabricante estrangeiro), poderá requerer junto ao INDESP habilitação de novo programa ou versão a ser utilizada em MEP anteriormente habilitada, sendo necessário a apresentação de laudo referente ao novo programa ou versão.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 14. As entidades de prática desportiva ou de administração do desporto, previamente credenciadas no INDESP, ou por órgão conveniado a este, que possuam salas de Bingo Permanente, independente dos convênios celebrados entre as Secretarias Estaduais de Fazenda e/ou Loterias Estaduais e o INDESP, deverão requerer, direta e exclusivamente ao INDESP, autorização para a preparação da sala e instalação de MEPs, devidamente habilitadas, em local próprio.
Parágrafo único. Para o efeito do que dispõe o caput deste artigo, considera-se local próprio para a instalação de MEPs, exclusivamente salas anexas, integrantes e acessórios aos recintos utilizados para a exploração do jogo de bingo permanente, respeitado o limite para quantidade de máquinas, de 20% (vinte por cento) da capacidade de pessoas das salas de bingo permanente autorizadas.
Art. 15. O pedido de preparação de sala para exploração de bingo eletrônico deverá conter os seguintes documentos:
I - certificado de credenciamento da entidade de administração do desporto ou de prática desportiva;
II - certificado(s) de habilitação da(s) MEP(s) a ser(em) utilizada(s);
III - razão social, contrato social ou estatutos e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), da empresa operadora;
IV - quantidade das MEPs a serem instaladas;
V - planta das instalações, assinada por arquiteto ou engenheiro responsável; e
VI - layout detalhado dos pontos de instalação das MEPs.
§ 1º O INDESP poderá indeferir o local de instalação das MEPs, se julgá-lo inadequado ou incapaz de cumprir as exigências legais pertinentes ao seu funcionamento.
§ 2º O INDESP poderá, a qualquer momento, solicitar a reapresentação dos documentos relacionados no artigo 15 desta Portaria, ficando a entidade ou administradora instada a fazê-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de cassação da AIF respectiva.
Art. 16. A autorização individual de funcionamento - AIF será expedida pelo INDESP, com validade de até 12 (doze) meses, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - identificação das MEPs com os respectivos dados sobre o fabricante, modelo e número de série;
II - nota fiscal das MEPs a serem instaladas, com número de série das mesmas; e
III - declaração de importação (DI) e nota fiscal com os respectivos números de série, expedida pelo representante comercial exclusivo, quando se tratar de MEP de fabricação estrangeira.
Parágrafo único. O requerimento de renovação anual da AIF, deverá ser protocolado no INDESP com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da expiração do prazo de sua validade, e instruído pelos documentos exigidos no artigo 16 desta Portaria, além da(s) cópia(s) da(s) respectiva(s) AIF(s) objeto do requerimento de renovação.
Art. 17. As entidades de administração do desporto e prática desportiva que já possuem autorização para explorar o bingo eletrônico, estarão obrigadas a requerer cadastramento junto ao INDESP, num prazo de 90 dias a contar da publicação desta Portaria, de cada MEP em funcionamento ou disponível para uso, de acordo com o estatuído nos artigos 15 e 16 desta Portaria.
Art. 18. A entidade de administração do desporto ou de prática desportiva deverá efetuar pagamento mensal, vencível no dia 15 (quinze) dos meses subseqüentes ao da concessão da AIF e recorrível na Caixa Econômica Federal, em agência e conta a serem indicadas pelo INDESP, da importância correspondente a 100 (cem) UFIRS, por unidade de MEP autorizada.
Parágrafo único. O não-recolhimento acarretará encargos moratórios de 2% (dois por cento) a título de multa e de 1% (um por cento) ao mês a título de juros, e o atraso superior a dois meses implicará no cancelamento automático da AIF.
Art. 19. Cada MEP deverá ter afixados, na forma definida pelo INDESP, os seguintes dados:
I - marca, modelo, número de série e procedência;
II - local de funcionamento autorizado para sua instalação;
III - razão social da empresa operadora; e
IV - identificação da entidade de prática desportiva ou da entidade de administração do desporto.
Art. 20. A AIF, ou cópia devidamente autenticada, deverá estar disponível para apresentação imediata à fiscalização, no local onde a MEP se encontrar instalada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. A MEP deverá assegurar o pagamento de 65% (sessenta e cinco por cento) de premiação ao usuário, incluindo a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos e taxas incidentes.
Art. 22. A habilitação e autorização de que tratam as normas desta Portaria, terão validade em todo o território nacional.
Art. 23. As Secretarias Estaduais da Fazenda e as Loterias Estaduais não poderão elaborar regulamentação própria nem cobrar taxas ou quaisquer emolumentos sobre habilitação, autorização e fiscalização de MEPs.
Art. 24. Pelo não-cumprimento do disposto nesta Portaria, as entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, as empresas administradoras e/ou operadoras contratadas, o fabricante (quando este for empresa nacional) ou seu representante comercial exclusivo (quanto se tratar de fabricante estrangeiro), sem prejuízo das sanções legais cabíveis e das sanções previstas no parágrafo único do artigo 18, estarão sujeitas a:
I - notificação;
II - suspensão do funcionamento;
III - revogação da homologação do modelo e da autorização de funcionamento das MEPs;
IV - cassação da autorização de salas de bingo permanente; e
V - cassação do credenciamento junto ao INDESP.
Art. 25. O fabricante (quanto este for empresa nacional) ou seu representante comercial exclusivo (quanto se tratar de fabricante estrangeiro), deverá enviar ao INDESP, mensalmente, relatório informando as MEPs comercializadas exclusivamente naquele mês, constando modelo, número de série e programa utilizado, bem como, declaração de responsabilidade, atestando que todas as MEPs e programas em operação possuem as mesmas características e especificações de modelo habilitado.
Art. 26. O INDESP poderá celebrar convênios, contratos ou termos de cooperação técnica com órgãos e/ou entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, para fins de fiscalização das disposições contidas em Portaria do INDESP.
Art. 27. Após transcorrido o prazo previsto no artigo 33 desta Portaria, somente serão homologadas e autorizadas pelo INDESP modelos de MEPs novas, sendo vedada a homologação e autorização de MEPs usadas, recondicionadas e/ou reformadas, com exceção dos casos de renovação, de que fala o § 2º, do artigo 16 desta Portaria.
Art. 28. É vedada a instalação e a operação de quaisquer tipos de máquinas de jogo de azar, de máquinas de diversões eletrônicas e/ou máquinas eletrônicas programadas para a exploração do jogo de bingo que não atendam às especificações desta Portaria, em especial ao disposto nos Capítulos I, II, III e IV desta Portaria.
Art. 29. Aplicam-se à habilitação, à autorização, ao controle, à operação e à fiscalização de máquinas eletrônicas programadas para a exploração do jogo de bingo as disposições contidas no Capítulo X do Decreto nº 2.574/98.
Art. 30. A destinação total de recursos arrecadados nos sorteios de máquinas eletrônicas programadas para a exploração do jogo de bingo eletrônico observará as disposições contidas no artigo 105 do Decreto nº 2.574/98.
Art. 31. Os fabricantes estrangeiros de MEP deverão nomear no País um representante comercial exclusivo, independentemente de quantidade de modelos de MEPs que produzam e que os mesmos venham a exportar para o Brasil.
Parágrafo único. O fabricante, quando for o caso, poderá indicar representante com exclusividade para comercializar um modelo específico de MEP desenvolvido, com placa de circuito impresso diferenciado.
Art. 32. As empresas que desejarem habilitar-se para a operação de Máquinas Eletrônicas Programadas (MEPs), deverão credenciar-se junto ao INDESP, apresentando a seguinte documentação, após o que ser-lhe-á fornecido um Certificado de Operação de MEP, com validade de até 12 (doze) meses:
I - certidão de registro da empresa expedida pela Junta Comercial local;
II - contrato social e suas posteriores alterações;
III - comprovação de regularidade fiscal dos tributos federais, estaduais e municipais;
IV - comprovação de regularidade fiscal junto ao INSS e FGTS;
V - certidões dos Distribuidores Cíveis e de Cartório de Protesto em nome da empresa;
VI - certidões dos Distribuidores Cíveis e de Cartório de Protesto em nome das pessoas físicas titulares da empresa;
VII - CNPJ da empresa operadora;
VIII - prova de capital social mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IX - área de atuação, com listagem dos estados em que irá operar o serviço;
X - prova, através de instrumento hábil, de deter a posse, de acordo com artigo 485 do Código Civil Brasileiro, de no mínimo 200 (duzentos) MEPs.
Art. 33. Fica prorrogado por 90 (noventa) dias, o prazo estipulado no artigo 22 da Portaria 104/98, de 14.10.1998 do INDESP, para que as entidades de administração do desporto e prática desportiva, as empresas operadoras contratadas, os fabricantes (quando estes forem empresas nacionais) ou seus representantes comerciais exclusivos (quanto se tratar de fabricante estrangeiro), regularizem, junto ao INDESP, suas MEPs em operação, visando a necessária adequação das mesmas às normas contidas nesta Portaria.
Nota: Prazo prorrogado, por sessenta dias, a partir de 15.09.1999, pela Portaria INDESP nº 37, de 09.09.1999, DOU 15.09.1999.
Parágrafo único. A prorrogação referida no caput deste artigo será concedida tão-somente aos que, até a publicação da Portaria nº 44 de 12.04.1999, tenham protocolado seus requerimentos de laudo técnico de que trata o inciso I do artigo 12 da Portaria 104/98.
Art. 34. Ficam revogadas as Portarias 104/98 e 14/99, ambas do INDESP.
Art. 35. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do INDESP, ouvidas as áreas técnica e jurídica, no que couber.
Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL JOSÉ GOMES TUBINO"