Publicado no DOU em 13 abr 2000
Dispõe sobre a desburocratização dos procedimentos realizados pelas Juntas de Recursos, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, no inciso III do § 6º do artigo 303 e no artigo 304 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, no Decreto nº 2.971, de 26 de fevereiro de 1999, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, no inciso II do artigo 16 da Portaria nº 4.414, de 31 de março de 1998, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, e
considerando as diretrizes do Programa de Melhoria do Atendimento na Previdência Social, instituído pela Portaria nº 4.508, de 23 de junho de 1998;
considerando o Programa Nacional de Desburocratização e a instituição do Comitê Executivo Setorial de Desburocratização no Ministério da Previdência e Assistência Social pela Portaria nº 2.247, de 21 de fevereiro de 2000;
considerando o Plano de Ação Eixo Rio - São Paulo, quadrimestre março/junho de 2000;
considerando a necessidade de introduzir critérios de produtividade para a percepção da gratificação de relatoria pelos Conselheiros das Juntas de Recursos do CRPS; e
considerando as metas do Plano de Ação para o exame e solução dos recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos e unidades do INSS, que têm como prioritárias a análise e solução em ordem cronológica, dos mais antigos para os mais recentes, resolve:
Art. 1º Desburocratizar os procedimentos realizados pelas Juntas de Recursos, mediante as seguintes ações, neste ato consumadas:
I - ampliação da alçada decisória das Juntas de Recursos, passando a integrar matéria de sua alçada processos de benefícios com recursos interpostos contra decisões:
a) fundamentadas em matéria médica, cujos laudos sejam convergentes ou divergentes;
b) proferidas sobre o reconhecimento de direitos a benefícios de prestação continuada, previstos na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;
c) proferidas sobre o reconhecimento inicial de direitos a benefícios de segurados especiais, observadas as garantias de concessão previstas nos incisos I e II do artigo 39 da Lei nº 8.213, de 1991; e
d) proferidas nos requerimentos de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, cujo objeto do recurso seja o não preenchimento do requisito tempo de contribuição, comprovado exclusivamente por contrato de trabalho, guia de recolhimento e/ou carnê, ou o não preenchimento do requisito idade, excetuados os casos que envolvam conversão de tempo de serviço em atividade especial;
II - revogação do juízo de admissibilidade para remessa de recursos às Câmaras de Julgamento - CAJ, do CRPS, aplicável aos recursos interpostos a partir de 17 de março de 2000.
Art. 2º As Juntas de Recursos priorizarão a análise e solução dos recursos interpostos, segundo ordem cronológica dos mais antigos para os mais recentes.
Art. 3º Determinar à Diretoria de Benefícios do INSS que oriente as Gerências-Executivas, por intermédio de suas Divisões e Serviços de Benefícios, face a revogação do juízo de admissibilidade, que encaminhem diretamente às CAJ, em Brasília, os processos de benefícios com recursos contra decisão das Juntas de Recursos, juntamente com as contra-razões oferecidas pelo recorrido.
Art. 4º Fixar para os Conselheiros das Juntas de Recursos do CRPS a produtividade de cem processos relatados com voto, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º Somente fará jus ao pagamento da gratificação de relatoria no valor correspondente à produtividade a que se refere o caput e prevista no inciso III do § 6º do artigo 303 do Decreto nº 3.048, de 1999, o Conselheiro que efetivamente atuar na relatoria mínima de cem processos com voto, computando-se, também como efetiva relatoria de processo, a diligência exclusivamente deliberada mediante voto durante sessão de julgamento.
§ 2º Determinar à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do MPAS que, no prazo de até sessenta dias, contados da data de publicação desta Portaria, apresente estudos sobre a introdução de critério de produtividade mínima para a percepção da gratificação de relatoria a que fazem jus os Conselheiros do CRPS.
§ 3º Independentemente de autorização de instâncias superiores e mediante informação e atestado do respectivo responsável pela unidade de apoio à Junta de Recursos, a Coordenação-Geral de Recursos Humanos do MPAS providenciará o pagamento da gratificação de relatoria no valor correspondente ao fixado no caput deste artigo.
Art. 5º Para os efeitos das metas do Plano de Ação Eixo Rio - São Paulo, fixadas para o exame e solução dos recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos e unidades do INSS, determinar a transferência para a 15ª Junta de Recursos, localizada na cidade de Bauru, do acervo de quatro mil processos distribuídos às 13ª e 14ª Juntas de Recursos, localizadas na cidade de São Paulo, sendo dois mil oriundos de cada uma.
§ 1º Os processos serão transferidos e julgados pela 15ª Junta de Recursos, observado o disposto no artigo 2º.
§ 2º A Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotará as providências necessárias para a transferência eletrônica do acervo de que trata este artigo.
§ 3º O Presidente do CRPS baixará provimento publicado no Diário Oficial relacionando todo o acervo transferido, para efeitos de ciência pública dos interessados.
Art. 6º Os titulares da Chefia de Gabinete do Ministro, da Consultoria Jurídica do MPAS, da Presidência do CRPS e da Diretoria de Benefícios promoverão, no prazo de até sessenta dias, contados da data de Publicação desta Portaria, a realização de encontro entre dirigentes e técnicos das respectivas unidades, com a finalidade de elencar assuntos prioritários a serem objeto de uniformização, em tese, de jurisprudência administrativa previdenciária, com vistas à desburocratização das decisões e julgamentos do INSS em matéria de benefícios e à melhoria do atendimento aos segurados.
Art. 7º Fica delegada competência aos Presidentes das 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª e 15ª Juntas de Recursos para autorizarem, nos limites estabelecidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a realização de serviços extraordinários aos servidores que participarem das atividades do Plano de Ação Eixo Rio - São Paulo.
Parágrafo único. As autoridades a que se refere o caput apresentarão ao Gabinete do Ministro a programação de despesas com a realização de serviços extraordinários para o período abril/junho de 2000.
Art. 8º Excepcionalmente, até o dia 21 de junho de 2000, os Superintendentes no Rio de Janeiro e em São Paulo poderão constituir Grupos de Trabalho integrados por servidores ocupantes de cargos efetivos de Médico e Supervisor - Médico Pericial, a fim de participarem das atividades do Plano de Ação Eixo Rio - São Paulo nas Juntas de Recursos localizadas nesses estados.
Parágrafo único. As atividades nos Grupos de Trabalho não alteram a lotação e o exercício dos servidores de que trata o caput, fixados pela Portaria nº 584, de 31 de janeiro de 2000.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário e em especial o inciso XIII do artigo 19, inciso IV do artigo 20 e §§ 1º a 4º do artigo 32 da Portaria nº 4.414, de 1998.
WALDECK ORNÉLAS