O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando a Emenda Constitucional nº 21, de 1999, que prorroga, alterando a alíquota, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
Considerando a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
Considerando a Medida Provisória nº 2.019, de 23 de março de 2000, que dispõe sobre o salário mínimo a vigorar a partir de 03 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, relativamente a fatos geradores que ocorrerem nas competências abril e maio de 2000, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e III, respectivamente.
Art. 2º A contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS até 28 de novembro de 1999, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem nas competências abril e maio de 2000, será de vinte por cento sobre o salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos II e IV, respectivamente.
Art. 3º A contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS a partir de 29 de novembro de 1999, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem nas competências abril e maio de 2000, será de vinte por cento sobre a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, para o contribuinte individual, e, para o facultativo, sobre o valor por ele declarado.
Parágrafo único. O salário-de-contribuição desses segurados observará os limites mínimo e máximo de, respectivamente:
I - R$ 150,00 e R$ 1.255,32 na competência abril de 2000; e
II - R$ 151,00 e R$ 1.255,32 na competência maio de 2000.
Art. 4º O contribuinte individual que prestar serviço a uma ou mais empresas poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
Art. 5º Cabe ao empregador, durante o período de licença-maternidade da empregada, o recolhimento da contribuição a seu cargo incidente sobre o valor do salário-maternidade pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDECK ORNÉLAS
ANEXO I
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA O MÊS DE ABRIL DE 2000.
Salário-de-contribuição | Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) |
até 376,60 | 7,65 |
de 376,61 até 450,00 | 8,65 |
de 450,01 até 627,66 | 9,00 |
de 627,67 até 1.255,32 | 11,00 |
ANEXO II
(Redação dada ao Anexo pela Portaria MPAS nº 5.756, de 09.05.2000, DOU 11.05.2000)
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO INSCRITOS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999, PARA O MÊS DE ABRIL DE 2000.
CLASSE |
| NÚMERO DE MESES DE PERMANÊNCIA |
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Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO II
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO INSCRITOS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999, PARA O MÊS DE ABRIL DE 2000.
CLASSE | SALÁRIO-BASE | NÚMERO DE MESES DE PERMANÊNCIA | ALÍQUOTA % | CONTRIBUIÇÃO (R$) |
1 | De 150,00 a 376,60 | 12 | 20 | De 30,00 a 75,32 |
2 | 502,13 | 12 | 20 | 100,43 |
3 | 627,66 | 24 | 20 | 125,53 |
4 | 753,19 | 36 | 20 | 150,64 |
5 | 878,72 | 36 | 20 | 175,74 |
6 | 1.004,26 | 48 | 20 | 200,85 |
7 | 1.129,79 | 48 | 20 | 225,96 |
8 | 1.255,32 | - | 20 | 251,06 |
ANEXO III
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA O MÊS DE MAIO DE 2000.
Salário-de-contribuição | Alíquota para fins de recolhimento ao INSS |
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ANEXO IV
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO INSCRITOS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999, PARA O MÊS DE MAIO DE 2000.
(Redação dada ao Anexo pela Portaria MPAS nº 5.756, de 09.05.2000, DOU 11.05.2000)
CLASSE | SALÁRIO-BASE | NÚMERO DE MESES DE PERMANÊNCIA | ALÍQUOTA % | CONTRIBUIÇÃO (R$) |
1 a 3 | De 151,00 a 376,60 | 12 | 20 | De 30,00 a 75,32 |
4 | 502,13 | 12 | 20 | 100,43 |
5 | 627,66 | 24 | 20 | 125,53 |
6 | 753,19 | 36 | 20 | 150,64 |
7 | 878,72 | 36 | 20 | 175,74 |
8 | 1.004,26 | 48 | 20 | 200,85 |
9 | 1.129,79 | 48 | 20 | 225,96 |
10 | 1.255,32 | - | 20 | 251,06" |
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO IV
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO INSCRITOS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999, PARA O MÊS DE MAIO DE 2000.
CLASSE | SALÁRIO-BASE | NÚMERO DE MESES DE PERMANÊNCIA | ALÍQUOTA % | CONTRIBUIÇÃO (R$) |
1 | De 151,00 a 376,60 | 12 | 20 | De 30,20 a 75,32 |
2 | 502,13 | 12 | 20 | 100,43 |
3 | 627,66 | 24 | 20 | 125,53 |
4 | 753,19 | 36 | 20 | 150,64 |
5 | 878,72 | 36 | 20 | 175,74 |
6 | 1.004,26 | 48 | 20 | 200,85 |
7 | 1.129,79 | 48 | 20 | 225,96 |
8 | 1.255,32 | - | 20 | 251,06 |
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