Portaria COMAER nº 569 de 05/09/2000


 Publicado no DOU em 6 set 2000


Estabelece novos procedimentos para o Sistema de Transporte Aéreo Regular e dá outras providências.


Portal do SPED

O Comandante da Aeronáutica, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 18, da Lei Complementar nº 97, de 09 de junho de 1999, resolve:

Art. 1º O Sistema de Transporte Aéreo Regular é constituído por um conjunto de linhas aéreas regulares destinadas ao transporte de passageiros, de carga e de mala postal e exploradas por empresas brasileiras de transporte aéreo regular.

Art. 2º As linhas aéreas regulares são classificadas em:

I - linhas aéreas internacionais; e

II - linhas aéreas domésticas.

Art. 3º As linhas aéreas internacionais são aquelas com ponto de origem em território brasileiro e ponto de destino em território estrangeiro, exploradas por empresas nacionais, previamente designadas pelo governo brasileiro e nos termos dos acordos bilaterais celebrados com os outros governos.

Art. 4º As linhas aéreas internacionais são classificadas em:

I - linhas aéreas internacionais sub-regionais;

II - linhas aéreas internacionais regionais; e

III - linhas aéreas internacionais intercontinentais.

§ 1º As linhas aéreas internacionais sub-regionais são aquelas realizadas sob o amparo do Acordo sobre Serviços Aéreos Sub-regionais, de 17 de dezembro de 1996, denominado "Acordo de Fortaleza".

§ 2º As linhas aéreas internacionais regionais são aquelas que ligam o território brasileiro com os países da América do Sul e da América Central.

§ 3º As linhas aéreas internacionais intercontinentais são as demais linhas aéreas internacionais incluindo as que se destinam ao México, Estados Unidos e Canadá.

Art. 5º As linhas aéreas domésticas são aquelas que têm pontos de partida, intermediários e de destino situados dentro do território nacional.

Art. 6º As linhas aéreas domésticas são classificadas em:

I - linhas aéreas domésticas nacionais;

II - linhas aéreas domésticas regionais; e

III - linhas aéreas domésticas especiais.

§ 1º As linhas aéreas domésticas nacionais são aquelas que ligam as capitais e as cidades com mais de um milhão de habitantes.

§ 2º As linhas aéreas domésticas regionais são aquelas que efetuam a ligação entre as demais cidades com aquelas servidas pelas linhas aéreas nacionais.

Art. 7º As linhas aéreas domésticas especiais são aquelas que ligam diretamente dois aeroportos centrais ou um aeroporto central e o aeroporto da Capital Federal.

§ 1º Para a concessão ou alteração de uma linha deverão ser observados os seguintes aspectos:

I - a capacidade de apoio da infra-estrutura aeronáutica;

II - a expansão da oferta de opções aos usuários; e

III - o estímulo à competição entre as empresas aéreas.

§ 2º São considerados aeroportos centrais os aeroportos Santos Dumont do Rio de Janeiro, Congonhas de São Paulo e Pampulha de Belo Horizonte.

Art. 8º Nenhuma empresa ou grupo de empresas terá garantias sobre mais do que 37% (trinta e sete por cento) dos "slots" utilizados em um mesmo aeroporto.

Parágrafo único. Os "slots" concedidos acima de 37% poderão ser requisitados, observados o prazo de dois meses após o comunicado oficial.

Art. 9º A oferta de cada linha aérea regular deverá ser expressa em assentos/quilômetros (assentos/Km) ou toneladas/quilômetros (ton/Km), considerando a quilometragem da rota, a freqüência do vôo e a capacidade de transporte.

Parágrafo único. A oferta semanal em assentos/Km ou ton/Km deverá constar do respectivo Horário de Transporte - HOTRAN.

Art. 10. O plano de linhas é o conjunto de linhas aéreas exploradas por uma empresa de transporte aéreo regular.

Art. 11. Para a aprovação ou a alteração do plano de linhas deverão ser observados os seguintes aspectos:

I - para linhas aéreas internacionais:

a) as condições dos acordos bilaterais com os países envolvidos; e

b) a designação governamental.

II - para as linhas aéreas domésticas:

a) a adequação da infra-estrutura aeronáutica; e

b) a segurança das operações.

Art. 12. A análise para a atribuição dos serviços aéreos internacionais e de outros assuntos correlatos será efetuada através da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional - CERNAI.

Parágrafo único. Sempre que julgar necessário, a CERNAI deverá estabelecer instruções específicas para o trato dos assuntos relativos aos serviços aéreos internacionais.

Art. 13. A atribuição de um serviço aéreo internacional poderá ser cancelada quando:

I - os serviços não forem implantados no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data do ato de aprovação da solicitação;

II - ocorrer a suspensão dos serviços por um período superior a seis meses, de acordo com o que estabelece a Nota nº 001/GM5/ADM, de 09 de janeiro de 1987;

III - ficar comprovada, através de processo administrativo, a incapacidade para a execução do serviço; e

IV - deixar de cumprir os acordos, leis e regulamentos do Comando da Aeronáutica.

Art. 14. A análise para a concessão das linhas aéreas domésticas será efetuada através da Comissão de Coordenação de Linhas Aéreas Regulares - COMCLAR.

Parágrafo único. A COMCLAR será composta por órgãos técnicos envolvidos na operação das referidas linhas e terá o seu funcionamento regulamentado através de instrução específica.

Art. 15. A autorização para a operação de linha aérea doméstica poderá ser cancelada quando:

I - deixar de ser executada em um período superior a trinta dias;

II - não atingir 75% (setenta e cinco por cento) do percentual de vôos previstos no respectivo HOTRAN, durante o período de 03 (três) meses consecutivos;

III - não for implantada no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data prevista para o início das operações;

IV - for constatado, através de estudo específico, a operação inadequada do serviço; e

V - deixar de cumprir as leis e os regulamentos do Comando da Aeronáutica.

Art. 16. As empresas poderão solicitar, conforme regulamentação específica, vôos extras para atender um excesso esporádico de demanda que ocorra em suas linhas existentes, ou para avaliar uma demanda específica entre localidades ainda não atendidas por linha regular.

Art. 17. Compete ao Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, a designação das empresas para a execução dos serviços aéreos internacionais, bem como estabelecer todos os atos e providências necessárias para a normatização e operação do Sistema de Transporte Aéreo Regular.

Art. 18. Os casos não previstos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revoga-se a Portaria nº 676/GC-5, de 20 de outubro de 1999, publicada no Diário Oficial da União nº 238-A-E, Seção 1, página 3, de 14 de dezembro de 1999.

CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA