Publicado no DOU em 11 dez 2000
Altera o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 03 de setembro de 1998, dando nova redação aos artigos 2º, 45, 47, 48, 49, 106, 116, 117, 118, 122, 125, 127, 130, 132, 169, 170, 200, 208 e 209.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MF nº 259, de 24.08.2001, DOU 29.08.2001.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Os artigos 2º, 45, 47, 48, 49, 106, 116, 117, 118, 122, 125, 127, 130, 132, 169, 170, 200, 208 e 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 03 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .........................................................................
I - ................................................................................
2.2.3 Divisão de Lançamento, Controle do Crédito Tributário e Cobrança da Pessoa Física - DILAF (NR)
2.2.4 Divisão de Lançamento, Controle do Crédito Tributário e Cobrança da Pessoa Jurídica - DILAJ (NR)
II - ................................................................................
5.1 Setor de Tributação, de Fiscalização e de Controle Aduaneiro - SOTRI (exceto nas Delegacias de Cabo de Santo Agostinho, Coronel Fabriciano, Sete Lagoas, Poços de Caldas e Taboão da Serra) (NR)
5.2 Setor de Tributação e Fiscalização - SOFIT (nas Delegacias de Cabo de Santo Agostinho e Taboão da Serra) (NR)
13.11 Setor de Fiscalização Aduaneira - SOFIA (na Alfândega do Porto de Suape)" (AC)
"Art. 45. .......................................................................
III - normatizar as atividades da rede arrecadadora de receitas federais; (NR)
IV - proceder à inclusão de instituições financeiras na rede arrecadadora de receitas federais; (AC)
V - proceder ao desligamento de agentes arrecadadores da rede arrecadadora de receitas federais" (AC)
"Art. 47. .......................................................................
I - emitir parecer sobre inclusão de instituições financeiras na rede arrecadadora de receitas federais; (NR)
XI - emitir parecer sobre desligamento de agentes arrecadadores da rede arrecadadora de receitas federais; (AC)
XII - manter o cadastro dos agentes arrecadadores." (AC)
"Art. 48. À DILAF compete: (NR)
I - participar da definição de padrões e codificações de documentos fiscais de interesse da arrecadação;
II - especificar, documentar, homologar, avaliar e manter, sob supervisão técnica da COTEC, sistemas de informação de controle dos créditos tributários lançados;
III - propor e especificar, em conjunto com a COFIS e a COTEC, parâmetros de tratamento de informações, com vistas às atividades de lançamento e controle dos tributos e contribuições federais; (NR)
IV - supervisionar a expedição de avisos de cobrança e de outros documentos de intimação para pagamento; (NR)
V - elaborar as normas e acompanhar os registros de pagamentos, de compensações e de outras modalidades que suspendam, extingam, excluam ou reduzam a exigência de créditos tributários; (NR)
VI - coordenar a programação das ações de cobrança dos créditos tributários; (NR)
VII - propor metas de cobrança a serem alcançadas pelas Unidades Locais; (AC)
VIII - estabelecer rotinas relacionadas com as atividades de cobrança de créditos tributários; (AC)
IX - supervisionar o encaminhamento dos débitos fiscais para fins de inscrição em Dívida Ativa da União; (AC)
X - promover o cadastramento de contribuintes devedores contumazes; (AC)
XI - estabelecer rotinas relacionadas com as atividades de expedição de certidões de quitação de tributos e contribuições federais, inclusive da pessoa jurídica; e (AC)
XII - coordenar e disciplinar as atividades de concessão de parcelamento de débitos fiscais, inclusive da pessoa jurídica." (AC)
"Art. 49. À DILAJ são inerentes as competências descritas nos incisos de I a X do artigo 48 e, ainda: (NR)
I - estabelecer rotinas e procedimentos das atividades do sistema de registro de créditos tributários constantes de processos fiscais, inclusive de pessoa física; e (NR)
II - especificar, documentar e homologar sistema de informação que trata a opção por incentivos fiscais regionais. (NR)
III - (revogado)
IV - (revogado)
V - (revogado)
VI - (revogado)"
"Art. 106. ......................................................................
VIII - (revogado)
IX - supervisionar as atividades de controle da rede arrecadadora de receitas federais; (NR)
X - emitir parecer nas manifestações de agentes arrecadadores em relação à aplicação do regime disciplinar e à cobrança de encargos de mora; (NR)
"Art. 116. ......................................................................
§ 1º Às DRF de Brasília, Belém, Manaus, Fortaleza, São Luís, Cabo de Santo Agostinho, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, Vitória, São Paulo, Guarulhos, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo, Taboão da Serra, Campinas, Santos, Curitiba, Florianópolis e Porto Alegre são inerentes as atividades descritas no caput deste artigo, excetuadas as relativas ao comércio exterior e as atividades de administração de mercadorias apreendidas. (NR)
§ 3º Às DRF compete o controle e auditoria dos serviços prestados por agente arrecadador com matriz em sua jurisdição. (AC)
§ 4º Os serviços prestados pelas filiais do agente arrecadador citado no parágrafo anterior, independentemente da região fiscal em que estas estejam localizadas, serão controlados e auditados pela DRF que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador." (AC)
"Art. 117. À DISIT, ao SESIT, à SASIT e ao SOSIT das DRF compete: (NR)
"Art. 118. À DISAR, ao SESAR, à SASAR e ao SOSAR das DRF compete: (NR)
XI - executar os procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação, excetuando-se as de valor total e data de arrecadação; (NR)
XIII - executar os procedimentos de restituição e compensação de tributos e contribuições administrados pela SRF; (NR)
XIX - incluir e desligar filial de agente arrecadador da rede arrecadadora de receitas federais; (NR)
XX - manter cadastro da matriz e filiais de agente arrecadador; (NR)
XXI - acompanhar a conciliação entre os valores da arrecadação federal informados pelos agentes arrecadadores e os recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional; (NR)
XXII - controlar, avaliar, orientar e auditar agentes arrecadadores, bem assim cobrar os encargos de mora devidos, incidentes sobre os valores omitidos, recolhimentos a menor ou fora de prazo; (NR)
XXIII - aplicar o regime disciplinar aos agentes arrecadadores por irregularidades cometidas no desempenho das atividades contratadas com a SRF; (NR)
XXIV - pronunciar-se nas manifestações de agentes arrecadadores em relação à aplicação do regime disciplinar e à cobrança de encargos de mora; (NR)
XXV - receber pedidos de correção e cancelamento dos documentos de arrecadação, apresentados por agente arrecadador, e executar as alterações necessárias; e (AC)
XXVI - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos decorrentes de atividades de controle dos agentes da rede arrecadadora de receitas federais. (AC)
Parágrafo único. As competências descritas nos incisos XIX a XXVI deste artigo são inerentes somente à DISAR, ao SESAR, à SASAR e ao SOSAR das DRF que jurisdicionam matriz de agentes arrecadadores." (AC)
"Art. 122. À DITEC, ao SETEC, à SATEC e ao SOTEC das DRF compete: (NR)
"Art. 125. .....................................................................
XIV - receber pedidos de retificação dos documentos de arrecadação, apresentados por contribuinte, e executar as alterações necessárias, excetuando-se as de valor total e data de arrecadação; (NR)
XVI - executar, de ofício, as retificações e correções de documentos de arrecadação, quando necessário, excetuando-se as de valor total e data de arrecadação." (AC)
"Art. 127. À FIANA e ao SIANA das DRF são inerentes as competências descritas nos artigos 119 e 126." (NR)
"Art. 130. Ao SOFIT das DRF são inerentes as competências descritas nos artigos 117 e 119." (NR)
"Art. 132. .....................................................................
§ 1º Às DEINF compete o controle e auditoria dos serviços prestados por agente arrecadador com matriz em sua jurisdição. (AC)
§ 2º Os serviços prestados pelas filiais do agente arrecadador citado no parágrafo anterior, independentemente da região fiscal em que estas estejam localizadas, serão controlados e auditados pela DEINF que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador." (AC)
"Art. 169. Ao SEFIA das ALF do Aeroporto Internacional de Viracopos e do Porto de Recife, à SAFIA das ALF dos Aeroportos Internacionais de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek e de Tancredo Neves, dos Portos de Manaus, Belém, Fortaleza, Salvador, Vitória, Santos e Paranaguá e ao SOFIA da ALF do Porto de Suape são inerentes as competências descritas nos incisos XXIV a XXX do artigo 126." (NR)
"Art. 170. ..................................................................
§ 3º À SAANA da ALF do Porto de Suape são inerentes as competências descritas nos incisos I a XXIII do artigo 126." (AC)
"Art. 200. ....................................................................
IV - editar ato de inclusão de instituições financeiras na rede arrecadadora de receitas federais; e (NR)
V - editar ato de desligamento de agentes arrecadadores da rede arrecadadora de receitas federais." (AC)
"Art. 208. .....................................................................
V - apreciar, em segunda instância, manifestações de agentes da rede arrecadadora em relação à aplicação de penalidades e à cobrança de encargos de mora; (NR)
"Art. 209. .....................................................................
V - apreciar, em primeira instância, manifestações de agentes da rede arrecadadora em relação à aplicação de penalidades e à cobrança de encargos de mora; (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
PEDRO SAMPAIO MALAN"