Publicado no DOU em 5 mai 2000
Dispõe sobre a realização de modificações substanciais, pelas empresas, nas instalações ou equipamentos dos seus estabelecimentos ou postos de serviços.
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1417 DE 19/12/2019):
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do artigo 87, da Constituição Federal, e em observância ao disposto no § 1º, do artigo 160 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, tendo em vista o disciplinado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, considerando a necessidade de serem verificadas as condições de segurança do trabalhador em cada atividade ou posto de trabalho, em especial àqueles condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros, no tocante à organização, ao meio ambiente de trabalho, às relações sociais e às constantes inovações tecnológicas e, considerando ainda, a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício de suas atribuições quando da inspeção em empresas de transporte rodoviário de passageiros, regular ou em veículos de transporte coletivo dessas empresas, resolve:
Art. 1º A empresa que pretender realizar modificações substanciais nas instalações ou equipamentos dos seus estabelecimentos ou postos de serviços, deverá observar o disposto na NR 2 - Inspeção Prévia, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978.
Parágrafo único. Para efeito do previsto no caput deste artigo, considera-se ambiente de trabalho o veículo de transporte coletivo de passageiros.
Art. 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho ao realizar inspeção em empresas de transporte rodoviário de passageiros, regular ou em veículos de transporte coletivo dessas empresas verificará, em especial, o cumprimento dos itens das Normas Regulamentadoras abaixo relacionados:
a) NR 1 - Disposições Gerais
- 1.7 - a; b e c
- 1.9
a) NR 3 - Embargo ou Interdição
- 3.2
- 3.8
- 3.10
c) NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
- 4.2
- 4.2.3
- 4.2.4
- 4.2.5
- 4.3.1
- 4.3.2
- 4.12 - a, b, c, d, e, f e g
- 4.14
- 4.14.2
d) NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI
- 6.3 - incisos I, d, II, 1, III, a e V
- 6.3.2
- 6.4
- 6.4.1
- 6.6.1
- 6.11.1
- 6.11.2
e) NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- 7.3.1 - a e b
- 7.3.2 - a e b
- 7.4.1
- 7.4.2
- 7.4.5
- 7.5.1
f) NR 8 - Edificações
- 8.3.1
- 8.3.3
- 8.3.5
- 8.4.1
- 8.4.2
- 8.4.3
g) NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
- 9.1.2
- 9.2.2
- 9.2.3
- 9.3.5.4 - b
- 9.3.5.5 - a
- 9.4.1
- 9.5
h) NR 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade
- 10.2.1.1
- 10.2.1.3
- 10.2.3.9
- 10.3.2.7
- 10.4.1.4
i) NR 15 - Atividades e Operações Insalubres
- 15.4.1
- Anexo 1
- Anexo 3
- Anexo 8
- Anexo 11
j) NR 17 - Ergonomia
- 17.1.2
- 17.3.1
- 17.3.2.1
- 17.3.3
- 17.3.4
- 17.6.1
- 17.6.2
- 17.6.3
l) NR 23 - Proteção contra Incêndios
- 23.1.1
- 23.11.1
- 23.12.1
- 23.13.3
- 23.14.1
- 23.14.2
- 23.14.3
- 23.14.6
- 23.17.1
- 23.17.2
m) NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
- 24.1.3
- 24.3.15.1
- 24.3.15.2
- 24.6.1
- 24.6.2
- 24.6.3
- 24.6.3.2
- 24.7.1
- 24.7.1.1
- 24.7.1.2
n) NR 25 - Resíduos Industriais
- 25.1.2
- 25.1.3
- 25.1.4
o) NR 26 - Sinalização de Segurança
- 26.1.2
- 26.1.3
- 26.1.4
- 26.1.5.1
- 26.1.5.3
- 26.1.5.8
Art. 3º O Auditor-Fiscal do Trabalho verificará nos ônibus elétricos o cumprimento dos dispositivos constantes da NR 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade, no que couber.
Art. 4º O Auditor-Fiscal do Trabalho, sem prejuízo do disciplinado na presente Portaria, deverá examinar o cumprimento das normas gerais de proteção ao trabalho e das Normas Regulamentadoras, objetivando a fiel execução da ação fiscal.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES