Portaria MTE nº 340 de 04/05/2000


 Publicado no DOU em 5 mai 2000


Dispõe sobre a realização de modificações substanciais, pelas empresas, nas instalações ou equipamentos dos seus estabelecimentos ou postos de serviços.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1417 DE 19/12/2019):

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do artigo 87, da Constituição Federal, e em observância ao disposto no § 1º, do artigo 160 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, tendo em vista o disciplinado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, considerando a necessidade de serem verificadas as condições de segurança do trabalhador em cada atividade ou posto de trabalho, em especial àqueles condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros, no tocante à organização, ao meio ambiente de trabalho, às relações sociais e às constantes inovações tecnológicas e, considerando ainda, a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício de suas atribuições quando da inspeção em empresas de transporte rodoviário de passageiros, regular ou em veículos de transporte coletivo dessas empresas, resolve:

Art. 1º A empresa que pretender realizar modificações substanciais nas instalações ou equipamentos dos seus estabelecimentos ou postos de serviços, deverá observar o disposto na NR 2 - Inspeção Prévia, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978.

Parágrafo único. Para efeito do previsto no caput deste artigo, considera-se ambiente de trabalho o veículo de transporte coletivo de passageiros.

Art. 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho ao realizar inspeção em empresas de transporte rodoviário de passageiros, regular ou em veículos de transporte coletivo dessas empresas verificará, em especial, o cumprimento dos itens das Normas Regulamentadoras abaixo relacionados:

a) NR 1 - Disposições Gerais

- 1.7 - a; b e c

- 1.9

a) NR 3 - Embargo ou Interdição

- 3.2

- 3.8

- 3.10

c) NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

- 4.2

- 4.2.3

- 4.2.4

- 4.2.5

- 4.3.1

- 4.3.2

- 4.12 - a, b, c, d, e, f e g

- 4.14

- 4.14.2

d) NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI

- 6.3 - incisos I, d, II, 1, III, a e V

- 6.3.2

- 6.4

- 6.4.1

- 6.6.1

- 6.11.1

- 6.11.2

e) NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

- 7.3.1 - a e b

- 7.3.2 - a e b

- 7.4.1

- 7.4.2

- 7.4.5

- 7.5.1

f) NR 8 - Edificações

- 8.3.1

- 8.3.3

- 8.3.5

- 8.4.1

- 8.4.2

- 8.4.3

g) NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

- 9.1.2

- 9.2.2

- 9.2.3

- 9.3.5.4 - b

- 9.3.5.5 - a

- 9.4.1

- 9.5

h) NR 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade

- 10.2.1.1

- 10.2.1.3

- 10.2.3.9

- 10.3.2.7

- 10.4.1.4

i) NR 15 - Atividades e Operações Insalubres

- 15.4.1

- Anexo 1

- Anexo 3

- Anexo 8

- Anexo 11

j) NR 17 - Ergonomia

- 17.1.2

- 17.3.1

- 17.3.2.1

- 17.3.3

- 17.3.4

- 17.6.1

- 17.6.2

- 17.6.3

l) NR 23 - Proteção contra Incêndios

- 23.1.1

- 23.11.1

- 23.12.1

- 23.13.3

- 23.14.1

- 23.14.2

- 23.14.3

- 23.14.6

- 23.17.1

- 23.17.2

m) NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

- 24.1.3

- 24.3.15.1

- 24.3.15.2

- 24.6.1

- 24.6.2

- 24.6.3

- 24.6.3.2

- 24.7.1

- 24.7.1.1

- 24.7.1.2

n) NR 25 - Resíduos Industriais

- 25.1.2

- 25.1.3

- 25.1.4

o) NR 26 - Sinalização de Segurança

- 26.1.2

- 26.1.3

- 26.1.4

- 26.1.5.1

- 26.1.5.3

- 26.1.5.8

Art. 3º O Auditor-Fiscal do Trabalho verificará nos ônibus elétricos o cumprimento dos dispositivos constantes da NR 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade, no que couber.

Art. 4º O Auditor-Fiscal do Trabalho, sem prejuízo do disciplinado na presente Portaria, deverá examinar o cumprimento das normas gerais de proteção ao trabalho e das Normas Regulamentadoras, objetivando a fiel execução da ação fiscal.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES