Portaria INCRA nº 335 de 24/04/2000


 Publicado no DOU em 25 abr 2000


Dispõe sobre os laudos de vistoria e avaliação de imóveis rurais destinados ao programa de Reforma Agrária.


Portal do SPED

Notas:

1) Revogada pela Portaria INCRA nº 143, de 11.03.2004, DOU 12.03.2004.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso das atribuições previstas no artigo 20, inciso II, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 966, de 27 de outubro de 1993, e artigo 24, alínea b, do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MARA/nº 812, de 16 de dezembro de 1993,

Considerando a necessidade de manter transparentes os resultados das avaliações de imóveis rurais de interesse desta Autarquia;

Considerando a necessidade de submeter-se as avaliações de imóveis rurais ao conhecimento de terceiros interessados, ainda na fase administrativa de instrução dos processos respectivos;

Considerando a possibilidade e a oportunidade de haver ofertas de imóveis rurais assemelhados por condições mais favoráveis diante da publicidade de avaliações realizadas pelo INCRA; e

Considerando a necessidade de permitir ampla manifestação, que atue na menor flutuação de valores, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que todos os laudos de vistoria e avaliação de imóveis rurais destinados ao programa de reforma agrária sejam numerados seqüencialmente e identificados por Superintendência Regional, sob controle da secretaria da Mesa Técnica correspondente.

Art. 2º Determinar que os Laudos de Vistoria e Avaliação de imóveis rurais, após analisados e aprovados pela Mesa Técnica Regional, sejam mantidos em audiência pública, por dez dias corridos, após divulgação de extrato simplificado no Órgão de imprensa oficial, bem como em jornal de maior circulação do Estado, que deverá conter:

I - o número do laudo, correspondente;

II - a denominação do imóvel e suas confrontações;

III - o município de sua localização;

IV - a área total registrada no Cartório de Registro de imóveis competente;

V - a exploração predominante no imóvel (agrícola, pecuária, extrativista e etc.);

VI - o valor total do imóvel.

Art. 3º A divulgação a que se refere o artigo anterior deverá conter o convite aos eventuais interessados em oferecer ao INCRA, imóveis em condições assemelhadas ao anunciado, para que formalizem suas ofertas, num prazo de dez dias corridos, a contar da data da publicação do extrato.

Art. 4º A proposta do interessado deverá observar os seguintes requisitos:

I - os imóveis ofertados devem se situar na mesma microrregião geográfica onde se localiza o imóvel avaliado pelo INCRA;

II - não poderão ser oferecidos imóveis que se encontrem em processo de desapropriação ou aquisição pelo INCRA;

III - a oferta deverá ser formalizada nos termos previstos no Decreto nº 433, de 21 de janeiro de 1992, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 2.614, de 03 de junho de 1998, e 2.680, de 17 de julho de 1998, com apresentação exigida nos mencionados atos;

IV - a descrição das características agronômicas e a relação das benfeitorias existentes no imóvel, bem como a proposta de preço, apresentadas através de Laudo Técnico de Vistoria e Avaliação, subscrito por Engenheiro Agrônomo e comprovado o recolhimento da ART junto ao CREA.

Art. 5º O INCRA, através de seus técnicos ou de terceiros credenciados, confirmará in loco as informações prestadas por ocasião da habilitação.

Art. 6º Após vistoria prevista no artigo anterior será elaborado laudo de vistoria contendo a classificação do imóvel, de acordo com a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e suas alterações definição da nota agronômica, o croqui e o memorial descritivo.

Art. 7º Havendo interesse do INCRA pelo imóvel ofertado, ou vantagem de proposta apresentada em relação ao imóvel selecionado anteriormente, será definida a sua forma de obtenção em função da sua classificação fundiária, devendo os procedimentos administrativos posteriores observarem a legislação e normas internas pertinentes a cada caso.

Art. 8º O INCRA promoverá ainda a adequação do preço do imóvel originariamente vistoriado e anunciado, para as novas condições da oferta apresentada, analisando os aspectos técnicos, legais e de conveniência e oportunidade de prosseguimento do procedimento administrativo correspondente.

Art. 9º O ofertante prestará caução em benefício do INCRA, no valor correspondente aos gastos com a vistoria e avaliação do imóvel ofertado, antes da realização desta pelos técnicos da Autarquia.

§ 1º Na hipótese do artigo 7º será restituída a caução.

§ 2º Caracterizada a má-fé pelo ofertante, o INCRA efetuará o recolhimento do valor da caução aos cofres públicos.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FRANCISCO ORLANDO COSTA MUNIZ"