Publicado no DOU em 21 nov 2001
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Assuntos Internacionais - SAIN.
O Ministro de Estado da Fazenda, Interino no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 3.782, de 5 de abril de 2001, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Assuntos Internacionais - SAIN, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AMAURY GUILHERME BIER
ANEXOArt. 1º A Secretaria de Assuntos Internacionais, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade:
I - acompanhar as negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras ou internacionais;
II - analisar as políticas dos organismos financeiros internacionais, bem como a conjuntura da economia internacional e de economias estratégicas para o Brasil;
III - participar das negociações de créditos brasileiros ao exterior;
IV - planejar e acompanhar a política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior;
V - analisar as políticas financeiras de instituições internacionais e acompanhar iniciativas em matéria de cooperação monetária e financeira;
VI - acompanhar temas relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a credores oficiais e privados;
VII - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério da Fazenda, as ações necessárias ao processo de integração econômica do Brasil no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, incluindo a participação na Coordenação de Políticas Macroeconômicas;
VIII - participar das negociações comerciais relativas ao MERCOSUL e demais blocos econômicos e pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;
IX - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério da Fazenda, as ações necessárias à participação do Brasil na Organização Mundial do Comércio - OMC e em outros organismos internacionais em matéria de comércio e investimentos;
X - participar de negociações, no âmbito da OMC e de outros organismos internacionais, em matéria de comércio e investimentos;
XI - acompanhar a execução da política nacional de tarifas de importação e de exportação, no âmbito do Ministério da Fazenda, em conjunto com os órgãos encarregados da elaboração da política de comércio exterior;
XII - acompanhar as ações do Ministério da Fazenda na área de salvaguardas e direitos anti-dumping e compensatório;
XIII - exercer a Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE; e
XIV - apoiar a Presidência do Comitê de Crédito às Exportações - CCEx e coordenar o financiamento oficial às exportações.
CAPÍTULO IIArt. 2º A Secretaria de Assuntos Internacionais - SAIN tem a seguinte estrutura:
1. Coordenação-Geral de Créditos Externos - COCEX
1.1 Coordenação de Negociação e Recuperação de Créditos Externos - CONEG
1.2 Coordenação de Financiamentos Externos - COFEX
2. Coordenação-Geral de Integração - COINT
2.1 Coordenação de Integração Comercial - COINC
2.2 Coordenação de Integração Econômica - COINE
3. Coordenação-Geral de Assuntos Econômico-Financeiros - CAEFI
3.1 Coordenação de Estudos Econômico-Financeiros - COEFI
3.2 Coordenação de Apoio Técnico à Formulação de Políticas Econômico-Financeiras - COPEF
4. Coordenação-Geral de Assuntos Econômico-Comerciais - CAECO
4.1 Coordenação de Apoio Técnico à Formulação de Políticas Comerciais - COPOC
Art. 3º A Secretaria de Assuntos Internacionais será dirigida pelo Secretário de Assuntos Internacionais, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais e as Coordenações por Coordenadores, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Secretário contará com dois Secretários-Adjuntos, dois Assessores, oito Assistentes e pessoal técnico e administrativo. Os Coordenadores-Gerais contarão com seus respectivos Coordenadores.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO IIIArt. 5º À Coordenação-Geral de Créditos Externos compete:
I - planejar, coordenar e executar atividades relativas ao apoio técnico e operacional inerente ao funcionamento do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE;
II - planejar e coordenar a política de avaliação, de negociação e de recuperação de créditos governamentais brasileiros, inclusive no âmbito do Clube de Paris;
III - assessorar o Presidente do CCEx em questões vinculadas a financiamentos de exportação;
IV - prestar apoio técnico ao Secretário no desempenho de suas funções no CCEx;
V - planejar e coordenar o Grupo de Assessoramento Técnico - GAT, nas análises preliminares de operações submetidas ao CCEx, a serem apreciadas em reuniões ordinárias daquele Comitê;
VI - planejar, coordenar e executar atividades relativas ao apoio técnico e operacional inerente ao funcionamento do CFGE;
VII - planejar e coordenar o GAT, nas análises preliminares de operações submetidas ao CFGE, a serem apreciadas em reuniões ordinárias daquele Conselho;
VIII - planejar, coordenar e executar estudos e análises econômico-financeiros de países para fins de cobertura pelo Seguro de Crédito à Exportação; e
IX - planejar, coordenar e prestar apoio técnico ao Secretário na elaboração de resenha diária e quadros estatísticos relacionados com o acompanhamento de mercados.
Art. 6º À Coordenação de Negociação e Recuperação de Créditos Externos compete:
I - coordenar a execução das atividades relativas ao apoio técnico e operacional inerente ao funcionamento do COMACE;
II - assessorar o Coordenador-Geral na coordenação da política de avaliação, de negociação e de recuperação de créditos governamentais brasileiros, inclusive no âmbito do Clube de Paris;
III - adotar providências preliminares visando à participação de representante do governo brasileiro nas reuniões de Tour d´Horizon e de reestruturações de dívidas de créditos brasileiros no âmbito do Clube de Paris; e
IV - participar das negociações bilaterais com países devedores.
Art. 7º À Coordenação de Financiamentos Externos compete:
I - coordenar a execução das atividades relativas ao apoio técnico e operacional inerente ao funcionamento do CFGE;
II - assessorar o Coordenador-Geral no apoio técnico ao Secretário no desempenho de suas funções no CCEx;
III - assessorar o Coordenador-Geral nas reuniões do GAT, nas análises preliminares de operações submetidas ao CCEx e ao CFGE, a serem apreciadas em reuniões ordinárias daqueles Comitês;
IV - coordenar grupos de trabalho com o intuito de adequar periodicamente os normativos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Seguro de Crédito à Exportação;
V - coordenar estudos e análises econômico-financeiros de países para fins de cobertura pelo Seguro de Crédito à Exportação; e
VI - coordenar a execução de apoio técnico ao Secretário na elaboração de resenha diária e quadros estatísticos relacionados com o acompanhamento de mercados.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Integração compete:
I - coordenar, acompanhar e exercer atividades necessárias à participação no MERCOSUL e nos demais acordos regionais de integração econômica e comercial;
II - acompanhar a execução da política de tarifas de importação e exportação de bens e serviços, interagindo com órgãos envolvidos com as políticas de comércio exterior; e
III - acompanhar a legislação e demais documentos afetos aos órgãos de integração econômica e comercial.
Art. 9º À Coordenação de Integração Comercial compete:
I - executar estudos, pesquisas e análise de dados que subsidiem a tomada de decisões, com respeito a assuntos de integração comercial;
II - acompanhar e propor mecanismos necessários ao cumprimento de condições estabelecidas em acordos e operações comerciais;
III - executar atividades de apoio técnico à formulação de políticas de integração comercial; e
IV - elaborar pareceres e notas, instruir processos e responder a pedidos de informações sobre assuntos de sua área de competência.
Art. 10. À Coordenação de Integração Econômica compete:
I - executar estudos, pesquisas e análise de dados que subsidiem a tomada de decisões, com respeito a assuntos de integração econômica;
II - acompanhar e propor mecanismos necessários ao cumprimento de condições estabelecidas em acordos de integração econômica;
III - executar atividades de apoio técnico à formulação de políticas de integração econômica; e
IV - elaborar pareceres e notas, instruir processos e responder a pedidos de informações sobre assuntos de sua área de competência.
Art. 11. À Coordenação-Geral de Assuntos Econômico-Financeiros compete:
I - coordenar, acompanhar e exercer atividades de apoio técnico às negociações de acordos e programas econômicos e financeiros do Brasil no exterior;
II - acompanhar a execução da política econômico-financeira em conjunto com os órgãos encarregados da elaboração da política de financiamento externo e de investimentos estrangeiros;
III - coordenar e acompanhar o relacionamento do Brasil com governos estrangeiros e entidades internacionais;
IV - analisar a conjuntura econômica internacional e de países considerados estratégicos para o Brasil;
V - acompanhar a legislação e demais documentos afetos aos movimentos internacionais de capitais; e
VI - acompanhar a legislação e demais documentos afetos aos organismos financeiros internacionais dos quais o Brasil faça parte.
Art. 12. À Coordenação de Estudos Econômico-Financeiros compete:
I - elaborar estudos que permitam o diagnóstico de problemas econômico-financeiros internacionais;
II - coletar e organizar as estatísticas necessárias ao acompanhamento da conjuntura econômica internacional e de países estratégicos; e
III - executar pesquisa e análise de dados que subsidiem a política econômica brasileira na área externa.
Art. 13. À Coordenação de Apoio Técnico à Formulação de Políticas Econômico-Financeiras compete:
I - executar atividades de apoio técnico à formulação de políticas econômico-financeiras; e
II - elaborar pareceres e notas, instruir processos e responder a pedidos de informações sobre assuntos de sua área de competência.
Art. 14. À Coordenação-Geral de Assuntos Econômico-Comerciais compete:
I - coordenar, acompanhar e exercer atividades de apoio técnico às políticas comerciais do Brasil no exterior;
II - coordenar, acompanhar e exercer atividades necessárias à participação na OMC e nos demais organismos internacionais em matéria de comércio e investimento;
III - manter atualizadas estatísticas de comércio de bens e serviços, da taxa de câmbio e de outros indicadores econômicos relacionados ao comércio exterior; e
IV - acompanhar as ações do Ministério da Fazenda, na área de salvaguardas e direitos anti-dumping e compensatório.
Art. 15. À Coordenação de Apoio Técnico à Formulação de Políticas Comerciais compete:
I - executar atividades de apoio técnico à formulação de políticas comerciais; e
II - elaborar pareceres e notas, instruir processos e responder a pedidos de informações sobre assuntos de sua área de competência.
CAPÍTULO IVArt. 16. Ao Secretário de Assuntos Internacionais incumbe:
I - assistir ao Ministro de Estado da Fazenda nos assuntos pertinentes à área de competência da Secretaria;
II - dirigir, planejar, supervisionar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades da Secretaria;
III - coordenar, acompanhar e exercer atividades de apoio técnico às negociações de acordos e programas relativos a compromissos financeiros do Brasil no exterior;
IV - acompanhar a execução da política econômico-financeira em conjunto com os órgãos encarregados da elaboração da política de endividamento externo e de investimentos estrangeiros;
V - coordenar e acompanhar o relacionamento do Brasil com governos estrangeiros e entidades internacionais;
VI - coordenar, acompanhar e exercer atividades de apoio técnico-administrativo necessário ao Presidente do COMACE e do CFGE, além de substituí-lo, em suas ausências, na qualidade de Secretário-Executivo daqueles Comitês;
VII - assessorar o Presidente do CCEx em questões vinculadas a financiamentos de exportação;
VIII - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da Secretaria, mediante portaria, ordem de serviço ou outros atos administrativos;
IX - ordenar despesas, assinar notas de empenho e ordens bancárias, no âmbito da Secretaria;
X - aprovar contratos, ajustes e convênios, relativos às atividades inerentes à Secretaria;
XI - aprovar programas de treinamento da Secretaria;
XII - autorizar viagens, a serviço, dos titulares das unidades sob sua supervisão direta;
XIII - apresentar subsídios e outros documentos de assessoramento aos dirigentes dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda e específicos singulares do Ministério da Fazenda, em assuntos relativos a sua área de atuação;
XIV - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das autoridades subordinadas, dirimir conflitos de competência e de jurisdição entre essas autoridades e avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de quaisquer processos administrativos ou de outros assuntos, no âmbito da Secretaria;
XV - aprovar planos anuais e plurianuais de trabalho, bem como a proposta orçamentária e o cronograma de desenvolvimento da Secretaria, supervisionando sua execução;
XVI - homologar ou referendar atos vinculados à competência da Secretaria;
XVII - subdelegar competências;
XVIII - ratificar os atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação de que trata a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XIX - aprovar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da Secretaria;
XX - praticar os demais atos necessários à gestão da Secretaria; e
XXI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 17. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - supervisionar e controlar as atividades das Coordenações-Gerais, mantendo o Secretário permanentemente informado sobre o desempenho da respectiva unidade;
II - assessorar o Secretário e os Secretários-Adjuntos, bem como as autoridades por eles indicadas, em assuntos de competência da respectiva Coordenação-Geral;
III - cumprir e fazer cumprir os atos baixados pelo Secretário, pertinentes à área de atuação da respectiva Coordenação-Geral;
IV - celebrar contratos, ajustes e convênios relativos às atividades inerentes à Secretaria, dentro de sua área de competência;
V - praticar os atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação de que trata a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
VI - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito de sua área de competência;
VII - praticar os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições, inclusive representar o Secretário, quando indicados; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário ou Secretários-Adjuntos.
Art. 18. Aos Coordenadores incumbe:
I - coordenar, orientar e acompanhar a execução das atividades relativas a sua área de atuação;
II - prestar orientação técnica às áreas subordinadas, na execução e no acompanhamento das atividades pertinentes à área de sua competência; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Coordenador-Geral.
CAPÍTULO VArt. 19. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário.