Dispõe sobre o reajuste de benefícios mantidos pela Previdência Social.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal ,
Considerando a Emenda Constitucional nº 21, de 1999 , que prorroga, alterando a alíquota, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
Considerando o inciso I do art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000 ;
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 , que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
Considerando a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997 , que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
Considerando a Medida Provisória nº 2.142, de 29 de março de 2001, que dispõe sobre o salário mínimo a vigorar a partir de 1º de abril de 2001;
Considerando o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 , resolve:
Art. 1º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, a partir da competência abril de 2001, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo I.
Art. 2º A contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS até 28 de novembro de 1999, a partir da competência abril de 2001, será de vinte por cento sobre o salário-base, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Art. 3º A contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS a partir de 29 de novembro de 1999, é de vinte por cento sobre a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, para o contribuinte individual, e, para o facultativo, sobre o valor por ele declarado, observado os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Art. 4º O contribuinte individual que prestar serviço a uma ou mais empresas poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
Art. 5º A partir do mês de abril de 2001, não terão valor inferior a R$ 180,00 (cento e oitenta reais):
I - os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social: auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global);
II - as aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958 , com alterações da Lei nº 4.262, de 12 de dezembro de 1963 ; e
III - a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.
Art. 6º A partir do mês de abril de 2001, terão valor igual a R$ 180,00 (cento e oitenta reais):
I - os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) amparo social ao idoso e ao deficiente físico; e
b) renda mensal vitalícia; e
II - a pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE.
Art. 7º A partir do mês de abril de 2001:
I - o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 180,00 (cento e oitenta reais) nem superiores a R$ 1.328,25 (um mil trezentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos);
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre-de-rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 05 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), acrescidos de vinte por cento; e
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989 , terá valor igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO BRANT
ANEXO ISALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) | ALÍQUOTA PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF (%) | ||
- de 398,49 de 540,01 de 664,14 | Até até até até | 398,48 540,00 664,13 1.328,25 | 7,65 8,65 9,00 11,00 | 8,00 9,00 9,00 11,00 |
CLASSE | NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA | SALÁRIO-BASE (R$) | ALÍQUOTA (%) | CONTRIBUIÇÃO (R$) |
De 1 a 5 | 12 | De 180,00 a 664,13 | 20,00 | De 36,00 a 132,83 |
6 | 24 | 796,95 | 20,00 | 159,39 |
7 | 24 | 929,77 | 20,00 | 185,95 |
8 | 36 | 1.062,61 | 20,00 | 212,52 |
9 | 36 | 1.195,43 | 20,00 | 239,09 |
10 | - | 1.328,25 | 20,00 | 265,65 |