Portaria STN nº 589 de 27/12/2001


 Publicado no DOU em 28 dez 2001


Estabelece conceitos, regras e procedimentos contábeis para consolidação das empresas estatais dependentes nas contas públicas e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria MF/GM nº 71, de 8 de abril de 1996, e;

Considerando o disposto no § 2º, do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que atribui encargos ao órgão central de contabilidade da União;

Considerando o disposto no § 4º, do art. 4º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 26 de dezembro de 2001;

Considerando o contido no inciso I do art. 4º do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, que confere à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 5º do Decreto nº 3.589, de 2000, complementadas pela atribuição definida no inciso XVI, do art. 8º do Anexo I do Decreto nº 3.782, de 5 de abril de 2001 e conforme art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001;

Considerando ser necessária a padronização dos procedimentos contábeis nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas exigidas na Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando as peculiaridades administrativas e econômicas das empresas estatais dependentes da União, estados, Distrito Federal e municípios e seus efeitos na consolidação das contas públicas;

Considerando ainda a necessidade de auxiliar aos entes federados visando a aplicação dos conceitos de receitas e despesas públicas, inclusive no entendimento dos incisos II e III, do art. 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, resolve:

Art. 1º Definir, para União, os Estados, Distrito Federal e Municípios, conceitos, regras e procedimentos contábeis para consolidação das empresas estatais dependentes nas contas públicas.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

II - empresa estatal dependente: empresa controlada pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, que tenha, no exercício anterior, recebido recursos financeiros de seu controlador, destinados ao pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, neste último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, e tenha, no exercício corrente, autorização orçamentária para recebimento de recursos financeiros com idêntica finalidade;

Art. 3º A subvenção de que trata o caput do art. 18 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e o repasse de recursos previsto no inciso III, do art. 2º, da Lei Complementar nº 101 de 2000 destinam-se exclusivamente à cobertura de déficits de empresas e devem ser alocados diretamente no orçamento da empresa beneficiária, nos termos do art. 7º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.

Parágrafo único. Para efeitos desta portaria, considera-se ainda subvenção econômica a transferência permanente de recursos de capital para empresa controlada deficitária nos termos do caput deste artigo.

Art. 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social de cada ente da Federação compreenderão a programação dos poderes, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas estatais dependentes e demais entidades em que o ente, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos nos termos desta portaria.

Parágrafo único. A partir do exercício de 2003, as empresas estatais dependentes, de que trata esta portaria e para efeitos da consolidação nacional das contas públicas, deverão ser incluídas nos orçamentos fiscal e da seguridade social observando toda a legislação pertinente aplicável às demais entidades.

Art. 5º Até o exercício de 2002, a consolidação contábil das empresas dependentes não constantes do orçamento fiscal e da seguridade social deverá ser efetuada com base nas seguintes informações e procedimentos:

I - Com base no fluxo de caixa, as empresas dependentes deverão proceder à classificação dos recebimentos de acordo com a origem do crédito correspondente em receitas de acordo com a Portaria STN nº 180, de 21 de maio de 2001;

a) os recebimentos originários de empréstimos, financiamentos, alienação de ativos deverão ser classificados como receita de capital, de acordo com o respectivo detalhamento;

b) os recebimentos provenientes das demais atividades da empresa, inclusive de suas operações comerciais ou industriais normais, deverão ser classificados como receita corrente, de acordo com o respectivo detalhamento;

c) excluem-se desta classificação os recebimentos a título de depósitos, que serão devolvidos após cumprimento de cláusulas contratuais;

II - Com base no fluxo de caixa, as empresas dependentes deverão proceder à classificação dos pagamentos de acordo com a origem do débito correspondente em despesas de acordo com a Portaria Interministerial SOF/STN nº 163, de 4 de maio de 2001;

a) os pagamentos de amortização de empréstimos e financiamentos, investimentos e inversões financeiras deverão ser classificados como despesa de capital, de acordo com o respectivo detalhamento;

b) os pagamentos de obrigações decorrentes das demais atividades da empresa, inclusive os referentes às despesas e custos normais de suas operações comerciais ou industriais, deverão ser classificados como despesa corrente, de acordo com o respectivo detalhamento;

c) excluem-se desta classificação as restituições de depósitos de terceiros;

III - Os saldos das contas do ativo e passivo deverão ser consolidadas de acordo com a estrutura do balanço patrimonial para fins de subsidiar os relatórios relativos à dívida pública e ao resultado nominal.

Parágrafo único. A classificação da receita e da despesa na forma consignada no presente artigo deverá ser feita sem prejuízo daquela determinada pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 6º Para efeitos das Portarias nºs 469, 470 e 471 de 20 de setembro de 2000 e 559 e 560 de 14 de dezembro de 2001 a receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês de referência e nos 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades.

Parágrafo único. Entende-se por mês de referência, ou atual, o mês imediatamente anterior àquele em que a receita corrente líquida estiver sendo apurada.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO DE OLIVEIRA BARBOSA