Publicado no DOU em 5 out 2001
Estabelece Diretrizes e Normas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI.
A Secretária de Estado de Assistência Social, no uso das suas atribuições legais e regulares, e considerando o disposto:
Na Constituição Federal de 1988 que em seu art. 227 elegeu a criança e o adolescente como prioridade absoluta e em seu art. 7º, inciso XXXIII, modificado pela Emenda Constitucional nº 20, de 16.11.1998, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Na Lei nº 8.069/90 - O Estatuto da Criança e do Adolescente - (ECA), Lei nº 8.069/90, que em seu art. 60, ratifica a proibição do trabalho infantil e que em seu art. 62 considera que a condição de aprendiz diz respeito à formação técnico-profissional, ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação em vigor;
O estabelecido no parágrafo II do art. 2º da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que tem como objetivo o amparo às crianças e aos adolescentes;
Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - (LDB), nº 9.394/96, que em seu art. 89, § 5º, estabelece que serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas em tempo integral;
Nas Convenções nºs 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalhos, ratificadas pelo Governo Brasileiro, que estabelecem, respectivamente, a priorização de erradicação do trabalho infantil nas suas piores formas, bem como a idade mínima de 16 anos para ingresso no mercado de trabalho;
No previsto na Política Nacional de Assistência Social, aprovado pela Resolução CNAS nº 207, de 12.12.1998, que tem como uma de suas diretrizes: a efetivação de amplos pactos entre Estado e sociedade, que garantam o atendimento de crianças, adolescentes e famílias em condições de vulnerabilidade e exclusão social;
Na Resolução nº 7, de 17.12.1999, da Comissão Intergestora Tripartite - SEAS/MPAS;
Na Resolução nº 5, de 15.02.2000, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; resolve:
Art. 1º Estabelecer Diretrizes e Normas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, conforme exposto no Anexo I desta Portaria, com vistas à regulamentação da sua implementação e operacionalização.
Art. 2º Aplica-se ao Distrito Federal, no que couber, as definições estabelecidas nesta Portaria e relativas à esfera estadual.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 2.917, de 12 de setembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2000, Seção I.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WANDA ENGEL ADUAN
ANEXO I1. Objetivo Geral
Erradicar, em parceria com os diversos setores governamentais e da sociedade civil, o trabalho infantil nas atividades perigosas, insalubres, penosas ou degradantes nas zonas urbana e rural.
2. Objetivos Específicos
- Possibilitar o acesso, a permanência e o bom desempenho de crianças e adolescentes na escola;
- Implantar atividades complementares à escola - Jornada Ampliada;
- Conceder uma complementação mensal de renda - Bolsa Criança Cidadã, às famílias;
- Proporcionar apoio e orientação às famílias beneficiadas;
- Promover programas e projetos de qualificação profissional e de geração de trabalho e renda junto às famílias.
3. Público-alvo
O Programa é destinado, prioritariamente, às famílias com renda per capita de até 1/2 salário mínimo, com crianças e adolescentes de 7 a 14 anos trabalhando em atividades consideradas perigosas, insalubres, penosas ou degradantes.
O Programa poderá ainda atender os casos de adolescentes de 15 anos de idade vítimas de exploração de sua mão-de-obra, em situação de extremo risco. Este atendimento dar-se-á através das estratégias operadas pelos Programas Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano e Sentinela.
O Programa poderá também atender os casos de crianças e adolescentes de 7 a 15 anos, oriundos de famílias com renda per capita de até 1/2 salário mínimo, vitimados pela exploração sexual comercial, decorrentes de encaminhamento do Programa Sentinela, com anuência expressa dos Conselhos Tutelares.
4. Centralidade na Família
As ações desenvolvidas no âmbito do PETI devem ter como locus de atenção a família, a qual deve ser trabalhada por meio de ações socioeducativas e de geração de trabalho e renda, que visem garantir a sua proteção e inclusão social, promovendo assim, melhoria na sua qualidade de vida.
5. Características do Programa
5.1 Concepção
O PETI foi idealizado dentro de uma concepção de gestão intergovernamental, de caráter intersetorial. Para tanto, faz-se necessário que todas as instâncias trabalhem de forma pactuada e integrada, dentro das competências de cada esfera de governo, envolvendo, em todas as etapas, a participação da sociedade civil.
5.2 Sensibilização e Mobilização
O sucesso do Programa está atrelado a um amplo movimento de mobilização de setores envolvendo entidades governamentais e não-governamentais. Um pacto deve ser construído no âmbito estadual, com a parceria dos diversos segmentos e setores, constituindo-se num instrumento de ação política, pelo qual seus signatários assumem publicamente o compromisso de intervir, de forma articulada, na prevenção e na erradicação do trabalho infantil.
5.3 Diagnóstico Socioeconômico Regional
Este diagnóstico servirá de subsídio para o planejamento das atividades e ações integradas no âmbito estadual que possam, efetivamente, contribuir para a erradicação do trabalho infantil.
5.4 Constituição da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil
As Comissões Estadual e Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil, constituídas por membros do governo e da sociedade, de caráter consultivo e propositivo, têm como objetivo contribuir para a implantação e implementação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI. Deverão ser formalizadas por meio de Decreto do Governador do Estado ou do Prefeito Municipal, ou por Portaria do Secretário Estadual ou Municipal de Assistência Social, após aprovação do respectivo Conselho de Assistência Social. Recomenda-se a participação das seguintes representações nas Comissões: órgãos gestores das áreas de assistência social, trabalho, educação e saúde, Conselhos de Assistência Social, de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, Ministério Público, Delegacia Regional do Trabalho ou Postos, sindicatos patronais e de trabalhadores, instituições formadoras e de pesquisa, organizações não-governamentais, fóruns ou outros organismos de prevenção e erradicação do trabalho infantil.
No âmbito estadual, a Secretaria de Estado da Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social se faz representar por meio da Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja participação é compulsória.
5.5 Plano de Ações Integradas
É um documento que define as ações que devem ser efetivadas, elencando as prioridades, as responsabilidades dos parceiros, o cronograma de execução e as formas de articulação com as instituições e entidades participantes, a partir da identificação das causas e conseqüências do trabalho infantil nas situações apontadas. Esse Plano servirá como um instrumento executivo para o desenvolvimento dos trabalhos do PETI.
5.6 Cadastro das famílias
Os cadastros das famílias deverão ser realizados em conformidade com o Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001, que institui o cadastramento único para programas sociais.
5.7 Critério de Seleção e Elegibilidade dos Municípios
Municípios priorizados pelo órgão gestor estadual da Assistência Social e pela Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil com ocorrência de:
- crianças e adolescentes com idades entre 7 e 14 anos, desenvolvendo atividades consideradas perigosas, insalubres, penosas ou degradantes.
- casos de crianças e adolescentes de 7 a 15 anos, envolvidas na exploração sexual comercial, devidamente identificados pelo Programa Sentinela e Conselhos Tutelares.
- casos de adolescentes de 15 anos de idade vítimas de exploração de sua mão-de-obra, em situação de extremo risco.
5.8 Critérios de Permanência das Famílias no PETI
- Retirada de todos os filhos menores de 16 anos de atividades laborais e de exploração.
- Retirada de todos os filhos menores de 18 anos de situações de exploração sexual.
- Apoio à manutenção dos filhos na escola e nas atividades da Jornada Ampliada.
- Participação nas atividades socioeducativas.
- Participação nos programas e projetos de qualificação profissional e de geração de trabalho e renda.
5.9 Critérios de Concessão da Bolsa
A concessão mensal da Bolsa Criança Cidadã dependerá da freqüência mínima da criança e do adolescente nas atividades do ensino regular e da Jornada Ampliada.
A suspensão definitiva da concessão da Bolsa dar-se-á quando:
- adolescente completar a idade limite estipulada pelo PETI, aos 15 anos de idade,
- nos casos específicos, aos 16 anos,
- no de crianças e adolescentes vitimados pela exploração sexual, ao completar a idade limite aos 16 anos,
- quando a família atingir o período máximo de 4 anos de permanência no PETI, tempo este contado a partir da sua inserção em programas e projetos de geração de trabalho e renda.
5.10 Atividades da Jornada Ampliada
O PETI busca aumentar o tempo de permanência da criança e do adolescente na escola, incentivando um segundo turno de atividades - Jornada Ampliada, nas unidades escolares ou de apoio. A Jornada Ampliada visa o desenvolvimento de potencialidades das crianças e adolescentes com vistas à melhoria do seu desempenho escolar e inserção no circuito de bens, serviços e riquezas sociais.
Deverão ser desenvolvidas atividades que visem:
- o enriquecimento do universo informacional, cultural, esportivo, artístico e lúdico e o desenvolvimento da auto-estima das crianças e adolescentes;
- o reforço escolar e auxílio tarefa.
Em nenhuma hipótese poderão ser desenvolvidas atividades profissionalizantes, ou ditas "semi-profissionalizantes" com as crianças e adolescentes do PETI, com exceção dos casos de adolescentes de 15 anos de idade vítimas de exploração sexual ou outras formas de exploração de sua mão-de-obra, em situação de extremo risco.
A Jornada Ampliada deverá manter uma perfeita sintonia com a escola. Nesse sentido, deverá ser elaborada uma proposta pedagógica, sob a responsabilidade do setor educacional.
5.11 Financiamento e Repasse de Recursos
O financiamento do Programa dar-se-á com a participação das três esferas de Governo - União, Estados e Municípios. As ações passíveis de financiamento pela União se destinam à concessão da Bolsa Criança Cidadã, à manutenção da Jornada Ampliada e às ações de promoção da geração de trabalho e renda para as famílias.
O valor mensal da Bolsa para a zona rural é de R$ 25,00 por criança/adolescente, e para a zona urbana é de no mínimo R$ 25,00 e de no máximo R$ 40,00 por criança/adolescente. O valor mensal repassado para a manutenção da Jornada Ampliada para a zona rural é de R$ 20,00 por criança/adolescente, e para a zona urbana é de R$ 10,00 por criança/adolescente. Os valores para a Bolsa e Jornada em áreas urbanas serão aplicados apenas em capitais, regiões metropolitanas, em municípios a partir de 250.000 habitantes e, excepcionalmente, em situações específicas, após justificativa do Gestor Estadual de Assistência Social e aprovação da Secretaria de Estado de Assistência Social.
Nos casos de crianças e adolescentes vítimas de exploração sexual, dado o caráter permanente das ações desenvolvidas, os valores a serem praticados serão objetos de regulamentação em Portaria Específica da SEAS.
Nos casos de adolescentes de 15 anos de idade vítimas de exploração de sua mão-de-obra, em situação de extremo risco o valor mensal da Bolsa é de R$ 65,00 paga ao adolescente, sendo o valor da jornada ampliada de R$ 220,00 ano por adolescente, conforme estratégias operadas pelos Programas Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano e Sentinela.
Os recursos destinados às bolsas das crianças de 7 a 14 anos de idade serão repassados integralmente às famílias, em espécie, por meio de bancos oficiais ou agências dos correios. Os recursos destinados à Jornada Ampliada cobrirão exclusivamente despesas de custeio. Desses recursos, poderá ser utilizado o percentual de até 30% como contribuição para a remuneração dos monitores, desde que não gere vínculo empregatício com a União.
Dos recursos do PETI, destinados à Jornada Ampliada, poderão ser utilizados anualmente 2,5%, pela Secretaria de Estado de Assistência Social, para realização de estudos com vistas a validação de novas metodologias e capacitação de gestores, coordenadores, monitores e comissões do Programa.
O envio de Acompanhamento Físico - AF será realizado conforme Portaria específica da SEAS.
6. Responsabilidades
6.1 À Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS, cabe:
- estabelecer as diretrizes e normas do PETI;
- elaborar e divulgar manual contendo os procedimentos operacionais do Programa, em consonância com as suas Diretrizes e Normas;
- coordenar o Programa no âmbito nacional;
- promover um amplo movimento de sensibilização e mobilização de setores do governo e da sociedade, no âmbito nacional, em torno da problemática do trabalho infantil;
- promover a celebração dos Pactos Estaduais pela erradicação do trabalho infantil;
- elaborar, em parceria com outros Ministérios e outros atores sociais, o Plano Nacional de Ações Integradas;
- priorizar a expansão do Programa nos Estados que destacarem a erradicação do trabalho infantil em suas respectivas Agendas Sociais;
- assessorar tecnicamente os estados na implantação e implementação do Programa;
- co-financiar, em parceria com os estados e municípios, os recursos para a concessão da Bolsa Criança Cidadã e para o custeio da Jornada Ampliada;
- promover a inserção das famílias em programas de geração de trabalho e renda, por meio de parcerias estabelecidas com outros órgãos e outras esferas de governo;
- coordenar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações Gerenciais;
- monitorar, orientar e supervisionar a execução do Programa no âmbito estadual, e excepcionalmente no âmbito municipal;
- realizar anualmente a avaliação do Programa no âmbito nacional;
- divulgar regularmente os resultados do Programa no âmbito nacional;
- estabelecer critérios de identificação do público alvo com idade de 15 anos, em conformidade com a prioridade estabelecida, bem como os procedimentos para exigibilidade dos casos a serem atendidos;
- estabelecer critérios de identificação do público alvo com idade 7 a 17 anos, vitimadas pela exploração sexual, em conformidade com a prioridade estabelecida, bem como os procedimentos para exigibilidade dos casos a serem atendidos.
6.2 À Secretaria Estadual de Assistência Social ou órgão equivalente, cabe:
- estabelecer, de forma complementar, as diretrizes e normas do PETI;
- coordenar o Programa no âmbito estadual;
- promover um amplo movimento de sensibilização e mobilização de setores do governo e da sociedade, no âmbito estadual, em torno da problemática do trabalho infantil;
- constituir e apoiar os trabalhos da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil;
- encaminhar à SEAS a relação consolidada das atividades laborais priorizadas e o número de crianças e adolescentes a serem atendidos por município, negociada no âmbito da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil;
- validar, em conjunto com a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil, os cadastros das famílias a serem beneficiadas pelo PETI nos municípios;
- promover a celebração ou implementação do Pacto Estadual contra o trabalho infantil;
- realizar o diagnóstico socioeconômico das regiões priorizadas;
- elaborar, em parceria com a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil, o Plano Estadual de Ações Integradas;
- repassar aos municípios as orientações necessárias para a implantação e implementação do Programa;
- co-financiar, em parceria com o Governo Federal e os municípios, os recursos para a concessão da Bolsa Criança Cidadã e para o custeio da Jornada Ampliada;
- viabilizar recursos financeiros do tesouro estadual, conforme Plano de Trabalho instituído;
- executar ou subsidiar a operacionalização do pagamento da Bolsa Criança Cidadã;
- considerar os municípios do PETI como áreas prioritárias para a alocação dos recursos destinados aos programas e projetos de qualificação profissional e de geração de trabalho e renda;
- manter informações atualizadas, referentes ao componente estadual do Sistema Nacional de Informações Gerenciais;
- monitorar, orientar e supervisionar a execução do Programa no âmbito municipal;
- descentralizar a operacionalização das Bolsas para os municípios que demonstrarem condições técnico-gerenciais ratificadas pela Comissão Intergestora Bipartite;
- promover encontros intermunicipais, para a discussão e troca de experiências;
- realizar anualmente a avaliação do Programa no âmbito estadual;
- divulgar regularmente os resultados do Programa no âmbito estadual;
- adotar formalmente a denominação nacional de "Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI" e sua logomarca oficial em todos os documentos, materiais de divulgação, campanhas publicitárias e situações similares, sempre que forem desenvolvidas quaisquer atividades relativas ao PETI, sendo vedado o uso de qualquer outra denominação ou logomarca, mesmo associada ou de fantasia;
- estabelecer mecanismos de identificação do público alvo com idade de 15 anos a ser atendido, de acordo com os critérios e exigências estabelecidas;
- estabelecer mecanismo para o encaminhamento do público alvo com idade 7 a 15 anos, vitimadas pela exploração sexual, em conformidade com a prioridade estabelecida, bem como os procedimentos para exigibilidade dos casos a serem atendidos;
- atuar em conformidade com os critérios e exigências estabelecidos, quando do encaminhamento de casos para atendimento.
6.3 À Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil, cabe:
- contribuir para a sensibilização e mobilização de setores do governo e da sociedade em torno da problemática do trabalho infantil;
- sugerir procedimentos complementares às diretrizes e normas do PETI;
- participar, juntamente com o órgão gestor estadual da Assistência Social, na definição das atividades laborais priorizadas e no número de crianças e adolescentes a serem atendidos por município;
- validar, em conjunto com o órgão gestor estadual da Assistência Social, os cadastros das famílias a serem beneficiadas pelo PETI nos municípios, inclusive os casos específicos adolescentes de 15 anos de idade;
- interagir com os diversos programas setoriais de órgãos ou entidades executoras de políticas públicas que tratem das questões das famílias, das crianças e dos adolescentes, visando otimizar os resultados do PETI;
- articular-se com organizações governamentais e não-governamentais, agências de fomento e entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, para apoio logístico, atendimento às demandas de justiça e assistência advocatícia e jurídica;
- recomendar a adoção de meios e instrumentais que assegurem o acompanhamento e a sustentabilidade das ações desenvolvidas no âmbito do Programa;
- sugerir a realização de estudos, diagnósticos e pesquisas para análise da situação de vida e trabalho das famílias, crianças e adolescentes;
- assessorar as Comissões Municipais de Erradicação do Trabalho Infantil;
- participar da elaboração do Plano Estadual de Ações Integradas;
- denunciar aos órgãos competentes a ocorrência do trabalho infantil;
- receber e encaminhar aos setores competentes as denúncias e reclamações sobre a implementação e execução do PETI;
- estimular, incentivar a capacitação e atualização para profissionais e representantes de instituições prestadoras de serviços junto ao público-alvo; e
- contribuir no levantamento e consolidação das informações, subsidiando o órgão gestor estadual da Assistência Social na operacionalização e na avaliação das ações implantadas.
6.4 À Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente cabe:
- estabelecer, de forma complementar, as diretrizes e normas do PETI;
- coordenar e executar o Programa no âmbito municipal;
- promover um amplo movimento de sensibilização e mobilização de setores do governo e da sociedade, no âmbito municipal, em torno da problemática do trabalho infantil;
- priorizar a erradicação do trabalho infantil no Plano Municipal de Assistência Social;
- constituir e apoiar os trabalhos da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil;
- encaminhar ao órgão gestor estadual da Assistência Social a relação das atividades laborais priorizadas e o número de crianças e adolescentes a serem atendidos, negociada no âmbito da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil, inclusive os casos específicos adolescentes de 15 anos de idade;
- viabilizar o Cadastro de Informações Municipais para alimentar o Sistema Nacional de Informações Gerenciais;
- elaborar, em parceria com a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil, o Plano Municipal de Ações Integradas;
- co-financiar, em parceria com o Governo Federal e com o Estado, os recursos para a concessão da Bolsa Criança Cidadã e para o custeio da Jornada Ampliada;
- viabilizar recursos financeiros do tesouro municipal, conforme Plano de Trabalho instituído;
- cadastrar as famílias, estabelecendo critérios complementares para a sua seleção em conjunto com a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil;
- encaminhar ao órgão gestor estadual da Assistência Social cópia dos cadastros das famílias, de preferência em meio magnético;
- desenvolver ações socioeducativas junto às famílias, garantindo-lhes o acesso prioritário a programas e projetos de qualificação profissional e de geração de trabalho e renda;
- acompanhar e avaliar a participação das famílias no Programa;
- executar ou subsidiar a operacionalização do pagamento da Bolsa Criança Cidadã;
- aplicar os critérios de suspensão temporária ou definitiva da Bolsa;
- executar de forma direta ou indireta a Jornada Ampliada, monitorando e supervisionando suas atividades.
- controlar as freqüências ao ensino regular e à Jornada Ampliada;
- promover semestralmente a avaliação do Programa;
- elaborar o Relatório Anual do Programa, encaminhando-o ao órgão gestor estadual da Assistência Social;
- participar de encontros intermunicipais para a discussão e troca de experiências;
- participar das avaliações anuais do Programa promovidas pelo órgão gestor estadual;
- divulgar regularmente os resultados do programa no âmbito municipal; e
- adotar formalmente a denominação nacional de "Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI" e sua logomarca oficial em todos os documentos, materiais de divulgação, campanhas publicitárias e situações similares, sempre que forem desenvolvidas quaisquer atividades relativas ao PETI, sendo vedado o uso de qualquer outra denominação ou logomarca, mesmo associada ou de fantasia.
6.5 À Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil, cabe:
- contribuir para a sensibilização e mobilização de setores do governo e da sociedade em torno da problemática do trabalho infantil;
- sugerir procedimentos complementares às diretrizes e normas do PETI;
- participar, juntamente com o órgão gestor municipal da Assistência Social, na definição das atividades laborais priorizadas e no número de crianças e adolescentes a serem atendidos no município, inclusive os casos específicos adolescentes de 15 anos de idade participar da elaboração do Plano Municipal de Ações Integradas;
- interagir com os diversos programas setoriais de órgãos ou entidades executoras de políticas públicas que tratem das questões das famílias, das crianças e dos adolescentes, visando otimizar os resultados do PETI;
- articular-se com organizações governamentais e não-governamentais, agências de fomento e entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, para apoio logístico, atendimento às demandas de justiça e assistência advocatícia e jurídica;
- sugerir a realização de estudos, diagnósticos e pesquisas para análise da situação de vida e trabalho das famílias, crianças e adolescentes;
- recomendar a adoção de meios e instrumentais que assegurem o acompanhamento e a sustentabilidade das ações desenvolvidas no âmbito do Programa;
- acompanhar o cadastramento das famílias, sugerindo critérios complementares para a sua seleção em conjunto com o órgão gestor municipal da Assistência Social;
- aprovar, em conjunto com o órgão gestor municipal da Assistência Social, os cadastros das famílias a serem beneficiadas pelo PETI, inclusive os casos específicos adolescentes de 15 anos de idade;
- acompanhar e supervisionar, de forma complementar, as atividades desenvolvidas pelo Programa;
- denunciar aos órgãos competentes a ocorrência do trabalho infantil;
- receber e encaminhar aos setores competentes as denúncias e reclamações sobre a implementação e execução do PETI;
- estimular, incentivar a capacitação e atualização para profissionais e representantes de instituições prestadoras de serviços junto ao público-alvo; e
- contribuir no levantamento e consolidação das informações, subsidiando o órgão gestor municipal da Assistência Social na operacionalização e na avaliação das ações implantadas.
7. Padrões Mínimos de Qualidade do PETI
Visando o êxito do Programa serão estabelecidos, em documento específico, Padrões Mínimos de Qualidade para as atividades a serem desenvolvidas. Tais padrões referem-se aos seguintes aspectos:
- Recursos humanos;
- intersetorialidade;
- co-financiamento;
- capacitação;
- mobilização, participação e controle social;
- operacionalização da concessão da bolsa - cadastro das famílias e acompanhamento do pagamento;
- jornada ampliada - carga horária, instalações físicas, equipamentos e materiais, proposta pedagógica, plano de trabalho e reforço alimentar;
- acompanhamento e orientação psicossocial das famílias, crianças e adolescentes vitimadas pela exploração sexual;
- trabalho com as famílias - ações socioeducativas, de qualificação profissional e de geração de trabalho e renda; e
- monitoramento e avaliação - indicadores de processo, de resultado e de impacto.
8. Adesão
8.1 Municipal
O Prefeito, após aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social, solicita ao órgão gestor estadual da Assistência Social a implantação do Programa no seu município, manifestando-se por intermédio do Termo de Adesão que será encaminhado à SEAS.
8.2 Estadual
O Governador, após aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social, solicita à SEAS a implantação do Programa no âmbito do seu Estado, manifestando-se por intermédio do Termo de Adesão.
9. Plano de Ação
A instrução do processo por meio do Plano de Ação dar-se-á em conformidade com Portaria específica publicada pela SEAS.
10. Sistema de Monitoramento e Avaliação do Programa
O monitoramento e avaliação do Programa possibilita a verificação do alcance dos objetivos, metas e impacto. Por meio de atividades de supervisão das ações executadas, o sistema propiciará a identificação oportuna de problemas que exijam imediata atenção dos responsáveis pela gestão do PETI em seus três níveis - municipal, estadual e federal.
O sistema deve ser construído com base municipal, levando em consideração indicadores de processo, de resultado e de impacto, referentes exclusivamente às crianças, adolescentes e famílias do PETI, que retratem, em cada esfera de governo, o desenvolvimento das atividades do Programa, o atingimento dos seus objetivos e as mudanças provocadas.
10.1 Principais Informações para a Construção dos Indicadores de Processo
- Percentual de Jornadas Ampliadas implantadas de acordo com os padrões mínimos de qualidade estabelecidos.
- Freqüência do recebimento de Relatório de Execução Físico Financeira.
- Regularidade no pagamento mensal das bolsas às famílias.
- Média de horas anuais de capacitação oferecidas aos monitores da Jornada Ampliada.
- Média de atividades mensais, de caráter socioeducativo, oferecidas às famílias.
- Média anual de programas e projetos de qualificação profissional e de geração de trabalho e renda oferecidos às famílias.
- Outros Indicadores estabelecidos pela SEAS para os casos crianças e adolescentes vitimadas pela exploração sexual e de adolescentes de 15 anos de idade vítimas de exploração de sua mão-de-obra, em situação de extremo risco.
10.2 Principais Informações para a Construção dos Indicadores de Resultado
- Percentual de execução física e financeira das metas pactuadas - Bolsa e Jornada Ampliada.
- Taxas de matrícula inicial e final.
- Percentual de freqüência mínima à escola.
- Percentual de freqüência mínima à Jornada Ampliada.
- Taxa de evasão escolar.
- Taxa de repetência escolar.
- Percentual de famílias capacitadas profissionalmente e em programas e projetos de geração de trabalho e renda.
- Percentual de egressos incluídos em outros programas sociais.
- Outros Indicadores estabelecidos pela SEAS para os casos crianças e adolescentes vitimadas pela exploração sexual e de adolescentes de 15 anos de idade vítimas de exploração de sua mão-de-obra, em situação de extremo risco.
10.3 Principais Informações para a Construção dos Indicadores de Impacto
- Percentual de crianças e adolescentes de 7 a 14 anos que foram retirados do trabalho infantil nas atividades perigosas, insalubres, penosas ou degradantes.
- Índice de defasagem idade-série.
- Média de escolaridade das crianças, adolescentes e egressos.
-Renda das famílias beneficiadas.
- Outros Indicadores estabelecidos pela SEAS para os casos crianças e adolescentes vitimadas pela exploração sexual e de adolescentes de 15 anos de idade vítimas de exploração de sua mão-de-obra, em situação de extremo risco.