Publicado no DOU em 28 dez 2001
Estabelece a regulamentação para a exportação de derivados de petróleo e biodiesel.(Redação dada à ementa pela Resolução ANP nº 31, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)
(Revogado pela Resolução ANP Nº 777 DE 05/04/2019):
O Substituto Eventual do Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, considerando as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a deliberação de que trata a Resolução de Diretoria nº 1.008, de 27 de dezembro de 2001, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica sujeito à prévia e expressa autorização da ANP o exercício da atividade de exportação de biodiesel e dos seguintes derivados de petróleo: gasolinas, diesel, óleos combustíveis, nafta petroquímica, querosene de aviação, gás liqüefeito de petróleo e solventes apropriados à formulação de combustíveis.
§ 1º A autorização de que trata o caput somente será concedida aos produtores ou exportadores, consoante definições abaixo elencadas:
I - Produtor: refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas, formuladores ou produtores de biodiesel autorizados pela ANP;
II - Exportador: empresa cujo objeto social contemple a atividade de exportação e não exerça, cumulativamente, outras atividades reguladas pela ANP, exceto a de importação.
§ 2º As operações de abastecimento de combustíveis para aeronaves e embarcações com destino ao exterior não estão sujeitas ao disposto na presente Portaria.
§ 3º Fica vedada a concessão de autorização para exportação de biodiesel por formulador. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 31, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)
Art. 2º O pedido de autorização de que trata o art. 1º desta Portaria deverá ser instruído por exposição de motivos justificando a solicitação, acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do contrato ou estatuto social;
II - cópia autenticada do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da matriz; e
III - comprovação da regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, mediante habilitação parcial da matriz.
Art. 3º A empresa autorizada nos termos do art. 1º desta Portaria deverá requerer à ANP autorização específica para cada exportação, acompanhada das seguintes informações:
I - volume e especificação do produto;
II - país(es) de destino;
III - data ou período previsto para a exportação;
IV - modal de transporte e local de despacho no país.
Parágrafo único. A empresa poderá, opcionalmente, requerer à ANP a aprovação de uma programação de exportação por tempo determinado, não superior a 6 (seis) meses, acompanhada das mesmas informações previstas no caput deste artigo.
Art. 4º Ficam dispensadas das autorizações estabelecidas nos arts. 1º e 3º desta Portaria a exportação de produtos destinados à realização de eventos esportivos, de testes científicos ou de desenvolvimento tecnológico, bem como exportações cujo volume mensal seja inferior a 35 m³ por produto.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a exportação de biodiesel. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 31, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)
Art. 5º Somente será autorizada a exportação dos produtos mencionados no art. 1º através de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados.
Art. 6º As exportações destes produtos, carga a carga, inclusive as previstas no art. 4º, estão sujeitas à anuência prévia da ANP para os respectivos Registros de Exportação (RE) através do SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior.
Parágrafo único. O biodiesel a ser exportado deverá ser classificado na posição tarifária 3824.90.29 da Tarifa Externa Comum (TEC) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 31, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)
Art. 7º Aos produtos a serem exportados mencionados no art. 1º desta Portaria deverão, quando determinado pela ANP, ser adicionados marcadores, conforme estabelecido pela Portaria ANP nº 274, de 1º de novembro de 2001.
Art. 8º O Exportador deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data do desembarque do produto no destino, enviar a esta Agência cópia da Declaração de Despacho de Exportação (DDE) e os resumos das operações de carregamento no país e descarga no destino elaborados por firma inspetora cadastrada na ANP.
§ 1º Os resumos das operações de carregamento e descarga deverão conter, necessariamente, as seguintes informações:
I - identificação do exportador;
II - número do RE;
III - data e local das operações (carregamento e descarga);
IV - identificação do veículo de transporte;
V - massa e volume expressos, respectivamente, em toneladas métricas e litros a 20º C; e
VI - propriedades físico-químicas do produto.
§ 2º Nas exportações realizadas por via rodoviária, o exportador fica obrigado, ainda, a apresentar cópia dos Conhecimentos Rodoviários Internacionais com confirmação de passagem pela fronteira.
Art. 9º (Revogado pela Portaria ANP nº 170, de 25.09.2002, DOU 26.09.2002)
Art. 10. As empresas que realizaram exportações de derivados no exercício de 2001 terão o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação da presente portaria, para se adequarem aos termos desta norma.
Art. 11. A autorização de que trata o art. 1º desta Portaria será cancelada nos seguintes casos:
I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 1, de 09.01.2004, DOU 12.01.2004)
II - por requerimento da empresa interessada; ou (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 1, de 09.01.2004, DOU 12.01.2004)
III - (Revogado pela Resolução ANP nº 1, de 09.01.2004, DOU 12.01.2004)
IV - à exceção da exigência disposta no inciso III do art. 2º, a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa, que as atividades estão sendo executadas em desacordo com a legislação vigente. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 1, de 09.01.2004, DOU 12.01.2004)
Parágrafo único. No caso da ANP tomar conhecimento de que a empresa encontra-se em situação de irregularidade perante os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, encarregados da arrecadação de tributos e da fiscalização dos contribuintes, poderá discricionariamente e de forma motivada, revogar a autorização concedida. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 1, de 09.01.2004, DOU 12.01.2004)
Art. 12. O descumprimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, ou em legislação que venha substituí-la.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO COLOMBI NETTO