Portaria ANP nº 310 de 27/12/2001


 Publicado no DOU em 28 dez 2001


Estabelece as especificações para comercialização de óleo diesel e mistura óleo diesel/biodiesel - B2, automotivo em todo o território nacional e define obrigações dos agentes econômicos sobre o controle de qualidade do produto.(Redação dada à ementa pela Resolução ANP nº 36, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)


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Notas:

1) Revogada pela Resolução ANP nº 15, de 17.07.2006, DOU 19.07.2006.

2) Assim dispunha a ementa alterada:
"Estabelece as especificações do óleo diesel destinado ao consumidor final e comercializado em todo território nacional."

3) Ver Resolução ANP nº 37, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, que estabelece definições às substâncias e combustíveis que especifica.

4) Ver Resolução ANP nº 12, de 22.03.2005, DOU 23.03.2005, que altera os Anexos I e II desta Portaria.

5) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, considerando as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e a Resolução de Diretoria nº 1003, de 27 de dezembro de 2001, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Ficam estabelecidas, através da presente Portaria, as especificações do óleo diesel automotivo destinado ao consumidor final, comercializado pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 6/2001, parte integrante desta Portaria.

Parágrafo único. A mistura óleo diesel/biodiesel - B2, combustível composto de 98% em volume de óleo diesel e 2% em volume de biodiesel, deve atender à especificação do tipo de óleo diesel base da mistura (S500, Metropolitano ou Interior) consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 6/2001, parte integrante desta Portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 12, de 22.03.2005, DOU 23.03.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. A mistura óleo diesel/biodiesel - B2, combustível composto de 98% em volume de óleo diesel e 2% em volume de biodiesel, deve atender à especificação do tipo de óleo diesel base da mistura (Interior ou Metropolitano) consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 6/2001, parte integrante desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 36, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)"

Art. 2º Para efeitos desta Portaria o óleo diesel automotivo classifica-se em:

I - Óleo Diesel Automotivo S500 - de uso rodoviário, para comercialização nos municípios das regiões metropolitanas listados no Anexo I desta Portaria e de acordo com a especificação constante no Regulamento Técnico, (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 12, de 22.03.2005, DOU 23.03.2005)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - Óleo Diesel Automotivo Metropolitano - produzido no País, importado ou formulado pelos agentes econômicos autorizados para cada caso conforme especificação constante no Regulamento Técnico, para comercialização nos municípios estabelecidos pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA e listados no Anexo desta Portaria e, (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 36, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)"

"I - Óleo Diesel Automotivo Metropolitano - produzido no País, importado ou formulado pelos agentes econômicos autorizados para cada caso conforme características constantes no Regulamento Técnico, para comercialização nos municípios estabelecidos pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA e listados no Anexo desta Portaria e,"

II - Óleo Diesel Automotivo Metropolitano - de uso rodoviário, para comercialização nos municípios das regiões metropolitanas listados no Anexo II desta Portaria e de acordo com a especificação constante no Regulamento Técnico, (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 12, de 22.03.2005, DOU 23.03.2005)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - Óleo Diesel Automotivo Interior - produzido no País, importado ou formulado pelos agentes econômicos autorizados para cada caso conforme especificação constante no Regulamento Técnico, para comercialização nos demais municípios do País (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 36, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)

"II - Óleo Diesel Automotivo Interior - produzido no País, importado ou formulado pelos agentes econômicos autorizados para cada caso conforme características constantes no Regulamento Técnico, para comercialização nos demais municípios do País.":

III - Óleo Diesel Automotivo Interior - no caso de uso rodoviário, para comercialização nos demais municípios do País e, para os demais usos, em qualquer município do País, de acordo com a especificação constante no Regulamento Técnico. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP nº 12, de 22.03.2005, DOU 23.03.2005)

Art. 3º As Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas, Importadores e Formuladores de óleo diesel automotivo deverão manter sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 02 (dois) meses a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha do produto comercializado armazenado em embalagem de cor âmbar de 1 (um) litro de capacidade, fechada com batoque e tampa inviolável e acompanhada de Certificado de Qualidade.

§ 1º O Certificado de Qualidade do produto comercializado deverá ser firmado pelo químico responsável pelas análises laboratoriais efetivadas, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe.

§ 2º Durante o prazo assinalado no caput a amostra-testemunha e o respectivo Certificado de Qualidade deverão ficar à disposição da ANP para qualquer verificação julgada necessária.

Art. 4º A documentação fiscal referente às operações de comercialização de óleo diesel automotivo realizadas pelas Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas, Importadores e Formuladores deverá ser acompanhada de cópia legível do respectivo Certificado de Qualidade, atestando que o produto comercializado atende à especificação estabelecida no Regulamento Técnico. No caso de cópia emitida eletronicamente, deverá estar indicado, na cópia, o nome e o número da inscrição no órgão de classe do responsável técnico pelas análises laboratoriais efetivadas. (NR)

Art. 5º O Distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura de óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos deverá certificar a qualidade do óleo diesel e da mistura óleo diesel/biodiesel - B2, a ser entregue ao Revendedor Varejista, TRR ou consumidor final através da realização de análises laboratoriais em amostra representativa do produto, emitindo o Boletim de Conformidade devidamente assinado pelo respectivo responsável técnico, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, contendo as seguintes características do produto: aspecto, cor visual, massa específica e ponto de fulgor.

§ 1º As Refinarias que comercializarem a mistura óleo diesel/biodiesel - B2, a ser entregue ao distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos ou ao consumidor final, deverão certificar a qualidade da mistura através da realização de análises laboratoriais em amostra representativa do produto, emitindo o Boletim de Conformidade conforme previsto no caput deste artigo.

§ 2º O Boletim de Conformidade original deverá ficar sob a guarda do emissor (Refinaria ou Distribuidor), por um período de 2 (dois) meses, à disposição da ANP, para qualquer verificação julgada necessária.

§ 3º Os resultados das análises das características constantes do Boletim de Conformidade deverão estar enquadrados nos limites estabelecidos pelo Regulamento Técnico, devendo o produto ainda atender aos limites estabelecidos para as demais características exigidas no mesmo.

§ 4º Uma cópia do Boletim de Conformidade deverá acompanhar a documentação fiscal de comercialização do produto no seu fornecimento ao Posto Revendedor, TRR ou consumidor final. No caso de cópia emitida eletronicamente, deverá estar registrado, na cópia, o nome e o número da inscrição no órgão de classe do responsável técnico pelas análises laboratoriais efetivadas.

§ 5º A garantia da qualidade do óleo diesel ou da mistura óleo diesel/biodiesel - B2, transportados em caminhão tanque, que teve os tanques lacrados com selo numerado e cujos números deverão constar da Nota Fiscal, é de responsabilidade exclusiva do emissor do Boletim de Conformidade do respectivo produto.

§ 6º Os instrumentos laboratoriais utilizados na certificação do óleo diesel e da mistura óleo diesel/biodiesel devem ser mantidos em perfeito estado de funcionamento e serão passíveis de fiscalização por parte da ANP. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 36, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º O Distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo deverá certificar a qualidade do óleo diesel a ser entregue ao Revendedor Varejista, TRR ou consumidor final através da realização de análises laboratoriais em amostra representativa do produto, emitindo o Boletim de Conformidade devidamente assinado pelo respectivo responsável técnico, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, contendo as seguintes características do produto: aspecto, cor visual, massa específica e ponto de fulgor. (NR)
§ 1º O Boletim de Conformidade original deverá ficar sob a guarda do Distribuidor, por um período de 2 (dois) meses, à disposição da ANP, para qualquer verificação julgada necessária. (NR)
§ 2º Os resultados da análise das características constantes do Boletim de Conformidade deverão estar enquadrados nos limites estabelecidos pelo Regulamento Técnico, devendo o produto ainda atender às demais características exigidas no mesmo.
§ 3º Uma cópia do Boletim de Conformidade deverá acompanhar a documentação fiscal de comercialização do produto no seu fornecimento ao Posto Revendedor, TRR ou consumidor final. No caso de cópia emitida eletronicamente, deverá estar registrado, na cópia, o nome e o número da inscrição no órgão de classe do responsável técnico pelas análises laboratoriais efetivadas. (NR)
§ 4º É responsabilidade exclusiva do Distribuidor garantir que a qualidade do óleo diesel automotivo carregado no caminhão tanque, que teve os tanques lacrados com selo numerado e cujos números deverão constar da Nota Fiscal, esteja refletida nos resultados declarados no respectivo Boletim de Conformidade.
§ 5º Os instrumentos laboratoriais utilizados na certificação do óleo diesel devem ser mantidos em perfeito estado de funcionamento e serão passíveis de fiscalização por parte da ANP."

Art. 6º A ANP poderá, a qualquer tempo e às suas expensas, submeter as Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas, Formuladores e Distribuidores a auditoria de qualidade, a ser executada por entidades credenciadas pelo INMETRO, sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Portaria.

Art. 7º O emissor de Boletim de Conformidade deverá enviar à ANP sumário estatístico dos Boletins de Conformidade, gravado em disquete de 3,5 polegadas para microcomputador ou através do endereço eletrônico distribuidor@anp.gov.br, até o 15º dia do mês subseqüente àquele a que se referirem os dados enviados.

§ 1º O envio mensal do sumário estatístico deverá ser único para cada emissor de Boletim de Conformidade, por tipo de óleo diesel ou mistura óleo diesel/biodiesel - B2, devendo contemplar os dados de todas as bases de distribuição em que opera.

§ 2º O sumário estatístico deverá ser gerado no formato de planilha eletrônica, contendo:

I - identificação do emissor de Boletim de Conformidade;

II - mês de referência dos dados certificados;

III - volume total comercializado no mês;

IV - identificação das unidades industriais produtoras do óleo diesel automotivo e biodiesel adquirido e,

V - tabela de resultados nos termos do seguinte modelo:

Característica Unidade Método Mínimo Máximo Média Desvio 
Massa Especifica a 20ºC kg/m 3        
Ponto de Fulgor ºC      

onde:

Método: procedimento padronizado constante da especificação em vigor segundo o qual a característica foi analisada.

Mínimo, Máximo - valores mínimos e máximos encontrados nas determinações laboratoriais do mês

Média - média ponderada pelos volumes objetos das análises realizadas

Desvio - desvio padrão da amostragem (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 36, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)

Notas:
1) Este artigo havia sido cancelado pela Resolução ANP nº 17, de 31.08.2004, DOU 01.09.2004

2) Assim dispunha o artigo cancelado:
"Art. 7º O Distribuidor deverá enviar à ANP sumário estatístico dos Boletins de Conformidade, gravado em disquete de 3,5 polegadas para microcomputador ou através do endereço eletrônico distribuidor@anp.gov.br, até o 15º dia do mês subseqüente àquele a que se referirem os dados enviados.
§ 1º O envio mensal do sumário estatístico deverá ser único para cada Distribuidor, por tipo de óleo diesel, devendo contemplar os dados de todas as bases de distribuição em que opera.
§ 2º O sumário estatístico deverá ser gerado no formato de planilha eletrônica, contendo:
I - identificação do Distribuidor;
II - mês de referência dos dados certificados;
III - volume total comercializado no mês;
IV - identificação das unidades industriais produtoras do óleo diesel automotivo adquirido; e,
V - tabela de resultados nos termos do seguinte modelo:

Característica    Unidade Método Mínimo Máximo Média Desvio

Massa Especifica    kg/m3
a 20ºC

Ponto de Fulgor    ºC

onde:
Método: procedimento padronizado constante da especificação em vigor segundo o qual a característica foi analisada. (NR)
Mínimo, Máximo - valores mínimos e máximos encontrados nas determinações laboratoriais do mês
Média - média ponderada pelos volumes objetos das análises Realizadas
Desvio - desvio padrão da amostragem"

Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para comercialização no que se refere ao tipo de Óleo Diesel Automotivo e respectiva área de distribuição:

I - É vedada a comercialização para uso rodoviário de Óleo Diesel Automotivo Metropolitano e Óleo Diesel Automotivo Interior e suas respectivas misturas óleo diesel/biodiesel nos municípios constantes do Anexo I desta Portaria,

II -É vedada a comercialização para uso rodoviário de Óleo Diesel Automotivo Interior e sua respectiva mistura óleo diesel/biodiesel nos municípios constantes do Anexo II. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 12, de 22.03.2005, DOU 23.03.2005)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 8º Nos municípios constantes do Anexo desta Portaria, somente poderá ser comercializado o óleo diesel ou mistura óleo diesel/biodiesel - B2, que atenda à especificação do Óleo Diesel Automotivo Metropolitano, enquanto nas demais regiões do País também poderá ser comercializado o óleo diesel ou mistura óleo diesel/biodiesel que atenda à especificação do Óleo Diesel Automotivo Interior. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 36, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)

"Art. 8º Nos municípios constantes do Anexo desta Portaria, somente poderá ser comercializado o óleo diesel que atenda à especificação do Óleo Diesel Automotivo Metropolitano, enquanto nas demais regiões do País também poderá ser comercializado o óleo diesel que atenda à especificação do Óleo Diesel Automotivo Interior."

Art. 9º O Óleo Diesel Automotivo Interior somente poderá ser comercializado pelas Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas, Formuladores e Importadores depois de adicionado o corante especificado na Tabela III do Regulamento Técnico.

Art. 10. É proibida a adição de corante ao Óleo Diesel Automotivo S500 e ao Óleo Diesel Automotivo Metropolitano e suas respectivas misturas óleo diesel/biodiesel. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 12, de 22.03.2005, DOU 23.03.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 10. É proibida a adição de corante ao Óleo diesel Automotivo Metropolitano.

Art. 11. Fica vedada a comercialização de óleo diesel automotivo e mistura óleo diesel/biodiesel - B2, definido no art. 2º desta Portaria, que não se enquadre nas especificações do Regulamento Técnico, ou em que sejam identificados Marcadores regulamentados pela Portaria ANP nº 274 de 1º de novembro de 2001. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 36, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 11. Fica vedada a comercialização de óleo diesel automotivo, definido no art. 2º desta Portaria, que não se enquadre nas especificações do Regulamento Técnico, ou em que sejam identificados Marcadores regulamentados pela Portaria ANP nº 274 de 1º de novembro de 2001.

Art. 12. O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

Art. 13. Ficam revogadas as demais disposições em contrário.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SEBASTIÃO DO REGO BARROS

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 6/2001

1. Objetivo.

Este Regulamento Técnico aplica-se ao óleo diesel automotivo e mistura óleo diesel/biodiesel automotiva - B2, comercializados em todo o território nacional e estabelece suas especificações. (Redação dada ao item pela Resolução ANP nº 36, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1. Objetivo.
Este Regulamento Técnico aplica-se ao óleo diesel automotivo comercializado em todo o território nacional e estabelece suas especificações."

2. Normas aplicáveis

A determinação das características dos produtos será realizada mediante o emprego de Normas Brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou de Normas da American Society for Testing and Materials - ASTM.

Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade fornecidos nos métodos relacionados a seguir, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.

A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo, obtida segundo método ASTM D 4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.

As características constantes da Tabela I - Especificação deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:

2.1 APARÊNCIA

MÉTODO  TÍTULO  
ABNT NBR14483  Produtos de Petróleo - Determinação da cor - Método do colorímetro ASTM  
ASTM D 1500  ASTM Color of Petroleum Products  

2.2 COMPOSIÇÃO

MÉTODO  TÍTULO  
ABNT NBR 14533  Produtos de Petróleo - Determinação do enxofre por espectrometria de fluorescência de Raios X (Energia Dispersiva)  
ASTM D 1552  Sulfur in Petroleum Products (High-Temperature Method)  
ASTM D 2622  Sulfur in Petroleum Products by X-Ray Spectrometry  
ASTM D 4294  Sulfur in Petroleum Products by Energy Dispersive X-Ray Fluorescence Spectroscopy  
ASTM D 5453  Total Sulfur in Light Hydrocarbons, Motor Fuels and Oils by Ultraviolet Fluorescence  

2.3 VOLATILIDADE (NR)

MÉTODO  TÍTULO  
ABNT NBR 14598  Produtos de Petróleo - Determinação do ponto de fulgor pelo vaso fechado Pensky Martens  
ABNT NBR 7148  Petróleo e Produtos de Petróleo - Determinação da massa específica, densidade relativa e API - Método do densímetro  
ABNT NBR 7974  Produtos de Petróleo - Determinação do ponto de fulgor pelo vaso fechado TAG  
ABNT NBR 9619  Produtos de Petróleo - Determinação da faixa de destilação  
ABNT NBR 14065  Destilados de Petróleo e Óleos Viscosos - Determinação da massa específica e da densidade relativa pelo densímetro digital.  
ASTM D 56  Flash Point by Tag Closed Tester  
ASTM D 86  Distillation of Petroleum Products  
ASTM D 93  Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester  
ASTM D 1298  Density, Relative Density (Specific Gravity) or API Gravity of Crude Petroleum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer Method  
ASTM D 3828  Flash Point by Small Scale Closed Tester  
ASTM D 4052  Density and Relative Density of Liquids by Digital Density Meter  

2.4 FLUIDEZ

MÉTODO  TÍTULO  
ABNT NBR 10441  Produtos de petróleo - Líquidos transparentes e opacos - Determinação da viscosidade cinemática e cálculo da viscosidade dinâmica  
ABNT NBR 14747  Óleo Diesel - Determinação do ponto de entupimento de filtro a frio  
ASTM D 445  Kinematic Viscosity of Transparent and Opaque Liquids (and the Calculation of Dynamic Viscosity)  
ASTM D 6371  Cold Filter Plugging Point of Diesel and Heating Fuels.  

2.5 COMBUSTÃO

MÉTODO  TÍTULO  
ABNT NBR 9842  Produtos de Petróleo - Determinação do Teor de Cinzas  
ABNT NBR 14318  Produtos de Petróleo - Determinação do Resíduo de Carbono Ramsbottom  
ASTM D 482  Ash from Petroleum Products  
ASTM D 524  Ramsbottom Carbon Residue of Petroleum Products  
ASTM D 613  Cetane Number Diesel  
ASTM D 4737  Calculated Cetane Index by Four Variable Equation  

2.6 CORROSÃO

MÉTODO  TÍTULO  
ABNT NBR 14359  Produtos de Petróleo - Determinação da corrosividade - Método da lâmina de cobre  
ASTM D 130  Detection of Copper Corrosion from Petroleum Products by the Copper Strip Tarnish Test  

2.7 CONTAMINANTES

MÉTODO  TÍTULO  
ABNT NBR 14647  Produtos de Petróleo - Determinação da Água e Sedimentos em Petróleo e Óleos Combustíveis pelo Método de Centrifugação.  
ASTM D 1796  Test Method for Water and Sediment in Fuel Oils by the Centrifuge Method (Laboratory Procedure)  

Tabela I - Especificação (NR)

CARACTERÍSTICAS  UNIDADES  LIMITES  MÉTODOS  
TIPOS  ABNT ASTM  
Interior (B)  Metropolitano (D) (1)  
APARÊNCIA 
Aspecto   Límpido isento de impurezas  Visual (2) 
Cor ASTM, máx.   3,0 (3) (4)  3,0  NBR 14483  D 1500  
COMPOSIÇÃO 
Enxofre Total, máx.  % massa  0,35  0,20   -NBR14533 D 1552,  D 2622,D 4294
VOLATILIDADE 
Destilação  ºC    NBR 9619  D 86  
50% vol., recuperado, máx.   245,0 - 310,0 
85 % vol., recuperado, máx.   370,0  360,0    
Massa Específica a 20ºC  kg/m3  820 a 880  820 a 865  NBR 7148,NBR14065D 1298, D 4052
Ponto de Fulgor, mín.  ºC  38,0 NBR 7974-NBR14598 - D 56,  D 93 D 3828
FLUIDEZ 
Viscosidade a 40ºC, (NR)  (mm2/s) cSt  2,5 a 5,5 NBR 10441 D 445  
Ponto de Entupimento de Filtro à Frio  ºC  (5) NBR 14747 D 6371  
COMBUSTÃO 
Número de Cetano, mín. (6)  -  42 (6)  -  D 613 
Resíduo de Carbono Ramsbottom no Resíduo dos 10% finais da Destilação, máx.  %massa 0,25 NBR 14318 D 524 
Cinzas, máx.  %massa 0,020 NBR 9842 D 482  
CORROSÃO 
Corrosividade ao cobre, 3h a 50ºC, máx.  -  NBR 14359  D 130  
CONTAMINANTES 
Água e Sedimentos, máx.  %volume  0,05 NBR 14647  D 1796  

1. O Óleo Diesel S500 deverá ser obrigatoriamente comercializado nos municípios relacionados no Anexo I.

2. O Óleo Diesel Metropolitano (D) deverá ser obrigatoriamente comercializado nos municípios relacionados no Anexo II.

3. A visualização será realizada em proveta de vidro, conforme a utilizada no Método NBR 7148 ou ASTM D 1298.

4. Limite requerido antes da adição do corante. O corante vermelho, segundo especificação constante da Tabela III deste Regulamento Técnico, deverá ser adicionado no teor de 20 mg/L pelas Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas, Importadores e Formuladores

5. As Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas, Importadores e Formuladores de óleo diesel automotivo deverão atender às exigências referentes à adição do corante a partir de 01.01.2003.

6. Limites conforme Tabela II.

7. Alternativamente ao ensaio de Número de Cetano fica permitida a determinação do Índice de Cetano calculado pelo método NBR 14759 (ASTM D 4737), com valor mínimo de 45. Em caso de desacordo de resultados prevalecerá o valor do Número de Cetano. (Redação dada Resolução ANP nº 12, de 22.03.2005, DOU 23.03.2005)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores
"1) O Óleo Diesel Metropolitano (D) deverá ser obrigatoriamente comercializado nos municípios relacionados no Anexo I, conforme determinação do Ministério do Meio Ambiente.
(2) A visualização será realizada em proveta de vidro, conforme a utilizada no Método NBR 7148 ou ASTM D 1298.
(3) Limite requerido antes da adição do corante. O corante vermelho, segundo especificação constante da Tabela III deste Regulamento Técnico, deverá ser adicionado no teor de 20 mg/L pelas Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas, Importadores e Formuladores. (NR)
(4) As Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas, Importadores e Formuladores de óleo diesel automotivo deverão atender às exigências referentes à adição do corante a partir de 01.01.2003. (NR) (Redação dada ao item pela Portaria ANP nº 162, de 11.09.2002, DOU 12.09.2002)

"..................................................................................
(4) As Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas, Importadores e Formuladores de óleo diesel automotivo deverão atender às exigências referentes à adição do corante a partir de 01.09.2002. (NR)"
(5) Limites conforme Tabela II.
(6) Alternativamente ao ensaio de Número de Cetano fica permitida a determinação do Índice de Cetano calculado pelo método ASTM D 4737, com valor mínimo de 45. Em caso de desacordo de resultados prevalecerá o valor do Número de Cetano.
6mpa, Ponto de Fulgor e Número de Cetano 01.05.2002."

Tabela II - Ponto de Entupimento de Filtro à Frio

UNIDADES DA FEDERAÇÃO LIMITES MÁXIMOS, ºC 
 JAN  FEV  MAR  ABR  MAI  JUN  JUL  AGO  SET  OUT  NOV  DEZ  
SP - MG - MS  12  12  12  7  3  3  3  3  7  9  9  12  
GO/DF - MT - ES - RJ  12  12  12  10  5  5  5  8  8  10  12  12  
PR - SC - RS  10  10  7  7  0  0  0  0  0  7  7  10  

Tabela III - Especificação do Corante para o Óleo Diesel Interior (NR)

Característica  Especificação  Método  
Aspecto  Líquido  Visual  
"Color Index" "Solvent Red"  -  
Cor  Vermelho intenso  Visual  
Massa Específica a 20ºC, Kg/m3  990 a 1020  Picnômetro  
Comprimento de Onda, nm  520 a 540   
Absorbância  0,600 - 0,650  (")  

(") A Absorbância deve ser determinada em uma solução volumétrica de 20 mg/L do corante em tolueno P.A. medida em célula de caminho ótico de 1 cm, na faixa especificada para o comprimento de onda. (NR)

ANEXO I

Nota: Anexo alterado pela Resolução ANP nº 12, de 22.03.2005, DOU 23.03.2005.

Municípios nos quais deverá ser comercializado o Óleo Diesel Metropolitano (D), conforme determinação do Ministério do Meio Ambiente.

1 - BELÉM 
ANANINDEUA  MARITUBA  
BELÉM  SANTA BÁRBARA DO PARÁ  
BENEVIDES    

2 - FORTALEZA 
AQUIRAZ  HORIZONTE  
CAUCAIA  ITAITINGA  
CHOROZINHO  MARACANAÚ  
EUZÉBIO  MARANGUAPE  
FORTALEZA  PACAJUS  
GUAIÚBA  PACATUBA   

3 - RECIFE 
ABREU E LIMA  ITAPISSUMA  
ARAÇOIABA  JABOATÃO DOS GUARARAPES  
CABO DE SANTO AGOSTINHO  MORENO  
CAMARAGIBE  OLINDA  
IGARASSU  PAULISTA  
IPOJUCA  RECIFE  
ITAMARACÁ  SÃO LOURENÇO DA MATA  

Nota: Redação conforme publicação oficial.

4 - ARACAJU 
ARACAJÚ  NOSSA SENHORA DO SOCORRO  
BARRA DOS COQUEIROS  SÃO CRISTOVÃO   

5 - SALVADOR 
CAMAÇARI  MADRE DE DEUS  
CANDEIAS  SALVADOR  
DIAS D'ÁVILA  SÃO FRANCISCO DO CONDE  
ITAPARICA  SIMÕES FILHO  
LAURO DE FREITAS  VERA CRUZ   

6 - BELO HORIZONTE 
BALDIM  MATEUS LEME  
BELO HORIZONTE  MATOZINHOS  
BETIM  NOVA LIMA  
BRUMADINHO  NOVA UNIÃO  
CAETÉ  PEDRO LEOPOLDO  
CAPIM BRANCO  RAPOSOS  
CONFINS  RIBEIRÃO DAS NEVES  
CONTAGEM  RIO ACIMA  
ESMERALDAS  RIO MANSO  
FLORESTAL  SABARÁ  
IBIRITÉ  SANTA LUZIA  
IGARAPÉ  SÃO JOAQUIM DE BICAS  
ITAGUARA  SÃO JOSÉ DA LAPA  
JABOTICATUBAS  SARZEDO  
JUATUBA  TAQUARAÇU DE MINAS  
LAGOA SANTA  VESPASIANO  
MÁRIO CAMPOS    

7 - VALE DO AÇO 
CORONEL FABRICIANO  SANTANA DO PARAÍSO  
IPATINGA  TIMÓTEO   

8 - RIO DE JANEIRO 
BELFORD ROXO  NILÓPOLIS  
DUQUE DE CAXIAS  NITERÓI  
GUAPIMIRIM  NOVA IGUAÇU  
ITABORAÍ  PARACAMBI  
ITAGUAÍ  QUEIMADOS  
JAPERI  RIO DE JANEIRO  
MAGÉ  SÃO GONÇALO  
MANGARATIBA  SÃO JOÃO DE MERITI  
MARICÁ  SEROPÉDICA  
MESQUITA  TANGUÁ  

Nota: Redação conforme publicação oficial.

9 - SÃO PAULO 
ARUJÁ  MAIRIPORÃ  
BARUERI  MAUÁ  
BIRITIBA-MIRIM  MOGI DAS CRUZES  
CAIEIRAS  OSASCO  
CAJAMAR  PIRAPORA DO BOM JESUS  
CARAPICUÍBA  POÁ  
COTIA  RIBEIRÃO PIRES  
DIADEMA  RIO GRANDE DA SERRA  
EMBU  SALESÓPOLIS  
EMBU-GUACU  SANTA ISABEL  
FERRAZ DE VASCONCELOS  SANTANA DE PARNAÍBA  
FRANCISCO MORATO  SANTO ANDRÉ  
FRANCO DA ROCHA  SÃO BERNARDO DO CAMPO  
GUARAREMA  SÃO CAETANO DO SUL  
GUARULHOS  SÃO LOURENÇO DA SERRA  
ITAPECERICA DA SERRA  SÃO PAULO  
ITAPEVI  SUZANO  
ITAQUAQUECETUBA  TABOÃO DA SERRA  
JANDIRA  VARGEM GRANDE PAULISTA  
JUQUITIBA    

10 - CAMPINAS 
AMERICANA  MONTE MOR  
ARTUR NOGUEIRA  NOVA ODESSA  
CAMPINAS  PAULÍNIA  
COSMÓPOLIS  PEDREIRA  
ENGENHEIRO COELHO  SANTA BÁRBARA D'OESTE  
HOLAMBRA  SANTO ANTONIO DE POSSE  
HORTOLÂNDIA  SUMARÉ  
INDAIATUBA  VALINHOS  
ITATIBA  VINHEDO  
JAGUARIÚNA    

11 - BAIXADA SANTISTA 
BERTIOGA  PERUÍBE  
CUBATÃO  PRAIA GRANDE  
GUARUJÁ  SANTOS  
ITANHAÉM  SÃO VICENTE  
MONGAGUÁ    

12 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 
CAÇAPAVA  SANTA BRANCA  
IGARATÁ  SÃO JOSÉ DOS CAMPOS  
JACAREÍ  TAUBATÉ  
PINDAMONHANGABA  TREMEMBÉ   

13 - CURITIBA 
ADRIANÓPOLIS  DOUTOR ULYSSES  
AGUDOS DO SUL  FAZENDA RIO GRANDE  
ALMIRANTE TAMANDARÉ  ITAPERUÇU  
ARAUCÁRIA  MANDIRITUBA  
BALSA NOVA  PINHAIS  
BOCAIÚVA DO SUL  PIRAQUARA  
CAMPINA GRANDE DO SUL  QUATRO BARRAS  
CAMPO LARGO  QUITANDINHA  
CAMPO MAGRO  RIO BRANCO DO SUL  
CERRO AZUL  SÃO JOSÉ DOS PINHAIS  
COLOMBO  TIJUCAS DO SUL  
CONTENDA  TUNAS DO PARANÁ  
CURITIBA    

14 - PORTO ALEGRE 
ALVORADA  MONTENEGRO  
ARARICÁ  NOVA HARTZ  
ARROIO DOS RATOS  NOVA SANTA RITA  
CACHOEIRINHA  NOVO HAMBURGO  
CAMPO BOM  PAROBÉ  
CANOAS  PORTÃO  
CAPELA DE SANTANA  PORTO ALEGRE  
CHARQUEADAS  SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA  
DOIS IRMÃOS  SÃO JERÔNIMO  
ELDORADO DO SUL  SÃO LEOPOLDO  
ESTÂNCIA VELHA  SAPIRANGA  
ESTEIO  SAPUCAIA DO SUL  
GLORINHA  TAQUARA  
GRAVATAÍ  TRIUNFO  
GUAÍBA  VIAMÃO  
IVOTI   

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