Portaria ANP nº 309 de 27/12/2001


 


Estabelece as especificações das gasolinas automotivas destinadas ao consumidor final e comercializadas em todo território nacional.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução ANP nº 57, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011 .

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Substituto Eventual do Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998 , considerando as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e a Resolução de Diretoria nº 1002, de 27 de dezembro de 2001, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Ficam estabelecidas, através da presente Portaria, as especificações das gasolinas automotivas destinadas ao consumidor final, comercializadas pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 5/2001, parte integrante desta Portaria.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria as gasolinas automotivas classificam-se em:

I - gasolina A - é a produzida no País, a importada ou a formulada pelos agentes econômicos autorizados para cada caso, isenta de componentes oxigenados e que atenda ao Regulamento Técnico;

II - gasolina C - é aquela constituída de gasolina A e álcool etílico anidro combustível, nas proporções e especificações definidas pela legislação em vigor e que atenda ao Regulamento Técnico.

Art. 3º As Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas, Importadores e Formuladores de gasolinas automotivas deverão manter sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 02 (dois) meses a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha do produto comercializado, armazenado em embalagem cor âmbar de 1 (um) litro de capacidade, fechadas com batoque e tampa inviolável, mantida em temperatura igual ou inferior a 18ºC e acompanhada de Certificado de Qualidade.

§ 1º O Certificado de Qualidade do produto comercializado deverá ser firmado pelo químico responsável pelas análises laboratoriais efetivadas, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe.

§ 2º Durante o prazo assinalado no caput a amostra-testemunha e o respectivo Certificado de Qualidade deverão ficar à disposição da ANP para qualquer verificação julgada necessária.

Art. 4º A documentação fiscal referente às operações de comercialização e de transferência de gasolinas automotivas, realizadas pelas Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas, Importadores e Formuladores, deverá ser acompanhada de cópia legível do respectivo Certificado de Qualidade, atestando que o produto comercializado atende à especificação estabelecida no Regulamento Técnico.

Art. 5º Às gasolinas geradas pelas Refinarias, pelas Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas, pelo Formulador e àquelas importadas somente poderão ser incorporados álcool etílico anidro, aditivos e corantes nos teores e especificações estabelecidos pela legislação em vigor.

§ 1º As adições de produtos à gasolina referidas no caput são prerrogativa exclusiva do Distribuidor de Combustíveis Líquidos Derivados do Petróleo, Álcool Combustível e Outros Combustíveis Automotivos.

§ 2º É vedado ao Distribuidor vender gasolina que não seja do tipo C.

Art. 6º O Distribuidor deverá lacrar cada compartimento do caminhão-tanque abastecido com gasolina C, com selo numerado, cujo número deverá constar da Nota Fiscal referente à comercialização do produto.

Art. 7º O Distribuidor deverá certificar a qualidade da gasolina C após a adição obrigatória de álcool etílico anidro, em amostra representativa do produto a ser entregue ao Revendedor Varejista, e emitir o Boletim de Conformidade contendo as seguintes características do produto: massa específica e itens especificados da destilação, devidamente assinado pelo responsável técnico das análises laboratoriais efetivadas, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe.

§ 1º Na impossibilidade de coletar amostra em tanque de gasolina C a certificação referida no caput será realizada em amostra composta pela gasolina A coletada no tanque que abastece o caminhão tanque e álcool etílico anidro, nas proporções definidas pela legislação em vigor.

§ 2º O Boletim de Conformidade da gasolina C deverá acompanhar a documentação fiscal de comercialização do produto em toda remessa do mesmo ao Posto Revendedor.

§ 3º É responsabilidade exclusiva do Distribuidor garantir que a qualidade da gasolina C contida no caminhão-tanque esteja refletida nos resultados declarados no respectivo Boletim de Conformidade.

§ 4º Os instrumentos laboratoriais utilizados na certificação da gasolina C devem ser mantidos em perfeito estado de funcionamento e serão passíveis de fiscalização por parte da ANP.

Art. 8º A ANP poderá, a qualquer tempo e às suas expensas, submeter as Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas, Formuladores e Distribuidores a auditoria de qualidade, a ser executada por entidades credenciadas pelo INMETRO, sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços descritos nesta Portaria.

Art. 9º (Cancelado pela Resolução ANP nº 17, de 31.08.2004, DOU 01.09.2004 )

Nota: Assim dispunha o artigo cancelado:
"Art. 9º O Distribuidor deverá enviar à ANP um sumário estatístico dos Boletins de Conformidade, gravado em disquete de 3,5 polegadas para microcomputador ou através do endereço eletrônico distribuidor@anp.gov.br, até o 15º dia do mês subseqüente àquele a que se referirem os dados enviados.
§ 1º O envio mensal do sumário estatístico deverá ser único para cada Distribuidor, devendo contemplar os dados de todas as bases de distribuição em que opera.
§ 2º O sumário estatístico deverá ser gerado no formato de planilha eletrônica, devendo conter:
I - identificação do Distribuidor;
II - mês de referência dos dados certificados;
III - volume total comercializado no mês;
IV - identificação das unidades industriais produtoras das gasolinas A adquiridas, e
V - tabela de resultados em conformidade com o modelo abaixo:

Característica   Unidade Máximo Média Mínimo Desvio

Massa Específica    Kg/m3
a 20ºC

Destilação

10% evaporado   ºC

50% evaporado   ºC

90% evaporado   ºC

PFE      ºC

onde:
Mínimo, Máximo - valores mínimos e máximos encontrados nas determinações laboratoriais do mês.
Média - média ponderada pelos volumes objetos das análises realizadas.
Desvio - desvio padrão da amostragem."

Art. 10. Fica vedada a comercialização das gasolinas automotivas, definidas no art. 2º desta Portaria, que não se enquadrem nas especificações do Regulamento Técnico ou em que sejam identificados Marcadores regulamentados pela Portaria ANP nº 274 de 1º de novembro de 2001.

Art. 11. Fica sujeita à anuência prévia da ANP a comercialização de gasolinas automotivas fora das especificações do Regulamento Técnico ANP nº 5/2001 que não se destinem ao abastecimento oferecido ao consumidor pelos Postos Revendedores e Postos de Abastecimento.

Art. 12. O não-atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 .

Art. 13. Ficam revogadas a Portaria ANP nº 197, de 28 de dezembro de 1999, republicada em 21 de agosto de 2000 e a Portaria ANP nº 204, de 18 de agosto de 2000, e demais disposições em contrário.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO COLOMBI NETTO

REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 5/2001

1. Objetivo

Este Regulamento Técnico aplica-se às gasolinas automotivas comercializadas em todo o território nacional e estabelece suas especificações.

2. Normas aplicáveis

A determinação das características dos produtos será realizada mediante o emprego de Normas Brasileiras (NBR) e Métodos Brasileiros (MB) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou de normas da American Society for Testing and Materials (ASTM).

Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos relacionados a seguir, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.

A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo, obtida segundo método ASTM D 4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.

As características constantes da Tabela de Especificação deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:

Método ABNT  TÍTULO 
MB 424   Produtos líquidos de petróleo - Determinação dos tipos de hidrocarbonetos pelo indicador de absorção por fluorescência 
MB 457   Combustível - Determinação das características antidetonantes - Índice de octano - Método motor 
NBR 4149   Gasolina e misturas de gasolina com produtos oxigenados - Determinação da pressão de vapor - Método seco 
NBR 6563   Gás Liqüefeito de Petróleo e Produtos Líquidos de Petróleo - Determinação de enxofre - Método da lâmpada 
NBR 7148   Petróleo e Produtos de Petróleo - Determinação da massa específica, densidade relativa e ºAPI - Método do densímetro 
NBR 9619   Produtos de Petróleo - Determinação das propriedades de destilação 
NBR 13992   Gasolina Automotiva - Determinação do teor de álcool etílico anidro combustível (AEAC) 
NBR 14065   Destilados de Petróleo e Óleos Viscosos - Determinação da massa específica e da densidade relativa pelo densímetro digital 
NBR 14156   Produtos de Petróleo - Determinação da pressão de vapor - Mini Método  
NBR 14359   Produtos de Petróleo - Determinação da corrosividade - Método da lâmina de cobre 
NBR 14478   Gasolina - Determinação da estabilidade à oxidação pelo método do período de indução 
NBR 14525   Combustíveis - Determinação de goma por evaporação 
NBR 14533   Produtos de Petróleo - Determinação do enxofre por Espectrometria de Fluorescência de Raios X (Energia Dispersiva) 

Método ASTM  TÍTULO 
D 86   Distillation of Petroleum Products 
D 130   Detection of Copper Corrosion from Petroleum Products by the Copper Strip Varnish Test 
D 381   Existent Gum in Fuels by Jet Evaporation. 
D 525   Oxidation Stability of Gasoline (Induction Period Method). 
D 1266   Sulfur in Petroleum Products (Lamp Method) 
D 1298   Density, Relative Density (Specific Gravity), of API Gravity of Crude Petroleum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer Method 
D 1319   Hydrocarbons Types in Liquid Petroleum Products by Fluorescent Indicator Adsorption 
D 2622   Sulfur in Petroleum Products by Wavelenght Dispersive XRay Fluorescence Spectrometry 
D 2699   Knock Characteristics of Motor and Aviation Fuels by the Research Method 
D 2700   Knock Characteristics of Motor and Aviation Fuels by the Motor Method 
D 3120   Trace Quantities of Sulfur in Light Liquid Petroleum Hydrocarbons by Oxidative Microcoulometry 
D 3237   Lead In Gasoline By Atomic Absorption Spectroscopy 
D 3606   Benzene and Toluene in Finished Motor and Aviation Gasoline by Gas Chromatography 
D 4052   Density and Relative Density of Liquids by Digital Density Meter 
D 4294   Sulfur in Petroleum Products by Energy Dispersive X-Ray Fluorescence Spectroscopy 
D 4953   Vapor Pressure of Gasoline and Gasoline-oxygenate Blends (Dry Method) 
D 5190   Vapor Pressure of Petroleum Products (Automatic Method) 
D 5191   Vapor Pressure of Petroleum Products (Mini Method) 
D 5443   Paraffin, Naphthene, and Aromatic Hydrocarbon Type Analysis in Petroleum Distillates Through 200ºC by Multi-Dimensional Gas Chromatography 
D 5453   Sulphur in light hydrocarbons, motor fuels and oils by ultraviolet fluorescence 
D 5482   Vapor Pressure of Petroleum Products (Mini Method - Atmospheric) 
D 6277   Determination of Benzene in Spark-Ignition Engine Fuels Using Mid Infrared Spectroscopy. 

3. Tabela de Especificação

CARACTERÍSTICA   UNIDADE   ESPECIFICAÇÃO   MÉTODO  
Gasolina Comum   Gasolina Premium  
Tipo A  Tipo C  Tipo A  Tipo C  ABNT  ASTM 
Cor   (1)  (2)  (1)  (2)  visual (3)  
Aspecto   (4)  (4)  (4)  (4)   
Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC   %vol  1 máx. (5)  (6)  1 máx. (5)  (6)  NBR 13992  
Massa específica a 20ºC   Kg/m³  Anotar  anotar  anotar  anotar  NBR 7148  NBR 14065 D 1298  D 4052
Destilação             NBR 9619  D 86 
10% evaporado, máx.   ºC  65,0  65,0  65,0  65,0     
50% evaporado, máx.   ºC  120,0  80,0  120,0  80,0     
90% evaporado, máx. (7)   ºC  190,0  190,0  190,0  190,0     
PFE, máx.   ºC  220,0  220,0  220,0  220,0     
Resíduo, máx.   %vol  2,0  2,0  2,0  2,0     
Nº de Octano Motor MON, mín.   (8) (9)  82,0 (9)  MB 457  D 2700 
Índice Antidetonante - IAD, mín.(10)   (8)  87,0  (8)  91,0  MB 457  D 2699  D 2700
Pressão de Vapor a 37,8 ºC (11)   kPa  45,0 a 62,0  69,0 máx.  45,0 a 62,0  69,0 máx.  NBR 4149 NBR 14156  D 4953  D 5190 D 5191 D 5482
Goma Atual Lavada, máx.   Mg/100 mL  NBR 14525  D 381 
Período de Indução a 100ºC, mín.   Min  (12)(13)  360  (12)(13)  360  NBR 14478  D 525 
Corrosividade ao Cobre a 50ºC, 3h, máx.  NBR 14359  D 130 
Enxofre, máx. (14)   % massa  0,12  0,10  0,12  0,10  NBR 6563  NBR 14533 D 1266  D 2622 D 3120 D 4294 D 5453
Benzeno, máx. (14)   %vol  1,2  1,0  1,9  1,5    D 3606  D 5443 D 6277
Chumbo, máx. (5)   g/L  0,005  0,005  0,005  0,005  D 3237 
Aditivos (15)  
Hidrocarbonetos: (14) (16)   %vol          MB 424  D 1319 
Aromáticos, máx. (17)     57  45  57  45     
Olefínicos, máx. (17)     38  30  38  30     

(1) De incolor a amarelada, isenta de corante.

(2) De incolor a amarelada se isenta de corante cuja utilização é permitida no teor máximo de 50 ppm com exceção da cor azul, restrita à gasolina de aviação.

(3) A visualização será realizada em proveta de vidro, conforme a utilizada no Método NBR 7148 ou ASTM D 1298.

(4) Límpido e isento de impurezas.

(5) Proibida a adição. Deve ser medido quando houver dúvida quanto à ocorrência de contaminação.

(6) O AEAC a ser misturado às gasolinas automotivas para produção da gasolina C deverá estar em conformidade com o teor e a especificação estabelecidos pela legislação em vigor.

(7) No intuito de coibir eventual presença de contaminantes o valor da temperatura para 90% de produto evaporado não poderá ser inferior à 155ºC para gasolina A e 145ºC para gasolina C.

(8) A Refinaria, a Central de Matérias-Primas Petroquímicas, o Importador e o Formulador deverão reportar o valor das octanagem MON e do IAD da mistura de gasolina A, de sua produção ou importada, com AEAC no teor mínimo estabelecido pela legislação em vigor.

(9) Fica permitida a comercialização de gasolina automotiva com MON igual ou superior a 80 até 30.06.2002.

(10) Índice antidetonante é a média aritmética dos valores das octanagens determinadas pelos métodos MON e RON.

(11) Para os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Tocantins, bem como para o Distrito Federal, admite-se, nos meses de abril a novembro, um acréscimo de 7,0 kPa ao valor máximo especificado para a Pressão de Vapor.

(12) A Refinaria, a Central de Matérias-Primas Petroquímicas, o Importador e o Formulador deverão reportar o valor do Período de Indução da mistura de gasolina A, de sua produção ou importada, com AEAC no teor máximo estabelecido pela legislação em vigor.

(13) O ensaio do Período de Indução só deve interrompido após 720 minutos, quando aplicável, em pelo menos 20% das bateladas comercializadas. Neste caso, e se interrompido antes do final, deverá ser reportado o valor de 720 minutos.

(14) Os teores máximos de Enxofre, Benzeno, Hidrocarbonetos Aromáticos e Hidrocarbonetos Olefínicos permitidos para a gasolina A referem-se àquela que transformar-se-á em gasolina C através da adição de 22%±1% de álcool. No caso de alteração legal do teor de álcool na gasolina os teores máximos permitidos para os componentes acima referidos serão automaticamente corrigidos proporcionalmente ao novo teor de álcool regulamentado.

(15) Utilização permitida conforme legislação em vigor, sendo proibidos os aditivos a base de metais pesados.

(16) Fica permitida alternativamente a determinação dos hidrocarbonetos aromáticos e olefínicos por cromatografia gasosa. Em caso de desacordo entre resultados prevalecerão os valores determinados pelos ensaios MB424 e D1319.

(17) Até 30.06.2002 os teores de Hidrocarbonetos Aromáticos e Olefínicos podem ser apenas informados."