Publicado no DOU em 26 out 2001
Disciplina o mecanismo de compensação das variações de valores de itens da "Parcela A", previstos nos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica, ocorridas entre reajustes tarifários anuais.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MF/MME nº 25, de 24.01.2002, DOU 25.01.2002.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"Os Ministros de Estado de Fazenda e de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 69 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pela Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000, na Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, e na Medida Provisória nº 2.227, de 4 de setembro de 2001, resolvem:
Art. 1º Criar, para efeito de cálculo do reajuste da tarifa de fornecimento de energia elétrica, a Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da "Parcela A" - CVA destinada a registrar as variações, ocorridas no período entre reajustes tarifários anuais, dos valores dos seguintes itens de custo da "Parcela A", previstos nos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica:
I - tarifa de repasse de potência proveniente de Itaipu Binacional;
II - tarifa de transporte de energia elétrica proveniente de Itaipu Binacional;
III - quota de recolhimento à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC;
IV - tarifa de uso das instalações de transmissão integrantes da rede básica; e
V - compensação financeira pela utilização dos recursos hídricos.
Art. 2º O saldo da CVA é definido como o somatório das diferenças, positivas ou negativas, entre o valor do item na data do último reajuste tarifário da concessionária de distribuição de energia elétrica e o valor do referido item na data de pagamento, acrescida da respectiva remuneração financeira.
§ 1º A concessionária de distribuição de energia elétrica deverá contabilizar o saldo relativo a cada item da CVA mencionado no art. 1º em conta específica para efeito de compensação no índice de reajuste tarifário subseqüente.
§ 2º A remuneração financeira de que trata o § 1º deste artigo incidirá sobre o saldo da CVA de cada item da "Parcela A" mencionado no art. 1º desde a data da ocorrência de diferença no valor do item até a data de reajuste tarifário contratual subseqüente e será calculada com base na taxa de juros SELIC em igual período.
§ 3º Para fim de apuração do saldo da CVA, o valor do item de custo da "Parcela A" na data de pagamento não poderá incluir multa e juros de mora.
Art. 3º Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável pela fiscalização e aprovação dos valores contabilizados na CVA, para efeito de repasse às tarifas de energia elétrica das concessionárias de distribuição.
Art. 4º A concessionária deverá enviar à ANEEL a documentação relativa à apuração da CVA juntamente com a sua proposta de reajuste tarifário.
Art. 5º Os itens de custo da "Parcela A", relacionados a seguir, previstos nos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica, terão a data de alteração de seus valores concatenada com a data de reajuste tarifário anual da concessionária de distribuição de energia elétrica:
I - energia comprada estabelecida nos contratos iniciais;
II - Quota de Reserva Global de Reversão - RGR;
III - Taxa de Fiscalização de Serviço de Energia Elétrica; e
IV - encargos de conexão.
Art. 6º A ANEEL poderá, mediante solicitação aos Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia, incluir nas relações de itens mencionadas nos arts. 1º e 5º desta Portaria outros itens de custo da "Parcela A" que venham a ser estabelecidos nos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica ou em legislação superveniente.
Art. 7º Ficam mantidas as sistemáticas de pagamento da tarifa de repasse de potência proveniente de Itaipu Binacional, da quota da Conta de Consumo de Combustíveis, da tarifa de transporte de energia elétrica proveniente de Itaipu Binacional, da tarifa de uso das instalações de transmissão integrantes da rede básica e da compensação financeira pela utilização dos recursos hídricos.
Art. 8º As disposições estabelecidas nesta Portaria também aplicam-se quando da realização de revisão tarifária periódica da concessionária de distribuição de energia elétrica.
Art. 9º A ANEEL expedirá normas complementares ao disposto nesta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA
Ministro de Estado de Minas e Energia"