Publicado no DOU em 12 dez 2001
Dispõe sobre a atividade de transporte aquaviário de petróleo e seus derivados, compreendendo as navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, e interior.
Notas:
1) Revogada pela Portaria ANP nº 170, de 25.09.2002, DOU 26.09.2002.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O substituto eventual do DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, com base no art. 56 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e na Resolução de Diretoria nº 906, de 11 de dezembro de 2001, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica sujeita à prévia e expressa autorização da ANP a atividade de transporte aquaviário de petróleo e seus derivados, compreendendo as navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, e interior.
Art. 2º A atividade de que trata o art. 1º da presente Portaria deverá ser exercida, exclusivamente, por empresas que atendam ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, na Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, e demais regulamentos que regem as atividades de transporte aquaviário.
Parágrafo único. O transporte aquaviário para fins de importação de petróleo e seus derivados pode ser efetuado por empresa de navegação estrangeira, respeitados os acordos internacionais vigentes, bem como a legislação pertinente à matéria.
DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Produtos: petróleo e seus derivados;
II - Carregador: pessoa jurídica usuária do serviço de transporte;
III - Empresa Brasileira de Navegação - EBN: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no país, que tenha por objeto o transporte aquaviário e esteja autorizada a operar pelo órgão federal competente;
IV - Autorização de Operação para EBN: autorização emitida pelo órgão federal competente para uma empresa brasileira de navegação operar na navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário ou na navegação interior;
V - Documento de Inscrição da Embarcação: comprovante do cadastramento na Autoridade Marítima, no qual conste o nome e o número de inscrição da mesma;
VI - Atestado de Inscrição Temporária - AIT: comprovante do cadastramento da embarcação estrangeira autorizada a operar em águas sob jurisdição nacional, expedido pela autoridade marítima;
VII - Declaração de Conformidade: documento definido na NORMAM 4 (Normas da Autoridade Marítima) emitido pela DPC - Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil - atestando a conformidade da embarcação com os requisitos estabelecidos nas normas em vigor aplicáveis ao transporte de Produtos;
VIII - Declaração Provisória de Autorização para Operação: documento definido na NORMAM 4, emitido pela DPC - Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil - com validade máxima de trinta dias, autorizando provisoriamente a operação de embarcações estrangeiras nas importações de Produtos, obtida mediante solicitação à própria DPC, acompanhada de relatório de inspeção "SIRE Programme" da OCIMF (questionário de inspeção de navios do Fórum Marítimo Internacional de Companhias de Petróleo).
AUTORIZAÇÃO
Art. 4º A solicitação da autorização para o exercício da atividade de que trata a presente Portaria será instruída por requerimento da EBN interessada, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral da EBN, conforme Anexo I, devidamente preenchida;
II - cópia autenticada do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da matriz;
III - comprovação de regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, mediante habilitação parcial;
IV - cópia da Autorização de Operação para EBN.
§ 1º A autorização será expedida pela ANP em até 30 (trinta) dias, contados da data de protocolização na Agência da solicitação da empresa interessada.
§ 2º A ANP poderá solicitar informações adicionais, se julgar necessário, e, neste caso, o prazo mencionado no § 1º deste artigo será interrompido, sendo reiniciado a partir da data de protocolização na Agência do atendimento de tais solicitações.
§ 3º Obtida a autorização, a EBN deverá cadastrar todas as embarcações a serem utilizadas na atividade de transporte aquaviário de petróleo e seus derivados, inclusive as afretadas de terceiros por período, mediante protocolização na ANP da Ficha de Cadastramento (Anexo II), antes do início de operação das mesmas.
CADASTRAMENTO DE EMBARCAÇÕES
Art. 5º A solicitação de cadastramento de embarcações será instruída por requerimento da EBN, acompanhada dos seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral da Embarcação, conforme Anexo II, devidamente preenchida;
II - cópia autenticada do Documento de Inscrição da Embarcação na Autoridade Marítima, ou, no caso de embarcação estrangeira, do Atestado de Inscrição Temporária - AIT;
III - cópia autenticada da Declaração de Conformidade.
§ 1º A ANP deverá efetivar o cadastramento das embarcações no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de protocolização na Agência da solicitação da empresa interessada.
§ 2º A ANP poderá solicitar informações adicionais, se julgar necessário, e, neste caso, o prazo mencionado no § 1º deste artigo será interrompido, sendo reiniciado a partir da data de protocolização na Agência do atendimento de tais solicitações.
INFORMAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS
Art. 6º A EBN autorizada a exercer a atividade de que trata a presente Portaria, deverá enviar à ANP, até o décimo quinto dia de cada mês, através do formulário "Demonstrativo Mensal de Controle de Produtos em Embarcações - DCPE", conforme Anexo III, em meio eletrônico, as informações das movimentações de Produtos relativas ao mês imediatamente anterior, discriminando:
a) embarcação;
b) Carregador;
c) Produto;
d) pontos de origem e destino.
§ 1º Quando os Produtos não forem de propriedade do Carregador, este deverá informar à EBN o nome dos respectivos proprietários.
§ 2º Para efeito de identificação de EBN, embarcações, Carregadores, terminais e demais pontos de origem e destino, Produtos e países, deverão ser utilizados os códigos que permanecerão atualizados na página da ANP na Internet (www.anp.gov.br)
OBRIGAÇÕES
Art. 7º A EBN autorizada pela ANP a exercer a atividade de que trata o art. 1º da presente Portaria, fica obrigada a:
I - enviar anualmente à ANP, cópia autenticada de nova Declaração de Conformidade, com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias, contados da data de expiração da validade da Declaração de Conformidade vigente;
II - comunicar qualquer alteração nos dados mencionados nos Anexos I e II, inclusive o descadastramento de embarcações, mediante protocolização na ANP de solicitação específica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva alteração;
III - cumprir com o previsto nas normas aplicáveis expedidas pela Autoridade Marítima, pelo Ministério dos Transportes - MT ou por seus órgãos vinculados, pelo Ministério do Trabalho e pelos órgãos que regulam a segurança e proteção ambiental;
IV - operar somente em terminais, portos e pontos devidamente autorizados pela ANP, quando em território nacional;
V - comunicar acidentes de acordo com o estabelecido na Portaria ANP nº 014, de 1º de fevereiro de 2000, ou em norma que venha substituí-la.
Parágrafo único. Equiparam-se a pontos autorizados, para fins do inciso IV deste artigo, as embarcações de qualquer natureza, quando em operação de abastecimento (bunkering) em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 8º Os importadores de petróleo e seus derivados deverão utilizar embarcação devidamente cadastrada na ANP ou embarcação de empresa estrangeira de navegação que possua a Declaração de Conformidade ou Declaração Provisória de Autorização para Operação, definidas nesta Portaria.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º As EBN que já estiverem exercendo a atividade de transporte aquaviário de petróleo e seus derivados, terão o prazo de 90 dias, contados da data de publicação da presente Portaria, para submeterem as respectivas solicitações de autorização, observando o disposto no art. 4º.
Art. 10. A solicitação de cadastramento das embarcações em operação na data de publicação da presente Portaria deverá ser protocolizada na ANP em até 15 (quinze) dias após a data de publicação da autorização da ANP à EBN.
Parágrafo único. A EBN deverá apresentar cópia autenticada da primeira Declaração de Conformidade no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de publicação do cadastramento pela ANP de cada embarcação.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O não-cumprimento ao disposto na presente Portaria acarretará aos infratores as sanções previstas na legislação aplicável.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as Portarias ANP nº 40, de 1º de março de 2000, MINFRA nº 0732, de 31 de julho de 1990, os Despachos do Diretor-Geral da ANP nº 432, de 3 de maio de 2001 e nº 564, de 21 de junho de 2001, bem como todas as demais disposições em contrário.
JULIO COLOMBI NETTO
ANEXO I
FICHA CADASTRAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO
(Atividade de transporte a granel de petróleo e seus derivados por meio aquaviário)
Razão Social: ................................................................................
Endereço: ......................................................................................
Cidade: ............................................. CEP: ..................................
Tel ............................. Fax ............................ E-mail ..........................
Inscrição CNPJ ......................./0001 - ....... Inscrição (Estadual/Municipal) ..................
Autorização de Operação para EBN - Portaria nº ..... Data de Publicação DOU .. / .. /..
Validade ........ / ........ / ............
Identificação dos Sócios e Representantes Legais
1. Nome ...................................................................................
CPF/ CNPJ do Sócio ............................... Identidade .............................
Qualificação ...............................
Participação no Capital Social (%) .........................
2. Nome ................................................................................................
CPF/ CNPJ do Sócio ................................................ Identidade ..........................
Qualificação ..............................
Participação no Capital Social (%) ............................
3. Nome ....................................................................................................
CPF/ CNPJ do Sócio ....................................... Identidade ................................
Qualificação ...............................
Participação no Capital Social (%) ............................
4. Nome ......................................................................................................
CPF/ CNPJ do Sócio ......................................... Identidade ...............................
Qualificação .................................
Participação no Capital Social (%) ............................
Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações acima prestadas.
Local ...................................................................... Data ........ / ....... / ..............
Assinatura: .................................................................................................
Responsável ou Preposto perante a ANP
Nome: .........................................................................................................
CPF ............................ Identidade ....................... Cargo / Função ........................
ANEXO II
FICHA CADASTRAL DA EMBARCAÇÃO
(Atividade de transporte a granel de petróleo e seus derivados por meio aquaviário)
Empresa ...............................
Autorização de Operação da ANP nº ................... Data (Publicação DOU) .... / .... / ...
Embarcação (NOME) .............................. Inscrição (na Autoridade Marítima) ...........
Proprietário ........................................................................................................
Empresa Operadora ..............................................................................................
Bandeira ...................... ...... ............... Porto de Registro .................. ........................
Capacidade .......TPB Compr. total ...............m Boca .............. m
Calado ......... m Ano de construção .......... País de construção ................
Tipo da embarcação: produtos escuros produtos claros minero-petroleiro
produtos químicos gaseiro outros (especificar)
Sociedade Classificadora ........................................................................................
Declaração de Conformidade nº: .................. Emitido em ..... / ..... / ......
Validade ........ / ...... / ......
Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações acima prestadas, e que a referida embarcação dispõe de toda a documentação atualizada, incluindo todos os certificados, atestados e registros, mencionados ou não nesta ficha, conforme estabelecido nas normas e legislação em vigor.
Local ...................................................................... Data ........ / ....... / ..............
Assinatura: .......................................................................................
Responsável ou Preposto perante a ANP
Nome: ...................................................................................................................
CPF ............................ Identidade ....................... Cargo / Função ..........................
ANEXO III
DCPE - DEMONSTRATIVO MENSAL DE CONTROLE DE PRODUTOS EM EMBARCAÇÕES
A EBN deverá preparar um arquivo eletrônico em formato 'mdb' (Banco de Dados do Microsoft Access), contendo duas tabelas ('Movimentações por Carregador' e 'Estoque em Trânsito por Carregador') nos formatos abaixo descritos, consolidando as movimentações no mês em questão de todas as embarcações sob sua operação.
Movimentações por Carregador | ||||||||
Código da EBN | Mês/Ano | |||||||
ID_Movimentação | Carregador (código) | Produto (código) | Massa Específica (kg/m³) | Origem (código) | Destino (código) | Quantidade Origem [m³ ou t] | Quantidade Destino [m³ ou t] | |
1 | ||||||||
2 | ||||||||
3 |
Estoque em Trânsito por Carregador | |||||
Código da EBN | Mês / Ano | ||||
ID_Estoque_Trânsito | Embarcação (código): | Carregador (código) | Produto (código) | Massa Específica (kg/m³) | Quantidade (m³ ou t) |
1 | |||||
2 | |||||
3 |
Na tabela 'Movimentações por Carregador devem ser informadas as movimentações concluídas no mês em questão. Para cada embarcação, a EBN deve informar nesta tabela as movimentações mensais realizadas para cada Carregador, de cada Produto, indicando a origem e o destino das mesmas. A coluna 'ID_Movimentação' é um identificador da movimentação, devendo ser preenchida por numeração seqüencial. Quando o Carregador não for o proprietário dos Produtos, com no caso do Operador de Transporte Multimodal, a EBN deve informar na coluna Carregador o código do proprietário. A Massa Específica deverá ser informada considerando uma média ponderada das movimentações de cada Produto para cada Carregador. As informações de massa específica dos Produtos devem ser fornecidas na unidade kg/m³ (quilograma por metro cúbico), à temperatura de 20ºC (vinte graus Celsius) e pressão de 1 atm (uma atmosfera). Na coluna 'Origem' deve ser utilizado o código do porto ou terminal de origem quando este estiver em território nacional ou, caso contrário, o código do País de origem. Igualmente, na coluna 'Destino' deve ser utilizado o código do porto ou terminal de destino quando estiver em território nacional ou, caso contrário, o código do País de destino. Nas colunas 'Quantidade Origem' e 'Quantidade Destino', devem ser informadas, respectivamente, as quantidades carregadas na origem e descarregadas no destino. Tais quantidades, para os Produtos que devem ser informados em volume, conforme a Tabela de Códigos de Produtos disponível na página da ANP na Internet (www.anp.gov.br), utilizar a unidade m³ (metros cúbicos), à temperatura de 20ºC (vinte graus Celsius) e pressão de 1 atm (uma atmosfera). Do mesmo modo, para os Produtos que devem ser informados em massa, utilizar a unidade t (toneladas).
As movimentações que tiveram início no mês em questão, mas não tenham sido completadas até às 24 h do último dia do mesmo mês, devem ser informadas na tabela 'Estoque em Trânsito por Carregador. A coluna 'ID_Estoque_Trânsito' é um identificador do Estoque em Trânsito, devendo ser preenchida por numeração seqüencial. As demais colunas são similares às da primeira tabela (Movimentação por Carregador)."