Publicado no DOU em 26 dez 2001
Aprova os Regimentos Internos do Gabinete do Ministro, da Secretaria Executiva, da Consultoria Jurídica, das Secretarias do Desenvolvimento da Produção, de Comércio Exterior e de Tecnologia Industrial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MDIC nº 574, de 24.12.2003, DOU 29.12.2003.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Interino, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 3.839, de 7 de junho de 2001, resolve:
Art. 1º Aprovar os Regimentos Internos do Gabinete do Ministro, da Secretaria Executiva, da Consultoria Jurídica, das Secretarias do Desenvolvimento da Produção, de Comércio Exterior e de Tecnologia Industrial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na forma dos Anexos I a VI desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 105/GM/MICT, de 26 de abril de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 29 de abril de 1996.
BENJAMIN BENZAQUEN SICSÚ
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Interino
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO
CAPÍTULO I
CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Gabinete do Ministro, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VI - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais; e
VII - exercer outras atividades cometidas pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Gabinete do Ministro - GM tem a seguinte estrutura:
1. Assessoria Administrativa - ASADM
1.1. Serviço de Apoio Administrativo - SEADM/GM
2. Assessoria de Comunicação Social - ASCOM
2.1. Divisão de Imprensa - DIMPR
2.2. Divisão de Comunicação Interna - DICOI
2.3. Serviço de Comunicação Institucional - SERCO
3. Assessoria Parlamentar - ASPAR
3.1. Divisão de Acompanhamento Legislativo - DIALE
3.2. Divisão de Análise de Informações Legislativas - DIAIL
3.3. Serviço de Apoio Administrativo - SEADM/ASPAR
4. Assessoria Internacional - ASINT
Art. 3º O Gabinete será dirigido por Chefe, as Assessorias por Chefe de Assessoria, as Divisões e os Serviços por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º À Assessoria Administrativa compete coordenar a execução das atividades de administração dos recursos humanos, materiais, patrimoniais e de serviços gerais do Gabinete do Ministro e, especificamente:
I - controlar o fluxo de documentos que tramitam no Gabinete do Ministro;
II - elaborar minutas de respostas às correspondências dirigidas ao Ministro, referentes a assuntos do Gabinete; e
III - receber, analisar e providenciar a publicação de autorizações de afastamento do País de servidores do Ministério e dos seus órgãos vinculados.
Art. 6º Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - receber, encaminhar e controlar a tramitação de documentos do Gabinete; e
II - organizar arquivo de documentos do Gabinete.
Art. 7º À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, em consonância com as diretrizes definidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pela Secretaria de Comunicação de Governo, da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro em assuntos relativos à comunicação social e contatos com órgãos de imprensa;
III - programar, coordenar e administrar campanhas publicitárias e eventos promovidos pelo Ministério ou que tenham sua participação;
IV - definir os recursos tecnológicos a serem utilizados no desenvolvimento e na manutenção da página do Ministério, na Internet;
V - definir os padrões e técnicas a serem empregados, quanto ao formato, às linguagens e ao design gráfico a serem empregados na página do Ministério, na Internet;
VI - definir o conteúdo da página, promovendo sua constante atualização;
VII - receber e avaliar, com base nos padrões e técnicas definidos, as informações procedentes de outras unidades internas ou entidades vinculadas ao Ministério e autorizar a disponibilização na página;
VIII - definir perfis de usuários ou grupos de usuários, estabelecendo mecanismos de segurança de acesso à página do Ministério;
IX - controlar os direitos de visualização, publicação e administração das informações disponibilizadas na página;
X - decidir sobre a inclusão da página em ferramentas de busca, na Internet;
XI - planejar, promover e coordenar, em conjunto com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, ações que visem a integração e motivação dos servidores do Ministério;
XII - promover campanhas de publicidade e propaganda envolvendo ações ou programas do Ministério, em âmbito local, regional ou nacional; e
XIII - conduzir e controlar a criação de novas logomarcas destinadas à divulgação das ações públicas do Ministério, em consonância com as orientações recomendadas pela Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República.
Art. 8º À Divisão de Imprensa compete:
I - assessorar as Secretarias do Ministério, no relacionamento com a imprensa;
II - convocar, coordenar e orientar entrevistas coletivas;
III - atender solicitações dos órgãos de imprensa;
IV - elaborar e manter atualizadas as atividades de distribuição de mailing de imprensa e press-release com matérias de interesse do Ministério; e
V - fazer a cobertura de solenidades, atos e convênios celebrados no Ministério, para posterior divulgação aos órgãos de imprensa ou inclusão na página.
Art. 9º À Divisão de Comunicação Interna compete:
I - fazer a cobertura fotográfica dos eventos que tenham a participação do Ministério e de seus integrantes;
II - produzir material fotográfico para uso em publicações e exposições;
III - compor e manter atualizado o banco de imagens e dados do Ministério;
IV - estruturar e catalogar a videoteca;
V - acompanhar, analisar e selecionar o noticiário diário;
VI - elaborar o clipping diário, regional e nacional, das notícias de interesse do Ministério;
VII - manter arquivo do noticiário publicado; e
VIII - verificar as mensagens aportadas na caixa de correio da página, providenciando para que sejam respondidas.
Art. 10. Ao Serviço de Comunicação Institucional compete:
I - editar as publicações, supervisionando os trabalhos de redação, revisão, diagramação, artefinalização e distribuição;
II - manter articulação com as agências de publicidade e órgãos de imprensa para subsidiar a divulgação das ações do Ministério; e
III - elaborar folhetos, folders, livretos ou qualquer outro tipo de material a ser utilizado para divulgação das atividades do Ministério.
Art. 11. À Assessoria Parlamentar compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com assuntos parlamentares, no âmbito do Ministério e dos seus órgãos vinculados e, especificamente:
I - atender às necessidades de assessoramento e informações do Ministro de Estado e dirigentes dos órgãos vinculados ao Ministério, quanto às atividades do Congresso Nacional, dos Poderes Executivo e Legislativo dos Estados, Municípios, Distrito Federal e entidades de classe;
II - coordenar, em articulação com a Secretaria de Assuntos Parlamentares da Secretaria-Geral da Presidência da República, a elaboração e o fluxo de informações e mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional, relativos às ações e objetivos gerais do Ministério e à uniformidade das ações do Governo Federal sobre matéria legislativa;
III - coordenar as atividades de assessoramento parlamentar aos órgãos vinculados ao Ministério;
IV - prestar colaboração aos parlamentares que solicitarem informações ao Ministério e aos seus órgãos vinculados; e
V - desenvolver articulação com as esferas federal, estadual e municipal e entidades de classe, sobre matéria legislativa de interesse do Ministério e dos seus órgãos vinculados.
Art. 12. À Divisão de Acompanhamento Legislativo compete:
I - acompanhar os projetos, proposições, pronunciamentos e comunicações dos parlamentares, no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação do Ministério e dos seus órgãos vinculados; e
II - acompanhar as matérias de interesse do Ministério e dos seus órgãos vinculados, em tramitação no Congresso Nacional.
Art. 13. À Divisão de Análise de Informações Legislativas compete:
I - analisar, sistematizar e sintetizar as diversas informações de interesse do Ministério e dos seus órgãos vinculados, no Congresso Nacional;
II - manter registro do perfil e tendências dos parlamentares;
III - recepcionar, encaminhar e controlar os pleitos de origem do Congresso Nacional e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Estados, Municípios, Distrito Federal e entidades de classe;
IV - analisar, providenciar respostas e controlar os requerimentos de informação e indicação de origem do Congresso Nacional; e
V - controlar, no âmbito da Assessoria Parlamentar, as solicitações de audiências e convites oriundos de parlamentares.
Art. 14. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - controlar o fluxo dos documentos que tramitam na Assessoria Parlamentar;
II - controlar o credenciamento de secretários parlamentares autorizados a acompanhar os pleitos dos Deputados e Senadores; e
III - controlar os bens móveis, material de consumo e serviços gerais, no âmbito da Assessoria Parlamentar.
Art. 15. À Assessoria Internacional compete assessorar o Ministro em assuntos internacionais e, especificamente:
I - participar, quando designada, de reuniões de negociação, conferências e demais eventos relacionados ao comércio internacional de mercadorias e serviços;
II - coordenar reuniões destinadas à formação da posição do Ministério em negociações internacionais;
III - assessorar o Ministro na elaboração de sua agenda internacional;
IV - assessorar o Ministro na recepção de diplomatas e autoridades estrangeiras;
V - organizar a correspondência internacional do Ministro;
VI - organizar viagens do Ministro ao exterior;
VII - apreciar pedidos de afastamentos de servidores para participarem de reuniões internacionais representando o Ministério; e
VIII - redigir minutas de discursos, conferências ou artigos do Ministro, na área internacional.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 16. Ao Chefe de Gabinete incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e, especificamente:
I - coordenar os serviços referentes à segurança do Ministro de Estado;
II - assessorar o Ministro de Estado, no encaminhamento de soluções de problemas de caráter político-administrativo;
III - manter contato com órgãos ou autoridades, por determinação do Ministro de Estado;
IV - representar o Ministro de Estado, quando designado;
V - autorizar a publicação ou divulgação de informações de interesse do Ministério;
VI - examinar, instruir e despachar documentos oficiais;
VII - coordenar a elaboração do programa de viagens do Ministro de Estado, provendo os meios para a sua execução;
VIII - receber, analisar e processar solicitações de audiências;
IX - preparar e submeter ao Ministro de Estado sua agenda diária; e
X - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos do Gabinete do Ministro.
Art. 17. Aos Chefes de Assessoria incumbe:
I - assistir ao Chefe de Gabinete, nos assuntos afetos à área de competência da respectiva Assessoria;
II - coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades da respectiva Assessoria, mantendo o Chefe de Gabinete informado sobre o andamento dos trabalhos; e
III - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atividades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Chefe de Gabinete.
Art. 18. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe dirigir, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades afetas às unidades sob sua responsabilidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Chefe de Gabinete.
ANEXO II
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA EXECUTIVA
CAPÍTULO I
CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria Executiva, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com anteprojetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela subordinada.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria Executiva - SE tem a seguinte estrutura:
1. Gabinete - GAB/SE
1.1. Serviço de Apoio Administrativo - SEADM/SE
2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA
2.1. Serviço de Apoio Administrativo - SEADM/SPOA
2.2. Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira - CEORF
2.2.1. Serviço de Execução Orçamentária e Financeira de Serviços Gerais - SOFSG
2.2.2. Serviço de Execução Orçamentária e Financeira de Recursos Humanos - SOFRH
2.3. Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH
2.3.1. Coordenação de Administração de Pessoal - COPES
2.3.1.1. Divisão de Cadastro - DICAD
2.3.1.2. Serviço de Aposentadorias e Pensões - SERAP
2.3.1.3. Serviço de Controle de Pagamento - SECOP
2.3.2. Coordenação de Legislação de Pessoal - COLEG
2.3.3. Coordenação de Desenvolvimento e Assistência ao Servidor - CODAS
2.3.3.1. Serviço de Treinamento e Desenvolvimento - SETDE
2.3.3.2. Serviço de Assistência Médico-Social - SEAMS
2.3.4. Serviço de Apoio Administrativo - SEADM/CGRH
2.4. Coordenação-Geral de Serviços Gerais - CGSG
2.4.1. Coordenação de Atividades Auxiliares - COATA
2.4.1.1. Divisão de Material e Patrimônio - DIMPA
2.4.1.2. Divisão de Administração Predial - DIADP
2.4.1.2.1. Serviço de Obras e Instalações - SEOIN
2.4.1.2.2. Serviço de Ações Operacionais - SEAOP
2.4.1.3. Serviço de Documentação e Comunicação Administrativa - SEDCA
2.4.2. Coordenação de Procedimentos Licitatórios - COPLI
2.4.3. Divisão de Compras - DICOM
2.4.4. Coordenação de Contratos e Convênios - CCONV
2.4.4.1. Divisão de Convênios - DICOV
2.4.4.2. Serviço de Contratos - SECON
2.5. Coordenação-Geral de Modernização e Informática - CGMI
2.5.1. Coordenação de Modernização Administrativa - COMAD
2.5.1.1. Divisão de Organização e Desenvolvimento - DIORD
2.5.1.2. Divisão de Documentação e Biblioteca - DIDOB
2.5.1.2.1. Serviço de Informação Documentária - SERID
2.5.2. Coordenação de Informática - COINF
2.6. Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças - CGOF
2.6.1. Coordenação de Orçamento - COORC
2.6.1.1. Divisão de Programação e Acompanhamento Orçamentário - DIPAO
2.6.1.2. Serviço de Acompanhamento e Análise da Receita - SEAAR
2.6.1.3. Serviço de Acompanhamento Orçamentário - SEAOR
2.6.2. Coordenação de Planejamento - COPLA
2.6.3. Coordenação de Finanças - COFIN
2.6.3.1. Divisão de Programação e Controle Financeiro - DIPCF
2.6.4. Coordenação de Contabilidade - CCONT
2.6.4.1. Divisão de Acompanhamento da Administração Direta - DIADI
2.6.4.2. Divisão de Apoio à Atividade Contábil - DIACO
Art. 3º A Secretaria Executiva será dirigida por Secretário-Executivo, o Gabinete por Chefe, a Subsecretaria por Subsecretário, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, as Divisões e os Serviços por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Para o melhor desempenho de suas funções, os titulares das unidades mencionadas no art. 2º contarão com Assessores, Assistentes e Auxiliares, de acordo com a Estrutura Regimental do Ministério.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - prestar assistência ao Secretário-Executivo, no exercício de suas atribuições;
II - elaborar e acompanhar a pauta de trabalho, audiências, viagens, despachos e demais atividades do Secretário-Executivo;
III - assistir ao Secretário-Executivo, em suas funções de representação;
IV - prestar ao Secretário-Executivo as informações necessárias à tomada de decisões; e
V - assistir ao Secretário-Executivo na supervisão e coordenação das atividades finalísticas e das entidades vinculadas ao Ministério.
Art. 6º Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - receber, arquivar e encaminhar documentos e correspondências de interesse da Secretaria Executiva, mantendo atualizadas as informações sobre tramitação de documentos;
II - executar as atividades de controle de pessoal e de benefícios;
III - requisitar, receber e distribuir o material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais;
IV - solicitar e controlar a execução dos serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços afins;
V - executar e controlar os trabalhos de digitação da Secretaria Executiva;
VI - operar os aplicativos e sistemas, manter as bases de dados que permitam o gerenciamento e a execução de atividades informatizadas, sob a orientação da Coordenação-Geral de Modernização e Informática;
VII - providenciar a concessão de passagens e diárias aos servidores da Secretaria Executiva; e
VIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Chefe de Gabinete.
Art. 7º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e
V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 8º Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - receber, arquivar e encaminhar documentos e correspondências de interesse da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, mantendo atualizadas as informações sobre a tramitação dos documentos;
II - executar as atividades de controle de pessoal;
III - requisitar, receber e distribuir o material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais;
IV - solicitar e controlar a execução dos serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços gerais;
V - executar e controlar trabalhos de digitação, operar os aplicativos e sistemas e manter as bases de dados que permitam o gerenciamento e a execução de atividades informatizadas, sob a orientação da Coordenação-Geral de Modernização e Informática;
VI - providenciar a concessão de passagens e diárias aos servidores da Subsecretaria; e
VII - promover a aquisição e distribuição de livros, revistas, jornais e periódicos necessários ao desempenho das unidades da Subsecretaria.
Art. 9º À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira compete orientar, controlar e acompanhar as atividades de execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários descentralizados, para fazer face ao custeio das atividades-meio e fim do Ministério, inclusive as transferências realizadas mediante convênio.
Art. 10. Ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira de Serviços Gerais compete:
I - elaborar a proposta orçamentária anual e o plano plurianual das atividades-meio, a cargo da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
II - manter o controle dos créditos descentralizados pelo órgão setorial de orçamento e finanças;
III - analisar e classificar, orçamentariamente, as despesas dos processos de solicitação de empenhos;
IV - executar e controlar os atos de gestão orçamentária, tais como emissão de empenhos, ordens bancárias, notas de lançamentos e demais documentos necessários;
V - efetuar, no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, o registro dos atos pertinentes à gestão orçamentária e financeira, viabilizando, dentro do prazo, as conformidades diárias e documentais e de operadores;
VI - analisar e providenciar a concessão e o controle de suprimentos de fundos;
VII - analisar, manter o controle e acompanhar os processos de pagamento e liberação de recursos e prestação de contas de convênios, acordos, ajustes e outros;
VIII - elaborar os demonstrativos contábeis, orçamentários, financeiros, bem como o Relatório de Gestão Anual da Unidade Gestora;
IX - elaborar cronograma físico de programação de desembolso financeiro;
X - acompanhar e identificar depósitos efetuados na conta única;
XI - gerar relatórios pertinentes à execução orçamentária e financeira;
XII - analisar, classificar e liquidar despesas referentes aos processos de pagamento das aquisições e serviços prestados, conforme o Plano de Contas da União;
XIII - efetuar o tratamento contábil das despesas apropriadas na rubrica Restos a Pagar, bem como acompanhar os respectivos pagamentos;
XIV - proceder a identificação das necessidades orçamentárias e financeiras da Unidade Gestora, mensal e anualmente;
XV - emitir ordens bancárias para o pagamento das obrigações liquidadas, inclusive das inscritas em restos a pagar;
XVI - analisar e instruir processos de reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores;
XVII - manter atualizado o credenciamento dos ordenadores de despesa e co-responsáveis, junto ao sistema bancário e ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI; e
XVIII - informar, para fins de licitação, a existência de saldo orçamentário.
Art. 11. Ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira de Recursos Humanos compete:
I - analisar e liquidar, do ponto de vista orçamentário, os processos pertinentes à administração de benefícios, ressarcimento de empresas, pagamento de estagiários, ajuda de custo, treinamento e outros;
II - manter atualizados os demonstrativos dos saldos orçamentários e financeiros destinados à Coordenação-Geral de Recursos Humanos;
III - elaborar a programação financeira mensal;
IV - manter atualizado o Sistema de Administração de Pessoal da Secretaria de Orçamento Federal;
V - elaborar planilhas com vistas ao acompanhamento das necessidades orçamentárias durante o exercício;
VI - apropriar e liquidar as despesas com a folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
VII - analisar e ajustar as contas contábeis, junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI; e
VIII - manter atualizado o Sistema Integrado de Dados Orçamentários do Governo Federal - SIDOR.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Recursos Humanos compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com as políticas de recursos humanos, compreendidas as de administração de pessoal, desenvolvimento de recursos humanos e assistência médica e social, segundo diretrizes emanadas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC;
II - propor diretrizes e elaborar projetos relacionados com o desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério;
III - desenvolver ações que visem a promover o bem-estar físico e psicossocial do servidor;
IV - propiciar o suprimento das necessidades de recursos humanos, no âmbito do Ministério;
V - coordenar a execução das atividades do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;
VI - acompanhar o cumprimento de convênios e contratos na sua área de atuação;
VII - coordenar a execução das atividades de recursos humanos, observando a legislação pertinente; e
VIII - coordenar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos relacionados à gestão do conhecimento.
Art. 13. À Coordenação de Administração de Pessoal compete:
I - coordenar a atualização dos registros pessoais e funcionais dos servidores do Ministério;
II - coordenar as atividades relativas a aplicação da legislação do Plano de Classificação de Cargos;
III - coordenar as atividades relacionadas com a folha de pagamento de servidores ativos, inativos e pensionistas; e
IV - fornecer subsídios para a elaboração da proposta orçamentária relativa à área de recursos humanos.
Art. 14. À Divisão de Cadastro compete controlar, executar e manter atualizados os atos e registros funcionais e financeiros dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Ministério e, especificamente:
I - preparar atos relacionados com o ingresso, exercício e afastamentos temporários ou definitivos dos servidores, nos cargos efetivos;
II - efetuar levantamentos, estabelecer procedimentos e preparar atos para a progressão funcional;
III - expedir certidões, atestados, declarações e mapas de tempo de serviço, com base nos assentamentos funcionais;
IV - efetuar averbações de tempo de serviço;
V - efetuar o levantamento de dados, para fins de incorporações;
VI - elaborar os atos de lotação e movimentação interna dos servidores do Ministério;
VII - executar as atividades de classificação de cargos;
VIII - preparar instruções para concessões de licenças;
IX - acompanhar a entrega de declaração de bens e comprovantes eleitorais;
X - manter o controle e a concessão de anuênios;
XI - receber e guardar documentação pessoal dos servidores ativos;
XII - organizar e manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores ativos;
XIII - incluir, excluir e alterar os registros cadastrais informatizados;
XIV - controlar a lotação, o ingresso, o afastamento e a movimentação dos servidores ativos;
XV - controlar a escala anual de férias, encaminhada pelas diversas unidades do Ministério, e adotar medidas para as concessões mensais;
XVI - controlar a escala de licença-prêmio;
XVII - expedir e controlar a emissão de identidades funcionais e outras identificações;
XVIII - controlar e acompanhar a lotação numérica e nominal, bem como vagas existentes no Ministério;
XIX - apurar a freqüência dos servidores, considerando as informações encaminhadas pelas diversas unidades do Ministério; e
XX - receber, controlar e expedir para a área de pagamento os pedidos e ocorrências de auxílio-natalidade, substituições e outros.
Art. 15. Ao Serviço de Aposentadorias e Pensões compete controlar, avaliar, acompanhar e executar as atividades pertinentes a aposentadorias e pensões e, especificamente:
I - examinar e instruir processos de concessão e revisão de aposentadorias e pensões, propondo o encaminhamento dos mesmos à Secretaria Federal de Controle, para fins de apreciação;
II - organizar e manter atualizados os registros de aposentados e pensionistas do Ministério;
III - executar alterações, inclusões e exclusões de benefícios e vantagens, nos processos de pensões e aposentadorias;
IV - orientar e assistir aposentados e pensionistas; e
V - incluir, excluir e alterar os registros cadastrais e financeiros de inativos e pensionistas, no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
Art. 16. Ao Serviço de Controle de Pagamento compete planejar, controlar e manter atualizados os registros financeiros dos servidores ativos do Ministério e, especificamente:
I - elaborar e alimentar a folha de pagamento mensal, suplementar e complementar;
II - preparar declarações financeiras relativas aos servidores do Ministério;
III - analisar e atualizar os registros financeiros referentes a incorporações, anuênios, vantagens pessoais, progressões e outros;
IV - articular, junto ao Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, soluções, se necessário, de assuntos pertinentes às folhas de pagamento; e
V - executar os atos pertinentes à formalização de ressarcimento ao erário e inscrição em dívida ativa.
Art. 17. À Coordenação de Legislação de Pessoal compete:
I - executar as atividades de pesquisas, classificação, catalogação e arquivamento da legislação aplicada a recursos humanos;
II - elaborar e manter atualizadas as delegações de competência, no âmbito da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
III - coletar informações e documentos referentes à legislação de pessoal, a fim de subsidiar o trabalho de defesa da União, em procedimentos judiciais;
IV - manter o controle de prazos e movimentações de processos e expedientes judiciais referentes à Coordenação-Geral de Recursos Humanos;
V - examinar e instruir ações judiciais referentes à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, mantendo informada a Consultoria Jurídica;
VI - acompanhar a edição e orientar a aplicação de normas, jurisprudências e regulamentos, pertinentes à área de recursos humanos;
VII - examinar e instruir processos que envolvam direitos, deveres, vantagens, recursos e pedidos de reconsideração sobre assuntos pertinentes a servidores do Ministério, relativos à área de recursos humanos;
VIII - manter contatos permanentes com órgãos normativos e afins, objetivando o intercâmbio de informações relativas à área de recursos humanos; e
IX - organizar e executar pesquisas inerentes à aplicação da legislação de pessoal, para atender à demanda de consultas.
Art. 18. À Coordenação de Desenvolvimento e Assistência ao Servidor compete:
I - planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com as políticas, programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos e assistência ao servidor;
II - planejar e coordenar a identificação de necessidades de capacitação, programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos;
III - planejar e coordenar as atividades de avaliação funcional de servidores da Carreira de Analista de Comércio Exterior do Ministério;
IV - planejar e coordenar as atividades relativas ao estágio de estudantes, no âmbito do Ministério;
V - planejar e coordenar as atividades relativas à concessão de benefícios aos servidores do Ministério; e
VI - apresentar subsídios para a celebração de convênios e contratos com órgãos públicos e instituições privadas, com vistas à implementação das atividades de desenvolvimento e assistência ao servidor.
Art. 19. Ao Serviço de Treinamento e Desenvolvimento compete:
I - identificar necessidades de capacitação e elaborar a programação anual de desenvolvimento de recursos humanos;
II - executar, acompanhar e avaliar os programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos;
III - promover, em parceria com as áreas de comunicação social, de informação e de informática, a divulgação de matérias e notícias relativas aos eventos de capacitação destinados aos servidores;
IV - examinar e instruir processos de inscrição em eventos de capacitação de recursos humanos;
V - promover a participação de servidores do Ministério em eventos de capacitação oferecidos por órgãos públicos e instituições privadas;
VI - elaborar material educativo e instrucional para o desenvolvimento permanente de servidores;
VII - recrutar e selecionar instrutores internos e externos para atividades docentes nos projetos de capacitação;
VIII - examinar e instruir processos de solicitação de afastamento, com vistas ao aperfeiçoamento, no Brasil e no exterior, observando a legislação e normas pertinentes;
IX - manter banco de dados de instrutores e organizações promotoras de eventos de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
X - desenvolver atividades de apoio logístico na execução de programas de treinamento e capacitação, realizados nas dependências do Ministério;
XI - elaborar, emitir, controlar e registrar certificados de conclusão de cursos, seminários e similares, realizados pelo Ministério;
XII - acompanhar, controlar e avaliar a execução de eventos de capacitação, contratados de terceiros;
XIII - acompanhar e avaliar o desempenho dos servidores egressos de eventos de capacitação;
XIV - executar as atividades relativas à avaliação funcional dos servidores da Carreira de Analista de Comércio Exterior do Ministério;
XV - acompanhar e avaliar o desempenho de servidores em cumprimento de estágio probatório;
XVI - executar e acompanhar as atividades relativas à realização de estágio de estudantes, no âmbito do Ministério;
XVII - recepcionar, assistir e orientar o estagiário, proporcionando o seu desenvolvimento em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano;
XVIII - participar no desenvolvimento de atividades voltadas para a valorização do servidor e melhoria da sua qualidade de vida; e
XIX - executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de programas e projetos relacionados à gestão do conhecimento.
Art. 20. Ao Serviço de Assistência Médico-Social compete:
I - realizar o acompanhamento psicossocial dos servidores, com vistas à melhor adaptação e integração funcional;
II - executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à concessão de benefícios, serviços de assistência à saúde e a adequação funcional de servidores do Ministério;
III - analisar os casos que necessitem de readaptação funcional e tomar as providências necessárias à alteração de cargo;
IV - realizar ou promover perícias médicas, com vistas à homologação ou indeferimento de licenças para tratamento da própria saúde, acompanhamento a pessoa da família, acidente de trabalho, doença profissional, licença gestante, junta médica e outros;
V - realizar ou promover exames admissionais e periódicos nos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério;
VI - desenvolver atividades voltadas para a valorização do servidor e melhoria de sua qualidade de vida;
VII - promover ou realizar programas de preservação da saúde e de prevenção de acidentes;
VIII - promover, em parceria com as áreas de comunicação social, de informação e de informática, a divulgação de matérias e notícias relativas aos benefícios oferecidos aos servidores;
IX - gerir as ações administrativas pertinentes à execução do programa de assistência à saúde dos servidores do Ministério;
X - executar as ações pertinentes à divulgação, aquisição, concessão e fornecimento de benefícios; e
XI - organizar o cadastro de beneficiários do Ministério, mantendo atualizados, mensalmente, os descontos de benefícios em folha de pagamento cabíveis aos servidores ativos, inativos e pensionistas cadastrados.
Art. 21. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - realizar ações relativas a comunicações administrativas e atos oficiais da Coordenação-Geral, observando as normas de datilografia e publicação;
II - elaborar e divulgar o Boletim de Serviço do Ministério;
III - controlar as atividades de protocolo, recepção, expedição, distribuição e arquivo de documentos;
IV - remeter aos órgãos oficiais de divulgação as matérias destinadas à publicação; e
V - requisitar o material permanente e de consumo para a Coordenação-Geral, bem como executar a distribuição e manutenção dos mesmos.
Art. 22. À Coordenação-Geral de Serviços Gerais compete planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas à administração de material, patrimônio, obras, instalações, comunicação administrativa, reprografia, manutenção predial, telecomunicações, transportes, vigilância, zeladoria, suprimento de bens e serviços, licitações, contratos e convênios.
Art. 23. À Coordenação de Atividades Auxiliares compete coordenar e supervisionar as atividades de material e patrimônio, obras, instalações, comunicação administrativa, reprografia, manutenção predial, telecomunicações, transportes, vigilância e zeladoria.
Art. 24. À Divisão de Material e Patrimônio compete:
I - acompanhar processos de aquisição de material permanente e de consumo;
II - manter o armazenamento e executar a distribuição de material permanente e de consumo;
III - manter controle físico, contábil e financeiro do material, estabelecendo cronograma de aquisição e distribuição;
IV - acompanhar a elaboração do inventário anual de material de consumo e de bens móveis e imóveis;
V - classificar, cadastrar e efetuar o registro patrimonial de bens móveis do Ministério;
VI - propor a recuperação, baixa e alienação de bens móveis;
VII - manter atualizado o cadastro e controle de imóveis; e
VIII - propor seguro de bens móveis e imóveis.
Art. 25. À Divisão de Administração Predial compete acompanhar a execução das atividades de obras, instalações, reprografia, manutenção predial, telecomunicações, transportes, vigilância e zeladoria.
Art. 26. Ao Serviço de Obras e Instalações compete:
I - elaborar estudos preliminares e projetos necessários ao planejamento técnico dos serviços de engenharia, obras e instalações nos imóveis do Ministério, ou por ele administrados;
II - fiscalizar, sistematicamente, a execução de obras e reformas, propondo as correções que se fizerem necessárias;
III - elaborar projetos para utilização dos espaços físicos dos imóveis do Ministério;
IV - guardar as plantas e especificações dos prédios do Ministério e controlar a distribuição e consulta das mesmas; e
V - executar atividades relativas à permanente conservação de elevadores, dos sistemas de telecomunicação, prevenção e combate a incêndio, sonorização, programação visual, elétrico, hidrossanitário e ar condicionado.
Art. 27. Ao Serviço de Ações Operacionais compete:
I - organizar e acompanhar a execução das atividades de conservação e limpeza, vigilância, copeiragem, condução de elevadores, transporte de servidores e manutenção de veículos;
II - prestar apoio aos eventos realizados pelo Ministério; e
III - controlar a entrada e saída de pessoas, bens, inclusive de veículos, nas dependências do Ministério.
Art. 28. Ao Serviço de Documentação e Comunicação Administrativa compete:
I - receber, numerar, registrar e classificar as correspondências encaminhadas ao Ministério;
II - controlar o recebimento e expedição de malotes;
III - receber e distribuir o Diário Oficial e outras publicações;
IV - anexar, desanexar, apensar e efetuar juntadas de documentos e processos;
V - registrar e autuar documentos em processos;
VI - manter o controle de arquivamento e desarquivamento de processos e documentos;
VII - manter a guarda de documentos de uso comum do Ministério;
VIII - manter e administrar a utilização de arquivos setoriais; e
IX - controlar o serviço de reprografia.
Art. 29. À Coordenação de Procedimentos Licitatórios compete:
I - coordenar e acompanhar os processos licitatórios, para aquisição de bens e contratação de serviços, nas modalidades Convite, Tomada de Preços, Concorrência e Pregão;
II - elaborar editais, minutas de contratos e demais documentos pertinentes à licitação;
III - providenciar a publicidade dos atos relativos a licitação;
IV - prestar apoio às comissões de licitação; e
V - acompanhar os prazos relativos a todas as fases da licitação.
Art. 30. À Divisão de Compras compete:
I - instruir processos de aquisição de bens e contratação de serviços;
II - processar as compras nas situações de dispensa e inexigibilidade de licitação;
III - manter atualizado o cadastro de fornecedores no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;
IV - realizar pesquisa de preços;
V - emitir atestados de capacidade técnica, após a devida autorização do Coordenador-Geral de Serviços Gerais;
VI - elaborar a previsão anual de despesa com aquisição de material e contratação de serviços;
VII - acompanhar e avaliar a evolução das despesas com material e serviços; e
VIII - propor ações com vistas à contenção de gastos com material e serviços.
Art. 31. À Coordenação de Contratos e Convênios compete coordenar e supervisionar as atividades relativas a contratos e convênios.
Art. 32. À Divisão de Convênios compete:
I - analisar, instruir e elaborar termos de convênios e seus aditivos, mediante informações fornecidas pelas áreas técnicas responsáveis;
II - emitir nota técnica com vistas ao encaminhamento do convênio à Consultoria Jurídica;
III - providenciar a publicação dos convênios e seus aditivos, na imprensa oficial;
IV - acompanhar o desembolso financeiro dos convênios; e
V - analisar as prestações de contas dos convênios, emitindo nota técnica circunstanciada sobre o assunto.
Art. 33. Ao Serviço de Contratos compete:
I - analisar, instruir processos relativos a contratos, termos aditivos e instrumentos congêneres;
II - analisar e instruir processos relativos às solicitações de repactuação de contratos e reajustes de preços;
III - solicitar e acompanhar as prestações de garantias, informando os prazos de encerramento;
IV - providenciar a publicação de contratos, termos aditivos e demais instrumentos congêneres, na imprensa oficial;
V - acompanhar a execução das despesas decorrentes dos contratos;
VI - elaborar notas técnicas para encaminhamento de documentos à Consultoria Jurídica; e
VII - desenvolver estudos e ações com vistas à redução de custos e gastos com serviços contratados.
Art. 34. À Coordenação-Geral de Modernização e Informática compete propor diretrizes e implementar as políticas de modernização e reforma administrativa, de documentação, de informação e de informática dos órgãos e entidades do Ministério, em consonância com as orientações, normas e diretrizes emanadas dos órgãos centrais dos Sistemas de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD e de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP e, especificamente:
I - participar da formulação das políticas e diretrizes de modernização administrativa, de informação e de informática do Ministério;
II - normatizar e compatibilizar as ações de modernização, informação e informática do Ministério e entidades vinculadas;
III - apoiar e prestar consultoria técnica e normativa aos órgãos e entidades do Ministério, na definição e implementação de programas, projetos e atividades de racionalização administrativa, qualidade e produtividade, comunicação e segurança de dados, desregulamentação, adequação e desenvolvimento institucional e de processamento de dados;
IV - coordenar, estimular e promover a realização de estudos e pesquisas visando ao desenvolvimento e à absorção de novas tecnologias e de instrumentos de modernização administrativa, especialmente nas áreas de informática, informação, desenvolvimento institucional, métodos e procedimentos;
V - coordenar o desenvolvimento de programas e projetos de racionalização de sistemas de informação, de tratamento eletrônico de documentos e de organização institucional, métodos e processos de trabalho;
VI - orientar o processo de estruturação do macrossistema de informações do Ministério e entidades vinculadas;
VII - propor o aperfeiçoamento dos recursos humanos envolvidos pelos projetos de modernização e de informática, principalmente no que diz respeito à capacitação gerencial e à qualidade e produtividade, em articulação com a área de recursos humanos;
VIII - estabelecer as diretrizes para as aquisições de equipamentos de informática, de software e de novas tecnologias, bem como aprovar tecnicamente os processos pertinentes, no âmbito do Ministério;
IX - emitir parecer técnico sobre a contratação de consultorias externas específicas para atuar nas áreas de modernização, de informação e de informática, no âmbito do Ministério;
X - promover o intercâmbio de experiências e informações com os órgãos integrantes dos Sistemas de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, e de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, com vistas ao aperfeiçoamento e ao aprimoramento da atuação da Coordenação-Geral;
XI - coordenar e supervisionar a política de documentação e informação no âmbito do Ministério;
XII - apoiar a Assessoria de Comunicação Social nas atividades de gestão da página do Ministério, na Internet; e
XIII - auxiliar a Assessoria de Comunicação Social na definição dos recursos tecnológicos a serem utilizados no desenvolvimento e manutenção da página do Ministério, na Internet.
Art. 35. À Coordenação de Modernização Administrativa compete planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades, programas e projetos relativos à organização, reforma e modernização administrativa, no âmbito do Ministério e, especificamente:
I - coordenar as atividades de análise de propostas de estruturação, de reestruturação organizacional e de cargos em comissão e de funções gratificadas;
II - coordenar estudos, pesquisas e disseminar tecnologias organizacionais e de modernização administrativa;
III - propor o desenvolvimento de sistemas informatizados de tratamento da informação;
IV - disponibilizar informações sob a forma de gerenciamento do acervo bibliográfico;
V - cumprir e fazer cumprir as normas de organização e modernização expedidas pelo órgão central do Sistema de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD;
VI - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de organização e de modernização administrativa, no âmbito do Ministério;
VII - acompanhar e avaliar os programas e projetos de organização e modernização administrativa e de tratamento eletrônico de documentos de interesse do Ministério, sugerindo sua aplicação;
VIII - organizar e divulgar informações sobre a estrutura organizacional, normas, rotinas, manuais de serviço, regimentos internos, instruções e procedimentos operacionais;
IX - elaborar e rever, periodicamente, os documentos normativos necessários ao bom andamento das atividades de organização e modernização, segundo padrões e orientações estabelecidos;
X - normalizar, racionalizar e simplificar instrumentos, procedimentos e rotinas de trabalho e o respectivo modelo de informações;
XI - desenvolver padrões de qualidade e funcionalidade destinados à melhoria do desempenho dos trabalhos e dos serviços prestados;
XII - promover ações visando a eliminação de desperdício de recursos; e
XIII - fornecer informações que propiciem a elaboração de programas de adequação de recursos de tecnologia de informação, treinamento e de aperfeiçoamento de recursos humanos.
Art. 36. À Divisão de Organização e Desenvolvimento compete:
I - desenvolver estudos e projetos na área de racionalização de métodos e processos de trabalho;
II - orientar, realizar, implantar e avaliar as atividades de racionalização dos sistemas administrativos;
III - orientar, elaborar, modificar e atualizar manuais de serviços e demais instrumentos operacionais, em conjunto com as unidades organizacionais interessadas;
IV - coletar, sistematizar e manter dados e informações referentes à organização do Ministério e de suas entidades vinculadas;
V - realizar estudos e propor alternativas relativas à distribuição e otimização do espaço físico, em articulação com a Coordenação-Geral de Serviços Gerais;
VI - elaborar critérios e padrões para a composição, formatação e emissão de formulários;
VII - propor sistemas de tratamento da informação;
VIII - organizar, disseminar e manter atualizadas as informações sobre a evolução organizacional do Ministério, regimentos internos, manuais de organização e legislação de interesse da área de modernização administrativa;
IX - executar estudos e desenvolver projetos de reestruturação e de melhoria da gestão e desempenho institucional, segundo diretrizes e orientações emanadas de programas de reforma e modernização do Estado;
X - propor e desenvolver ações de adequação institucional e dos respectivos recursos técnicos, frente a mudanças organizacionais;
XI - desenvolver projetos de modelagem e revisão de processos organizacionais;
XII - desenvolver projetos de melhoria da qualidade de processos operacionais e de serviços;
XIII - executar estudos e desenvolver projetos de melhoria da gestão de informações e de uso da tecnologia de informação, para apoiar o processo decisório;
XIV - elaborar e propor planos de tratamento e destinação de documentos produzidos e recebidos pelo Ministério, além de apoiar a elaboração de tabelas de temporalidade;
XV - elaborar e propor sistemáticas de acompanhamento e avaliação de metas e desempenho institucional;
XVI - elaborar, propor e manter atualizados normas e procedimentos relativos à sua área de atuação; e
XVII - prestar orientação técnica e normativa nas propostas de criação, organização e reorganização de órgãos e entidades do Ministério.
Art. 37. À Divisão de Documentação e Biblioteca compete planejar, desenvolver, acompanhar e controlar as atividades dos acervos documental e bibliográfico e, especificamente:
I - planejar, orientar e supervisionar as atividades de organização, desenvolvimento e disseminação do acervo documental e bibliográfico do Ministério;
II - assessorar as unidades do Ministério que requeiram técnicas de normalização;
III - manter intercâmbio com instituições nacionais e estrangeiras afins, para atendimento às necessidades de informação dos usuários;
IV - promover e acompanhar a seleção e aquisição de material bibliográfico e multimeios, de interesse dos usuários do Ministério;
V - preservar a memória institucional, atualizando e mantendo a documentação técnica produzida pelas unidades organizacionais e entidades vinculadas ao Ministério;
VI - propor a celebração de convênios de cooperação com entidades congêneres, visando ampliar as fontes de pesquisa e de informação; e
VII - propor automação, acompanhar e avaliar os sistemas de tratamento da informação inerentes à documentação e biblioteca.
Art. 38. Ao Serviço de Informação Documentária compete:
I - registrar, catalogar, classificar e indexar o material bibliográfico;
II - realizar as atividades de recuperação, disseminação e manutenção do acervo bibliográfico;
III - solicitar aquisição de material bibliográfico;
IV - atender aos usuários nas suas necessidades de informação;
V - divulgar as informações de interesse do Ministério;
VI - coletar, indexar, armazenar e recuperar a legislação de interesse do Ministério;
VII - manter serviço de empréstimo e circulação de livros e periódicos; e
VIII - exercer outras atividades em sua área de competência.
Art. 39. À Coordenação de Informática compete:
I - coordenar, propor e manter as políticas, diretrizes e critérios referentes a recursos de informática, no âmbito do Ministério;
II - planejar, coordenar, avaliar e controlar a execução das atividades de informática, no âmbito do Ministério;
III - especificar e supervisionar o desenvolvimento, operação e manutenção dos sistemas afetos ao Ministério ou prestados por terceiros, dentro de normas e padrões estabelecidos pela Coordenação-Geral, bem como garantir o bom desempenho dos sistemas implantados;
IV - desenvolver e implantar sistemas informatizados para tratamento da informação do Ministério;
V - subsidiar o processo de aquisição ou contratação de recursos e prestação de serviços de informática, consoante as diretrizes do Ministério;
VI - garantir a infra-estrutura e suporte técnico da rede local e dos sistemas afetos ao Ministério;
VII - assegurar a satisfação dos usuários dos sistemas afetos ao Ministério, segundo níveis de serviços estabelecidos;
VIII - planejar, promover e executar, em articulação com a Coordenação-Geral de Recursos Humanos, treinamentos referentes aos sistemas e serviços disponibilizados aos usuários do Ministério;
IX - acompanhar contratos e convênios relativos à informática, verificando a correta utilização dos recursos tecnológicos;
X - proporcionar aos órgãos do Ministério meios e recursos técnicos para a utilização de sistemas que facilitem o desenvolvimento de suas atividades, bem como acesso às informações e bases de dados disponíveis;
XI - elaborar o plano de ações de informática e praticar todos os atos necessários à sua execução, de acordo com as diretrizes do Ministério;
XII - auditar os sistemas e aplicativos em operação, bem como participar de seus desenvolvimentos, com vistas ao correto cumprimento dos padrões de segurança e funcionalidade;
XIII - executar as alterações de forma e conteúdo da página do Ministério na Internet, determinadas pela Assessoria de Comunicação Social, submetendo o resultado à sua aprovação; e
XIV - implantar os recursos tecnológicos a serem disponibilizados na página do Ministério, na Internet.
Art. 40. À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças compete:
I - coordenar a elaboração e consolidar os planos e programas em nível setorial;
II - acompanhar a implantação de ações estratégicas setoriais;
III - desenvolver estudos para subsidiar a definição de políticas públicas setoriais;
IV - implantar sistemas de acompanhamento e avaliação dos programas em execução;
V - criar mecanismos operacionais que possibilitem melhor execução das programações orçamentária e financeira setoriais;
VI - elaborar relatórios analíticos de informações gerenciais das realizações físico-financeiras;
VII - apoiar e acompanhar a implantação de sistemas de informações estatísticas setoriais;
VIII - planejar, coordenar, acompanhar, orientar e controlar as atividades orçamentárias e de programação financeira, no âmbito do Ministério;
IX - coordenar o processo orçamentário e financeiro, em todas as suas fases, no âmbito setorial;
X - definir o processo de elaboração orçamentária e de execução da programação financeira setorial;
XI - definir normas e critérios financeiros a serem seguidos pelas unidades orçamentárias e setoriais, em consonância com aqueles emitidos pelos órgãos normativos;
XII - promover a descentralização de créditos orçamentários e de recursos financeiros para unidades gestoras setoriais;
XIII - produzir e fornecer informações orçamentárias e financeiras para o planejamento e para o processo de tomada de decisões;
XIV - implantar sistemas de avaliação dos processos orçamentários e financeiros setoriais; e
XV - coordenar, analisar e acompanhar, em nível setorial, a proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 41. À Coordenação de Orçamento compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar o processo orçamentário do Ministério;
II - coordenar a elaboração e consolidação das propostas orçamentárias das unidades setoriais, em conformidade com as políticas, diretrizes e metas estabelecidas;
III - acompanhar a execução orçamentária das unidades orçamentárias e administrativas setoriais;
IV - elaborar relatórios gerenciais sobre a programação orçamentária setorial;
V - definir critérios necessários ao estabelecimento de prioridades orçamentárias setoriais;
VI - estabelecer os parâmetros para alocação dos recursos durante o processo de elaboração da proposta orçamentária setorial;
VII - coordenar a análise das solicitações de créditos adicionais demandadas pelas unidades orçamentárias; e
VIII - orientar e acompanhar a aplicação de normas e instruções orçamentárias junto às unidades orçamentárias e administrativas setoriais.
Art. 42. À Divisão de Programação e Acompanhamento Orçamentário compete:
I - elaborar e acompanhar a programação orçamentária setorial;
II - consolidar e acompanhar a elaboração das propostas orçamentárias das unidades orçamentárias;
III - propor metodologias de elaboração da proposta orçamentária setorial;
IV - formalizar solicitações de créditos adicionais;
V - acompanhar e controlar o processo de descentralização de créditos e reformulações orçamentárias;
VI - efetuar registros e elaborar demonstrativos referentes à programação orçamentária;
VII - acompanhar a legislação orçamentária e elaborar anteprojetos de alterações, se for o caso;
VIII - analisar e emitir pareceres sobre consultas de caráter orçamentário;
IX - alimentar o Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, com as informações que compõem a proposta orçamentária setorial e com as retificações que se fizerem necessárias, durante o exercício;
X - acompanhar e avaliar a execução orçamentária;
XI - acompanhar e avaliar a programação orçamentária, tendo como base a análise dos processos de execução orçamentária;
XII - acompanhar e avaliar a programação orçamentária das unidades setorias e indicar insuficiências em disponibilidades orçamentárias de curto e médio prazos;
XIII - estabelecer métodos de controle e orientação e propor a adoção de medidas, para corrigir desvios identificáveis na execução da programação orçamentária;
XIV - identificar e estabelecer indicadores necessários à avaliação qualitativa e quantitativa da programação do orçamento setorial;
XV - elaborar relatórios gerenciais e analíticos periódicos sobre o acompanhamento e avaliação da execução orçamentária setorial;
XVI - elaborar processo de acompanhamento e avaliação da força de trabalho e dos respectivos dispêndios das unidades administrativas setoriais;
XVII - produzir informações para abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários;
XVIII - acompanhar a legislação de pessoal e encargos sociais inerentes ao orçamento setorial; e
XIX - operacionalizar o Subsistema de Pessoal do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR.
Art. 43. Ao Serviço de Acompanhamento e Análise da Receita compete:
I - acompanhar e avaliar a arrecadação das receitas próprias geradas setorialmente;
II - analisar e discutir a receita própria junto às unidades que a geram, quando da elaboração da proposta orçamentária e para fins de abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação;
III - fornecer informações e elaborar relatórios sobre o comportamento da arrecadação das receitas próprias; e
IV - efetuar registros sobre a arrecadação das receitas próprias no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR.
Art. 44. Ao Serviço de Acompanhamento Orçamentário compete:
I - acompanhar os dispêndios com pessoal e encargos sociais da administração direta e indireta;
II - acompanhar e analisar a variação da força de trabalho das unidades da administração direta e indireta;
III - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e a legislação de pessoal e encargos sociais inerentes ao orçamento da administração direta e indireta;
IV - elaborar demonstrativos gerenciais da execução orçamentária da administração direta e indireta; e
V - produzir informações necessárias à abertura de créditos adicionais para a administração direta e indireta.
Art. 45. À Coordenação de Planejamento compete:
I - coordenar a execução das atividades relacionadas com o Sistema Federal de Planejamento, observando as diretrizes do Órgão Central;
II - coordenar os trabalhos de elaboração, consolidação e revisão dos planos, programas e ações do Governo Federal no âmbito do Ministério e suas entidades vinculadas, bem como promover o acompanhamento, a avaliação e a produção de informações gerenciais; e
III - promover articulação com as unidades do Ministério e entidades vinculadas, objetivando garantir a integração das ações do processo de planejamento.
Art. 46. À Coordenação de Finanças compete:
I - coordenar e supervisionar o processo de programação e execução financeira setorial;
II - manter articulação com o órgão normativo da área de programação financeira, para melhor orientar as unidades gestoras;
III - coordenar e orientar a elaboração e a consolidação das propostas de programação financeira das unidades gestoras;
IV - orientar as unidades orçamentárias quanto à aplicação de normas e instruções de administração financeira;
V - acompanhar a programação financeira e o desembolso de recursos;
VI - avaliar o desempenho da execução financeira através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e promover a articulação com as unidades orçamentárias setoriais;
VII - compatibilizar os documentos de autorização orçamentária publicados, com os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
VIII - analisar a programação financeira e as solicitações de recursos financeiros, com vistas a propor a movimentação financeira interna; e
IX - gerir fluxo de caixa e controlar os limites de saques periódicos contra a conta do Tesouro Nacional, no âmbito do Ministério.
Art. 47. À Divisão de Programação e Controle Financeiro compete:
I - orientar e acompanhar a elaboração das Propostas de Programação Financeira - PPF dos Órgãos da Administração Direta e Indireta e da Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças, assim como mantê-las atualizadas junto à Secretaria do Tesouro Nacional;
II - compatibilizar os recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional com a efetiva necessidade de desembolso das unidades;
III - providenciar os repasses e sub-repasses, bem como as descentralizações internas e externas relativas à gestão financeira e orçamentária das unidades da Administração Direta e Indireta;
IV - acompanhar, pelo Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, as contas representativas de gestão orçamentária e financeira, de modo a promover as regularizações necessárias junto à Coordenação de Contabilidade;
V - elaborar diariamente relatórios gerenciais da execução orçamentária, dos desembolsos e pagamentos efetuados, das disponibilidades financeiras e da arrecadação e acompanhamento da fonte 0150;
VI - propor alterações na programação financeira, mediante a análise e avaliação do fluxo de recursos repassados pela Secretaria do Tesouro Nacional;
VII - acompanhar e controlar o fluxo de caixa, observando os limites estabelecidos pelo Decreto de Programação Financeira; e
VIII - dar conformidade diária e documental.
Art. 48. À Coordenação de Contabilidade compete:
I - coordenar a execução das atividades inerentes ao acompanhamento e orientação contábil das unidades jurisdicionadas;
II - coordenar a análise das demonstrações contábeis;
III - coordenar o apoio às unidades setoriais contábeis da administração indireta; e
IV - coordenar o cadastramento e habilitação de usuário e cadastradores dos Sistemas REDE SERPRO, SIAFI (Sistema de Administração Financeira do Governo Federal), SIAFI EDUCACIONAL e SIAFI GERENCIAL, no âmbito deste Ministério.
Art. 49. À Divisão de Acompanhamento da Administração Direta compete:
I - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesa e responsáveis por bens, direitos e obrigações da União ou pelos quais responda;
II - verificar a conformidade de suporte documental efetuada pelas unidades gestoras jurisdicionadas;
III - efetuar os registros pertinentes e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente, com base em apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal a que estejam jurisdicionados;
IV - analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras jurisdicionadas;
V - realizar a conformidade dos registros no SIAFI dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, à vista das normas vigentes, da tabela de eventos do SIAFI e da conformidade documental das unidades gestoras jurisdicionadas;
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou contra irregularidade de que resulte dano ao erário; e
VII - efetuar, nas unidades jurisdicionadas, quando necessário, registros contábeis.
Art. 50. À Divisão de Apoio à Atividade Contábil compete:
I - integralizar, mensalmente, no SIAFI, os balancetes e demonstrações contábeis dos órgãos e entidades federais que ainda não se encontrem em linha com o SIAFI, vinculados a este Ministério;
II - apoiar o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal na gestão do SIAFI; e
III - cadastrar e habilitar usuários e cadastradores dos Sistemas: REDE SERPRO, SIAFI (Sistema de Administração Financeira do Governo Federal), SIAFI EDUCACIONAL e SIAFI GERENCIAL, no âmbito deste Ministério.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 51. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo Federal;
II - auxiliar o Ministro de Estado no tratamento dos assuntos da área de competência do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria Executiva;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado;
V - praticar os atos legalmente definidos como Ordenador de Despesa, podendo subdelegar; e
VI - supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes da Estrutura Regimental do Ministério.
Art. 52. Ao Secretário-Executivo-Adjunto incumbe auxiliar o Secretário-Executivo nas tomadas de decisões da Secretaria Executiva, exercer outras atribuições que lhe forem cometidas na área de competência do Ministério, bem como substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
Art. 53. Ao Subsecretário incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, executar e controlar as atividades a cargo da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e daquelas que lhe forem delegadas.
Art. 54. Ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e, especificamente, submeter ao chefe imediato os programas, planos, projetos e relatórios da área de atuação, além de acompanhar e avaliar os respectivos resultados.
Art. 55. Aos Coordenadores, Chefes de Divisão e de Serviço incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar o funcionamento das unidades sob sua responsabilidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo chefe imediato.
Parágrafo único. Aos Coordenadores de Orçamento e de Finanças e ao Coordenador de Execução Orçamentária e Financeira, caberá atuar na qualidade de co-responsáveis, no âmbito das respectivas Unidades Gestoras.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário-Executivo.
ANEXO III
REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA
CAPÍTULO I
CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Consultoria Jurídica, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério;
V - assistir ao Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou se decidir a dispensa de licitação; e
c) os atos administrativos e normativos submetidos à Consultoria Jurídica.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Consultoria Jurídica - CONJUR tem a seguinte estrutura:
1. Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos - CGAJ
1.1. Divisão de Assuntos Técnicos e Estudos Normativos - DITEN
1.2. Divisão de Análise de Atos Normativos - DIAAN
1.3. Divisão de Contratos e Ajustes - DICOA
1.4. Divisão de Orientação Jurídica - DIORJ
2. Serviço de Apoio Técnico-Administrativo - SEATA
3. Serviço de Legislação e Jurisprudência - SELEJ
Art. 3º A Consultoria Jurídica é dirigida pelo Consultor Jurídico, a Coordenação-Geral por Coordenador-Geral, as Divisões e os Serviços por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores previamente designados pelo Consultor Jurídico.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º À Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos compete:
I - assistir ao Consultor Jurídico nos assuntos de natureza jurídica;
II - orientar e supervisionar as Divisões;
III - fornecer subsídios para a defesa da União;
IV - emitir pareceres por determinação do Consultor Jurídico.
Art. 6º À Divisão de Assuntos Técnicos e Estudos Normativos compete:
I - realizar estudos e pronunciar-se sobre as questões relativas às matérias suscitadas pelos órgãos e entidades, no que tange à juridicidade dos atos administrativos praticados no âmbito do Ministério; e
II - emitir pareceres por determinação do Consultor Jurídico.
Art. 7º À Divisão de Análise de Atos Normativos compete:
I - examinar e elaborar anteprojeto de lei e outros atos normativos;
II - orientar os dirigentes dos órgãos do Ministério, assim como os das entidades vinculadas, na formulação de atos normativos; e
III - emitir pareceres por determinação do Consultor Jurídico.
Art. 8º À Divisão de Contratos e Ajustes compete:
I - examinar minutas de contratos, convênios, protocolos e outros instrumentos negociais que devam ser celebrados por órgãos e entidades do Ministério;
II - orientar e dirimir controvérsias, no âmbito da unidade jurídica das entidades vinculadas; e
III - emitir pareceres por determinação do Consultor Jurídico.
Art. 9º À Divisão de Orientação Jurídica compete:
I - atender as demandas das unidades administrativas do Ministério;
II - subsidiar o Consultor Jurídico no exercício da coordenação jurídica das entidades vinculadas; e
III - emitir pareceres por determinação do Consultor Jurídico.
Art. 10. Ao Serviço de Apoio Técnico-Administrativo compete:
I - executar as atividades de controle de pessoal dos servidores da Consultoria Jurídica;
II - requisitar, receber e distribuir o material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais;
III - controlar os trabalhos de digitação, operar os aplicativos e sistemas e manter as bases de dados que permitam o gerenciamento e execução de atividades informatizadas, sob a orientação da Coordenação-Geral de Modernização e Informática;
IV - estudar, propor e implementar programas de processamento de dados, em sua área de atuação;
V - supervisionar os serviços de datilografia, digitação, facsímile, reprodução de atos, pareceres e demais expedientes de competência da Consultoria Jurídica;
VI - prever o material necessário às suas atividades;
VII - controlar e manter a seqüência dos pareceres, atos e demais expedientes elaborados pela Consultoria Jurídica;
VIII - providenciar a concessão e o controle de suprimento de fundos, passagens e diárias aos servidores da Consultoria Jurídica; e
IX - proceder a revisão dos textos processados, em sua área de competência.
Art. 11. Ao Serviço de Legislação e Jurisprudência compete:
I - organizar e manter atualizados ementários e fichários da legislação relacionada com as atividades do Ministério;
II - providenciar registro, classificação e conservação de obras jurídicas, bem como a aquisição de obras e publicações de interesse da Consultoria Jurídica;
III - assegurar aos servidores da Consultoria Jurídica o acesso à legislação e à jurisprudência e manter o instrumental necessário ao debate técnico-jurídico; e
IV - fazer o resumo das matérias publicadas no Diário Oficial e em outros instrumentos de divulgação.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 12. Ao Consultor Jurídico incumbe supervisionar, planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Consultoria Jurídica, bem como baixar instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos de caráter normativo ou delegatório.
Art. 13. Ao Coordenador-Geral incumbe exercer as atribuições conferidas pelo Consultor Jurídico, além de substituí-lo em suas ausências, faltas e impedimentos.
Art. 14. Aos Chefes de Divisão incumbe dirigir, coordenar, orientar e controlar o funcionamento das unidades sob sua responsabilidade e exercer outras atribuições conferidas pelo Consultor Jurídico.
Art. 15. Aos Chefes de Serviço incumbe orientar e executar os trabalhos das respectivas unidades e exercer outras atribuições conferidas pelo Consultor Jurídico.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. As consultas dirigidas à Consultoria Jurídica serão respondidas mediante pareceres e notas técnicas.
§ 1º As consultas respondidas em forma de parecer serão aquelas que instruirão atos das autoridades do Ministério ou que contenham entendimento final sobre o tema examinado.
§ 2º As consultas respondidas em forma de nota técnica serão aquelas de caráter oficioso ou que a resposta não contenha entendimento final sobre o tema examinado.
Art. 17. As manifestações destinadas ao Poder Judiciário, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União serão denominadas informações.
Art. 18. As manifestações de integrantes da Consultoria Jurídica, que não se enquadrem em forma definida, serão denominadas despachos.
Art. 19. As minutas de contratos, convênios, portarias, resoluções, projetos de lei, projetos de decreto e demais atos normativos e administrativos analisadas e aprovadas pela Consultoria Jurídica, deverão ser visadas por aquele que emitiu o parecer favorável ou pelo Consultor Jurídico.
Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Consultor Jurídico.
ANEXO IV
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO
CAPÍTULO I
CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria do Desenvolvimento da Produção, órgão específico singular, compete:
I - formular e propor políticas públicas para o desenvolvimento da produção dos setores industrial, comercial e de serviços do País;
II - identificar e consolidar demandas que visem o desenvolvimento da produção dos setores industrial, comercial e de serviços;
III - estruturar ações que promovam o incremento da produção de bens e serviços no País e o desenvolvimento dos segmentos produtivos;
IV - formular, coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito da competência do Ministério, as ações que afetem o desenvolvimento da produção dos setores industrial, comercial e de serviços;
V - manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas, visando o permanente aperfeiçoamento das ações governamentais, em relação ao desenvolvimento do setor produtivo;
VI - buscar a simplificação da legislação que interfere na atividade produtiva;
VII - viabilizar ações junto às Secretarias de Indústria e Comércio dos Estados e aos representantes de organismos regionais de desenvolvimento e de outros órgãos públicos ou privados com atribuições nesta matéria, visando à elaboração e implementação de ações de política de desenvolvimento da produção regional;
VIII - incentivar ações para adoção do balanço de responsabilidade social e de ecoeficiência nas empresas do setor produtivo; e
IX - articular esforços para o aproveitamento dos ativos ecológicos do País.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP tem a seguinte estrutura:
1. Gabinete - GAB/SDP
1.1. Serviço de Apoio Administrativo - SEADM/SDP
2. Coordenação-Geral de Estudos e Inserção Internacional - CGEI
2.1. Coordenação de Informações Internacionais - CIINT
3. Departamento de Programas Especiais - DEPES
3.1. Coordenação-Geral de Estudos Setoriais - CGES
3.2. Coordenação-Geral de Acompanhamento de Ações e Programas Especiais - CGPE
4. Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas - DEPME
4.1. Coordenação-Geral de Micro, Pequena e Média Empresa Comercial e de Serviços - CGME
4.2. Coordenação-Geral de Micro, Pequena e Média Empresa Industrial e Artesanal - CGIA
5. Departamento de Competitividade Sistêmica e Estudos Econômicos - DECSE
5.1. Coordenação de Estudos Econômicos e Planejamento - CEEPO
5.2. Coordenação-Geral de Financiamento e Investimento - CGFI
5.2.1. Coordenação de Financiamento e Investimento - COOFI
5.3. Coordenação-Geral de Competitividade Sistêmica - CGCS
5.4. Coordenação-Geral da Qualidade e Produtividade - CGQP
5.5. Coordenação-Geral do Design e Gestão Ambiental - CGDG
6. Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia - DESIT
6.1. Coordenação-Geral das Indústrias Metalúrgicas e de Bens de Capital - CGBC
6.1.1. Coordenação das Indústrias de Máquinas e Equipamentos - CIMEQ
6.2. Coordenação-Geral das Indústrias Intensivas em Tecnologia - CGIT
6.2.1. Coordenação das Indústrias Eletroeletrônica, de Informática e de Telecomunicações - CIEIT
6.3. Coordenação-Geral das Indústrias Químicas e de Transformados Plásticos - CGTP
7. Departamento de Indústrias de Equipamentos de Transporte - DEIET
7.1. Coordenação-Geral das Indústrias Aeroespacial, Naval e de Equipamentos de Transporte - CGAT
7.1.1. Coordenação de Equipamentos de Transporte - CETRA
7.2. Coordenação-Geral das Indústrias de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias - CGMR
8. Departamento de Setores Intensivos em Mão-de-Obra e Recursos Naturais - DEORN
8.1. Coordenação-Geral das Indústrias Intensivas em Recursos Naturais - CGRN
8.1.1. Coordenação das Indústrias Intensivas em Mão-de-Obra - CIIMO
9. Departamento de Comércio e Serviços - DECOS
9.1. Coordenação-Geral de Comércio e Serviços - CGCO
10. Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC
10.1. Coordenação Jurídica - COJUR
10.2. Serviço de Atividades Auxiliares - SEAUX
10.3. Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF
10.3.1. Secretaria-Geral - SEGER
10.3.1.1. Serviço de Apoio Administrativo - SEADM/SEGER
10.4. Coordenação-Geral dos Serviços de Registro Mercantil - CGRM
Art. 3º A Secretaria será dirigida por Secretário, o Gabinete por Chefe, os Departamentos por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, os Serviços por Chefe, a Secretaria-Geral da Junta Comercial do Distrito Federal por Secretário-Geral e a Junta Comercial do Distrito Federal por Presidente, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - prestar assistência ao Secretário no exercício de suas atribuições;
II - elaborar e acompanhar a pauta de trabalho, audiências, viagens, despachos e demais atividades do Secretário;
III - controlar as atividades desenvolvidas pelo Serviço de Apoio Administrativo;
IV - coordenar e controlar a emissão de passagens e diárias no âmbito da Secretaria, bem como atestá-las quando já efetuadas;
V - receber, conferir e examinar a correspondência e atos oficiais submetidos à consideração do Secretário;
VI - remeter às unidades componentes da Secretaria, se for o caso, os assuntos encaminhados ao Secretário e Secretário-Adjunto;
VII - coordenar, orientar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas de apoio ao Gabinete e aos Departamentos; e
VIII - controlar a expedição e recebimento de correspondências e processos, bem como realizar a edição das portarias e despachos do Secretário ou Secretário-Adjunto e encaminhar para publicação oficial, quando for o caso, relatórios, votos, decisões e atos administrativos do Secretário e Secretário-Adjunto, no âmbito da Secretaria.
Art. 6º Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - receber, arquivar e encaminhar documentos e correspondências de interesse da Secretaria, mantendo atualizadas as informações sobre tramitação de documentos;
II - executar as atividades de controle de pessoal e de benefícios;
III - requisitar, receber e distribuir o material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais;
IV - solicitar e controlar a execução dos serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços gerais;
V - providenciar a concessão e o controle de suprimento de fundos, passagens e diárias aos servidores da Secretaria;
VI - distribuir interna e externamente documentos, jornais e revistas; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe de Gabinete.
Art. 7º À Coordenação-Geral de Estudos e Inserção Internacional compete:
I - subsidiar a participação do Ministério, no encaminhamento de questões relativas à competitividade industrial, comercial e de serviços inerentes ao processo de integração internacional competitiva, especialmente do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, em coordenação com as áreas afins do Ministério e outras entidades governamentais e privadas;
II - acompanhar a implementação das decisões provenientes de acordos internacionais, especialmente do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;
III - participar das reuniões preparatórias e grupos de trabalho, voltados para o exame de temas relacionados com a preparação ou implementação de acordos internacionais que envolvam os setores produtivos do País;
IV - coordenar a participação da Secretaria nas negociações em curso, para a formação da Área de Livre Comércio das Américas - ALCA, em estreita articulação com as áreas afins do Ministério e de outras entidades governamentais e privadas;
V - atuar em foros negociadores internacionais relacionados à sua área de competência;
VI - subsidiar o Secretário na proposição de estratégias, no planejamento e na coordenação das atividades da Seção Brasileira do Subgrupo 07 - Indústria do MERCOSUL;
VII - subsidiar a participação da Secretaria e do Ministério, no encaminhamento de questões relativas à competitividade industrial, comercial e de serviços em fóruns multilaterais, com destaque para a Organização Mundial de Comércio - OMC, em coordenação com as áreas afins do Ministério e outras entidades governamentais e privadas; e
VIII - coordenar a realização de projetos, ações e programas de cooperação bilateral e participar na elaboração de acordos internacionais, executados na Secretaria.
Art. 8º À Coordenação de Informações Internacionais compete:
I - executar as ações relativas ao setor produtivo, na realização de projetos no âmbito internacional;
II - articular e subsidiar negociações internacionais relativas à questão da produção junto às demais áreas do Ministério, às instituições governamentais, ao setor produtivo, bem como, junto aos estados-partes do MERCOSUL e outros foros internacionais; e
III - coordenar a elaboração do sistema de informações internacionais relativas à atuação da Secretaria.
Art. 9º Ao Departamento de Programas Especiais compete:
I - acompanhar e executar os projetos e as ações voltadas para o aumento da competitividade das cadeias produtivas, articulando, para tanto, a participação do governo, do setor privado e dos trabalhadores;
II - desenvolver estudos e programas de prospecção tecnológica para os setores produtivos e propor ações visando sua introdução e difusão no País, assim como a capacitação nacional, quando se justifique, para a adaptação e aperfeiçoamento de novas tecnologias;
III - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores produtivos do País, especialmente do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;
IV - planejar, articular, coordenar a implementação e supervisionar a operação de serviços de atendimento ao empresário;
V - estruturar as ações de apoio ao desenvolvimento da produção regional, em consonância com as políticas derivadas do Programa "Eixos Nacionais de Desenvolvimento"; e
VI - identificar, divulgar e estimular a difusão de experiências exemplares de promoção de desenvolvimento da produção regional, incluindo programas e projetos de investimento, realizados nos níveis local e estadual.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Estudos Setoriais compete:
I - orientar, acompanhar e analisar estudos e ações voltados para o aumento da competitividade das cadeias produtivas;
II - apoiar o Diretor no acompanhamento das ações voltadas para o aumento da competitividade das cadeias produtivas;
III - participar na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas voltadas aos setores produtivos; e
IV - orientar e acompanhar o desenvolvimento de estudos e programas de prospecção tecnológica para os setores produtivos.
Art. 11. À Coordenação-Geral de Acompanhamento de Ações e Programas Especiais compete:
I - participar da formulação, da implementação e do apoio aos trabalhos de preparação, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual - PPA e do Orçamento Anual;
II - coordenar a elaboração das propostas da Secretaria para o Plano Plurianual - PPA e para o Orçamento Anual, bem como realizar o acompanhamento e a avaliação da implementação dos programas de responsabilidade da Secretaria, com base na produção e utilização de indicadores apropriados;
III - coordenar a elaboração e o acompanhamento dos Planos de Trabalho da Secretaria, refletidos no Orçamento Anual;
IV - participar na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas voltadas aos setores produtivos de desenvolvimento nacional e regional;
V - orientar, acompanhar e analisar estudos e ações voltadas para a implementação de programas de desenvolvimento produtivo nacional e regional; e
VI - apoiar o Diretor, no acompanhamento das ações voltadas para o desenvolvimento produtivo regional, em consonância com as políticas derivadas do Programa "Eixos Nacionais de Desenvolvimento".
Art. 12. Ao Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas compete:
I - formular e implementar políticas específicas para as micro, pequenas e médias empresas, de modo a ampliar e aprofundar sua participação no desenvolvimento sustentado do País;
II - formular, acompanhar e avaliar as políticas e regulamentos afetos às micro, pequenas e médias empresas, especialmente nos campos tributário, creditício, de capitalização, registro, serviços tecnológicos, normas e regulamentos em geral, legislação trabalhista, contratos, exportação para o exterior, requerimentos burocráticos, capacitação de recursos humanos, procedimentos contábeis e outros;
III - propor ações e disponibilizar instrumentos voltados para as micro, pequenas e médias empresas, em articulação com as demais ações da Secretaria;
IV - promover a integração e a articulação dos órgãos públicos e privados que atuam no campo das micro, pequenas e médias empresas, em especial com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
V - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes às micro, pequenas e médias empresas, especialmente do MERCOSUL;
VI - formular políticas para o segmento artesanal e implementar programas voltados para o fortalecimento dos núcleos estruturados de artesãos; e
VII - formular políticas, implementar e coordenar programas relacionados à promoção e ao fortalecimento econômico-administrativo das micro, pequenas e médias empresas.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Micro, Pequena e Média Empresa Comercial e de Serviços compete:
I - acompanhar e avaliar a legislação pertinente, bem como os mecanismos de apoio às micro, pequenas e médias empresas comerciais e de serviços, estudando e sugerindo medidas que conduzam à modernização e ao aumento de produtividade dessas empresas e à simplificação dos procedimentos administrativos;
II - propor instrumentos que visem o tratamento diferenciado das micro, pequenas e médias empresas comerciais e de serviços, em articulação com as demais áreas da Secretaria;
III - identificar e propor ações nas questões relativas à legislação de franquias comerciais e de serviços;
IV - formular propostas de ações e de desenvolvimento de parcerias com órgãos internacionais, voltadas para as micro, pequenas e médias empresas comerciais e de serviços;
V - propor ações ao Diretor para a organização e o encaminhamento dos assuntos relacionados às micro e pequenas empresas comerciais e de serviços, no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
VI - manter informações atualizadas sobre as micro, pequenas e médias empresas comerciais e de serviços;
VII - realizar estudos e articular ações para a divulgação e implementação de modelos exemplares de integração das micro, pequenas e médias empresas às cadeias produtivas, em torno das empresas de maior porte, redes locais deste segmento, visando a atuação cooperativa, segundo formas associativas diversas, redes de franquia industrial, comercial e de serviços; e
VIII - realizar estudos e articular ações para propiciar tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 14. À Coordenação-Geral de Micro, Pequena e Média Empresa Industrial e Artesanal compete:
I - acompanhar e avaliar a legislação pertinente, bem como os mecanismos de apoio às micro, pequenas e médias empresas industriais, estudando e sugerindo medidas que conduzam à modernização e ao aumento de produtividade;
II - participar na formulação e implementação, bem como acompanhar as políticas e programas voltados às micro, pequenas e médias empresas industriais;
III - propor instrumentos que visem ao tratamento diferenciado das micro, pequenas e médias empresas da indústria, em articulação com as demais áreas da Secretaria;
IV - identificar e propor ações nas questões relativas à legislação de franquia industrial;
V - formular propostas de ações para o desenvolvimento de parcerias com órgãos internacionais, voltadas para as micro, pequenas e médias empresas da indústria e para o artesanato;
VI - propor ações ao Diretor para a organização e o encaminhamento dos assuntos relacionados às micro, pequenas e médias empresas da indústria e do segmento artesanal, no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
VII - participar da formulação de políticas para o segmento artesanal e da coordenação da implementação do Programa do Artesanato Brasileiro;
VIII - realizar estudos e propor ações e legislação sobre o segmento artesanal brasileiro, visando a sua organização e a valorização do artesão e do artesanato brasileiro; e
IX - manter informações atualizadas sobre as micro, pequenas e médias empresas da indústria e do segmento artesanal.
Art. 15. Ao Departamento de Competitividade Sistêmica e Estudos Econômicos compete:
I - realizar trabalho articulado com outros organismos públicos e privados, visando estudar e propor soluções para a redução do "Custo Brasil";
II - acompanhar e elaborar ações relacionadas com a defesa da concorrência;
III - acompanhar e apoiar as ações do Programa Especial de Exportação - PEE e coordenar a área temática de qualidade e tecnologia deste programa;
IV - articular e estabelecer parcerias entre programas e agentes da área governamental, de entidades de classe empresariais, de trabalhadores, de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e pesquisa e de demais setores sociais envolvidos nas questões temáticas voltadas para o aumento da competitividade e produtividade;
V - acompanhar e administrar os contratos dos Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX); e
VI - promover o desenvolvimento da "marca Brasil" nos setores produtivos do País.
Art. 16. À Coordenação de Estudos Econômicos e Planejamento compete:
I - definir a realização e utilização de estudos de caráter conjuntural e estrutural sobre o setor produtivo, realizados isoladamente ou em parceria com órgãos públicos e privados de estatística, de pesquisa econômica aplicada, universidades e organismos internacionais;
II - produzir, regularmente, informes estatísticos sobre a conjuntura econômica do País, centrados no setor produtivo;
III - manter sistema de informações conjunturais e estruturais sobre o setor produtivo, articulado com sistemas de outros órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; e
IV - realizar estudos para identificação dos entraves ao reposicionamento competitivo de cada cadeia produtiva selecionada.
Art. 17. À Coordenação-Geral de Financiamento e Investimento compete realizar estudos para identificação de oportunidades de investimentos produtivos, para o desenvolvimento regional.
Art. 18. À Coordenação de Financiamento e Investimento compete:
I - definir a realização e utilização de recursos financeiros para o setor produtivo, realizados isoladamente ou em parceria com órgãos públicos e privados;
II - produzir, regularmente, informes econômicos sobre a conjuntura do País, centrados no setor produtivo;
III - manter sistemas de informações conjunturais e econômicas sobre o setor produtivo, articulado com sistemas de outros órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; e
IV - realizar estudos para identificação dos entraves ao reposicionamento competitivo de cada cadeia produtiva selecionada.
Art. 19. À Coordenação-Geral de Competitividade Sistêmica compete:
I - estudar e propor ações para reduzir os diferenciais de competitividade do setor produtivo brasileiro em relação aos países mais desenvolvidos;
II - analisar as questões relacionadas com a integração do sistema produtivo brasileiro nos planos regional interno, regional externo e internacional, bem como apoiar a formulação da política de longo prazo do País, visando a inserção competitiva do sistema produtivo brasileiro na economia internacional; e
III - orientar, acompanhar e criticar os estudos sobre cadeias produtivas e setores produtivos realizados, interna ou externamente, em articulação com órgãos com responsabilidade nesta área.
Art. 20. À Coordenação-Geral da Qualidade e Produtividade compete:
I - desdobrar o Programa de Apoio à Capacitação Tecnológica da Indústria - PACTI, dos estados e municípios;
Nota: Ver Decreto nº 4.384, de 23.09.2002, DOU 24.09.2002, que extingue o Programa de Apoio à Capacitação Tecnológica da Indústria - PACTI e a Comissão Nacional de Capacitação Tecnológica da Indústria, de que trata o Decreto de 27 de abril de 1993.
II - criar os programas estaduais de qualidade e produtividade, objetivando o rebatimento nos estados e municípios;
III - fomentar a criação dos grupos do Uso do Poder de Compra ligados aos governos estaduais, visando a disseminação da tecnologia, dos cases de sucesso;
IV - realizar seminários e workshops, utilizando a tecnologia do Uso do Poder de Compra, como indutora da qualidade, produtividade e capacitação tecnológica;
V - efetuar o rebatimento dos programas de capacitação setorial e regional, visando o adensamento de cadeias produtivas;
VI - desenvolver o treinamento para capacitação da tecnologia de gestão do Uso do Poder de Compra para rebatimento, nas vertentes das compras governamentais, compra das empresas e das compras dos consumidores, rebatimento setorial e regional do Uso do Poder de Compra para induzir o desenvolvimento da qualidade e da produtividade;
VII - acompanhar as ações e metas mobilizadoras e subprogramas estruturantes do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade - PBQP, emitindo relatórios e subsidiando os gerentes dos projetos, quanto aos objetivos da Secretaria Executiva do programa;
VIII - coordenar as ações dos projetos do Programa de Apoio à Capacitação Tecnológica da Indústria - PACTI, participando da Secretaria do programa e das interfaces dos subprogramas, com o setor produtivo;
Nota: Ver Decreto nº 4.384, de 23.09.2002, DOU 24.09.2002, que extingue o Programa de Apoio à Capacitação Tecnológica da Indústria - PACTI e a Comissão Nacional de Capacitação Tecnológica da Indústria, de que trata o Decreto de 27 de abril de 1993.
IX - coordenar o Subprograma Estruturante do Uso do Poder de Compra do PBQP, visando rebater seus projetos, no âmbito dos setores produtivos, por intermédio dos Fóruns de Competitividade;
X - coordenar e acompanhar as ações das interfaces com o Instituto Brasileiro da Qualidade e Produtividade - IBQP Nacional/IBQPPR/SEBRAE Nacional;
XI - implantar nos estados as Cadeias Institucionais e os Fóruns de Competitividade, para debater nos estados e municípios os programas, as ações e os instrumentos federais; e
XII - criar Grupo de Trabalho - GT do Uso do Poder de Compra do evento, visando estabelecer uma política estadual do uso do poder de compra.
Art. 21. À Coordenação-Geral do Design e Gestão Ambiental compete:
I - coordenar o planejamento, implementação, avaliação e acompanhamento da execução das ações do Programa Brasileiro do Design;
II - apoiar projetos relativos à inserção do design, com ênfase nos aspectos relativos à modernização industrial;
III - dar suporte técnico e metodológico às ações, programas e políticas desenvolvidas no âmbito da Secretaria, em suas interfaces com o design e aproveitamento de resíduos;
IV - dar suporte técnico aos fóruns de competitividade, nos assuntos referentes ao design e ao aproveitamento de resíduos industriais; e
V - coordenar o planejamento, implementação e acompanhamento das execuções das ações do Programa Brasileiro de Aproveitamento de Resíduos.
Art. 22. Ao Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia compete:
I - articular as entidades públicas ou privadas com atuação nos segmentos intensivos em capital e tecnologia para implementação das propostas direcionadas ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento da produção regional e à diversificação da pauta de exportações do País;
II - propor soluções para o atendimento das solicitações do setor privado em relação aos setores intensivos em capital e tecnologia;
III - acompanhar e apoiar as ações do Programa Especial de Exportação - PEE, no que diz respeito aos setores intensivos em capital e tecnologia; e
IV - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores intensivos em capital e tecnologia, especialmente no âmbito do MERCOSUL.
Art. 23. À Coordenação-Geral das Indústrias Metalúrgicas e de Bens de Capital compete:
I - formular propostas de políticas para o aumento da competitividade das indústrias metalúrgicas e de bens de capital;
II - realizar estudos e diagnósticos para subsidiar as propostas de políticas mencionadas no inciso anterior;
III - articular com outras áreas de Governo e com a iniciativa privada, no sentido de transformar em ações as propostas destinadas ao desenvolvimento da competitividade das indústrias metalúrgicas e de bens de capital; e
IV - contribuir para a melhoria da competitividade das indústrias metalúrgicas e de bens de capital.
Art. 24. À Coordenação das Indústrias de Máquinas e Equipamentos compete:
I - coordenar e acompanhar a execução dos programas destinados ao desenvolvimento das indústrias de bens de capital; e
II - prestar assessoria ao Coordenador-Geral na implementação das ações e programas ligados ao setor de bens de capital.
Art. 25. À Coordenação-Geral das Indústrias Intensivas em Tecnologia compete:
I - coordenar, implantar e acompanhar os planos de ação envolvendo compromissos do setor público e privado, e metas de desempenho setorial, nos setores das indústrias de máquinas, equipamentos e de alta tecnologia;
II - desenvolver atividades técnicas que permitam subsidiar decisões a serem tomadas no âmbito do Ministério envolvendo indústrias de alta tecnologia; e
III - atuar no sentido de que os investimentos industriais da Zona Franca de Manaus ocorram, promovendo o desenvolvimento regional, sem prejuízo do parque industrial brasileiro já instalado.
Art. 26. À Coordenação das Indústrias Eletroeletrônica, de Informática e de Telecomunicações compete:
I - elaborar e manter atualizados os relatórios de acompanhamento e controle referentes aos planos de ação em desenvolvimento; e
II - preparar pareceres técnicos, por demanda de entidades externas ao Ministério, referentes ao setor das indústrias de alta tecnologia.
Art. 27. À Coordenação-Geral das Indústrias Químicas e de Transformados Plásticos compete:
I - formular propostas de políticas para o aumento da competitividade das indústrias químicas e de transformados plásticos;
II - realizar estudos e diagnósticos para subsidiar as propostas de políticas mencionadas no inciso anterior;
III - articular com outras áreas de Governo e com a iniciativa privada, no sentido de transformar em ações as propostas destinadas ao desenvolvimento da competitividade das indústrias químicas e de transformados plásticos;
IV - contribuir para a melhoria da competitividade das indústrias químicas e de transformados plásticos, no mercado internacional;
V - coordenar e acompanhar a execução dos programas destinados ao desenvolvimento das indústrias químicas e de transformados plásticos;
VI - subsidiar a análise de alterações tarifárias, de ações antidumping relativas às indústrias químicas e de transformados plásticos;
VII - desenvolver estudos técnicos que subsidiem a tomada de decisões, no âmbito do Ministério, pertinentes às indústrias químicas e de transformados plásticos;
VIII - preparar pareceres técnicos, por demanda de entidades externas ao Ministério, referentes ao setor das indústrias químicas e de transformados plásticos; e
IX - analisar projetos de lei relativos às indústrias químicas e de transformados plásticos.
Art. 28. Ao Departamento de Indústrias de Equipamentos de Transporte compete:
I - articular as entidades públicas ou privadas com atuação nos segmentos dos setores de indústrias de equipamentos de transporte, para implementação das propostas direcionadas ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento produtivo regional e à diversificação da pauta de exportações do País, no âmbito do Ministério;
II - propor soluções para o atendimento das solicitações do setor privado, em relação aos setores de indústrias de equipamentos de transporte, no âmbito do Ministério;
III - acompanhar e apoiar as ações do Programa Especial de Exportação - PEE, no que diz respeito aos setores de indústrias de equipamentos de transporte;
IV - coordenar e acompanhar os programas do regime automotivo geral e regional; e
V - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores de indústrias de equipamentos de transporte, especialmente no âmbito do MERCOSUL.
Art. 29. À Coordenação-Geral das Indústrias Aeroespacial, Naval e de Equipamentos de Transporte compete:
I - coordenar os estudos, organizar o registro de reuniões e propor ações para o aumento da competitividade das cadeias produtivas das indústrias aeroespacial, naval e de equipamentos de transporte;
II - coordenar a articulação das entidades públicas ou privadas, com atuação nos setores das indústrias aeroespacial, naval e de equipamentos de transporte, para a implementação das propostas necessárias ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento regional e à diversificação da pauta de exportações do País, no âmbito do Ministério;
III - coordenar e apoiar o acompanhamento das negociações internacionais relacionadas com os setores das indústrias aeroespacial, naval e de equipamentos de transporte, especialmente no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;
IV - coordenar e apoiar os trabalhos do Programa Especial de Exportação - PEE e Programa BEFIEX, no que diz respeito aos setores das indústrias aeroespacial, naval e de equipamentos de transporte;
V - participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação dos programas do Plano Plurianual - PPA relacionados com os setores das indústrias aeroespacial, naval e de equipamentos de transporte e da política de longo prazo, voltada para a inserção competitiva do setor produtivo brasileiro no mercado mundial; e
VI - coordenar, implantar e acompanhar os planos de ação, envolvendo compromissos do setor público e privado, e metas de desempenho setorial nas indústrias aeroespacial, naval e de equipamentos de transporte.
Art. 30. À Coordenação de Equipamentos de Transporte compete:
I - realizar estudos, organizar e registrar reuniões e propor ações para o aumento da competitividade das cadeias produtivas das indústrias aeroespacial, naval e de equipamentos de transporte;
II - implementar a articulação das entidades públicas ou privadas, com atuação nos segmentos das indústrias aeroespacial, naval e de equipamentos de transporte, para a implementação das propostas necessárias ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento regional e à diversificação da pauta de exportações do País, no âmbito do Ministério;
III - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores das indústrias aeroespacial, naval e de equipamentos de transporte, especialmente no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;
IV - apoiar os trabalhos do Programa Especial de Exportação - PEE e Programa BEFIEX, no que diz respeito aos setores das indústrias aeroespacial, naval e de equipamentos de transporte;
V - acompanhar e avaliar os programas do Plano Plurianual - PPA relacionados com os setores das indústrias aeroespacial, naval e de equipamentos de transporte e da política de longo prazo voltada para a inserção competitiva do setor produtivo brasileiro no mercado mundial; e
VI - acompanhar os planos de ação envolvendo compromissos do setor público e privado, e metas de desempenho setorial, nas indústrias aeroespacial, naval e de equipamentos de transporte.
Art. 31. À Coordenação-Geral das Indústrias de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias compete:
I - coordenar os estudos, a organização e o registro de reuniões e implementar ações para o aumento da competitividade das cadeias produtivas das indústrias de máquinas agrícolas e rodoviárias;
II - coordenar a articulação das entidades públicas ou privadas com atuação nos setores de máquinas agrícolas e rodoviárias para a implementação das propostas necessárias ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento regional e à diversificação da pauta de exportações do País, no âmbito do Ministério;
III - coordenar e apoiar o acompanhamento das negociações internacionais relacionadas com os setores de máquinas agrícolas e rodoviárias, especialmente no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;
IV - coordenar e apoiar os trabalhos do Programa Especial de Exportação - PEE e Programa BEFIEX, no que diz respeito aos setores de máquinas agrícolas e rodoviárias;
V - participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação dos programas do Plano Plurianual - PPA, relacionados com os setores de máquinas agrícolas e rodoviárias e da política de longo prazo, voltada para a inserção competitiva do setor produtivo brasileiro no mercado mundial; e
VI - coordenar, implantar e acompanhar os planos de ação, envolvendo compromissos do setor público e privado e metas de desempenho setorial, nas indústrias de máquinas agrícolas e rodoviárias.
Art. 32. Ao Departamento de Setores Intensivos em Mão-de-Obra e Recursos Naturais compete:
I - articular as entidades públicas ou privadas com atuação nos segmentos intensivos em mão-de-obra e recursos naturais, para implementação das propostas direcionadas ao aumento de emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento da produção regional e à diversificação da pauta de exportações do País;
II - propor soluções para o atendimento do setor privado em relação aos setores produtivos intensivos em mão-de-obra e recursos naturais;
III - acompanhar e apoiar as ações do Programa Especial de Exportação - PEE, no que diz respeito aos setores intensivos em mão-de-obra e recursos naturais; e
IV - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores intensivos em mão-de-obra e recursos naturais, especialmente no âmbito do MERCOSUL.
Art. 33. À Coordenação-Geral das Indústrias Intensivas em Recursos Naturais compete:
I - estudar e propor ações para a melhoria da competitividade das cadeias produtivas intensivas em recursos naturais;
II - orientar, acompanhar e analisar estudos sobre as cadeias produtivas intensivas em recursos naturais;
III - acompanhar e apoiar os trabalhos do PEE nas cadeias produtivas intensivas em recursos naturais;
IV - formular, acompanhar e avaliar as políticas voltadas às cadeias produtivas intensivas em recursos naturais;
V - articular ações, no País, para implementação de acordos internacionais, especialmente o MERCOSUL, referentes às cadeias produtivas intensivas em recursos naturais; e
VI - elaborar propostas para a modernização da legislação e melhoria dos mecanismos de apoio às cadeias produtivas intensivas em recursos naturais.
Art. 34. À Coordenação das Indústrias Intensivas em Mão-de-Obra compete:
I - estudar e propor ações para a melhoria da competitividade das cadeias produtivas intensivas em mão-de-obra;
II - orientar, acompanhar e analisar estudos sobre as cadeias produtivas intensivas em mão-de-obra;
III - acompanhar e apoiar os trabalhos do PEE nas cadeias produtivas intensivas em mão-de-obra;
IV - formular, acompanhar e avaliar as políticas voltadas às cadeias produtivas intensivas em mão-de-obra;
V - articular ações, no País, voltadas à implementação de acordos internacionais, especialmente o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, referentes às cadeias produtivas intensivas em mão-de-obra; e
VI - elaborar propostas para a modernização da legislação e melhoria dos mecanismos de apoio às cadeias produtivas intensivas em mão-de-obra.
Art. 35. Ao Departamento de Comércio e Serviços compete:
I - atuar integradamente e de forma articulada com os demais departamentos da Secretaria, principalmente o Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia e o Departamento de Setores Intensivos em Mão-de-Obra e Recursos Naturais, para apoiar em ações relativas ao fortalecimento das cadeias produtivas;
II - propor ações para o planejamento, a coordenação, implementação e avaliação de políticas públicas referentes às atividades dos setores de comércio e serviços;
III - propor critérios para o apoio governamental à organização, expansão, modernização e aumento da eficiência e da produtividade dos setores de comércio e serviços;
IV - coordenar ações junto a entidades públicas ou privadas, com atuação nos segmentos de comércio e de serviços, para tratar das questões vinculadas ao desenvolvimento desses setores;
V - propor soluções para o atendimento das solicitações do setor privado, em relação aos setores de comércio e serviços;
VI - implementar ações para o fomento da exportação dos setores de comércio e serviços; e
VII - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores de comércio e serviços, especialmente no âmbito do MERCOSUL.
Art. 36. À Coordenação-Geral de Comércio e Serviços compete:
I - participar da implementação de ações voltadas para o aumento da competitividade e desenvolvimento da exportação dos setores de comércio e serviços;
II - analisar e propor novas formas de atuação dos setores de comércio e serviços e subsidiar meios para desenvolver modelos e operações de financiamento para os setores de comércio e serviços;
III - analisar os entraves ao reposicionamento competitivo de cada cadeia produtiva selecionada, na área de comércio e serviços;
IV - coordenar, articular, implementar e acompanhar os planos de ação, envolvendo compromissos do setor público e privado e metas de desempenho setorial, nas cadeias produtivas selecionadas, na área de comércio e serviços;
V - analisar os pleitos de entidades públicas ou privadas com atuação nos segmentos de comércio e serviços, voltados para questões vinculadas ao desenvolvimento desses setores;
VI - propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos para a execução da política interna de apoio à promoção comercial, por meio do Sistema Expositor;
VII - propor medidas direcionadas à melhoria de eficiência técnica e econômica-financeira dos eventos promocionais, na categoria de feiras e exposições; e
VIII - promover e acompanhar a execução de programas especiais de apoio ao desenvolvimento e modernização da atividade de promoção comercial, visando a competitividade do setor, nos principais centros produtores e consumidores mundiais.
Art. 37. Ao Departamento Nacional de Registro do Comércio compete:
I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o serviço do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, baixando instruções para esse fim;
IV - prestar orientações às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo o que for necessário ao seu cumprimento;
VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e de sociedades mercantis de qualquer natureza;
VII - promover ou providenciar, supletivamente, no plano administrativo, medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar apoio técnico e financeiro às Juntas Comerciais para a melhoria dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
IX - organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, mediante colaboração mútua com as Juntas Comerciais;
X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado, inclusive os pedidos de autorização para a nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade mercantil estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais; e
XI - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Art. 38. À Coordenação Jurídica compete:
I - realizar estudos de toda a matéria de natureza jurídica do Departamento;
II - emitir pareceres sobre matéria jurídica inerente ao registro mercantil;
III - examinar as proposições sobre disposições legais e executivas concernentes aos serviços de registro mercantil e atividades afins, e do Departamento em particular;
IV - exercer ampla fiscalização jurídica sobre a atividade dos órgãos incumbidos do registro mercantil e atividades afins, aplicando, no que couber, sanções administrativas ou judiciais em função de infringência às normas legais e executivas;
V - prestar orientação sobre assuntos de natureza jurídica às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do registro público de empresas mercantis e atividades afins;
VI - realizar e colaborar na promoção e realização de estudos, reuniões e publicações sobre assuntos relativos ao registro público de empresas mercantis e atividades afins;
VII - elaborar e fornecer subsídios de caráter jurídico e elementos de informação destinados à defesa do Departamento em processos judiciais;
VIII - exercer as funções de Procuradoria da Junta Comercial do Distrito Federal;
IX - instruir, examinar e preparar o encaminhamento dos processos de recursos a serem decididos pelo Ministro, inclusive os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade mercantil estrangeira;
X - instruir, examinar e preparar o encaminhamento dos processos relativos a empresas binacionais brasileiro-argentinas a serem decididos pela autoridade de aplicação brasileira; e
XI - participar do estudo e solução de processos ou propostas de contratos, ajustes ou convênios relacionados com assuntos ou encargos da competência do Departamento, sem prejuízo da audiência da Consultoria Jurídica do Ministério.
Art. 39. Ao Serviço de Atividades Auxiliares compete:
I - executar as atividades administrativas relacionadas com pessoal, material, portaria e zeladoria, segundo as normas prescritas pelo Ministério;
II - propor medidas para o aperfeiçoamento dos serviços administrativos;
III - providenciar a publicação dos atos e decisões referentes a pessoal;
IV - manter organizados e atualizados os arquivos do Departamento;
V - controlar as folhas de presença dos servidores, bem como a movimentação do pessoal;
VI - solicitar, distribuir e controlar o material de expediente;
VII - administrar a execução dos serviços gerais do prédio ocupado pelo Departamento; e
VIII - acompanhar e executar, na qualidade de gestor, os contratos de caráter administrativo.
Art. 40. À Junta Comercial do Distrito Federal compete:
I - arquivar os atos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas mercantis, de cooperativas, das declarações de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como dos atos relativos a consórcios e grupos de sociedades de que trata a Lei de Sociedade por Ações;
II - arquivar os atos concernentes às sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no País;
III - arquivar atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário, agente auxiliar do comércio ou às empresas mercantis;
IV - autenticar os instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de lei própria;
V - emitir certidões dos documentos arquivados;
VI - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observados os atos especificados em instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
VII - processar a habilitação, nomeação, matrícula e cancelamento dos tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
VIII - expedir carteiras de exercício profissional para agentes auxiliares do comércio, titular de firma mercantil individual e para administradores de sociedades mercantis e cooperativas, registradas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, conforme instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
IX - proceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis e prestar ao Departamento as informações necessárias à catalogação dos assentamentos de usos e práticas mercantis procedidos;
X - prestar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC as informações necessárias ao cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País e ao acompanhamento e à avaliação da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; e
XI - organizar, formar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, o Cadastro Estadual das Empresas Mercantis - CEE, integrantes do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.
Art. 41. À Secretaria-Geral da Junta Comercial do Distrito Federal compete executar os serviços de registro mercantil e atividades afins e os serviços de administração da Junta Comercial.
Art. 42. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - receber, arquivar e encaminhar documentos e correspondências de interesse da Junta, mantendo atualizadas as informações sobre a tramitação dos documentos;
II - executar as atividades de controle de pessoal;
III - requisitar, receber e distribuir internamente o material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais de responsabilidade da Junta;
IV - controlar e executar trabalhos de digitação;
V - operar os aplicativos e sistemas e manter as bases de dados que permitam o gerenciamento e a execução de atividades informatizadas na Junta; e
VI - providenciar a concessão e o controle de suprimentos de fundos, passagens e diárias aos servidores da Junta.
Art. 43. À Coordenação-Geral dos Serviços de Registro Mercantil compete:
I - promover ações direcionadas à melhoria dos serviços de registro mercantil e atividades afins;
II - estabelecer normas procedimentais de execução dos serviços de registro mercantil e atividades afins, bem como de normas que visem à solução de dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com aqueles serviços;
III - prestar colaboração técnica às Juntas Comerciais com vistas a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências nos serviços de registro mercantil e atividades afins;
IV - organizar e atualizar o CNE, com a colaboração das Juntas Comerciais;
V - promover e realizar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao registro público de empresas mercantis e atividades afins;
VI - prestar e instruir orientações de natureza técnica com vistas à solução de consultas relacionadas aos serviços de registro mercantil e atividades afins; e
VII - apresentar sugestões de disposições legais e executivas concernentes aos serviços de registro mercantil e atividades afins e do Departamento, em particular.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÃO DOS DIRIGENTES
Art. 44. Ao Secretário incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades.
Art. 45. Ao Secretário-Adjunto incumbe auxiliar o Secretário de Desenvolvimento da Produção, nas tomadas de decisões da Secretaria e na supervisão dos Departamentos subordinados, além de exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 46. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e, especificamente, submeter ao chefe imediato programas, planos, projetos e relatórios da área de atuação da Secretaria, acompanhar e avaliar os respectivos resultados.
Art. 47. Aos Coordenadores e Chefes de Serviço incumbe dirigir, coordenar, orientar e controlar o funcionamento das unidades sob sua responsabilidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 48. Ao Presidente da Junta Comercial do Distrito Federal incumbe:
I - dirigir e representar extrajudicialmente a Junta Comercial do Distrito Federal e, judicialmente, quando for o caso;
II - dar posse aos Vogais e suplentes, convocando-os nas hipóteses previstas na legislação;
III - convocar e presidir as sessões plenárias;
IV - encaminhar à deliberação do Plenário, os casos de que trata o art. 18, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
V - superintender os serviços da Junta Comercial;
VI - julgar, originariamente, os atos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, sujeitos ao regimento de decisão singular;
VII - determinar o arquivamento de atos, mediante provocação dos interessados, nos pedidos não decididos nos prazos previstos no Decreto nº 1.800/96;
VIII - assinar deliberações e resoluções aprovadas pelo Plenário;
IX - designar Vogal ou servidor habilitado para proferir decisões singulares;
X - zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas;
XI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
XII - orientar e coordenar os serviços da Junta Comercial, através da Secretaria-Geral;
XIII - abrir vista à parte interessada e à Procuradoria e designar Vogal Relator nos processos de recurso ao Plenário;
XIV - propor ao Plenário a criação de delegacias;
XV - submeter a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial à deliberação do Plenário;
XVI - encaminhar à Procuradoria os processos e matérias que venham a ser submetidos ao seu exame e parecer;
XVII - baixar Portarias e exarar despachos, observada a legislação aplicável;
XVIII - apresentar, anualmente, à autoridade superior, relatório do exercício anterior, enviando cópia ao DNRC;
XIX - despachar os recursos, indeferindo-os liminarmente nos casos previstos no Decreto nº 1.800/96;
XX - submeter o Regimento Interno da Junta Comercial e suas alterações à deliberação do Plenário;
XXI - submeter o assentamento de usos e práticas mercantis à deliberação do Plenário;
XXII - assinar carteiras de exercício profissional; e
XXIII - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que lhe forem atribuídos em leis ou em outras normas federais.
Art. 49. Ao Secretário-Geral da Junta Comercial do Distrito Federal incumbe:
I - supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de registro e de administração da Junta Comercial;
II - exercer o controle sobre os prazos recursais e fazer incluir na pauta das sessões os processos de recursos a serem apreciados pelo Plenário, solicitando ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, quando necessário;
III - participar das sessões do Plenário;
IV - baixar ordens de serviço, instruções e recomendações, bem como exarar despachos para execução e funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria-Geral;
V - assinar as certidões expedidas ou designar servidor para esse fim;
VI - elaborar estudos de viabilidade de criação de Delegacias;
VII - visar e controlar os atos e documentos enviados para publicação no órgão de divulgação determinado em portaria do Presidente;
VIII - colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio; e
IX - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que lhe forem atribuídos em leis ou outras normas federais.
Art. 50. Aos Gerentes de Programa incumbe:
I - planejar, organizar, gerenciar e desenvolver as ações referentes a programas sob sua responsabilidade; e
II - elaborar estudos, pareceres e outros documentos relacionados aos programas de interesse da Secretaria.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário.
ANEXO V
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO I
CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Comércio Exterior, órgão específico singular, compete:
I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior e estabelecer normas necessárias à sua implementação;
II - propor medidas de políticas fiscal e cambial, de financiamento, de recuperação de créditos à exportação, de seguro, de transportes e fretes e de promoção comercial;
III - propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro, com os objetivos gerais de política de comércio exterior, bem como propor alíquotas para o imposto de importação e suas alterações;
IV - participar das negociações em acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;
V - implementar os mecanismos de defesa comercial;
VI - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior; e
VII - executar os serviços de Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX tem a seguinte estrutura:
1. Gabinete - GAB/SECEX
1.1. Coordenação de Apoio Administrativo - COAAD
1.1.1. Divisão de Assuntos Administrativos - DIVAD
1.1.1.1. Serviço de Controle de Passagens e Diárias - SEPAD
1.1.1.2. Serviço de Controle de Pessoal - SEPES
2. Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX
2.1. Coordenação de Produtos da Agroindústria e Insumos Básicos - COPAB
2.2. Coordenação de Bens de Capital e de Consumo - COBEC
2.3. Coordenação-Geral do Desenvolvimento do Comércio Exterior - CGDC
2.4. Coordenação-Geral de Operações Comerciais - CGOC
2.5. Coordenação-Geral de Normas e Sistemas Operacionais - CGNS
2.6. Coordenação-Geral de Estatística - CGET
3. Departamento de Negociações Internacionais - DEINT
3.1. Coordenação-Geral de Integração e Organismos Internacionais - CGOI
3.1.1. Coordenação de Integração - CORIN
3.1.2. Coordenação de Organismos Internacionais - COORG
3.2. Coordenação-Geral de Integração Regional - CGIR
3.2.1. Coordenação de Regras e Disciplinas Comerciais - CORED
3.2.2. Coordenação de Intercâmbio Comercial - COINC
3.3. Coordenação-Geral do Mercado Comum do Sul - CGOR
3.3.1. Coordenação de Acompanhamento e Alteração Tarifária - COTEC
3.3.2. Coordenação de Atividades de Grupos Técnicos - COAGR
3.4. Coordenação-Geral de Negociações de Acordos Comerciais - CGAC
3.4.1. Coordenação de Normas e Aspectos Institucionais - CONAI
3.4.2. Coordenação de Controle e Acompanhamento de Acordos Comerciais - COAAC
4. Departamento de Defesa Comercial - DECOM
4.1. Coordenação-Geral de Apoio ao Exportador, Negociações e Normas - CGAN
4.1.1. Coordenação de Apoio ao Exportador e Negociações - COANE
4.1.2. Coordenação de Normas - CONOR
4.2. Coordenação-Geral de Produtos Agropecuários - CGAP
4.2.1. Coordenação de Análise e Processamento de Investigações de Produtos Agropecuários - COAPA
4.2.2. Coordenação de Apoio Técnico de Produtos Agropecuários - COPAG
4.3. Coordenação-Geral de Produtos Intermediários - CGIN
4.3.1. Coordenação de Análise e Processamento de Investigações de Produtos Intermediários - COAPI
4.3.2. Coordenação de Apoio Técnico de Produtos Intermediários - COPRI
4.4. Coordenação-Geral de Metais e Produtos Acabados - CGMA
4.4.1. Coordenação de Análise e Processamento de Investigações de Metais e Produtos Acabados - COAMA
4.4.2. Coordenação de Apoio Técnico de Metais e Produtos Acabados - COMPA
5. Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior - DEPLA
5.1. Coordenação-Geral de Crédito e Financiamento - CGCF
5.1.1. Divisão de Operações de Crédito e Financiamento - DICEF
5.1.2. Serviço de Informação de Crédito e Financiamento - SECEF
5.2. Coordenação-Geral de Promoção e Mercado - CGPM
5.2.1. Divisão de Avaliação de Programas - DIVAP
5.2.2. Divisão de Desenvolvimento e Mercado - DIDEM
5.2.3. Serviço de Operações - SEROP
5.3. Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Programas de Apoio às Exportações - CGDE
5.3.1. Coordenação de Desenvolvimento da Cultura Exportadora - CODEX
5.3.2. Divisão de Acompanhamento de Projetos - DIPRO
5.3.3. Divisão de Fomento à Exportação - DIFEX
5.3.4. Serviço de Apoio Técnico - SERAT
5.4. Coordenação-Geral de Logística e Regimes Aduaneiros Atípicos - CGLA
5.4.1. Coordenação de Logística e Infra-Estrutura - COLOG
5.4.2. Serviço de Apoio Comercial - SERAC
Art. 3º A Secretaria será dirigida por Secretário, o Gabinete por Chefe, os Departamentos por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, as Divisões e os Serviços por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Gabinete compete prestar assistência ao Secretário, no exercício de suas atribuições.
Art. 6º À Coordenação de Apoio Administrativo compete:
I - coordenar as atividades administrativas da Secretaria;
II - coordenar o levantamento das necessidades de contratação de serviço e compra de materiais e equipamentos; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe de Gabinete.
Art. 7º À Divisão de Assuntos Administrativos compete:
I - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços gerais;
II - receber, arquivar e encaminhar documentos e correspondências de interesse da Secretaria, mantendo atualizadas as informações sobre tramitação dos documentos;
III - requisitar, receber e distribuir internamente o material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais de responsabilidade da Secretaria; e
IV - operar os aplicativos e sistemas e manter as bases de dados que permitam o gerenciamento e a execução de atividades informatizadas na Secretaria e da rede local do Ministério, sob a orientação da Coordenação-Geral de Modernização e Informática.
Art. 8º Ao Serviço de Controle de Passagens e Diárias compete:
I - providenciar a instrução dos processos relativos à concessão e ao controle de suprimento de fundos, passagens e diárias aos servidores da Secretaria; e
II - exercer o controle das prestações de contas das viagens nacionais e internacionais realizadas pelos servidores da Secretaria.
Art. 9º Ao Serviço de Controle de Pessoal compete executar as atividades de controle de pessoal dos servidores da Secretaria.
Art. 10. Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior compete:
I - elaborar, acompanhar e avaliar estudos sobre a evolução da comercialização de produtos e mercados estratégicos, para o comércio exterior brasileiro, com base nos parâmetros de competitividade setorial e disponibilidades mundiais;
II - executar programas governamentais na área de comércio exterior;
III - autorizar operações de importação e exportação e emitir documentos, inclusive quando exigidos por acordos bilaterais e multilaterais assinados pelo Brasil;
IV - regulamentar os procedimentos operacionais das atividades relativas ao comércio exterior;
V - administrar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, no âmbito da Secretaria; e
VI - coletar, analisar, sistematizar e disseminar dados e informações estatísticas de comércio exterior.
Art. 11. À Coordenação de Produtos da Agroindústria e Insumos Básicos compete executar as atividades descritas nos incisos do art. 10 supra, relativas aos produtos classificados nos capítulos 1 a 40; 44 a 49; 68 a 72; e 74 a 81 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 12. À Coordenação de Bens de Capital e de Consumo compete:
I - executar as atividades descritas nos incisos do art. 10 supra, relativas aos produtos classificados nos capítulos 41 a 43; 50 a 67; 73; e 82 a 97 da NCM; e
II - analisar pedidos de contingenciamento formulados ao amparo do Acordo de Têxteis e Vestuários da Organização Mundial de Comércio, bem como acompanhar a aplicação e implementar os procedimentos nele previstos.
Art. 13. À Coordenação-Geral do Desenvolvimento do Comércio Exterior compete:
I - formular e propor estratégias para o desenvolvimento do comércio exterior;
II - propor alternativas para o crescimento das exportações brasileiras;
III - acompanhar e analisar o comportamento do comércio exterior brasileiro e mundial;
IV - coordenar programas de apoio ao desenvolvimento do comércio exterior, em articulação com entidades nacionais e internacionais, entidades de classe, estados e municípios;
V - desenvolver iniciativas voltadas a estimular o engajamento de novas empresas e novas regiões no comércio exterior;
VI - organizar, coordenar e desenvolver ações para a implementação e acompanhamento do Programa Novos Pólos de Exportação;
VII - elaborar estudos especiais por países, blocos econômicos ou temas específicos;
VIII - pesquisar produtos novos para inserção e/ou participação mais significativa na pauta brasileira de exportação;
IX - desenvolver ações voltadas à identificação de oportunidades comerciais no exterior;
X - divulgar informações com o objetivo de auxiliar as empresas na definição de estratégias e ações voltadas ao comércio internacional;
XI - coordenar, elaborar e distribuir informativos e publicações institucionais;
XII - prestar atendimento a empresas e entidades nos assuntos de comércio exterior;
XIII - fornecer subsídios para a elaboração de pronunciamentos, palestras e entrevistas em assuntos de comércio exterior;
XIV - promover, realizar e participar de eventos de comércio exterior;
XV - organizar e ministrar treinamentos na área de comércio exterior;
XVI - promover a integração da Secretaria com o setor privado, buscando alternativas de convênios técnicos de desenvolvimento do comércio;
XVII - definir, em conjunto com as demais unidades da Secretaria, os termos de referência para a elaboração de estudos contratados com entidades privadas;
XVIII - opinar sobre as diretrizes básicas a serem observadas na política de financiamento às exportações;
XIX - elaborar normas para o Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, pertinentes a aspectos comerciais;
XX - prestar assistência técnica aos representantes do Ministério, no Comitê de Crédito às Exportações - CCEx e opinar a respeito das operações a serem analisadas;
XXI - participar das reuniões dos Grupos de Assessoramento Técnico - GAT, do CCEx e do Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE;
XXII - analisar, em conjunto com o Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior, operações do PROEX cuja alçada decisória tenha sido delegada ao Ministério pelo CCEx;
XXIII - acompanhar e elaborar propostas a respeito da oferta de recursos e das condições de acesso a financiamento para as exportações brasileiras, disponibilizados pelo mercado financeiro (ACC, ACE, BNDES/EXIM e outros mecanismos);
XXIV - elaborar as normas, analisar e controlar as operações de exportação financiada com recursos do próprio exportador ou de terceiros;
XXV - coordenar o desenvolvimento e o funcionamento do módulo Registro de Operação de Crédito - RC do SISCOMEX;
XXVI - acompanhar o Seguro de Crédito à Exportação, preparando estudos a respeito;
XXVII - acompanhar os "Fundos de Aval" disponibilizados no mercado, verificando a atuação na oferta de garantia complementar às operações de financiamento à exportação;
XXVIII - acompanhar e elaborar estudos sobre os custos logísticos (transporte, armazenamento, movimentação em terminais, etc.) incidentes no comércio exterior brasileiro, avaliando impactos sobre os preços finais das mercadorias;
XXIX - representar ou prestar assistência técnica ao representante do Ministério em eventos ou colegiados relacionados à logística de escoamento das mercadorias do comércio exterior brasileiro;
XXX - acompanhar, analisar e emitir opinião sobre normas brasileiras pertinentes à logística de escoamento de mercadorias, avaliando a interferência nas operações de comércio exterior;
XXXI - elaborar as normas administrativas e acompanhar a utilização das condições de venda (INCOTERMS ou não) na exportação e na importação; e
XXXII - definir critérios para aprovação de remessas financeiras ao exterior vinculadas a operações de exportação e de importação, relativas às despesas previstas na condição de venda.
Art. 14. À Coordenação-Geral de Operações Comerciais compete:
I - identificar obstáculos existentes na comercialização de produtos ou em mercados específicos e propor medidas corretivas cabíveis;
II - elaborar estudos setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno;
III - implementar diretrizes setoriais de comércio exterior;
IV - elaborar estudos e propor a criação e o aperfeiçoamento de sistemas de padronização, classificação e fiscalização dos produtos exportáveis;
V - fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos governamentais, respeitadas as competências dos órgãos aduaneiros;
VI - analisar pedidos, no módulo Registro de Venda - RV, do SISCOMEX;
VII - examinar operações que, por suas características especiais, exijam acompanhamentos e estudos elaborados;
VIII - analisar alterações e acertos de operações de comércio exterior no SISCOMEX;
IX - examinar operações de drawback, nas modalidades de isenção e suspensão;
X - examinar operações de importação e exportação de material usado;
XI - examinar similaridade e acordos de importação, com a participação de empresas nacionais;
XII - analisar e enquadrar operações, no regime de entreposto aduaneiro, de leasing e de aluguel, bem como examinar outras operações especiais em regimes específicos;
XIII - examinar e apurar a prática de fraudes, no comércio exterior e propor a aplicação de penalidades;
XIV - elaborar estudos sobre a evolução da comercialização de produtos estratégicos para o comércio exterior brasileiro;
XV - acompanhar e avaliar as tendências de mercados interno e externo, em termos de produção, demanda e preços;
XVI - consultar publicações especializadas, órgãos de classe, organismos internacionais e representações brasileiras no exterior, para apurar preços correntes e outros indicadores no mercado externo de produtos exportados ou importados pelo Brasil;
XVII - definir e implementar mecanismos específicos de comercialização e monitoramento das operações de exportação e importação;
XVIII - elaborar estudos especiais de produtos em mercados;
XIX - acompanhar as cotações e os prêmios de commodities agrícolas e minerais em bolsas de mercadorias internacionais;
XX - analisar registros de exportação e licenciamentos de importação no SISCOMEX;
XXI - participar das reuniões em órgãos colegiados, em assuntos ligados ao comércio exterior;
XXII - participar de reuniões e eventos nacionais e internacionais relacionados ao comércio exterior brasileiro, no que diz respeito aos aspectos comerciais; e
XXIII - implementar as decisões provenientes de acordos internacionais e da legislação nacional referentes à comercialização de produtos.
Art. 15. À Coordenação-Geral de Normas e Sistemas Operacionais compete:
I - examinar processos administrativos de importação e exportação, quanto aos aspectos regulamentares de comércio exterior e aplicar penalidades, no âmbito do Departamento;
II - fornecer subsídios para o atendimento a consultas formuladas por entidades públicas e privadas, relativos a assuntos de comércio exterior;
III - manter arquivo de legislação, pareceres, periódicos, literatura técnica e de ações judiciais sobre comércio exterior;
IV - atualizar e catalogar atos normativos referentes ao comércio exterior dos diversos órgãos públicos federais;
V - uniformizar respostas às demandas dirigidas ao Departamento, provenientes de autoridades judiciais;
VI - analisar sugestões de aperfeiçoamento da legislação de comércio exterior;
VII - elaborar propostas de legislação sobre comércio exterior;
VIII - preparar a regulamentação dos procedimentos operacionais de comércio exterior;
IX - responder consultas das demais áreas do Departamento sobre procedimentos normativos de comércio exterior;
X - gerenciar, no âmbito do Departamento, o SISCOMEX;
XI - manter e atualizar o Cadastro de Exportadores e Importadores da SECEX;
XII - realizar o acompanhamento, a atualização e a manutenção dos procedimentos operacionais no SISCOMEX;
XIII - fornecer subsídios à participação do Departamento, nas reuniões do Grupo Técnico do SISCOMEX;
XIV - participar no processo de treinamento interno e externo do SISCOMEX;
XV - examinar e incluir mensagens no sistema "Notícias SISCOMEX";
XVI - gerenciar os correios eletrônicos recebidos via Sistema do Banco Central do Brasil - SISBACEN, para fins do exame de inclusão de restrições a importadores e exportadores brasileiros e estrangeiros e inclusão e exclusão de empresas exportadoras com restrição na área cambial;
XVII - coordenar a atuação da rede bancária credenciada a operar em comércio exterior;
XVIII - elaborar as instruções normativas para orientar as atividades da rede bancária credenciada a atuar em comércio exterior;
XIX - elaborar instruções e circulares para a uniformização dos procedimentos adotados, no âmbito do Departamento;
XX - elaborar regulamentação sobre drawback;
XXI - examinar previamente os gastos financeiros a serem realizados, em que sejam demonstrados e justificados dispêndios, em face de programas de exportação, com vistas à redução a zero da alíquota do imposto de renda;
XXII - opinar, quanto à viabilidade econômica, sobre a concessão de novos regimes aduaneiros especiais e atípicos, com vistas a atender às conveniências de comércio exterior;
XXIII - examinar pedidos de inscrição, atualização e cancelamento de Empresas Comerciais Exportadoras, nos termos da legislação vigente;
XXIV - coordenar a concepção e o desenvolvimento de sistemas informatizados destinados ao processamento das operações de comércio exterior;
XXV - coordenar o processo de treinamento e assessoramento aos órgãos governamentais anuentes ligados ao SISCOMEX;
XXVI - representar o Departamento nas reuniões do Grupo Técnico do SISCOMEX; e
XXVII - participar de eventos nacionais e internacionais, relativos ao Acordo de Procedimento de Licenciamento das Importações da OMC, acompanhar e implementar os procedimentos nele previstos.
Art. 16. À Coordenação-Geral de Estatística compete:
I - gerenciar o banco de dados de exportação e importação brasileiras;
II - elaborar, preparar e gerenciar tabelas e parâmetros estatísticos compatibilizando metodologias, conceitos, definições e critérios para efeito de apuração, depuração e produção das estatísticas de comércio exterior, de acordo com os critérios adotados internacionalmente;
III - gerenciar a produção de estatísticas de exportação em todas as suas fases, incluindo a validação e depurações preventivas, contínuas e a posteriori;
IV - programar, desenvolver e analisar sistemas estatísticos do comércio exterior brasileiro;
V - divulgar os dados estatísticos de comércio exterior, mediante a elaboração de boletins periódicos de análises setoriais e de produtos;
VI - gerenciar o Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior - ALICE;
VII - representar o Brasil nos acordos internacionais de envio e de intercâmbio de dados estatísticos; e
VIII - representar o Brasil nos fóruns internacionais sobre metodologias de apuração e de produção de estatísticas de comércio exterior.
Art. 17. Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:
I - negociar e promover estudos e iniciativas internas destinados ao apoio, informação e orientação da participação brasileira em negociações de comércio exterior;
II - desenvolver atividades de comércio exterior junto a organismos e participar de acordos internacionais;
III - coordenar, no âmbito da Secretaria, os trabalhos de preparação da participação brasileira nas negociações tarifárias em acordos internacionais e opinar sobre a extensão e retirada de concessões;
IV - estudar e propor alterações na Tarifa Externa Comum e na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
V - administrar, no Brasil, o Sistema Geral de Preferências - SGP e o Sistema Global de Preferências Comerciais - SGPC;
VI - fazer o levantamento permanente das restrições às exportações brasileiras e recomendações para seu tratamento em nível externo e interno;
VII - coordenar internamente e acompanhar as negociações internacionais relacionadas a regime de origem, restrições não-tarifárias e solução de controvérsias;
VIII - promover articulação com órgãos do governo e do setor privado, com vistas a compatibilizar ações para o desenvolvimento do comércio exterior brasileiro;
IX - representar o Ministério junto à Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM; e
X - coordenar, internamente, os Comitês Técnicos nºs 01, 03, 08 e 10 da CCM.
Art. 18. À Coordenação-Geral de Integração e Organismos Internacionais compete:
I - acompanhar a aplicação dos acordos, no âmbito da OMC;
II - administrar, no Brasil, o Sistema Geral de Preferências - SGP e o Sistema Global de Preferências Comerciais - SGPC, sugerindo medidas para seu melhor aproveitamento no Brasil;
III - atualizar as publicações relativas ao SGP e SGPC, informando, aos interessados em geral, as mudanças e alterações ocorridas nos respectivos sistemas; e
IV - acompanhar a aplicação dos acordos, junto à Organização Mundial de Aduanas - OMA, prestando auxílio aos setores interessados.
Art. 19. À Coordenação de Integração compete:
I - estudar alterações das tarifas de importação, observando a evolução das atividades industriais e agrícolas e recomendar diretrizes que harmonizem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de política de comércio exterior;
II - propor aprimoramentos na legislação de comércio exterior relacionados aos assuntos abrangidos pelos acordos de integração firmados pelo Brasil;
III - propor e ajustar regras de origem nos acordos que vierem a ser promovidos, no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI e da Área de Livre Comércio das Américas - ALCA, do futuro Acordo MERCOSUL/União Européia e da OMA;
IV - participar de grupos de negociações relacionados com a Área de Livre Comércio das Américas - ALCA; e
V - promover a articulação com órgãos do governo e do setor privado, com vistas à formulação de propostas para as negociações de acordos de comércio.
Art. 20. À Coordenação de Organismos Internacionais compete:
I - estudar, opinar e sugerir posição em grupos de trabalho que funcionem na OMC, relacionados com assuntos relevantes do comércio internacional;
II - participar das negociações, junto a organismos internacionais, em questões relacionadas a novos temas, tais como bens, serviços, serviços ambientais, investimento e compras governamentais, contribuindo para a formulação da posição brasileira;
III - promover estudos e opinar sobre negociações tarifárias, no âmbito da OMC e do SGPC;
IV - realizar trabalhos técnicos relacionados com os compromissos tarifários assumidos pelo Brasil junto à OMC;
V - avaliar o desempenho das exportações brasileiras amparadas pelos Acordos da OMC e da Comissão das Nações Unidas sobre a Lei Internacional do Comércio - UNCTAD;
VI - acompanhar as modificações introduzidas pelos países outorgantes do Sistema Geral de Preferências, nos esquemas preferenciais, para divulgação junto às agências governamentais credenciadas a operar em comércio exterior e às entidades de classe;
VII - manter atualizada, no tocante à nomenclatura, a lista de concessões tarifárias do Brasil na OMC;
VIII - propor aprimoramentos na legislação de comércio exterior relacionados aos assuntos abrangidos pelos acordos firmados pelo Brasil, junto aos organismos internacionais;
IX - participar dos trabalhos do Comitê Especial de Preferências da UNCTAD;
X - participar do processo de harmonização das posições dos estados-partes do MERCOSUL, junto à OMC;
XI - estudar e opinar sobre assuntos ligados ao intercâmbio comercial, especialmente acordos internacionais com países não situados na América Latina; e
XII - elaborar lista de pedidos e analisar lista de ofertas relativas aos países, em processo de acessão à OMC.
Art. 21. À Coordenação-Geral de Integração Regional compete:
I - acompanhar a aplicação do Tratado de Montevidéu, assim como dos acordos dele decorrentes e promover estudos necessários à formulação da posição da Secretaria, nas negociações;
II - participar das negociações do Brasil e do MERCOSUL com outros países da ALADI; e
III - coordenar os estudos relativos aos acordos firmados pelo Brasil, no âmbito da ALADI.
Art. 22. À Coordenação de Regras e Disciplinas Comerciais compete:
I - realizar estudos sobre as modalidades de acordos internacionais previstos, no âmbito da ALADI, opinando sobre sua conveniência;
II - orientar quanto a eventuais implicações de medidas adotadas nos compromissos tarifários assumidos; e
III - manter atualizado o inventário de restrições e medidas não tarifárias às importações e exportações.
Art. 23. À Coordenação de Intercâmbio Comercial compete:
I - avaliar o desempenho do comércio exterior brasileiro, nas operações amparadas por acordos no âmbito da ALADI;
II - estudar e opinar sobre quaisquer outros assuntos ligados ao intercâmbio com os estados-partes do MERCOSUL e demais países integrantes da ALADI; e
III - promover estudos preparatórios para as negociações tarifárias e de comércio, no âmbito do MERCOSUL e da ALADI.
Art. 24. À Coordenação-Geral do Mercado Comum do Sul compete:
I - acompanhar a aplicação do Tratado de Assunção, assim como dos acordos dele decorrentes, e promover estudos necessários à formulação da posição da Secretaria, nas negociações intrabloco;
II - participar das negociações do MERCOSUL, coordenando os ajustes tarifários e os temas ligados às disciplinas comerciais; e
III - acompanhar e orientar os trabalhos de eliminação ou harmonização das restrições e medidas não tarifárias, no âmbito do MERCOSUL.
Art. 25. À Coordenação de Acompanhamento e Alteração Tarifária compete:
I - executar medidas relacionadas com a atualização, aperfeiçoamento e harmonização dos desdobramentos das subposições da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM; e
II - efetuar estudos objetivando redução tarifária de bens de capital não produzidos no MERCOSUL, com vistas à modernização do parque industrial brasileiro.
Art. 26. À Coordenação de Atividades de Grupos Técnicos compete:
I - participar da CCM e de seus Comitês Técnicos; e
II - atender, avaliar e encaminhar as consultas apresentadas pelos estados-partes.
Art. 27. À Coordenação-Geral de Negociações de Acordos Comerciais compete:
I - participar, no âmbito da ALADI, da regulamentação das disciplinas comerciais dos acordos firmados com o Brasil, colaborando na revisão e aprimoramento das disciplinas vigentes;
II - acompanhar a revisão e o aprimoramento dos acordos comerciais firmados pelo Brasil; e
III - acompanhar as negociações do MERCOSUL com a União Européia e com outras uniões aduaneiras e áreas de livre comércio.
Art. 28. À Coordenação de Normas e Aspectos Institucionais compete:
I - propor, em conjunto com outros órgãos, normas referentes às disciplinas comerciais, no âmbito dos acordos firmados entre o Brasil e demais países ou blocos econômicos; e
II - divulgar, junto aos bancos credenciados para operar em comércio exterior, a aplicação de normas e procedimentos necessários ao cumprimento dos acordos preferenciais firmados pelo Brasil na esfera da ALADI.
Art. 29. À Coordenação de Controle e Acompanhamento de Acordos Comerciais compete:
I - emitir certificados de utilização das cotas negociadas, no âmbito dos acordos do MERCOSUL e ALADI;
II - promover estudos e propor medidas relacionadas ao tratamento tarifário e não-tarifário incidente sobre os produtos destinados à exportação; e
III - elaborar estudos e propostas relativas à ampliação de margens de preferências, no âmbito dos acordos comerciais.
Art. 30. Ao Departamento de Defesa Comercial compete:
I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de investigações de dumping, de subsídios e de salvaguardas, com vistas à defesa da produção doméstica;
II - propor a abertura e conduzir investigações para a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas;
III - recomendar a aplicação das medidas de defesa comercial, previstas nos correspondentes acordos da OMC;
IV - acompanhar as discussões relativas às normas e à aplicação dos acordos de defesa comercial junto à OMC;
V - participar em negociações internacionais relativas à defesa comercial; e
VI - acompanhar as investigações de defesa comercial, abertas por terceiros países contra exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em articulação com outros órgãos governamentais e com o setor privado.
Art. 31. À Coordenação-Geral de Apoio ao Exportador, Negociações e Normas compete:
I - prestar assistência aos exportadores submetidos a investigações no exterior;
II - participar de negociações envolvendo assuntos da área de defesa comercial; e
III - elaborar e harmonizar as normas e procedimentos relacionados aos mecanismos de defesa comercial.
Art. 32. À Coordenação de Apoio ao Exportador e Negociações compete:
I - acompanhar as investigações abertas por terceiros países, relativas à defesa comercial, contra exportações brasileiras e prestar assistência à defesa de nossos agentes de comércio exportador, em articulação com outros órgãos governamentais e com o setor privado;
II - dar apoio ao exportador brasileiro, submetido a investigações no exterior, prestando assistência na elaboração da defesa da parte brasileira, nas questões de âmbito internacional, no que se refere a dumping, subsídios e salvaguarda;
III - participar e acompanhar a evolução das atividades dos Comitês sobre Práticas Antidumping, sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e sobre Salvaguardas da OMC;
IV - participar das negociações de acordos internacionais, no que se refere a práticas desleais de comércio e aplicação de medidas de salvaguarda; e
V - participar das negociações da ALCA relativas à defesa comercial.
Art. 33. À Coordenação de Normas compete:
I - coordenar a elaboração da harmonização de procedimentos, normas e metodologias pertinentes às investigações sobre defesa comercial;
II - participar da elaboração dos regulamentos comuns do MERCOSUL, relativos à aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas;
III - estabelecer normas sobre certificação de origem para as importações de bens, objeto de investigações e medidas relativas à defesa comercial;
IV - prestar assistência ao Departamento em assuntos de caráter normativo;
V - manter atualizado o Manual Interno de Procedimentos da Investigação; e
VI - assistir e colaborar com as demais unidades do Departamento, na elaboração de pareceres sobre investigações de práticas desleais de comércio e nas investigações de salvaguarda.
Art. 34. À Coordenação-Geral de Produtos Agropecuários compete:
I - conduzir as investigações referentes aos produtos classificados nos Capítulos 1 a 24, 41, 42, 43 e 64 da NCM, mediante processo administrativo; e
II - assistir e colaborar com a Coordenação-Geral de Apoio ao Exportador, Negociações e Normas, na elaboração de trabalhos que lhe são afetos.
Art. 35. À Coordenação de Análise e Processamento de Investigações de Produtos Agropecuários compete realizar investigações e elaborar pareceres técnicos, relativamente aos produtos classificados nos Capítulos 1 a 24, 41, 42, 43 e 64 da NCM, com o objetivo de:
I - determinar a existência de dumping e subsídios nas exportações ao Brasil;
II - verificar a ocorrência de dano à indústria doméstica resultante da prática de dumping e de subsídios;
III - apurar a margem de dumping e o montante de subsídios; e
IV - verificar a existência de prejuízo grave à indústria doméstica, decorrente do aumento de importações, para fins de aplicação de medidas de salvaguarda.
Art. 36. À Coordenação de Apoio Técnico de Produtos Agropecuários compete:
I - prestar apoio aos peticionários a respeito dos aspectos que envolvam petição sobre investigações de práticas de dumping, de subsídios e medidas compensatórias, bem como pedidos de investigação de salvaguarda;
II - elaborar estudos setoriais, com vistas a subsidiar possíveis investigações;
III - planejar e executar verificações in loco, para aferir as informações prestadas pela indústria doméstica e por outras empresas nacionais e estrangeiras, no decorrer da investigação; e
IV - manter arquivados os processos devidamente catalogados e ordenados.
Art. 37. À Coordenação-Geral de Produtos Intermediários compete:
I - conduzir as investigações referentes aos produtos classificados nos Capítulos 25, 27, 28 a 40 e 44 a 63 da NCM, mediante processo administrativo; e
II - assistir e colaborar com a Coordenação-Geral de Apoio ao Exportador, Negociações e Normas na elaboração de trabalhos que lhe são afetos.
Art. 38. À Coordenação de Análise e Processamento de Investigações de Produtos Intermediários compete realizar investigações e elaborar pareceres técnicos, relativamente aos produtos classificados nos Capítulos 25, 27, 28 a 40 e 44 a 63 da NCM, com o objetivo de:
I - determinar a existência de dumping e subsídios nas exportações ao Brasil;
II - verificar a ocorrência de dano à indústria doméstica, resultante da prática de dumping e de subsídios;
III - apurar a margem de dumping e o montante de subsídios; e
IV - verificar a existência de prejuízo grave à indústria doméstica, decorrente do aumento de importações, para fins de aplicação de medidas de salvaguarda.
Art. 39. À Coordenação de Apoio Técnico de Produtos Intermediários compete:
I - prestar apoio aos peticionários, a respeito dos aspectos que envolvam petição sobre investigações de práticas de dumping, de subsídios e medidas compensatórias, bem como pedidos de investigação de salvaguarda;
II - elaborar estudos setoriais, com vistas a subsidiar possíveis investigações;
III - planejar e executar verificações in loco, para aferir as informações prestadas pela indústria doméstica e por outras empresas nacionais e estrangeiras, no decorrer da investigação; e
IV - manter arquivados os processos devidamente catalogados e ordenados.
Art. 40. À Coordenação-Geral de Metais e Produtos Acabados compete:
I - conduzir as investigações referentes aos produtos classificados nos Capítulos 26 e 65 a 97 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, mediante processo administrativo; e
II - assistir e colaborar com a Coordenação-Geral de Apoio ao Exportador, Negociações e Normas na elaboração de trabalhos que lhe são afetos.
Art. 41. À Coordenação de Análise e Processamento de Investigações de Metais e Produtos Acabados compete realizar investigações e elaborar pareceres técnicos, relativamente aos produtos classificados nos Capítulos 26 e 65 a 97 da NCM, com o objetivo de:
I - determinar a existência de dumping e subsídios nas exportações ao Brasil;
II - verificar a ocorrência de dano à indústria doméstica, resultante da prática de dumping e de subsídios;
III - apurar a margem de dumping e o montante de subsídios; e
IV - verificar a existência de prejuízo grave à indústria doméstica, decorrente do aumento de importações, para fins de aplicação de medidas de salvaguarda.
Art. 42. À Coordenação de Apoio Técnico de Metais e Produtos Acabados compete:
I - prestar apoio aos peticionários, a respeito dos aspectos que envolvam petição sobre investigações de práticas de dumping, de subsídios e medidas compensatórias, bem como pedidos de investigação de salvaguarda;
II - elaborar estudos setoriais, com vistas a subsidiar possíveis investigações;
III - planejar e executar verificações in loco, para aferir as informações prestadas pela indústria doméstica e por outras empresas nacionais e estrangeiras, no decorrer da investigação; e
IV - manter arquivados os processos devidamente catalogados e ordenados.
Art. 43. Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior compete:
I - propor e acompanhar a execução das políticas e programas de comércio exterior;
II - formular propostas de planejamento da ação governamental, em matérias de comércio exterior;
III - desenvolver estudos de mercados e produtos estratégicos para expansão das exportações brasileiras;
IV - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior dirigidos às pequenas e médias empresas;
V - planejar a execução e manutenção de Programas de Desenvolvimento da Cultura Exportadora;
VI - acompanhar em fóruns e comitês internacionais os assuntos relacionados com o desenvolvimento do comércio internacional e do comércio eletrônico;
VII - elaborar e editar o material técnico para orientação da atividade exportadora;
VIII - planejar ações orientadas para a logística de comércio exterior;
IX - propor diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações, especialmente do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX;
X - desenvolver e acompanhar, em coordenação com os demais órgãos envolvidos, a política do Seguro de Crédito à Exportação - SCE;
XI - acompanhar os assuntos do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE; e
XII - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 44. À Coordenação-Geral de Crédito e Financiamento compete:
I - participar da elaboração, execução e acompanhamento das diretrizes básicas das políticas de crédito e financiamento do comércio exterior;
II - participar, nas áreas de sua competência, do planejamento de ações destinadas ao cumprimento dos objetivos da política de comércio exterior, em articulação com as demais áreas do Governo Federal e da esfera estadual;
III - acompanhar e elaborar propostas a respeito da oferta privada e governamental de recursos para financiamentos e adiantamentos vinculados às exportações, bem como das respectivas condições de acesso;
IV - estudar e propor soluções visando ao atendimento de demandas setoriais, na área de crédito e financiamento às exportações;
V - estabelecer critérios para financiar a exportação, a produção para exportação e a formação de estoques de produtos exportáveis, bem como examinar e propor a adoção de medidas necessárias à recuperação de créditos originários de financiamentos concedidos às exportações brasileiras;
VI - propor o aperfeiçoamento e participar na elaboração das normas relativas ao crédito e financiamento às exportações, seja com recursos do próprio exportador ou de terceiros, inclusive do Tesouro Nacional, especialmente as referentes ao PROEX;
VII - avaliar e propor parâmetros e critérios para a inclusão e a exclusão de produtos no PROEX;
VIII - colaborar na elaboração da proposta orçamentária do PROEX;
IX - participar dos grupos de assessoramento técnico e prestar assistência técnica, nos assuntos referentes ao CCEx, ao COMACE e ao CFGE;
X - analisar, em conjunto com o Departamento de Operações de Comércio Exterior, operações do PROEX, cuja alçada decisória tenha sido delegada ao Ministério pelo CCEx;
XI - acompanhar os assuntos referentes ao Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC, bem como a outros instrumentos de garantia complementar de risco de crédito às exportações; e
XII - acompanhar o desenvolvimento e funcionamento do módulo Registro de Crédito - RC do SISCOMEX.
Art. 45. À Divisão de Operações de Crédito e Financiamento compete:
I - prestar atendimento em assuntos de financiamento às empresas exportadoras e aos órgãos do Governo;
II - analisar os pedidos de inclusão ou exclusão de produtos, no PROEX;
III - colher dados com a finalidade de subsidiar a proposta orçamentária do PROEX;
IV - examinar a documentação oriunda do COMACE, com a finalidade de instruir a posição do Ministério;
V - analisar os pleitos apresentados ao CFGE, a fim de subsidiar a participação do representante da Secretaria, naquele Conselho;
VI - elaborar relatórios das decisões das reuniões do CCEx, do COMACE e do CFGE; e
VII - elaborar pareceres técnicos sobre temas relativos a crédito e financiamento às exportações.
Art. 46. Ao Serviço de Informação de Crédito e Financiamento compete:
I - realizar levantamentos das operações aprovadas e daquelas que estão em exame, na área do PROEX e do Seguro de Crédito à Exportação - SCE; e
II - elaborar informativos, com dados atualizados, referentes aos mecanismos brasileiros de crédito e financiamento às exportações.
Art. 47. À Coordenação-Geral de Promoção e Mercado compete:
I - propor diretrizes e elaborar o planejamento dos programas de promoção e desenvolvimento dos mercados externos, em articulação com órgãos do Governo e do setor produtivo;
II - desenvolver estudos de mercados e produtos prioritários, para a expansão das exportações;
III - coordenar e implementar ações em parceria com o setor produtivo, para o desenvolvimento de mercados específicos;
IV - interagir com outros órgãos e governos estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento de programas especiais de promoção e desenvolvimento de mercados;
V - participar de missões comerciais ao exterior e receber delegações comerciais estrangeiras, em conjunto com órgãos do Governo e setor privado;
VI - participar em feiras, seminários e demais eventos ligados ao comércio exterior;
VII - sugerir propostas para a execução de diretrizes de comércio exterior, nas áreas de sua competência;
VIII - formular estratégias de parcerias para elaboração de estudos de complementaridade, dirigidos para o desenvolvimento do comércio exterior;
IX - participar e acompanhar, nos fóruns e comitês internacionais da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional - UNCITRAL, UNCTAD e OMC, os temas relacionados ao desenvolvimento sustentado do comércio mundial; e
X - acompanhar e participar nos fóruns nacionais e internacionais os assuntos sobre comércio eletrônico.
Art. 48. À Divisão de Avaliação de Programas compete:
I - coordenar a implementação dos programas de promoção e desenvolvimento dos mercados externos;
II - elaborar relatórios de avaliação dos programas em desenvolvimento; e
III - propor modificações e melhorias operacionais para programas em andamento.
Art. 49. À Divisão de Desenvolvimento e Mercado compete:
I - examinar, em conjunto com órgãos do Governo e setor produtivo, programas de promoção comercial;
II - gerenciar a execução de programas de promoção e desenvolvimento dos mercados externos;
III - interagir com órgãos do Governo e setor produtivo para o desenvolvimento de programas específicos;
IV - elaborar estudos de mercados e produtos prioritários para expansão das exportações; e
V - coordenar a elaboração de estudos complementares para o desenvolvimento do comércio exterior.
Art. 50. Ao Serviço de Operações compete:
I - prestar apoio logístico às atividades desenvolvidas na área de promoção comercial e de estudos de mercados;
II - prestar informações às empresas e órgãos do Governo sobre mercados-alvo e produtos com possibilidades de expansão de vendas;
III - manter atualizada a base de dados dos mercados prioritários;
IV - executar as ações de suporte operacional para implantação dos programas de promoção comercial e de elaboração de estudos de mercados;
V - elaborar e acompanhar cronogramas físico-financeiros dos programas em implementação; e
VI - controlar as operações necessárias ao desenvolvimento dos programas.
Art. 51. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Programas de Apoio às Exportações compete:
I - coordenar e implementar as ações governamentais relacionadas com a difusão da cultura exportadora;
II - exercer a coordenação da Gerência Temática de Cultura Exportadora do Programa Especial de Exportação - PEE;
III - exercer a gerência de Cultura Exportadora do Programa Avança Brasil;
IV - promover a realização de eventos direcionados para a divulgação e fomento do comércio exterior, em nível nacional, regional e setorial;
V - desenvolver e coordenar, em nível nacional, regional e setorial, projetos de treinamento em comércio exterior, orientados para a formação e capacitação de agentes de comércio exterior e empresários;
VI - elaborar e divulgar material técnico para orientação da atividade exportadora;
VII - colaborar no desenvolvimento e funcionamento de sistema eletrônico, para a disponibilização de serviços de apoio e promoção às exportações;
VIII - gerenciar a manutenção e atualização dos projetos de duração continuada, nas áreas de sua competência;
IX - representar o Departamento em eventos nacionais e internacionais relacionados com a cultura exportadora; e
X - estimular a formação de parcerias com os governos estaduais e com o setor privado, com vistas à implementação de ações relacionadas com o desenvolvimento da cultura exportadora.
Art. 52. À Coordenação de Desenvolvimento da Cultura Exportadora compete:
I - prestar auxílio às atividades relacionadas aos Encontros de Comércio Exterior - ENCOMEX; e
II - atuar em colaboração nos treinamentos direcionados aos empresários do setor exportador e nos programas de desenvolvimento da cultura exportadora do PEE e do Programa Avança Brasil.
Art. 53. À Divisão de Acompanhamento de Projetos compete:
I - gerenciar os projetos do Programa de Cultura Exportadora;
II - organizar a realização de eventos direcionados para a divulgação e fomento do comércio exterior; e
III - participar do processo de formação de parcerias com os governos estaduais e com o setor privado.
Art. 54. À Divisão de Fomento à Exportação compete:
I - subsidiar o desenvolvimento de programas de treinamento, no seu âmbito de atuação;
II - participar na elaboração dos projetos de treinamento em comércio exterior desenvolvidos pela Coordenação-Geral; e
III - preparar material técnico para orientação da atividade exportadora.
Art. 55. Ao Serviço de Apoio Técnico compete:
I - realizar levantamentos estatísticos setoriais; e
II - prestar apoio logístico às atividades desenvolvidas, na área da Coordenação-Geral.
Art. 56. À Coordenação-Geral de Logística e Regimes Aduaneiros Atípicos compete:
I - participar, nas áreas de sua competência, do planejamento de ações destinadas ao cumprimento dos objetivos da política de comércio exterior, em articulação com as demais áreas envolvidas;
II - apresentar propostas para a execução de diretrizes de comércio exterior, nas áreas de sua competência;
III - propor o aperfeiçoamento dos regimes especiais de exportação e dos regimes suspensivos voltados para a exportação;
IV - prestar assistência técnica à Secretaria nos assuntos referentes a zonas francas, áreas de livre comércio, Zonas de Processamento de Exportação - ZPE e demais regimes aduaneiros;
V - elaborar estudos referentes a zonas francas, áreas de livre comércio, ZPE e demais regimes aduaneiros;
VI - acompanhar os assuntos referentes ao CZPE;
VII - desenvolver articulação com os demais órgãos do Governo, para a melhoria das condições de competitividade das exportações;
VIII - apoiar as ações de logística e infra-estrutura voltadas para o comércio exterior; e
IX - opinar, junto aos órgãos competentes, sobre fretes e demais custos dos transportes internacionais relacionados com o comércio exterior, bem como sobre política portuária.
Art. 57. À Coordenação de Logística e Infra-Estrutura compete:
I - elaborar estudos e apresentar propostas referentes a ações de logística e infra-estrutura voltadas para o comércio exterior; e
II - fornecer subsídios para a participação da Coordenação-Geral em reuniões e grupos de trabalho, sobre fretes e demais custos dos transportes internacionais relacionados com o comércio exterior, bem como sobre política portuária.
Art. 58. Ao Serviço de Apoio Comercial compete:
I - prestar apoio logístico às atividades da Coordenação-Geral; e
II - elaborar estudos, estatísticas e preparar informações, por solicitação da Coordenação.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 59. Ao Secretário incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades da Secretaria.
Art. 60. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - elaborar e acompanhar a pauta de trabalho, audiências, viagens, despachos e demais atividades do Secretário;
II - controlar as atividades desenvolvidas pela Coordenação de Apoio Administrativo;
III - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria;
IV - despachar, controlar processos e pleitos submetidos ao Secretário; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 61. Aos Diretores e Coordenadores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e, especificamente, submeter ao chefe imediato programas, planos, projetos e relatórios da área de atuação, acompanhar e avaliar os respectivos resultados.
Art. 62. Aos Gerentes de Programa incumbe:
I - planejar, organizar, gerenciar e desenvolver as ações referentes a programas sob sua responsabilidade; e
II - elaborar estudos, pareceres e outros documentos relacionados aos programas de interesse da Secretaria.
Art. 63. Aos Coordenadores, Chefes de Divisão e de Serviço incumbe dirigir, coordenar, orientar e controlar o funcionamento das unidades sob sua responsabilidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário.
ANEXO VI
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Tecnologia Industrial, órgão específico singular, compete:
I - promover a incorporação de tecnologia ao produto brasileiro, de modo a elevar a agregação de valor no País e torná-lo mais competitivo, nacional e internacionalmente;
II - promover a estruturação e o reforço da infra-estrutura tecnológica de apoio ao setor produtivo;
III - promover o estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas, articulando alianças e ações, com vistas a incrementar a dinâmica tecnológica do setor produtivo; e
IV - induzir esforços para o equacionamento do impacto do desenvolvimento tecnológico e do progresso técnico, no emprego.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Tecnologia Industrial - STI tem a seguinte estrutura:
1. Gabinete - GAB/STI
2. Departamento de Política Tecnológica - DEPOT e
3. Departamento de Articulação Tecnológica - DEART
Art. 3º A Secretaria será dirigida por Secretário, o Gabinete por Chefe e os Departamentos por Diretor, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - prestar assistência ao Secretário, no exercício de suas atribuições;
II - elaborar e acompanhar a pauta de trabalho, audiências, viagens, despachos e demais atividades do Secretário; e
III - assistir ao Secretário em suas funções de representação.
Art. 6º Ao Departamento de Política Tecnológica compete:
I - formular, propor e promover políticas de desenvolvimento tecnológico, em articulação com os demais órgãos de governo relacionados com a questão;
II - formular e propor políticas de propriedade intelectual, no que se refere às atividades produtivas e tecnológicas, em conjunto com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, em abordagem regional, nacional e internacional;
III - acompanhar os aspectos tecnológicos envolvidos em questões internacionais, tais como barreiras técnicas ao comércio, certificação de origem e acesso e transferência de tecnologia; e
IV - supervisionar e implementar o controle das ações relativas ao desenvolvimento da infra-estrutura tecnológica do País.
Art. 7º Ao Departamento de Articulação Tecnológica compete:
I - estruturar e conduzir ações de articulação com os governos estaduais e órgãos federais de políticas regionais, bem como instituições privadas representativas, no que tange aos aspectos tecnológicos, buscando o desenvolvimento de políticas estaduais e regionais de cunho tecnológico-industrial;
II - desenvolver e conduzir políticas e estratégias para a agregação da variável tecnológica, na estruturação e implantação de novos pólos industriais e de exportação;
III - promover as ações referentes à articulação do Ministério com organismos nacionais, internacionais e multilaterais, para a promoção de parcerias e montagem de programas relacionados com desenvolvimento tecnológico, reforço da infra-estrutura tecnológica, transferência de tecnologia e integração nacional e internacional do setor industrial; e
IV - articular-se com entidades sindicais e empresariais para o equacionamento do impacto da tecnologia sobre as relações capital-trabalho, o emprego e a educação e capacitação dos trabalhadores.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 8º Ao Secretário incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e, especificamente:
I - exercer a Secretaria Executiva do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual-GIPI;
II - manter os necessários entendimentos com o Congresso Nacional nos assuntos afetos à sua Secretaria, em comum acordo com o Chefe da Assessoria Parlamentar;
III - estabelecer acordos, programas e convênios, no âmbito da Secretaria, com entidades nacionais e internacionais; e
IV - formular e propor projetos de lei conducentes à regulamentação e instituição de mecanismos, no que se refere às atividades de cunho tecnológico-industrial.
Art. 9º Aos Diretores e ao Chefe de Gabinete incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 10. Aos Gerentes de Programa incumbe:
I - planejar, organizar, coordenar e desenvolver ações referentes a programas sob sua responsabilidade;
II - manter atualizadas as informações técnicas e administrativas sobre o andamento dos programas;
III - elaborar estudos, pareceres e demais documentos relacionados aos programas de interesse da Secretaria;
IV - desenvolver outras atividades determinadas pelo respectivo Diretor, de interesse da Secretaria; e
V - representar o respectivo Diretor em seus impedimentos, nos atos de interesse da Secretaria.
Art. 11. Aos Supervisores de Programa incumbe:
I - supervisionar os programas sob sua responsabilidade;
II - manter atualizadas as informações técnicas e administrativas sobre o andamento dos programas; e
III - desenvolver outras atividades determinadas pelo respectivo Gerente de Programa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário."