Portaria MEC nº 64 de 12/01/2001


 Publicado no DOU em 15 jan 2001


Dispõe sobre o reconhecimento e renovação de cursos/habilitações de nível tecnológico de educação profissional.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria MEC nº 4.361, de 29.12.2004, DOU 30.12.2004 e pela Portaria MEC nº 1.028, de 15.05.2006, DOU 16.05.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997, e na Portaria nº 1.647, de 25 de novembro de 1999 e considerando ainda a necessidade de definir os procedimentos para o reconhecimento de cursos/habilitações de nível tecnológico da educação profissional (cursos superiores de tecnologia) e sua renovação, no sistema federal de ensino, resolve:

Art. 1º O reconhecimento de cursos/habilitações ou sua renovação será requerido ao Ministro de Estado da Educação através do Protocolo Geral do Ministério da Educação - MEC.

§ 1º As instituições deverão requerer o reconhecimento de seus cursos/habilitações a partir do início do terceiro semestre de funcionamento, quando se tratar de cursos com duração de dois anos ou até menos de três anos, e a partir do início do quinto semestre, para aqueles cuja duração for igual ou superior a três anos.

§ 2º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhado de documento que contenha, pelo menos, as seguintes informações sobre a instituição:

I - citação do ato de autorização e da última renovação do reconhecimento, quando for o caso, do curso e de credenciamento da instituição ou seu recredenciamento, também quando for o caso;

II - conceitos obtidos nas avaliações realizadas pelo MEC, quando houver;

III - concepção, finalidade e objetivos do curso;

IV - plano de curso e currículo pleno adotado, com descrição dos módulos ou disciplinas e indicação da bibliografia básica;

V - currículo do coordenador acadêmico do curso com respectiva qualificação profissional e acadêmica;

VI - perfil dos profissionais que o curso está formando;

VII - perfil do corpo docente dedicado ao curso quanto ao número, qualificação, experiência profissional docente e não docente;

VIII - regime de trabalho, plano de carreira e plano de remuneração do corpo docente;

IX - regime escolar adotado, número de vagas anuais do curso, turnos de funcionamento e dimensão das turmas;

X - período mínimo e máximo de integralização do curso;

XI - estudo de tendências econômicas e tecnológicas que justifiquem a existência do curso e currículo adotado, quando não for peça constitutiva do processo de autorização;

XII - descrição da biblioteca quanto à sua organização, acervo de livros, periódicos especializados, assinaturas correntes, recursos e meios informatizados, área física, plano de expansão e formas de utilização;

XIII - descrição das edificações e instalações utilizadas pelo curso, tais como salas e laboratórios e serventias, entre outros, destacando o conjunto de plantas, plano de expansão física e descrição das serventias;

XIV - descrição dos laboratórios, oficinas e demais equipamentos utilizados no curso, destacando o número de computadores à disposição do curso e as formas de acesso às redes de informação;

XV - documentação relativa à regularidade fiscal e parafiscal da instituição.

Art. 2º A Secretaria de Educação Média e Tecnológica - SEMTEC/MEC, a partir da solicitação de que trata o artigo anterior, designará a equipe técnica responsável pela avaliação das condições de funcionamento do curso e o período da visita à instituição.

Parágrafo único. A equipe técnica, de que trata o caput deste artigo, realizará análise sobre a solicitação de reconhecimento ou sua renovação, levando em consideração as informações contidas no documento de que trata o § 2º do artigo 1º desta Portaria, além dos seguintes itens:

I - descrição dos critérios de qualidade estabelecidos para cada curso pelas Comissões Técnicas da SEMTEC/MEC;

II - descrição das diretrizes curriculares estabelecidas para os cursos de nível tecnológico da educação profissional;

III - relatórios anteriores de reconhecimento ou sua renovação, quando for o caso.

Art. 3º A SEMTEC/MEC encaminhará ao Conselho Nacional de Educação, para deliberação, relatório técnico acompanhado da análise da equipe técnica e outras informações julgadas necessárias sobre o curso/habilitação e sobre a instituição.

Art. 4º A deliberação do Conselho Nacional de Educação será encaminhada ao Ministro de Estado da Educação, para fins de homologação.

Parágrafo único. A deliberação do Conselho Nacional de Educação poderá ser favorável ao reconhecimento, desfavorável com recomendações de providências e desfavorável com indicação de revogação do ato de autorização do curso.

Art. 5º Ocorrendo a homologação de deliberação favorável do Conselho Nacional de Educação, o MEC expedirá o ato de reconhecimento do curso, o qual constitui requisito necessário a outorga de diplomas.

Art. 6º Ocorrendo a homologação de parecer desfavorável, o ato deverá indicar a revogação da autorização do curso ou se deverá cumprir exigências prévias à nova solicitação de reconhecimento.

§ 1º Quando forem estabelecidas exigências para a manutenção do curso, a instituição deverá solicitar nova verificação para reconhecimento, observando as recomendações e os prazos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Em caso de revogação da autorização ou da não-renovação do reconhecimento, a instituição deverá encerrar as atividades do curso, devendo a documentação escolar dos alunos, referentes aos períodos letivos ofertados, ficar à disposição do MEC.

§ 3º O descumprimento das exigências de que trata o § 1º deste artigo, constatado na segunda verificação para reconhecimento, implicará na revogação da autorização do curso/habilitação.

Art. 7º O reconhecimento de cursos de nível tecnológico da educação profissional (cursos superiores de tecnologia) será renovado periodicamente, em prazos fixados pelo Conselho Nacional de Educação, por solicitação da instituição.

Art. 8º Será sustada a tramitação dos processos de reconhecimento quando a instituição requerente, ou estabelecimento por ela mantido, estiver submetido a sindicância ou inquérito administrativo.

Art. 9º O ato de reconhecimento é válido, apenas, para o curso submetido à apreciação do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de Educação, em processo específico para cada caso.

Art. 10. Os processos de reconhecimento em análise nesta data, neste Ministério ou no Conselho Nacional de Educação, terão sua análise concluída nos termos da legislação e normas vigentes.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAULO RENATO SOUZA"