Publicado no DOU em 11 mai 2001
Altera os Grupos C-24 e C-24b do Quadro II - Agrupamento de Setores Econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para dimensionamento da CIPA e cria os Grupos C-24c - Transporte rodoviário de passageiros e cargas e C-24d - Transporte ferroviário de passageiros metroviário e ferroviário de cargas.
(Revogado pela Portaria MTP Nº 422 DE 07/10/2021):
A Secretária de Inspeção do Trabalho e o Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando o acordo havido para o setor de transporte na Comissão Bipartite Permanente de Negociação - CBPN e aprovado na 26ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, resolvem:
Art. 1º Alterar os Grupos C-24 e C-24b do Quadro II - Agrupamento de Setores Econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para dimensionamento da CIPA e criar os Grupos C-24c - Transporte rodoviário de passageiros e cargas e C-24d - Transporte ferroviário de passageiros metroviário e ferroviário de cargas, como a seguir:
GRUPO C-24 Transporte
6029.1 | 6030.5 | 6121.2 | 6123.9 | 6210.3 |
6220.0 | 6311.8 | 6312.6 | 6323.1 |
GRUPO C-24b Transporte
6111.5 | 6112.3 | 6122.0 | 6230.8 |
GRUPO C-24c Transporte
6023.2 | 6024.0 | 6025.9 | 6026.7 | 6027.5 |
6028.3 |
GRUPO C-24d Transporte
6010.0 | 6021.6 | 6022.4 |
Art. 2º Incluir o quadro dos Grupos C-24c e C-24d, no Quadro I - Dimensionamento da CIPA, como a seguir disposto:
QUADRO I - Dimensionamento de CIPA
GRUPOS | Nº de Empregados no Estabelecimento Nº de membros da CIPA | 0 a 19 | 20 a 29 | 30 a 50 | 51 a 80 | 81 a 100 | 101 a 120 |
C-24c | Efetivos | 1 | 1 | 2 | |||
Suplentes | 1 | 1 | 1 | ||||
C-24d | Efetivos | 1 | 1 | 2 | |||
Suplentes | 1 | 1 | 1 |
.
GRUPOS | Nº de Empregados no Estabelecimento Nº de membros da CIPA | 121 a 140 | 141 a 300 | 301 a 500 | 501 a 1000 | 1001 a 2500 | |
C-24c | Efetivos | 2 | 2 | 2 | 4 | 5 | 7 |
Suplentes | 1 | 2 | 2 | 4 | 5 | 7 | |
C-24d | Efetivos | 2 | 2 | 3 | 4 | 5 | 7 |
Suplentes | 1 | 2 | 2 | 4 | 5 | 7 |
.
GRUPOS | 5001 a 10000 | Acima de 10000 para cada 2500 acrescentar | |
C-24c | Efetivos | 7 | 1 |
Suplentes | 7 | 1 | |
C-24d | Efetivos | 9 | 1 |
Suplentes | 9 | 1 |
Art. 3º O dimensionamento nas empresas de transporte ferroviário de cargas será definido por trecho, considerados os trabalhadores da operação, manutenção e administração.
Art. 4º O dimensionamento nas empresas de transporte ferroviário de passageiros e metroviário será definido por seguimento de linha, considerados os trabalhadores da operação, manutenção e administração.
Art. 5º O item 5.51 "DISPOSIÇÕES FINAIS" da Norma Regulamentadora 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, passa a ser renumerado para 5.52.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor de Segurança e Saúde no Trabalho