Publicado no DOU em 22 fev 2001
Dispõe sobre a concessão do prévio registro do candidato ao exercício da profissão de vigilante.
(Revogado pela Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021):
Os Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e da Justiça, observadas as atribuições que lhes confere a Constituição Federal, art. 87, parágrafo único, inciso II, e a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pelas Leis nºs 8.863, de 28 de março de 1994, e 9.017, de 30 de março de 1995, e o Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, bem como as disposições do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, caput do art. 10 e arts. 11 e 14;
Considerando que os requisitos exigidos para inscrição no curso de formação de vigilantes e posterior registro do certificado nominal de conclusão daquele curso no Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, são os mesmos exigidos para o posterior registro prévio do candidato ao exercício da profissão de vigilante nas Delegacias Regionais do Trabalho, consoante a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pelas Leis nº 8.863, de 28 de março de 1994, e nº 9.017, de 30 de março de 1995; o Decreto regulamentador nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995; bem como a Portaria nº 992, de 25 de outubro de 1995, expedida pelo Departamento de Polícia Federal;
Considerando a conveniência e oportunidade de desburocratizar a sistemática atual, suprimindo a duplicidade de procedimentos, para a concentração dos mesmos no Departamento de Polícia Federal, órgão que exerce o controle direto da atividade dessa categoria, e principalmente para agilizar o atendimento aos trabalhadores, resolvem:
Art. 1º Estabelecer diretrizes com vistas à cooperação mútua, com expressa delegação de competência para execução do serviço de concessão do prévio registro do candidato ao exercício da profissão de vigilante, atualmente a cargo das Delegacias Regionais do Trabalho - DRTs, para que passe a ser efetivado pelas Superintendências Regionais e descentralizadas do Departamento de Polícia Federal - DPF, por intermédio do registro do certificado nominal de conclusão do curso de formação de vigilantes, nos termos da legislação que rege a matéria, seguido da correspondente anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do candidato.
Art. 2º O prazo para a implantação definitiva da nova sistemática será de noventa dias, durante o qual as DRTs manterão o serviço disponível, até que o DPF passe a exercê-lo exclusivamente.
Parágrafo único. Os órgãos disponibilizarão os meios necessários para dar ampla divulgação das mudanças entre os cidadãos e instituições interessadas, buscando apoio para tal, junto às representações sindicais da categoria.
Art. 3º O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho se compromete a:
I - encerrar, formalmente, a partir da data de finalização do prazo fixado no art. 2º, os livros de registro dos candidatos ao exercício da profissão de vigilante, enviando relatório sintético dos quantitativos acumulados à Coordenação de Identificação e Registro Profissional do MTE e à Divisão de Controle de Segurança Privada do DPF;
II - conservar em arquivo os livros de registro e os processos documentais relativos à concessão de registro profissional de vigilantes, efetuados até a data de encerramento do prazo fixado no art. 2º, bem como mantê-los inteiramente disponíveis para consultas;
III - acompanhar, nos respectivos Estados, a operacionalização, pelas Superintendências Regionais e descentralizadas do DPF, dos processos documentais, dos registros e da anotação em CPTS efetuados a partir da vigência desta Portaria, bem como, a observância dos requisitos de registro profissional exigidos pelo art. 17 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e pelo art. 16 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, fornecendo todos os esclarecimentos necessários à implantação de rotinas e outras informações julgadas cabíveis.
Art. 4º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio do seu Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, em articulação com as representações de trabalhadores e empregadores integrantes da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, ouvidos o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Federal de Psicologia, prestar apoio técnico ao Departamento de Polícia Federal do MJ para o aperfeiçoamento dos parâmetros regulamentadores do exame de sanidade física e mental e do exame psicotécnico aplicáveis aos candidatos ao exercício da profissão de vigilante, em cumprimento ao inciso V do art. 16 e ao art. 17 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, bem como, do inciso V e dos §§ 2º e 3º do art. 16 e do inciso III do art. 25 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983.
Art. 5º O Ministério da Justiça, por intermédio das Superintendências Regionais e descentralizadas do Departamento de Polícia Federal se compromete a:
I - adotar as medidas necessárias para que o ato de registro do certificado nominal de conclusão do curso de formação de vigilantes previsto no art. 27 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, seguido da correspondente anotação em CTPS, surta efeitos jurídicos de prévio registro para o exercício da profissão de vigilante, previsto no art. 17 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
II - guardar e conservar em bom estado, em suas dependências, os livros de registro, e/ou dispositivos sucedâneos de registro, e os processos documentais relativos à concessão de registro profissional de vigilantes;
III - disponibilizar o acervo documental relativo aos registros e processos referidos pelo inciso anterior para consultas requeridas pelos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, sempre que solicitado;
IV - garantir a manutenção de equipe técnica em quantidade e qualidade adequada ao bom desempenho das atividades.
Art. 6º A seqüência numérica, atualmente consignada nos livros de registro dos certificados nominais de conclusão do curso de formação de vigilantes dos órgãos regionais do DPF, substituirá, automaticamente e sem interrupção, com referência aos registros posteriores à data de encerramento do prazo fixado pelo art. 2º desta Portaria, a seqüência numérica consignada nos livros de registro das DRTs.
Art. 7º Fica estabelecida a prerrogativa do MTE, através do órgão ou entidade responsável pelo serviço de registro profissional, de conservar a autoridade normativa e exercer, quando julgar necessário, o controle e a fiscalização sobre a execução, bem como de reassumir a execução, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
JOSÉ GREGORI
Ministro de Estado da Justiça