Portaria DNIT nº 511 de 03/10/2002


 Publicado no DOU em 4 out 2002


Dispõe sobre a GDATA no âmbito do DNIT e dá outras providências.


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O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002 e de conformidade com o Ofício-Circular nº 65/SRH/MP, de 05 de setembro de 2002, resolve:

Art. 1º A Portaria DG/DNIT nº 140, de 21 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º. ..................................................................................

Parágrafo único. Os servidores requisitados de outros órgãos públicos federais para exercício de cargo comissionado, serão avaliados por esta Autarquia e o resultado será encaminhado ao órgão de origem para efetivação do pagamento da GDATA."

"Art. 25. .................................................................................

III - desvio-padrão maior ou igual a cinco pontos."

"Art. 37. .................................................................................

III - cedidos para Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, outros Poderes da União e Organização Social."

Art. 2º Os servidores requisitados de outros órgão públicos federais, sem ônus para o DNIT, serão avaliados por esta Autarquia, de conformidade com os critérios estabelecidos na Portaria DG/DNIT nº 140, de 21 de junho de 2002, e o resultado será encaminhado ao órgão de origem para efetivação do pagamento da GDATA.

Art. 3º Os servidores cedidos a outros órgãos públicos federais, com ônus para o DNIT, serão avaliados pelo órgão onde estão desempenhando suas atividades e os resultados serão encaminhados a esta Autarquia para efetivação do pagamento da GDATA.

Art. 4º Os servidores afastados com remuneração, até que seja editado ato que se refere o art. 13 do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, farão jus ao pagamento da GDATA, observada as seguintes disposições:

I - A pontuação obtida no ciclo de avaliação anterior;

II - 37,5 pontos, a título de avaliação individual, no caso de não ter havido aferição no período referido na alínea anterior, acrescida da pontuação obtida na avaliação institucional do período.

LUIZ FRANCISCO SILVA MARCOS