Portaria MEC nº 1.885 de 27/06/2002


 Publicado no DOU em 28 jun 2002


Institui o Cadastro das Instituições de Educação Superior no âmbito do Ministério da Educação.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Portaria Normativa MEC nº 40, de 12.12.2007, DOU 13.12.2007, rep. DOU 29.12.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de instituir cadastro contendo informações oficiais acerca das Instituições de Educação Superior vinculadas ao Sistema Federal de Ensino bem como tornar disponíveis informações relativas às demais Instituições de Educação Superior, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação - MEC, o Cadastro das Instituições de Educação Superior, sistema informatizado que permite à população acessar as informações relativas às Instituições de Educação Superior vinculadas ao Sistema Federal de Ensino ou ao Sistema Estadual de Ensino, cuja operacionalização dar-se-á de acordo com as disposições desta Portaria.

Parágrafo único. Com relação ao Sistema Federal de Ensino estarão disponíveis as informações sobre as Instituições de Educação Superior - IES credenciadas, bem como da autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento dos seus Cursos Superiores de Graduação e Seqüenciais, conforme art. 7º do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001.

Art. 2º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP é o órgão gestor do cadastro podendo, para tanto, estabelecer as normas, os procedimentos, as hipóteses de utilização e os critérios de consulta.

Art. 3º A partir de 27 de junho de 2002 o cadastro de que trata esta portaria estará disponível para consulta por meio da Internet.

§ 1º As Instituições de Educação Superior - IES, vinculadas ao Sistema Federal de Ensino, terão prazo de 15 (quinze) dias da data mencionada no caput para solicitar eventuais correções em seus dados.

§ 2º A análise das solicitações ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º Decorridos os prazos mencionados nos parágrafos anteriores as informações constantes do cadastro de que trata esta portaria constituirão a base de dados oficial do Ministério da Educação, em relação às Instituições de Educação Superior - IES vinculadas ao Sistema Federal de Ensino e seus cursos superiores de graduação e seqüenciais, para todos os fins legais.

Art. 4º A atualização das informações do Cadastro das Instituições de Educação Superior, após sua oficialização, de acordo com o art. 3º, § 3º, ocorrerá sempre que houver ato oficial que implique em alteração.

§ 1º Serão de responsabilidade da própria Instituição de Educação Superior - IES e de sua mantenedora as informações constantes do cadastro relativas aos cursos autorizados no exercício da autonomia das Universidades e Centros Universitários integrantes do Sistema Federal de Ensino.

§ 2º As informações das Instituições de Educação Superior pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino constantes do cadastro de que trata esta portaria são de responsabilidade da própria IES e de sua mantenedora.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO RENATO SOUZA"