Publicado no DOU em 22 out 2002
Dispõe sobre a redação de acórdão resultante de julgamento de processo administrativo no âmbito da Secretaria da Receita Federal.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SRF nº 1.364, de 10.11.2004, DOU 11.11.2004.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no art. 29 da Portaria MF nº 258, de 24 de agosto de 2001, e considerando a necessidade de agilizar o julgamento de processos nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), resolve:
Art. 1º Fica dispensado de conter ementa o acórdão resultante de julgamento de processo que contenha:
I - exigência de crédito tributário ou manifestação de inconformidade contra indeferimento de direito creditório, de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim considerado principal e multa de ofício; ou
II - manifestação de inconformidade relativa a reconhecimento de isenção e de benefício fiscal.
Art. 2º A dispensa de que trata o art. 1º não se aplica a processo:
I - que envolva compensação de prejuízo fiscal;
II - de apuração de preço de transferência; ou
III - de que tenha resultado representação fiscal para fins penais.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL"