Portaria DNIT nº 1.128 de 20/12/2002


 Publicado no DOU em 23 dez 2002


Dispõe sobre Equipamento de Medição de Operação Autônoma


Recuperador PIS/COFINS

O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso IV e VIII, e parágrafo único, do Decreto nº 4.129, de 13 de fevereiro de 2002, na qualidade de Autoridade Executiva Rodoviária com circunscrição sobre a via, no âmbito das rodovias e estradas federais, conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 setembro de 1997, com alterações promovidas pelas Leis, respectivamente, nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, nº 9.792, de 14 de abril de 1999 e de nº 10.233, de 5 de junho de 2001:

Considerando os termos da Resolução CONTRAN nº 141, de 3 de outubro de 2002;

Considerando as definições de autoridade de trânsito e agente da autoridade de trânsito constante do Anexo I - Dos Conceitos e Definições, do Código de Trânsito Brasileiro como sendo Autoridade de Trânsito: dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada; e Agente da Autoridade de Trânsito: pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento;

Considerando a necessidade de compatibilizar as atividade desempenhadas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT com os dispositivos da Resolução CONTRAN Nº 141, de 3 de outubro de 2002;

Considerando a necessidade de definir os Equipamento de Medição de Operação Autônoma e estabelecer as regras básicas para a sua homologação, instalação e operação, resolve:

Art. 1º Caracteriza-se como Equipamento de Medição de Operação Autônoma os meios tecnológicos de controle viário designados como aparelhos automáticos, dotados de dispositivos registrador de imagem e utilizados com a finalidade de auxiliar na supervisão, administração, planejamento, gerenciamento e fiscalização de trânsito.

§ 1º Os Equipamentos de Medição de Operação Autônoma quando utilizados para registro e monitoramento de dados relativos ao tráfego de veículos nas rodovias e estradas federais, ou para os fins de estudo técnicos de engenharia trânsito previsto no art. 3º desta portaria, dispensam a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da operação.

§ 2º O Equipamento de Medição de Operação Autônoma, classificado como aparelho estático, quando utilizado para fiscalização e autuação terá a presença do agente da autoridade de trânsito, podendo ser empregado mediante convênio.

§ 3º O agente da autoridade de trânsito, de que trata o § 2º deverá ser servidor desta Autarquia, designado por seu Diretor-Geral.

Art. 2º A instalação e operação dos Equipamentos de Medição de Operação Autônoma, quando utilizados pela autoridade ou pelo agente da autoridade ou pelo agente da autoridade de trânsito, e ainda, mediante convênio, devem necessariamente preencher os seguintes requisitos básicos:

I - Estar aprovado e certificado pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação ou entidade por ele credenciada, atendendo aos requisitos técnicos estabelecidos pelo CONTRAN e legislação metrológica em vigor;

II - Ser homologado pelo DNIT.

§ 1º O equipamento instalado a partir de 16.10.2002 passará por verificação semestral do INMETRO ou entidade por ele credenciada, e ainda quando for observada alguma irregularidade no seu funcionamento, avarias em qualquer de seus componentes, após sofrer manutenção ou ser manipulado;

§ 2º O equipamento instalado até 15.10.2002, observar-se-á a vigência estabelecida no laudo de aferição do INMETRO;

§ 3º Os Equipamentos de Medição de Operação Autônoma, quando homologados pelo DNIT para serem empregados na fiscalização ou em comprovação de infração, devem satisfazer as seguintes características:

a) Estarem devidamente providos de dispositivo registrador de imagem;

b) As operações sejam completamente autônoma sem possibilidade de interferência;

c) Só possam ser disparados manualmente para testar os seus funcionamentos, sem efetuar registro;

d) Não possibilitem o registro de medidas diferentes das realmente apresentadas, respeitada a margem de tolerância prevista pelo INMETRO; e/ou a inserção eletrônica ou manual de medidas superiores à real, sendo esse registro gerado e inserido automaticamente pelos equipamentos;

e) Armazenem os registros efetuados, não permitindo a inclusão de registros que não tenham sido gerados e inseridos automaticamente pelos equipamentos, bem como a exclusão de registros gerados e inseridos automaticamente pelos equipamentos.

f) Fiscalizem todos os veículos em trânsito.

Art. 3º A definição do local de instalação e operação dos Equipamentos de Medição de Operação Autônoma, voltado a comprovar a necessidade de fiscalização e/ou aplicação de infração, deverá ser precedida de estudo técnico de engenharia de trânsito que deverá contemplar, dentre outras variáveis, os índices de acidentes, as características da localidade, a velocidade máxima da via, a geometria da via, a densidade veicular, o potencial de risco aos usuários, sempre dando prioridade a educação para o trânsito, a redução e prevenção de acidentes e à preservação da vida.

Parágrafo único. Os estudos técnicos de engenharia de trânsito, no âmbito das rodovias e estradas federais, são de competência exclusiva do DNIT, sob a responsabilidade da Diretoria de Infra-Estrutura Terrestre, podendo celebrar contratos e convênios para a consecução dos objetivos propostos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIZ FRANCISCO SILVA MARCOS