Portaria MEC nº 1.017 de 03/04/2002


 Publicado no DOU em 5 abr 2002


Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP


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Notas:

1) Revogada pela Portaria MEC nº 2.255, de 25.08.2003, DOU 26.08.2003.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 3.879, de 1º de agosto de 2001, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - Inep, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Inep, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 235, de 03 de março de 2000.

PAULO RENATO SOUZA

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEP

TÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), criado pela Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937, e transformado em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997, tem por finalidades:

I - organizar e manter o sistema de informações e estatísticas educacionais;

II - planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no País;

III - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional;

IV - desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais, práticas pedagógicas e de gestão das políticas educacionais;

V - subsidiar a formulação de políticas na área da educação, mediante a elaboração de diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da educação básica e superior;

VI - coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação, em conformidade com a legislação vigente;

VII - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso ao ensino superior;

VIII - promover a disseminação de informações sobre avaliação da educação básica e superior; e

IX - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira, bilateral e multilateral.

Art. 2º Compete, ainda, ao Inep:

I - realizar, anualmente, o Censo Escolar, para fins de repartição dos recursos alocados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), bem como apreciar eventuais recursos quanto aos seus resultados, nos termos das Portarias nºs 177, de 5 de março de 1998, e 1.124, de 7 de outubro de 1998, do Ministro de Estado da Educação;

II - organizar e executar a avaliação de cursos e instituições de ensino superior, na forma do art. 17 do Dec. nº 3.860, de 9 de julho de 2001;

III - coordenar a realização do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), nos termos da Portaria nº 438, de 28 de março de 1998, do Ministro de Estado da Educação;

IV - apoiar o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos necessários ao fortalecimento de competências na área de avaliação e informação educacional no País;

V - promover a disseminação das informações educacionais, dos estudos, da documentação e dos produtos dos seus sistemas de informação; e

VI - promover e coordenar a articulação e cooperação de caráter técnico-científico com os demais órgãos do Ministério da Educação, Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, órgãos municipais de educação, instituições de ensino e pesquisa, centros de referência e entidades privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando ampliar e qualificar a disseminação e a produção de conhecimentos e informações educacionais.

TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º O Inep será dirigido por um Presidente e seis Diretores, nomeados pelo Presidente da República e empossados pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 4º Para a administração do Inep, o Presidente e os Diretores contam com os cargos em comissão de Chefe de Gabinete, Procurador-Geral, Auditor-Chefe, Gerente de Projetos, Coordenadores-Gerais, Coordenadores, Chefes de Divisões, Chefes de Serviços, Assessores, Assistentes e Auxiliares, constantes do Anexo II do Dec. nº 3.879, de 1º de agosto de 2001, cujos titulares serão nomeados pelo Presidente do Instituto, observada a legislação vigente.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos previstos nos arts. 3º e 4º serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos regulares, por servidores por eles indicados e previamente designados, na forma da legislação específica.

Art. 6º Para o cumprimento de suas finalidades e competências, o Inep utilizar-se-á de serviços técnicos especializados prestados por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, contratados para objetivos especificamente definidos, além dos recursos próprios estabelecidos na Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 7º O Inep tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Inep:

a) Gabinete

b) Procuradoria-Geral

II - órgãos seccionais:

a) Diretoria de Gestão e Planejamento

b) Auditoria Interna

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Tratamento e Disseminação de Informações Educacionais

b) Diretoria de Estatísticas da Educação Básica

c) Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior

d) Diretoria de Avaliação da Educação Básica

e) Diretoria de Avaliação para Certificação de Competências

IV - órgão colegiado: Conselho Consultivo.

TÍTULO III
DA NATUREZA, COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA BÁSICA

CAPÍTULO I
DO GABINETE

Art. 8º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente do Inep em sua representação política e social;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Presidente do Inep;

III - desempenhar as funções de secretaria executiva do Conselho Consultivo; e

IV - exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Presidente.

Art. 9º Funcionam, junto ao Gabinete, como unidades divisionais de assistência direta e imediata ao Presidente:

I - Gerência de Projetos; e

II - Assessoria de Imprensa e Comunicação Interna.

§ 1º Funcionam, ainda, junto ao Gabinete, um Assessor e dois Auxiliares, com a função de assistir direta e pessoalmente ao Presidente do Inep no cumprimento de sua missão institucional.

§ 2º O Chefe de Gabinete contará com um Assistente para assisti-lo no desempenho de suas atribuições.

Seção I
Da Gerência de Projetos

Art. 10. À Gerência de Projetos compete:

I - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de projetos do Inep, conforme venha a ser estabelecido pelo Presidente; e

II - exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Presidente.

Seção II
Da Assessoria de Imprensa e Comunicação Interna

Art. 11. À Assessoria de Imprensa e Comunicação Interna compete:

I - planejar e coordenar a execução das atividades de comunicação social, visando ampliar a divulgação dos programas, projetos e ações do Inep;

II - produzir material jornalístico para alimentar o Subsistema de Comunicação Social do MEC;

III - facilitar amplo acesso dos meios de comunicação social às informações educacionais produzidas pelo Inep;

IV - organizar, em articulação com a Assessoria de Comunicação do MEC, a divulgação dos resultados das avaliações e dos levantamentos estatísticos realizados pelo Inep;

V - assessorar o Presidente em sua relação com os veículos de comunicação; e

VI - acompanhar o planejamento, a execução e a veiculação das campanhas institucionais do Inep.

CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA-GERAL

Art. 12. À Procuradoria-Geral, órgão de assistência direta e imediata ao Presidente, vinculada à Advocacia-Geral da União e sujeita à sua orientação normativa e supervisão técnica, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, compete:

I - a representação judicial e extrajudicial do Inep e, também, da União, em face de eventuais atividades por ela descentralizadas ao Instituto;

II - as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Inep e, também, à União, em face de eventuais atividades por ela descentralizadas ao Instituto;

III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Instituto, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

IV - a assistência às autoridades do Inep no controle interno da legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;

V - representar judicialmente as autoridades dessa Autarquia quanto aos atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares;

VI - a elaboração de estudos e preparação de informações, por solicitação do Presidente ou dos Diretores;

VII - o exame, prévio e conclusivo, dos textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como dos atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação;

VIII - a apuração de falta funcional imputada a Procurador Federal ou a integrante da Procuradoria, para, depois de ultimados os trabalhos apuratórios, submetê-lo ao conhecimento do Advogado-Geral da União;

IX - a prática dos demais atos de administração necessários à execução das atividades da Procuradoria-Geral, inclusive avocação de processos administrativos;

X - opinar em processos administrativos, elaborar pareceres e informações a serem encaminhados à Advocacia-Geral da União; e

XI - instituir comissões de avaliação individual e avaliar o desempenho das unidades da Procuradoria, diligenciando os demais atos de implantação da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica (ADAJ).

Art. 13. A Procuradoria-Geral tem a seguinte composição:

I - Coordenação do Contencioso; e

II - Coordenação do Consultivo e Assessoramento.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral conta, ainda, com um Auxiliar, a quem estarão afetas todas as tarefas relacionadas com o apoio administrativo necessário ao seu regular funcionamento.

Seção I
Da Coordenação do Contencioso

Art. 14. À Coordenação do Contencioso compete, no âmbito do Inep:

I - elaborar defesas, recursos e demais peças processuais no exercício da representação judicial e extrajudicial;

II - promover a cobrança amigável ou judicial de créditos;

III - elaborar informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União ou pelo Poder Judiciário;

IV - examinar questões jurídicas relativas ao cumprimento de decisões judiciais;

V - examinar e emitir pareceres quanto às ordens e sentenças judiciais relativas a pessoal e à matéria residual;

VI - organizar e manter o sistema de controle de prazos e de movimentação de processos e expedientes judiciais e extrajudiciais;

VII - acompanhar o andamento de processos judiciais; e

VIII - avaliar o desempenho individual dos Procuradores Federais em exercício na Coordenação.

Seção II
Da Coordenação do Consultivo e Assessoramento

Art. 15. À Coordenação do Consultivo e Assessoramento compete, no âmbito do Inep:

I - assessorar e dirimir dúvidas em questões jurídicas suscitadas pelos dirigentes;

II - analisar e elaborar pareceres, prévia e conclusivamente, sobre textos de editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres;

III - apreciar os atos relativos ao reconhecimento de inexigibilidade ou dispensa de licitação;

IV - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Instituto, inscrevendo-os em dívida ativa;

V - examinar a legalidade dos atos administrativos, previamente ou quando já praticados no âmbito da Autarquia;

VI - examinar projetos de atos administrativos normativos; e

VII - avaliar o desempenho individual dos Procuradores Federais em exercício na Coordenação.

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO

Art. 16. A Diretoria de Gestão e Planejamento tem como competências:

I - atuar como órgão seccional dos Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais;

II - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de administração de pessoal, de material e patrimônio, de serviços gerais, de orçamento e finanças e de contabilidade;

III - formular, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com o planejamento estratégico do Inep;

IV - coordenar a elaboração e compatibilizar a formulação dos planos, programas, projetos, atividades e ações do Instituto, supervisionando e avaliando a respectiva execução e sugerindo as medidas de correção eventualmente necessárias;

V - responder pelas atividades de ordenação de despesas à conta dos créditos orçamentários consignados ao Instituto, sem prejuízo da competência originária do seu Presidente;

VI - autorizar a realização de licitações e decidir sobre os casos de dispensa ou inexigibilidade, bem como homologar e adjudicar os seus resultados, inclusive decidindo sobre eventuais recursos;

VII - planejar, implementar, coordenar e acompanhar a execução das atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos de cooperação técnica celebrados com organismos internacionais, na qualidade de Unidade Gerenciadora de Projetos (UGP) do Instituto; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Presidente ou decorrentes de medidas ou decisões legais.

Parágrafo único. O detalhamento das normas, rotinas, fluxos e demais procedimentos operacionais relativos à área de competência da Diretoria de Gestão e Planejamento e ao funcionamento de suas unidades será estruturado em manuais de organização administrativa por ela propostos e estabelecidos por ato do Presidente do Instituto.

Art. 17. A Diretoria de Gestão e Planejamento é composta pelas seguintes unidades administrativas:

I - Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

a) Coordenação de Contabilidade Analítica

1) Divisão de Análise Contábil

b) Divisão de Execução Orçamentária

1) Serviço de Execução Financeira

II - Coordenação-Geral de Recursos Logísticos;

a) Coordenação de Valorização e Carreira de Pessoal

b) Divisão de Cadastro e Benefícios

c) Divisão de Pagamento de Pessoal

d) Serviço de Atividades de Suporte

III - Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Convênios;

a) Divisão de Licitações

b) Coordenação de Contratos e Convênios

c) Divisão de Acompanhamento de Convênios

d) Serviço de Acompanhamento de Contratos.

IV - Coordenação-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional

a) Coordenação de Sistemas Informacionais Administrativos

b) Coordenação de Planejamento das Atividades Seccionais Sistêmicas

c) Divisão de Administração Patrimonial

d) Divisão de Almoxarifado

e) Divisão de Monitoramento

f) Divisão de Análise e Acompanhamento

g) Serviço de Apoio ao Levantamento de Informações.

Parágrafo único. A Diretoria de Gestão e Planejamento conta, ainda, com um Auxiliar, para as atividades de apoio direto ao seu Diretor.

Seção I
Da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade

Art. 18. À Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade compete coordenar, supervisionar, controlar e responder, no âmbito do Inep, pelas atividades inerentes aos Sistemas Federais de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade, com execução a cargo das unidades divisionais que a compõem.

Subseção I
Da Coordenação de Contabilidade Analítica

Art. 19. Compete à Coordenação de Contabilidade Analítica atuar, seccionalmente, como órgão do Sistema Federal de Contabilidade, respondendo pela execução de todas as atividades relacionadas com os atos e fatos contábeis do Inep, inclusive realização da conformidade, escrituração contábil e levantamento de balancetes, balanços, demonstrações, prestações e tomadas de contas, relatórios contábeis e demais procedimentos complementares ou correlatos, mantendo em boa guarda os documentos pertinentes à sua área de atuação, de forma a permitir, sempre que necessário, o efetivo conhecimento da situação real das contas do Instituto.

Art. 20. A Coordenação de Contabilidade Analítica tem como competência, ainda, o exame dos aspectos contábeis relativos ao processamento do empenho, liquidação e pagamento da despesa, a verificação da conformidade contábil e a realização dos demais procedimentos pertinentes.

Subseção II
Da Divisão de Análise Contábil

Art. 21. À Divisão de Análise Contábil compete assegurar o apoio operacional necessário ao regular funcionamento da Coordenação de Contabilidade Analítica

Subseção III
Da Divisão de Execução Orçamentária

Art. 22. Compete à Divisão de Execução Orçamentária atuar, seccionalmente, como órgão dos Sistemas Federais de Orçamento e de Administração Financeira, respondendo por todas as atividades relacionadas com a execução orçamentária e financeira do Inep, especialmente o comprometimento de despesas, emissão de notas de empenho e ordens bancárias, controle de saldos de dotações e de contas bancárias, verificação da correta classificação e imputação da despesa orçamentária segundo a sua categoria de programação e respectivo detalhamento por grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, promovendo todos os registros das operações e mantendo em boa guarda os documentos pertinentes à sua área de atuação, de forma a permitir, a qualquer tempo, o real conhecimento da situação quanto à execução orçamentária e financeira do Instituto.

Subseção IV
Do Serviço de Execução Financeira

Art. 23. O Serviço de Execução Financeira tem como competência, operar o Sistema de Administração Financeira (Siafi), processando a emissão de empenhos, ordens bancárias, consultas sobre saldos orçamentários e financeiros e relatórios atinentes a essas operações.

Seção II
Da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos

Art. 24. À Coordenação-Geral de Recursos Logísticos compete coordenar, supervisionar, controlar e responder, no âmbito do Inep, pelas atividades inerentes aos Sistemas Federais de Pessoal Civil (Sipec) e de Administração do Pessoal Civil (Siape) e aos demais procedimentos que digam respeito ao recrutamento, manutenção e desligamento dos valores humanos do Instituto, com execução a cargo das unidades divisionais que a compõem.

Subseção I
Da Coordenação de Valorização e Carreira de Pessoal

Art. 25. Compete à Coordenação de Valorização e Carreira de Pessoal atuar, seccionalmente, como órgão do Sistema Federal de Pessoal Civil (Sipec), respondendo pela execução das atividades que digam respeito à aplicação do regime jurídico dos servidores e ao crescimento dos mesmos em suas carreiras funcionais.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Coordenação de Valorização e Carreira de Pessoal, velar pela observância das normas de conduta e, em especial, pela efetiva aplicação do Código de Ética dos Servidores Públicos Federais.

Subseção II
Da Divisão de Cadastro e Benefícios

Art. 26. Compete à Divisão de Cadastro e Benefícios processar e manter atualizadas as fichas cadastrais dos servidores, expedindo certidões e documentos comprobatórios de seus históricos funcionais, bem como implantar e executar os planos de benefícios praticados pelo Inep.

Subseção III
Da Divisão de Pagamento de Pessoal

Art. 27. Compete à Divisão de Pagamento de Pessoal organizar, processar e controlar a execução da folha de pagamento dos servidores através do Sistema de Administração do Pessoal Civil (Siape), efetuando e mantendo atualizados os registros financeiros dos servidores, por meio de fichas individualizadas ou outras formas de fixação dos dados, bem como gerando relatórios mensais ou periódicos que permitam, a qualquer tempo, o efetivo conhecimento das despesas do Inep com o seu pessoal.

Subseção IV
Do Serviço de Atividades de Suporte

Art. 28. Ao Serviço de Atividades de Suporte compete responder pelos demais processos de logística corporativa do Inep, bem como assegurar o apoio operacional necessário ao regular funcionamento da Coordenação-Geral e de suas demais unidades divisionais.

Seção III
Da Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Convênios

Art. 29. À Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Convênios compete coordenar, supervisionar, controlar e responder, no âmbito do Inep, pelas atividades relativas às aquisições de bens e serviços para o Instituto, mediante procedimentos de licitação ou de dispensa ou inexigibilidade desta, formalizadas em contratos ou convênios, com execução a cargo das unidades divisionais que a compõem.

Subseção I
Da Coordenação de Contratos e Convênios

Art. 30. Compete à Coordenação de Contratos e Convênios responder pelas atividades relativas à elaboração e celebração de contratos, convênios e instrumentos congêneres, bem como instruir os processos a eles relativos, contando, para o desenvolvimento de suas atribuições, com a Divisão de Acompanhamento de Convênios e o Serviço de Acompanhamento de Contratos.

Subseção II
Da Divisão de Licitações

Art. 31. Compete à Divisão de Licitações responder por todas as atividades relativas à realização das licitações de interesse do Inep, especialmente a análise dos pedidos de aquisição de materiais e de projetos básicos, a elaboração de minutas de editais, o desenvolvimento dos processos licitatórios a cargo das comissões de licitação, a instrução dos processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação e demais tarefas correlatas ou decorrentes, nos termos da legislação aplicável à espécie.

Subseção III
Da Divisão de Acompanhamento de Convênios

Art. 32. A Divisão de Acompanhamento de Convênios tem como competência o gerenciamento de todas as atividades relacionadas ou decorrentes da celebração de convênios, especialmente o acompanhamento dos seus prazos de vigência, a elaboração das prestações de contas dos convênios de receita para o Inep e a organização e controle dos processos de prestações de contas recebidos, na forma da legislação vigente.

Subseção IV
Do Serviço de Acompanhamento de Contratos

Art. 33. O Serviço de Acompanhamento de Contratos tem como competência o gerenciamento de todas as atividades relacionadas ou decorrentes da celebração de contratos administrativos, especialmente a elaboração de suas minutas, controle de prazos de duração dos instrumentos, instrução de processos por inadimplência contratual e, nos casos de reajustes de preços ou de aumento ou diminuição do objeto contratado, coleta de assinaturas dos celebrantes e demais ações de controle visando à efetiva resolução das obrigações pactuadas.

Seção IV
Da Coordenação-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional

Art. 34. À Coordenação-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional compete coordenar, supervisionar, controlar e responder, no âmbito do Inep, pelas atividades inerentes aos Sistemas Federais de Planejamento e de Organização e Modernização Administrativa e, adicionalmente, às de comunicação administrativa e de administração patrimonial, com execução a cargo das unidades divisionais que a compõem.

Subseção I
Da Coordenação de Sistemas Informacionais Administrativos

Art. 35. Compete à Coordenação de Sistemas Informacionais Administrativos organizar, executar e controlar as atividades referentes ao recebimento, expedição, distribuição, movimentação e arquivamento de processos e documentos, bem como responder pelas atividades de reprografia, telecomunicações e de correios postais, inclusive o controle e acompanhamento da prestação de serviços de franquia, postagens e outros demandados em face das necessidades de comunicação administrativa do Inep.

Subseção II
Da Coordenação de Planejamento das Atividades Seccionais Sistêmicas

Art. 36. Compete à Coordenação de Planejamento das Atividades Seccionais Sistêmicas a verificação, acompanhamento e avaliação, no âmbito do Inep, do regular funcionamento das atividades administrativas estruturadas em sistemas, bem como verificar o cumprimento, pelos setores próprios, das normas, rotinas e fluxos a elas inerentes.

Subseção III
Da Divisão de Administração Patrimonial

Art. 37. Compete à Divisão de Administração Patrimonial orientar, executar e controlar as atividades relativas à gestão de material e patrimônio, encaminhando e acompanhando os pedidos de aquisição de material e de contratação de serviços gerais e especiais, executando as atividades de controle de bens móveis ou imóveis em uso e propondo a alienação daqueles quando devolvidos por dano, desde que considerados prescindíveis ou de recuperação antieconômica, promovendo, também, o inventário e emissão de relatórios e termos de responsabilidade pelos bens patrimoniais distribuídos.

Subseção IV
Da Divisão de Almoxarifado

Art. 38. Compete à Divisão de Almoxarifado receber, registrar e distribuir o material de consumo, zelando pela sua guarda e segurança, mantendo controle físico e financeiro dos bens adquiridos, fornecidos e em estoque, bem como estabelecer a previsão e os cronogramas de aquisição e requisição, emitir relatórios gerenciais e promover o inventário dos bens destinados ao consumo.

Subseção V
Da Divisão de Monitoramento

Art. 39. Compete à Divisão de Monitoramento coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas ao processamento das despesas contratadas, monitorando os respectivos processos com vista à efetiva exatidão dos cálculos e valores cobrados e à sua correta liquidação, pela área própria.

Subseção VI
Da Divisão de Análise e Acompanhamento

Art. 40. Compete à Divisão de Análise e Acompanhamento controlar a utilização e promover a manutenção e a conservação dos equipamentos de telecomunicações, inclusive a prestação dos serviços dessa natureza, propondo a expansão, substituição, aquisição ou remanejamento de linhas ou equipamentos de comunicação, em razão das necessidades.

Subseção VII
Do Serviço de Apoio ao Levantamento de Informações

Art. 41. Compete ao Serviço de Apoio ao Levantamento de Informações responder pela execução e controle das atividades relacionadas com a emissão de passagens e concessão de diárias, a utilização dos veículos de serviço, promovendo a sua manutenção e conservação e propondo, quando necessário, a alienação e aquisição de veículos, conforme for o caso, bem como controlar a utilização e promover a manutenção e a conservação dos equipamentos de telecomunicações, inclusive a prestação dos serviços dessa natureza, propondo a expansão, substituição, aquisição ou remanejamento de linhas ou equipamentos de comunicação, em razão das necessidades.

CAPÍTULO IV
DA AUDITORIA INTERNA

Art. 42. A Auditoria Interna é órgão sujeito à orientação normativa e supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, tendo como competências básicas:

I - o fortalecimento da gestão mediante agregação de valor ao gerenciamento da ação governamental, contribuindo para o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual de Atividades, a execução dos programas de trabalho e do orçamento do Inep, bem como a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência da gestão;

II - a adoção de procedimentos que contribuam para a racionalização das ações de controle interno, mediante eliminação de atividades de auditoria em duplicidade ou geração de outras que preencham lacunas por meio de pauta de ações articuladas com o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, otimizando a utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis;

III - o apoio ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, que consiste no fornecimento periódico de informações sobre os resultados dos trabalhos realizados e no atendimento das solicitações de trabalhos específicos; e

IV - acompanhar, orientar tecnicamente, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos do Inep.

Parágrafo único. A Auditoria Interna é integrada pela Coordenação de Ações de Controle Interno, sujeita ao planejamento e às diretrizes estabelecidas pelo Auditor-Chefe. Conta, ainda, com um Auxiliar, para assistir direta e pessoalmente o seu titular no desempenho de suas atribuições.

Seção Única
Da Coordenação de Ações de Controle Interno

Art. 43. Compete à Coordenação de Ações de Controle Interno:

I - acompanhar o cumprimento das metas do Plano Plurianual no âmbito do Instituto, visando comprovar a conformidade de sua execução;

II - assistir ao Auditor-Chefe no assessoramento ao Diretor de Gestão e Planejamento no acompanhamento da execução dos programas aprovados, visando comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento;

III - verificar a execução do orçamento aprovado, visando comprovar a sua conformidade com os limites e destinações estabelecidos na legislação pertinente;

IV - verificar o desempenho da gestão interna, visando comprovar a legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia, eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos operacionais;

V - subsidiar o Auditor-Chefe em orientar os dirigentes quanto aos princípios e às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas; e

VI - colaborar com o Auditor-Chefe no exame e na emissão de parecer prévio sobre a prestação de contas anual e tomadas de contas especiais.

CAPÍTULO V
DA DIRETORIA DE TRATAMENTO E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS

Art. 44. A Diretoria de Tratamento e Disseminação de Informações Educacionais tem como competências:

I - coordenar a execução das estratégias de disseminação, identificando os produtos e meios adequados à divulgação de informações, com vista a ampliar o acesso e a consolidação dos produtos desenvolvidos pelo Inep;

II - propor a formulação e coordenar a execução da política de disseminação e documentação de informações educacionais, oferecendo suporte à divulgação de resultados e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e estatísticas educacionais, em articulação com os demais órgãos do Instituto;

III - coordenar a coleta, a sistematização e a produção de informações referenciais em educação;

IV - propor a formulação e coordenar a execução da política de atualização e aquisição de material bibliográfico e documental, visando constituir acervo especializado nas áreas de atuação do Instituto;

V - desenvolver, manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos de dados do Instituto, bem como administrar os seus recursos de informação e informática;

VI - organizar e sistematizar dados e informações relacionados às áreas responsáveis pelos processos de estudo e avaliação educacional;

VII - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de programação visual, linha editorial, publicações e eventos do Instituto; e

VIII - coordenar a elaboração do plano de divulgação das informações produzidas pelo Inep, em articulação com as Diretorias.

Art. 45. A Diretoria de Tratamento e Disseminação de Informações Educacionais é composta pelas seguintes unidades administrativas:

I - Coordenação-Geral de Sistemas de Informática;

a) Coordenação de Infra-Estrutura de Informática

b) Coordenação de Sistemas de Informática

II - Coordenação-Geral de Sistema Integrado de Informações Educacionais;

a) Coordenação de Sistematização das Informações Educacionais

b) Coordenação de Análise Estatística

III - Coordenação-Geral de Estatísticas Especiais;

a) Coordenação dos Projetos de Estatísticas Especiais

b) Coordenação do Sistema de Financiamento e Gasto em Educação

IV - Coordenação-Geral do Centro de Informação e Biblioteca em Educação;

a) Coordenação de Tratamento e Disseminação

b) Coordenação de Informação e Documentação

V - Coordenação-Geral de Linha Editorial e Publicações

a) Coordenação de Produção Editorial.

Parágrafo único. A Diretoria de Tratamento e Disseminação de Informações Educacionais conta, ainda, com um Auxiliar, para assistir direta e pessoalmente o seu titular no desempenho de suas atribuições.

Seção I
Da Coordenação-Geral de Sistemas de Informática

Art. 46. À Coordenação-Geral de Sistemas de Informática compete:

I - definir, de forma articulada com as Diretorias, o espaço informacional do ambiente, em termos de domínios de interesse de informações essenciais e vias essenciais de fluxo, visando ao adequado dimensionamento e funcionamento da rede de comunicação de dados;

II - assessorar as diversas unidades do Inep em relação às suas necessidades de serviços e produtos de informação e informática;

III - manter esquema de processamento distribuído com topologia de arquitetura de redes computacionais, que permita minimizar as dificuldades impostas pelas barreiras geográficas quanto ao acesso à informação e à transmissão de dados;

IV - tornar disponíveis recursos de comunicação, hardware e software para manutenção do provedor de informações do Inep;

V - garantir o desenvolvimento do parque de recursos computacionais do Inep, por meio do aproveitamento otimizado da infra-estrutura, e uma política de manutenção e renovação dos recursos existentes;

VI - administrar e manter em operação o banco de dados corporativo do Inep, de acordo com as necessidades de cada usuário, zelando pela integridade física e lógica dos dados;

VII - definir normas de segurança para acesso, estratégias para back-up e para recuperação do banco de dados, operacionalizando rotinas de carga, reorganização, recursos e controle de uso;

VIII - definir modelos de informação, de acordo com os sistemas definidos junto às unidades, garantindo o compartilhamento das informações corporativas;

IX - assessorar as diversas unidades em relação às suas necessidades de desenvolvimento de serviços e produtos de informação;

X - assessorar as unidades na especificação, contratação, validação e teste dos sistemas de informação;

XI - articular com as demais unidades os formatos e as estruturas de dados informatizados para posterior disponibilização aos usuários internos e externos;

XII - apoiar o desenvolvimento em infra-estrutura, em sistemas de informação e em recursos humanos necessários aos processos censitários, estatísticos, de avaliação e de produção e disseminação de informações do Ministério da Educação, junto aos órgãos educacionais dos Estados e Municípios; e

XIII - planejar, coordenar e controlar a execução das competências específicas de suas Coordenações.

Subseção I
Da Coordenação de Infra-Estrutura de Informática

Art. 47. À Coordenação de Infra-Estrutura de Informática compete:

I - viabilizar a integração da rede do Inep com outras redes de interesse das suas áreas de competência;

II - manter mecanismos para a constante avaliação da rede, visando seu perfeito funcionamento;

III - administrar a rede, estabelecendo critérios de acesso e segurança;

IV - prestar atendimento aos usuários internos e às instituições que alimentam o Sistema Integrado de Informações Educacionais (SIEd) na utilização dos recursos de software e hardware, em articulação com as Diretorias do Inep;

V - apoiar as demais unidades no treinamento operacional aos seus usuários, com o objetivo de capacitá-los para a utilização dos recursos de informática;

VI - manter o hardware e fornecimento de software para as providências de atendimento aos usuários, dando necessidade de suporte aos produtos instalados;

VII - apoiar as unidades quanto aos recursos informacionais, com base nos paradigmas do processo da computação distribuída, que permitam a integração de redes abertas e locais e a distribuição física dos recursos; e

VIII - assessorar a Coordenação-Geral de Sistemas de Informática na definição dos modelos de dados compatíveis com os já implantados nos sistemas do Inep;

Subseção II
Da Coordenação de Sistemas de Informática

Art. 48. À Coordenação de Sistemas de Informática compete:

I - atuar junto às demais áreas do Inep, visando apoiar a informatização de funções de interesse corporativo;

II - aperfeiçoar a adaptabilidade dos dados, estabelecendo normas e procedimentos para a integração e o desenvolvimento de sistemas de informação;

III - produzir e manter sistemas de informação, utilizando tecnologias de base corporativas com o adequado nível de portabilidade, complementaridade e segurança; e

IV - fornecer suporte técnico aos Estados na operacionalização do banco de dados do Sistema Integrado de Informações Estatísticas - SIEd.

Seção II
Da Coordenação-Geral de Sistema Integrado de Informações Educacionais

Art. 49. À Coordenação-Geral de Sistema Integrado de Informações Educacionais compete:

I - planejar, coordenar e controlar a execução das competências específicas de suas Coordenações;

II - sistematizar o acesso às informações pelos usuários, definindo perfis específicos em função do tipo de dado a ser manipulado;

III - elaborar os modelos de informação relativos às bases do SIEd, garantindo a integração das informações corporativas;

IV - apoiar e realizar estudos e pesquisas no âmbito das informações do SIEd, em articulação com as Diretorias do Inep;

V - disseminar conceitos e informações específicas sobre as bases de dados do INEP, em articulação com as diretorias;

VI - gerenciar e manter as bases históricas de dados estatísticos educacionais;

VII - coordenar o processo de produção de indicadores educacionais, estudos e análises estatísticas e interpretação dos dados, usando como base as informações disponíveis no Inep e em outros sistemas referenciais, em articulação com outras áreas do Inep;

VIII - desenvolver, coordenar e implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas e avaliações educacionais, ou que dêem suporte a esses levantamentos do Inep, em articulação com as Diretorias;

IX - aplicar métodos de previsão para estimativas do comportamento das principais tendências do setor educacional;

X - realizar estudos de componentes demográficos;

XI - integrar ao Sistema Integrado de Informações Educacionais as bases de dados externas utilizadas para cálculo dos indicadores;

XII - organizar e manter os sistemas de informações, de estatísticas e avaliações educacionais;

XIII - manter articulação com outros órgãos produtores de informações estatísticas, definindo mecanismos de intercâmbio;

XIV - preparar e tornar disponíveis dados e informações, resultados de avaliação e estudos realizados no seu âmbito, para subsidiar o processo de formulação e implementação de políticas do Ministério da Educação; e

XV - definir e propor sistemática de liberação das informações para consulta pelos usuários.

Subseção I
Da Coordenação de Sistematização das Informações Educacionais

Art. 50. À Coordenação de Sistematização das Informações Educacionais compete:

I - promover treinamento de usuários na utilização de métodos estatísticos e produtos gerados pela Diretoria;

II - manter mecanismos de auxílio aos usuários na utilização das informações produzidas pela Diretoria;

III - proceder à busca de informações nas bases de dados para atendimento de consultas específicas de usuários internos e externos;

IV - proporcionar treinamento aos diversos usuários internos para utilização dos sistemas para recuperação e manipulação de dados; e

V - identificar e desenvolver novos aplicativos para atendimento da demanda de usuários externos e internos com o objetivo de disseminar informações.

Subseção II
Da Coordenação de Análise Estatística

Art. 51. À Coordenação de Análise Estatística compete:

I - apoiar a definição dos instrumentos de coleta de dados necessários à produção de informações, em estreita articulação com as Coordenações responsáveis pelo levantamento de informações;

II - produzir estudos específicos com base nos dados e informações produzidas pelo Inep; e

III - assessorar as diversas unidades do Inep na aplicação de métodos estatísticos e interpretação de dados.

Seção III
Da Coordenação-Geral de Estatísticas Especiais

Art. 52. À Coordenação-Geral de Estatísticas Especiais compete:

I - planejar, coordenar e controlar a execução das competências específicas de suas coordenações;

II - coordenar e acompanhar os estudos e avaliações das estatísticas internacionais comparativas em que o Ministério da Educação, por meio do Inep, participe;

III - articular com a Coordenação-Geral de Sistemas de Informática a definição e implementação das bases de dados do SIEd;

IV - acompanhar o processo de levantamento e tratamento das informações de financiamento e gasto público e privado em educação;

V - coordenar o processo de produção, de análise e de estudos de estatísticas educacionais para integrar os indicadores educacionais internacionais ao SIEd;

VI - coordenar o processo de produção, de análise e de estudos de estatísticas de financiamento e gasto público e privado em educação; e

VII - coordenar as atividades de apoio e suporte aos Municípios e Estados para a operacionalização do levantamento de dados financeiros.

Subseção I
Da Coordenação dos Projetos de Estatísticas Especiais

Art. 53. À Coordenação dos Projetos de Estatísticas Especiais compete:

I - apoiar e propor a definição e incorporação do levantamento de dados e de instrumentos de coleta necessários à produção de estatísticas para a comparação internacional;

II - assessorar as diversas unidades do Inep no uso e aplicação das estatísticas educacionais comparáveis internacionalmente; e

III - apoiar e desenvolver estudos específicos de comparação de indicadores internacionais realizados pelo Inep e na área de financiamento e gastos em educação.

Subseção II
Da Coordenação do Sistema de Financiamento e Gasto em Educação

Art. 54. À Coordenação do Sistema de Financiamento e Gasto em Educação compete:

I - coordenar a definição de metodologias e dos instrumentos de coletas necessários à produção de informações, em estreita articulação com as instituições externas que produzem informações de financiamento e gasto em educação;

II - elaborar e acompanhar a definição de metodologias e de instrumentos de coleta para comparação de estatísticas financeiras da educação com outros países; e

III - definir estratégias e mecanismos de operacionalização do levantamento de dados financeiros da educação.

Seção IV
Da Coordenação-Geral do Centro de Informação e Biblioteca em Educação

Art. 55. À Coordenação-Geral do Centro de Informação e Biblioteca em Educação compete:

I - planejar, coordenar e controlar a execução das competências específicas de suas Coordenações;

II - promover e estimular a disseminação aos agentes do sistema educacional e à sociedade em geral, dos resultados e produtos referentes à área de atuação do Inep;

III - coordenar a implementação da política de disseminação de informações educacionais e documentação do Inep, oferecendo suporte à divulgação dos resultados e produtos dos sistemas de avaliação e indicadores educacionais;

IV - planejar as atividades, promover a articulação institucional e secretariar executivamente os trabalhos do Comitê dos Produtores da Informação Educacional (Comped) ;

V - definir e elaborar conteúdos institucionais para a Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos;

VI - gerenciar a produção e disseminação de informações educacionais via web, adequando-as ao formato necessário e promovendo a necessária articulação com as áreas produtoras do Inep; e

VII - apoiar e coordenar estudos e pesquisas utilizando as bases de informações do Inep, em articulação com as Diretorias.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral do Centro de Informação e Biblioteca em Educação conta, ainda, com um Assistente, para assistir direta e pessoalmente o seu titular no desempenho de suas atribuições.

Subseção I
Da Coordenação de Tratamento e Disseminação

Art. 56. À Coordenação de Tratamento e Disseminação compete:

I - organizar, sistematizar e produzir informações referenciais nas diversas áreas temáticas, a partir de fontes secundárias e terciárias, segundo o interesse do Inep;

II - coordenar a produção de análises técnico-científicas, atendendo às demandas específicas das demais áreas do Inep;

III - promover a integração de informações das fontes primárias com as informações selecionadas a partir de bases secundárias e terciárias;

IV - desenvolver, em articulação com as Coordenações-Gerais de Sistemas de Informática e de Sistema Integrado de Informações Educacionais, instrumentos de disseminação de informações e capacitar os usuários para sua utilização; e

V - disseminar informações educacionais, adequando seu formato e seu conteúdo às características das diversas mídias e dos diferentes conjuntos de usuários.

Subseção II
Da Coordenação de Informação e Documentação

Art. 57. À Coordenação de Informação e Documentação compete:

I - organizar, referenciar e preservar o acervo de informações bibliográficas e documentais especializado, para dar suporte as atividades do Inep;

II - coordenar a implementação da política de atualização e aquisição de material bibliográfico;

III - gerenciar o sistema de controle dos acervos do Cibec;

IV - promover e implementar a articulação com centros e sistemas de informação;

V - definir e criar as condições para manutenção dos mecanismos de coleta e fluxo de referência e de publicações convencionais e não-convencionais que devem constituir o acervo informacional;

VI - efetuar serviços de catalogação, classificação e indexação, dentro de padrões estabelecidos pelas normas adotadas pelo Cibec/Inep;

VII - coordenar o serviço de atendimento aos usuários, a partir do mapeamento de suas necessidades, fomentando o melhor aproveitamento do acervo disponível;

VIII - coordenar a produção e disseminação da Bibliografia Brasileira de Educação - BBE, em seus diferentes formatos; e

IX - gerenciar o processo de manutenção e atualização do Thesaurus Brasileiro de Educação - Thesaurus Brased;

Seção V
Da Coordenação-Geral de Linha Editorial e Publicações

Art. 58. À Coordenação-Geral de Linha Editorial e Publicações compete:

I - coordenar a produção da linha editorial;

II - planejar e desenvolver a linha de materiais impressos, zelando pelos padrões técnicos-visuais, contribuindo para a formação de uma linguagem homogênea e sinérgica que leve ao pronto reconhecimento da Autarquia, tendo em vista manter a Identidade Visual do Inep;

III - coordenar e supervisionar a produção ou edição das publicações e do material institucional;

IV - coordenar e promover a circulação e a distribuição dos produtos editoriais; e

V - apoiar o planejamento e a execução de eventos e promover a participação do Inep, visando à projeção e à consolidação institucional.

Subseção Única
Da Coordenação de Produção Editorial

Art. 59. À Coordenação de Produção Editorial compete:

I - implementar e manter a linha editorial do Inep;

II - articular-se com colaboradores para a produção de artigos e títulos das séries; e

III - definir, com as unidades, as linguagens e os formatos adequados aos diversos perfis de usuários de informação.

CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA DE ESTATÍSTICAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 60. A Diretoria de Estatísticas da Educação Básica tem como competências:

I - propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas à produção de dados estatísticos da educação básica;

II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados e informações da educação básica; e

III - promover, em articulação com os sistemas estaduais de ensino, a coleta sistemática de estatísticas da educação básica.

Art. 61. A Diretoria de Estatísticas da Educação Básica é composta pelas seguintes unidades administrativas:

I - Coordenação-Geral do Censo Escolar;

a) Coordenação de Controle de Produção

b) Coordenação de Análise e Crítica

II - Coordenação-Geral de Levantamentos Temáticos; e

a) Coordenação de Controle de Produção

b) Coordenação de Análise e Crítica

III - Coordenação-Geral de Controle de Qualidade e de Tratamento da Informação

a) Coordenação de Controle de Qualidade

b) Coordenação de Tratamento da Informação.

Parágrafo único. A Diretoria de Estatísticas da Educação Básica conta, ainda, com um Assistente, para assistir direta e pessoalmente o seu titular no desempenho de suas atribuições.

Seção I
Da Coordenação-Geral do Censo Escolar

Art. 62. À Coordenação-Geral do Censo Escolar compete:

I - planejar, coordenar e controlar ações voltadas à produção de dados estatísticos da educação básica no âmbito de suas Coordenações;

II - definir e propor parâmetros, critérios, estratégias e mecanismos para a coleta de dados da educação básica, no âmbito de suas Coordenações;

III - promover a articulação institucional com os órgãos do MEC, para identificar as demandas específicas de cada área, no que se refere às necessidades de informações estatísticas da educação básica;

IV - coordenar as ações relativas ao levantamento de dados, adotando mecanismos de acompanhamento e avaliação junto às secretarias estaduais de educação e/ou outros órgãos envolvidos; e

V - definir os instrumentos de coleta de dados necessários à produção de informações estatísticas do Censo Escolar.

Subseção I
Da Coordenação de Controle de Produção

Art. 63. À Coordenação de Controle de Produção compete:

I - propor estratégias de levantamento de dados estatísticos referentes aos diversos níveis de ensino, efetuados no âmbito da Coordenação;

II - coordenar as ações relativas ao levantamento de dados, adotando mecanismos de acompanhamento e avaliação junto às secretarias estaduais de educação e/ou outros órgãos envolvidos;

III - prestar assistência técnica às unidades de informações estatísticas das secretarias estaduais de educação para a operacionalização do Censo Escolar;

IV - elaborar proposta para os instrumentos de coleta de dados necessários à produção de informações estatísticas do Censo Escolar;

V - promover a aplicação de testes pilotos dos instrumentos de coleta;

VI - coordenar as ações de produção e operação dos sistemas para apuração dos levantamentos do Censo Escolar em articulação com as Coordenações da Diretoria de Tratamento e Disseminação de Informações Educacionais;

VII - acompanhar e avaliar periodicamente os processos de coleta de dados; e

VIII - acompanhar, testar e liberar o desenvolvimento de aplicativos e o desenho do banco de dados necessários para o processamento do Censo Escolar.

Subseção II
Da Coordenação de Análise e Crítica

Art. 64. À Coordenação de Análise e Crítica compete:

I - definir, em articulação com a Coordenação-Geral de Controle de Qualidade e de Tratamento da Informação, o plano de consistência de dados estatísticos;

II - operacionalizar o plano de consistência de dados estatísticos do Censo Escolar;

III - orientar e prestar assistência técnica às unidades estatísticas das secretarias estaduais na análise e crítica do Censo Escolar; e

IV - manter, em conjunto com as demais Coordenações da Diretoria, glossário e tabelas com terminologias da área de educação, necessários aos levantamentos de informações, em articulação com as outras Diretorias do Inep.

Seção II
Da Coordenação-Geral de Levantamentos Temáticos

Art. 65. À Coordenação-Geral de Levantamentos Temáticos compete:

I - planejar, coordenar e controlar ações voltadas à produção de dados estatísticos no âmbito de suas Coordenações;

II - definir e propor parâmetros, critérios, estratégias e mecanismos para a coleta de dados da educação básica, no âmbito de suas Coordenações;

III - promover a articulação institucional com os órgãos do MEC, para identificar as demandas específicas de cada área, no que se refere às necessidades de pesquisas especiais;

IV - coordenar as ações relativas ao levantamento de dados, adotando mecanismos de acompanhamento e avaliação junto às secretarias estaduais de educação e/ou outros órgãos envolvidos; e

V - definir os instrumentos de coleta de dados necessários à produção de informações estatísticas dos levantamentos temáticos.

Subseção I
Da Coordenação de Controle de Produção

Art. 66. À Coordenação de Controle de Produção compete:

I - propor estratégias de levantamento de dados estatísticos referentes às especificidades dos temas das pesquisas demandadas;

II - coordenar as ações relativas ao levantamento de dados, adotando mecanismos de acompanhamento e avaliação junto aos órgãos envolvidos;

III - elaborar proposta, em articulação com as áreas-fim, para os instrumentos de coleta de dados necessários à produção de informações estatísticas referentes aos temas das pesquisas especiais;

IV - promover a aplicação de testes pilotos dos instrumentos de coleta;

V - coordenar as ações de produção e operação dos sistemas para apuração dos levantamentos temáticos em articulação com as Coordenações da Diretoria de Tratamento e Disseminação de Informações Educacionais;

VI - acompanhar e avaliar os processos de coleta de dados; e

VII - promover o desenvolvimento de ações para o contínuo aprimoramento dos processos de produção e apuração das informações coletadas.

Subseção II
Da Coordenação de Análise e Crítica

Art. 67. À Coordenação de Análise e Crítica compete:

I - definir, em articulação com a Coordenação-Geral de Controle de Qualidade e de Tratamento da Informação, o plano de consistência de dados estatísticos;

II - acompanhar e avaliar os processos de coleta de dados;

III - promover o desenvolvimento de ações para o contínuo aprimoramento dos processos de apuração das informações coletadas;

IV - operacionalizar o plano de consistência de dados estatísticos dos levantamentos temáticos;

V - manter mecanismos de assessoramento e treinamento aos técnicos envolvidos nos levantamentos temáticos, especialmente na área de consistência dos dados;

VI - manter, em conjunto com as demais Coordenações da Diretoria, glossário e tabelas com terminologias da área de educação, necessários aos levantamentos de informações, em articulação com as outras Diretorias do Inep; e

VII - monitorar as atividades sob sua competência, fornecendo subsídios para o planejamento e controle realizados pela Coordenação-Geral.

Seção III
Da Coordenação-Geral de Controle de Qualidade e de Tratamento da Informação

Art. 68. À Coordenação-Geral de Controle de Qualidade e de Tratamento da Informação compete:

I - planejar, coordenar e controlar ações voltadas à produção de dados estatísticos no âmbito de suas Coordenações;

II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados da educação básica, no âmbito de suas Coordenações; e

III - promover a articulação institucional com os órgãos do MEC, para identificar as necessidades específicas de cada área e a abrangência dos programas gerenciados pelo MEC.

Subseção I
Da Coordenação de Controle de Qualidade

Art. 69. À Coordenação de Controle de Qualidade compete:

I - apoiar a definição de estratégias de levantamento de dados estatísticos referentes aos diversos níveis de ensino, efetuados no âmbito da Diretoria;

II - apoiar a definição dos instrumentos de coleta de dados necessários à produção de informações estatísticas do Censo Escolar e levantamentos temáticos;

III - apoiar a definição e elaboração dos parâmetros para avaliar a consistência das informações produzidas;

IV - definir mecanismos de controle de qualidade das informações produzidas pela Diretoria;

V - propor mecanismos de auditoria de informações a serem aplicadas nos sistemas de coleta e produção de informações;

VI - executar procedimentos de avaliação periódica das etapas de consistência do Censo Escolar e dos levantamentos temáticos;

VII - coordenar a execução de pesquisa de verificação das informações declaradas ao Censo Escolar; e

VIII - coordenar o processo de revisão do Censo Escolar.

Subseção II
Da Coordenação de Tratamento da Informação

Art. 70. À Coordenação de Tratamento da Informação compete:

I - participar da definição dos planos de consistência de dados estatísticos de todos os levantamentos realizados no âmbito da Diretoria;

II - acompanhar e avaliar periodicamente a situação dos processos de coleta de dados;

III - promover o desenvolvimento de ações para o contínuo aprimoramento dos processos de produção e apuração das informações coletadas;

IV - colaborar na análise dos arquivos dos levantamentos censitários e amostrais;

V - propor plano de divulgação dos resultados das pesquisas especiais;

VI - identificar e propor novos aplicativos para atendimento da demanda de informações estatísticas;

VII - elaborar e coordenar a sistemática de liberação das bases de dados;

VIII - coordenar a elaboração dos instrumentos de divulgação dos resultados dos levantamentos coordenados pela Diretoria; e

IX - monitorar as atividades sob sua competência, fornecendo subsídios para o planejamento e controle realizados pela Coordenação-Geral.

CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA DE ESTATÍSTICAS E AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 71. A Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior tem como competências:

I - propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas à produção de dados estatísticos da educação superior;

II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados e informações da educação superior;

III - promover a coleta sistemática de estatísticas da educação superior;

IV - propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas para a avaliação dos cursos e instituições de ensino superior, articulando-se com os sistemas federal e estaduais de ensino;

V - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização do Exame Nacional de Cursos - ENC; e

VI - coordenar o processo de aplicação e consolidar os resultados e produtos referentes ao ENC.

Art. 72. A Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior é composta pelas seguintes unidades administrativas:

I - Coordenação-Geral de Avaliação Institucional e das Condições de Oferta;

a) Coordenação de Avaliação das Condições de Ensino

b) Coordenação de Avaliação Institucional

II - Coordenação-Geral de Estatística de Educação Superior;

a) Coordenação de Cadastro de Instituições e Cursos de Ensino Superior

b) Coordenação do Censo da Educação Superior

III - Coordenação-Geral do Exame Nacional de Cursos; e

a) Coordenação das Comissões de Curso

b) Coordenação de Preparação e Divulgação

IV - Coordenação-Geral de Articulação Institucional.

a) Coordenação de Articulação Institucional

Parágrafo único. A Diretoria de Estatística e Avaliação da Educação Superior conta, ainda, com dois Auxiliares, para assistir direta e pessoalmente o seu titular no desempenho de suas atribuições.

Seção I
Da Coordenação-Geral de Avaliação Institucional e das Condições de Oferta

Art. 73. À Coordenação-Geral de Avaliação Institucional e das Condições de Oferta compete:

I - coordenar, elaborar, realizar, acompanhar e controlar a avaliação das condições de ensino e a avaliação institucional; e

II - planejar, coordenar e controlar a execução das competências específicas das Coordenações.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Avaliação Institucional e das Condições de Oferta conta, ainda, com um Assistente, para assistir direta e pessoalmente o seu titular no desempenho de suas atribuições.

Subseção I
Da Coordenação de Avaliação das Condições de Ensino

Art. 74. À Coordenação de Avaliação das Condições de Ensino compete:

I - elaborar, coordenar e controlar a execução do planejamento específico da área;

II - coordenar o trabalho das equipes designadas para a normatização e execução das avaliações in loco dos cursos de graduação; e

III - elaborar e divulgar relatórios à SESu/MEC para subsidiar os processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos de graduação.

Subseção II
Da Coordenação de Avaliação Institucional

Art. 75. À Coordenação de Avaliação Institucional compete:

I - elaborar, coordenar e controlar a execução do planejamento específico da área;

II - coordenar o trabalho das equipes designadas para a normatização e execução das avaliações in loco das Instituições de Ensino Superior;

III - elaborar e divulgar relatórios à SESu/MEC para subsidiar os processos de recredenciamento das Instituições de Ensino Superior.

Seção II
Da Coordenação-Geral de Estatística da Educação Superior

Art. 76. À Coordenação-Geral de Estatística da Educação Superior compete:

I - coordenar, elaborar, realizar, acompanhar e controlar o Censo da Educação Superior, bem como as estatísticas relativas a esse nível de ensino; e

II - planejar, coordenar e controlar a execução das competências específicas das Coordenações.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Estatística da Educação Superior conta, ainda, com um Assistente, para assistir direta e pessoalmente o seu titular no desempenho de suas atribuições.

Subseção I
Da Coordenação de Cadastro de Instituições e Cursos de Ensino Superior

Art. 77. À Coordenação de Cadastro de Instituições e Cursos de Ensino Superior compete:

I - manter o cadastro de Instituições e Cursos atualizado;

II - manter o glossário com terminologias da área de educação superior, necessários ao cadastramento de instituições e cursos, em articulação com a coordenação do Censo da Educação Superior;

III - supervisionar a classificação dos cursos e habilitações constantes do Cadastro, de acordo com a tabela de classificação adotada pelo Inep;

IV - coordenar as ações de produção e operação dos sistemas para o cadastramento de informações e produção de dados, em articulação com a Coordenação-Geral de Informática;

V - promover o desenvolvimento e o contínuo aprimoramento do Cadastro de Instituições e Cursos de Ensino Superior;

VI - promover articulação com os órgãos do MEC e demais segmentos envolvidos para identificar as demandas específicas, no que se refere ao cadastramento de instituições e cursos; e

VII - propor mecanismos de controle de qualidade das informações constantes do Cadastro de Instituições e Cursos de Ensino Superior.

Subseção II
Da Coordenação do Censo da Educação Superior

Art. 78. À Coordenação do Censo da Educação Superior compete:

I - propor estratégias de levantamento de dados estatísticos referentes ao Censo da Educação Superior;

II - coordenar as ações relativas ao levantamento de dados, adotando mecanismos de acompanhamento e avaliação junto aos órgãos e instituições envolvidos;

III - propor os instrumentos de coleta de dados necessários à produção de informações estatísticas da educação superior;

IV - promover a aplicação de teste piloto dos instrumentos de coleta;

V - coordenar as ações de produção e operação dos sistemas para apuração dos dados da educação superior em estreita articulação com a Coordenação-Geral de Informática;

VI - definir o plano de consistência dos dados estatísticos da educação superior;

VII - manter mecanismos de assessoramento e treinamento aos técnicos envolvidos nos processos de levantamento e sistematização dos dados;

VIII - acompanhar e avaliar, periodicamente, a situação dos processos de coleta de dados da educação superior;

IX - propor mecanismos de controle de qualidade das informações produzidas pela Coordenação;

X - manter o glossário com terminologias necessárias ao preenchimento do Questionário Censo da Educação Superior, em articulação com a Coordenação de Cadastro de Instituições e Cursos de Ensino Superior e a Diretoria de Disseminação de Informações Educacionais;

XI - promover a articulação institucional com os órgãos do MEC e outros segmentos envolvidos, para identificar demandas específicas, no que se refere às necessidades de informações estatísticas;

XII - manter atualizado o manual de preenchimento do Censo da Educação Superior; e

XIII - apropriar, padronizar e sistematizar os conceitos da área de educação superior, para serem utilizados nos levantamentos de informações do ensino superior.

Seção III
Da Coordenação-Geral do Exame Nacional de Cursos

Art. 79. À Coordenação-Geral do Exame Nacional de Cursos compete:

I - coordenar, elaborar, realizar, acompanhar e controlar o Exame Nacional de Cursos (ENC), bem como os trabalhos pertinentes às suas Comissões de Curso; e

II - planejar, coordenar e controlar a execução das competências específicas de suas Coordenações;

Parágrafo único. A Coordenação-Geral do Exame Nacional de Cursos conta, ainda, com um Assistente, para assistir direta e pessoalmente o seu titular no desempenho de suas atribuições.

Subseção I
Da Coordenação das Comissões de Curso

Art. 80. À Coordenação das Comissões de Curso compete:

I - assessorar no processo de formação das Comissões de Curso do ENC;

II - estabelecer cronograma de trabalho para as Comissões de Curso;

III - definir pauta para as reuniões das Comissões de Curso;

IV - coordenar os trabalhos das Comissões de Curso; e

V - coordenar o processo de avaliação dos resultados do ENC realizado pelas Comissões de Curso.

Subseção II
Da Coordenação de Preparação e Divulgação

Art. 81. À Coordenação de Preparação e Divulgação compete:

I - definir procedimentos para inscrições no ENC;

II - prestar todas as informações relativas ao processo de inscrições;

III - coordenar processo de recebimento de inscrições;

IV - manter arquivos referentes às instituições de ensino superior participantes do ENC;

V - coordenar o envio das listas de presentes ao ENC às instituições de ensino superior;

VI - coordenar a participação dos observadores externos na aplicação do ENC;

VII - coordenar o controle da aplicação do ENC;

VIII - definir as diretrizes para divulgação dos resultados do ENC; e

IX - coordenar a elaboração dos relatórios de divulgação dos resultados do ENC.

Seção IV
Da Coordenação-Geral de Articulação Institucional

Art. 82. À Coordenação-Geral de Articulação Institucional compete:

I - coordenar, elaborar, realizar, acompanhar e controlar as análises qualitativas e a utilização dos resultados das avaliações produzidas pela Diretoria; e

II - planejar, coordenar e controlar a execução das competências específicas de suas Coordenações.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Articulação Institucional conta com um Assistente, para assistir direta e pessoalmente o seu titular no desempenho de suas atribuições.

Subseção Única
Da Coordenação de Articulação Institucional

Art. 83. À Coordenação de Articulação Institucional compete:

I - articular e supervisionar análises qualitativas e estatísticas dos resultados do Exame Nacional de Cursos de graduação, da Avaliação das Condições de Ensino e da Avaliação Institucional;

II - articular com as Instituições de Ensino Superior a utilização dos resultados do Exame Nacional de Cursos de graduação, da Avaliação das Condições de Ensino e da Avaliação Institucional; e

III - articular com a SESu/MEC a prestação de esclarecimentos e orientações relativos às avaliações dos cursos de graduação.

CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 84. A Diretoria de Avaliação da Educação Básica tem como competências:

I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Saeb) ; e

II - coordenar o processo de aplicação do Saeb.

Art. 85. A Diretoria de Avaliação da Educação Básica é composta pelas seguintes unidades administrativas:

I - Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica;

a) Coordenação de Estudos e Análises de Dados

b) Coordenação de Articulação com os Sistemas de Ensino

II - Da Coordenação-Geral do Banco Nacional de Itens.

a) Coordenação de Estatísticas e Tratamento da Informação

b) Coordenação de Bases de Dados.

Parágrafo único. A Diretoria de Avaliação da Educação Básica conta, ainda, com um Auxiliar, para assistir direta e pessoalmente o seu titular no desempenho de suas atribuições.

Seção I
Da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica

Art. 86. À Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica compete:

I - coordenar, planejar, realizar, acompanhar e controlar o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Saeb) ; e

II - planejar, coordenar e controlar a execução das competências específicas de suas Coordenações.

Subseção I
Da Coordenação de Estudos e Análises de Dados

Art. 87. À Coordenação de Estudos e Análises de Dados compete:

I - realizar e promover estudos e análises das informações geradas pelo SAEB,

II - analisar e preparar os resultados do SAEB para divulgação;

III - cooperar com outros órgãos governamentais em programas de capacitação de recursos humanos voltados ao desenvolvimento de instituições que atuam na área de avaliação educacional; e

IV - organizar, atualizar e manter os referenciais de avaliação curricular da educação básica.

Subseção II
Da Coordenação de Articulação com os Sistemas de Ensino

Art. 88. À Coordenação de Articulação com os Sistemas de Ensino compete:

I - apoiar sistemas de avaliação da educação básica dos Estados e Municípios;

II - promover o intercâmbio, articulação e a cooperação na área de Avaliação Educacional entre órgãos da administração pública e instituições públicas e privadas;

III - atender, no que couber, as demandas de informações dos diversos setores do Inep, MEC e Secretarias de Educação Estaduais e Municipais; e

IV - assessorar a Secretaria Executiva do Comitê Consultivo do Saeb.

Seção II
Da Coordenação-Geral do Banco Nacional de Itens

Art. 89. À Coordenação-Geral do Banco Nacional de Itens compete:

I - Organizar e manter o Banco Nacional de Itens; e

II - planejar, coordenar e controlar a execução de competências específicas de suas Coordenações.

Subseção I
Da Coordenação de Estatísticas e Tratamento da Informação

Art. 90. À Coordenação de Estatísticas e Tratamento da Informação compete:

I - produzir e armazenar itens para as avaliações do Saeb;

II - coordenar a elaboração dos testes do Saeb;

III - manter os Sistemas de Informações do Saeb;

IV - analisar e preparar os resultados do Saeb para disseminação;

V - realizar estudos comparativos dos resultados de avaliações entre diferentes sistemas de ensino; e

VI - elaborar, testar e calibrar itens para as séries e disciplinas avaliadas pelo Saeb.

Subseção II
Da Coordenação de Bases de Dados

Art. 91. À Coordenação de Bases de Dados compete:

I - armazenar itens para as avaliações do Saeb;

II - organizar, manter, atualizar e normatizar a utilização do Banco Nacional de Itens;

III - organizar e manter as bases de dados, softwares e produtos informatizados produzidos pela Daeb; e

IV - especificar e acompanhar o desenvolvimento de novos produtos informatizados pela Daeb.

CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA DE AVALIAÇÃO PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Art. 92. A Diretoria de Avaliação para Certificação de Competências, órgão específico singular de direção superior do Inep, tem como competências:

I - coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação para a certificação de competências; e

II - coordenar o processo de aplicação e consolidar os resultados e produtos referentes ao Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Art. 93. A Diretoria de Avaliação para Certificação de Competências é composta pelas seguintes unidades administrativas:

I - Coordenação-Geral de Instrumentos e Medidas Educacionais;

a) Coordenação do Banco de Itens

b) Coordenação do Banco de Resultados

II - Coordenação-Geral de Exames; e

a) Coordenação de Articulações Institucionais

b) Coordenação de Aplicação de Exames

III - Coordenação-Geral Técnico-Pedagógica

a) Coordenação Técnica

b) Coordenação Pedagógica.

Parágrafo único. A Diretoria de Avaliação para Certificação de Competências conta, ainda, com dois Auxiliares, para assistir direta e pessoalmente o seu titular no desempenho de suas atribuições.

Seção I
Da Coordenação-Geral de Instrumentos e Medidas Educacionais

Art. 94. À Coordenação-Geral de Instrumentos e Medidas Educacionais compete:

I - coordenar a elaboração de instrumentos e definir parâmetros e modelos de medidas educacionais; e

II - produzir e sistematizar dados e informações relacionadas aos instrumentos de medidas dos exames de certificação de competências.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Instrumentos e Medidas Educacionais conta com um Assistente, para assistir direta e pessoalmente o seu titular no desempenho de suas atribuições.

Subseção I
Da Coordenação do Banco de Itens

Art. 95. À Coordenação do Banco de Itens compete:

I - estruturar e manter atualizado o banco de itens dos exames de certificação de competências; e

II - definir parâmetros técnicos para a estruturação do banco de itens.

Subseção II
Da Coordenação do Banco de Resultados

Art. 96. À Coordenação do Banco de Resultados compete:

I - desenvolver e manter sistemas de dados e informações relativos aos exames de certificação de competências;

II - propor critérios para a estruturação de instrumentos de coleta de dados;

III - coordenar as análises estatísticas do Banco de Resultados;

IV - realizar testes de consistência da base de dados; e

V - organizar e disponibilizar os dados e informações referentes aos exames.

Seção II
Da Coordenação-Geral de Exames

Art. 97. À Coordenação-Geral de Exames compete:

I - coordenar e supervisionar a realização de exames nacionais para Certificação de Competências;

II - coordenar e supervisionar a realização do Exame Nacional do Ensino Médio;

III - coordenar a elaboração de normas, projetos e documentos técnicos para a aplicação de exames; e

IV - coordenar a articulação institucional com as Secretarias Estaduais de Educação, Instituições de Ensino Superior, Escolas de Ensino Médio, Secretarias de Segurança Pública e Organizações do Mundo do Trabalho.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Exames conta com um Assistente, para assistir direta e pessoalmente o seu titular no desempenho de suas atribuições.

Subseção I
Da Coordenação de Articulações Institucionais

Art. 98. À Coordenação de Articulações Institucionais compete:

I - propor mecanismos de articulação com as instituições sociais; e

II - realizar contatos e articulações com as instituições parceiras.

Subseção II
Da Coordenação de Aplicação de Exames

Art. 99. À Coordenação de Aplicação de Exames compete:

I - elaborar projetos básicos para a operacionalização de exames;

II - supervisionar a aplicação do Exame Nacional do Ensino Médio;

III - supervisionar a aplicação dos exames nacionais de Certificação de Competências; e

IV - elaborar relatórios técnicos de aplicação dos exames.

Seção III
Da Coordenação-Geral Técnico-Pedagógica

Art. 100. À Coordenação-Geral Técnico-Pedagógica compete:

I - analisar, definir e propor ações institucionais para certificação de competências;

II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização de exames de desempenho para certificação de competências;

III - propor e coordenar estudos e análises dos resultados das avaliações;

IV - promover e estimular a disseminação aos agentes do sistema educacional e à sociedade em geral, dos resultados e produtos referentes à área de atuação;

V - disponibilizar dados e informações resultantes de avaliações e estudos realizados no seu âmbito para subsidiar o processo de formulação e implementação de políticas educacionais;

VI - coordenar o desenvolvimento de estudos e pesquisas para subsidiar Exames de Certificação de Competências; e

VII - elaborar relatórios gerenciais da Coordenação.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral Técnico-Pedagógica conta com um Assistente, para assistir direta e pessoalmente o seu titular no desempenho de suas atribuições.

Subseção I
Da Coordenação Técnica

Art. 101. À Coordenação Técnica compete:

I - montar as rotinas e cronogramas da Diretoria;

II - acompanhar e gerenciar a execução físico-financeira dos projetos desenvolvidos pela Diretoria;

III - estruturar e manter atualizado o sistema de documentação da Diretoria;

IV - propor normas, projetos e documentos técnicos para aplicação dos exames;

V - coordenar a elaboração do plano de trabalho anual da Diretoria; e

VI - manter atualizado o cadastro dos consultores e elaboradores de itens.

Subseção II
Da Coordenação Pedagógica

Art. 102. À Coordenação Pedagógica compete:

I - promover e propor estudos para definição de parâmetros, critérios e mecanismos de realização de exame de desempenho acadêmico para certificação de competências individuais;

II - promover estudos periódicos para elaboração de Matrizes de Competências e Habilidades;

III - promover estudos periódicos para adequação da Matriz de Competências do Exame Nacional do Ensino Médio aos textos que estruturam a educação brasileira;

IV - constituir e coordenar a equipe de elaboradores de itens de prova para avaliação de desempenho por competências;

V - coordenar a capacitação da equipe de elaboradores de itens de prova para avaliação de desempenho de competências;

VI - definir e coordenar o processo de análise pedagógica de itens de prova para avaliação de desempenho de competências;

VII - definir e coordenar o processo de ajuste técnico de itens de prova para avaliação de desempenho de competências;

VIII - definir e coordenar o processo de calibragem de itens de prova para avaliação de desempenho de competências;

IX - definir os critérios e processo de correção das redações das Avaliações de Desempenho de Competências; e

X - supervisionar a elaboração de relatórios técnicos e pedagógicos com vista à divulgação dos resultados dos exames.

CAPÍTULO X
DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 103. O Conselho Consultivo, órgão de deliberação superior do Inep, é constituído por nove membros e tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Presidente do Inep, que o presidirá;

b) o Presidente do Conselho Nacional de Educação (CNE) ;

c) o Presidente do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação (Consed) ; e

d) o Presidente da União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação (Undime) ;

II - membros designados: cinco representantes da sociedade civil, escolhidos entre profissionais de notório saber.

§ 1º Os suplentes dos membros de que trata o inciso I, deste artigo, serão designados na forma dos respectivos estatutos institucionais.

§ 2º Os titulares e suplentes de que trata o inciso II, deste artigo, serão indicados pelo Presidente do Inep e designados pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 104. O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento aprovado por metade dos seus membros.

§ 1º As reuniões do Conselho Consultivo serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º Os representantes da sociedade civil terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 3º Perderá, automaticamente, o mandato o Conselheiro que faltar, em um ano, a duas ou mais sessões consecutivas ou a três alternadas, salvo por motivo de força maior.

§ 4º O exercício do mandato de conselheiro não será remunerado.

Art. 105. Ao Conselho Consultivo compete manifestar-se sobre:

I - o plano de ação e a proposta orçamentária anual do Inep;

II - as prestações de contas e o relatório anual de atividades do Inep, antes de seu encaminhamento a Secretaria Federal de Controle; e

III - os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer um de seus membros.

Parágrafo único. As normas de funcionamento do Conselho Consultivo integrarão este Regimento Interno, nos termos do art. 15 da Estrutura Regimental do Inep, aprovada pelo Decreto nº 3.879, de 1º de agosto de 2001.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I
DO PRESIDENTE

Art. 106. Ao Presidente incumbe:

I - dirigir as atividades do Inep de acordo com a finalidade e o plano de ação da entidade;

II - cumprir e fazer cumprir as normas emanadas do Ministério da Educação, em sua área de atuação;

III - elaborar o plano de ação anual e a proposta orçamentária do Inep;

IV - enviar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério da Educação, após parecer do Conselho Consultivo, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;

V - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, designando seus membros, observada a legislação pertinente;

VI - baixar atos normativos e de delegação no âmbito de sua competência;

VII - praticar os atos de ordenador de despesas e ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente;

VIII - praticar os demais atos administrativos necessários à consecução das finalidades da Autarquia, especialmente os de delegação de competências e procurações ad negotia;

IX - nomear os dirigentes de que trata o § 2º do art. 3º da Estrutura Regimental do Inep; e

X - presidir o Conselho Consultivo;

Parágrafo único. A atribuição prevista no inciso VII é passível de delegação, conforme decisão do Presidente da Autarquia.

CAPÍTULO II
DOS DIRETORES

Art. 107. Aos Diretores incumbe:

I - administrar a equipe de pessoal lotada na Coordenação-Geral de acordo com as normas e procedimentos definidos pelo Inep, zelando pela melhoria do desempenho mediante garantia de boas condições de trabalho e a promoção do desenvolvimento profissional dos funcionários;

II - coordenar, elaborar, realizar, acompanhar e controlar o planejamento anual e plurianual de sua unidade organizacional e de seus órgãos subordinados, segundo as diretrizes do Inep;

III - apreciar as diretrizes gerais de atuação do Inep apresentadas pelo seu Presidente;

IV - atender às políticas, diretrizes e planos de atuação definidos para a sua Diretoria;

V - orientar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas relacionadas às suas respectivas unidades;

VI - assistir ao Presidente nos assuntos relacionados às suas respectivas áreas de atuação; e

VII - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente do Inep.

CAPÍTULO III
DOS DEMAIS DIRIGENTES

Art. 108. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores, ao Gerente de Projetos e aos Chefes incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades; e

II - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de atuação.

CAPÍTULO IV
DOS ASSESSORES, ASSISTENTES E AUXILIARES

Art. 109. Aos Assessores incumbe a realização de estudos, análises e pareceres sobre os assuntos que constituem a área de competência dos órgãos ou unidades em que se encontram lotados, bem como desempenhar outras atividades que lhes sejam atribuídas pelos titulares dos respectivos órgãos e unidades.

Art. 110. Incumbe aos Assistentes apoiar direta e pessoalmente os titulares dos órgãos ou unidades em que se encontram lotados, executando as tarefas que lhes sejam cometidas pelos dirigentes a que assistem.

Art. 111. Os Auxiliares têm como atribuição executar tarefas típicas de apoio aos órgãos ou unidades em que se encontram lotados, bem como assistir diretamente aos titulares desses órgãos ou unidades, nos assuntos que por eles sejam demandados.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 112. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente da Autarquia.

Art. 113. O presente Regimento Interno entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário."