Publicado no DOU em 5 set 2002
Aprova o Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal - DPF.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MJ nº 1.300, de 04.09.2003, DOU 05.09.2003.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Justiça, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 4.053, de 13 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal - RIDPF, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 213, de 17 de maio de 1999.
PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º O Departamento de Polícia Federal - DPF, órgão específico singular, a que se refere o art. 2º, inciso II, alínea f, do Anexo I do Decreto nº 4.053, de 13 de dezembro de 2001, instituído por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, com autonomia administrativa e financeira, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Justiça, tem por finalidade executar, especificamente, em todo o território nacional, as seguintes atribuições previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal e na legislação complementar:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho de bens e valores, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;
V - coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta, sem prejuízo das atribuições das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública; e
VI - acompanhar e instaurar inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem como prevenir e reprimir esses crimes.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Departamento de Polícia Federal tem a seguinte estrutura:
I - UNIDADES CENTRAIS
1 - Conselho Superior de Polícia - CSP
2 - Conselho de Ética e Disciplina - CED
3 - Coordenação de Planejamento e Modernização - CPLAM
3.1 - Divisão de Planejamento e Projetos - DPP
3.1.1 - Serviço de Planejamento, Execução e Acompanhamento de Contratos - SEPLAC
3.1.2 - Serviço de Logística Policial -SELPO
3.2 - Divisão de Organização e Métodos - DO&M
3.2.1 - Serviço de Padronização e Normalização - SEPAN
3.2.2 - Serviço de Avaliação e Aperfeiçoamento Organizacional- SAORG
3.3 - Divisão de Projetos de Edificações e Obras - DEOB
4 - Coordenação de Orçamento e Finanças - COF
4.1 - Serviço de Acompanhamento de Dados Orçamentários e Estatísticas - SADE
4.2 - Serviço de Controle de Receitas - SCRE
4.3 - Serviço de Programação Financeira - SPFI
4.4 - Serviço de Despesa de Pessoal - SEDP
4.5 - Seção de Contabilidade - SECON
5 - Coordenação de Recursos Humanos - CRH
5.1 - Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres - DELP
5.1.1 - Serviço de Aposentadorias e Pensões - SEAP
5.2 - Divisão de Administração de Recursos Humanos - DRH
5.2.1 - Serviço de Cadastro - SCAD
5.2.2 - Serviço de Lotação e Movimentação - SLM
5.2.2.1 - Seção de Classificação de Cargos - SCC
5.3 - Divisão de Pagamento - DPG
5.3.1 - Serviço de Assistência e Benefícios - SAB
5.4 - Divisão de Inspeção e Assistência Médica - DIMED
6 - Coordenação de Administração - COAD
6.1 - Divisão de Material - DMAT
6.1.1 - Serviço de Compras - SECOM
6.1.2 - Seção de Almoxarifado - SEAL
6.1.3- Seção de Patrimônio - SEPAT
6.2 - Divisão de Serviços Gerais - DSG
6.2.1 - Seção de Transportes - SETRAN
6.2.2 - Seção de Obras - SEOB
6.3 - Divisão de Licitação e Contratos - DICON
6.3.1 - Serviço de Contratos e Convênios - SECC
6.4 - Divisão de Execução Orçamentária e Financeira - DEOF
6.4.1 - Serviço de Execução Orçamentária - SEOR
6.4.2 - Serviço de Execução Financeira - SEFIN
6.4.3 - Serviço de Artes Gráficas - SEGRAF
6.4.4 - Seção de Análise Documental - SAD
6.5 - Seção de Arquivo Central - SARC
6.6 - Seção de Relações Administrativas - SERA
7 - Gabinete - GAB
7.1 - Seção de Acompanhamento de Processos - SEAPRO
8 - Coordenação Geral de Aviação Operacional - CGAV
8.1 - Divisão de Operações Aéreas - DOAR
8.2 - Divisão de Manutenção - DMAN
9 - Coordenação Geral de Polícia Criminal Internacional - INTERPOL/BRASIL
9.1 - Coordenação de Cooperação e Operações Policiais Internacionais - COPI
9.1.1 - Seção de Difusões e de Procurados Internacionais - SDPI
9.2. - Divisão de Logística - DLOG
10 - Coordenação Geral de Telemática - CGTI
10.1 - Divisão de Informática - DINF
10.1.1 - Serviço de Desenvolvimento de Sistemas - SDS
10.1.2 - Serviço de Suporte Técnico - SST
10.2 - Divisão de Telecomunicações - DITEL
10.2.1 - Serviço Técnico e Operacional - STO
10.3 - Serviço de Apoio e Logística - SAL
11 - Diretoria de Polícia Judiciária - DPJ
11.1 - Coordenação Geral do Comando de Operações Táticas - CGCOT
11.1.1 - Coordenação de Operações Táticas - COT
11.1.2 - Coordenação de Estratégias Táticas - COEST
11.2 - Coordenação Geral de Ordem Política e Social - CGOPS
11.2.1 - Coordenação de Direitos Humanos - CDH
11.2.1.1 - Divisão de Prevenção e Repressão à Violação dos Direitos Humanos e Proteção ao Depoente Especial - DHPE
11.2.2 - Coordenação de Ordem Política e Social - COPS
11.2.2.1 - Divisão de Repressão ao Trabalho Escravo e de Segurança de Dignitários - DTESD
11.2.3 - Coordenação de Prevenção e Repressão a Conflitos Agrários e Fundiários - CCAF
11.2.4 - Coordenação Nacional de Armas - CONARM
11.3 - Coordenação Geral de Polícia Fazendária - CGPFAZ
11.3.1 - Coordenação de Prevenção e Repressão aos Crimes Fazendários - COFAZ
11.3.2 - Coordenação de Prevenção e Repressão aos Crimes Previdenciários - CPREV
11.3.3 - Coordenação de Prevenção e Repressão aos Crimes contra o Patrimônio e à Ordem Econômica - CPOE
11.3.4 - Coordenação de Prevenção e Repressão aos Crimes contra o Meio-Ambiente e Patrimônio Histórico - COMAP
11.4 - Coordenação Geral de Prevenção e Repressão a Entorpecentes - CGPRE
11.4.1 - Coordenação de Operações de Repressão a Entorpecentes - CORE
11.4.1.1 - Divisão de Gerenciamento Operacional - DGO
11.4.1.2 - Divisão de Canil Central - DICAN
11.4.1.3 - Divisão de Apoio Técnico - DAT
11.4.1.4 - Divisão de Projetos Especiais - DPE
11.4.2 - Coordenação de Controle de Produtos Químicos - CCPQ
11.5 - Coordenação Geral de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras - CGPMAF
11.5.1 - Coordenação de Imigração, Cadastro e Registro de Estrangeiros - CIMCRE
11.5.2 - Coordenação Policial de Retiradas Compulsórias - COPREC
11.5.3 - Coordenação de Polícia de Imigração - CPOI
11.5.3.1 - Serviço de Análise e Investigação Policial - SAIP
11.5.4 - Coordenação de Controle de Expedição de Passaportes - COCEPA
11.6 - Coordenação Geral de Repressão ao Crime Organizado e de Inquéritos Especiais - CGCOIE
11.6.1 - Divisão de Inquéritos Especiais - DIES
11.7 - Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada - CGCSP
11.7.1 - Divisão de Controle e Fiscalização - DCF
11.7.1.1 - Serviço de Controle Administrativo - SCA
11.7.2 - Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres - DELP
12 - Corregedoria-Geral da Polícia Federal - COGER
12.1 - Coordenação Geral de Correições - CGCOR
12.1.1 - Coordenação de Correições de Polícia Judiciária - CPJ
12.1.1.1 - Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres - DELP
12.2 - Coordenação Geral de Disciplina - CGDIS
12.2.1 - Coordenação de Apoio Disciplinar - CAD
12.2.2 - Comissão Permanente de Disciplina - CPD
12.3 - Coordenação Geral de Assuntos Internos - CGAIN
12.3.1 - Divisão de Investigações - DINV
13 - Diretoria de Inteligência Policial - DIP
13.1 - Coordenação de Inteligência - CI
13.1.1 - Divisão Antiterrorismo - DANTI
13.1.1.1 - Serviço de Inteligência Policial - SIP
13.2 - Coordenação de Contra-Inteligência - CCI
13.3 - Coordenação de Operações de Inteligência Policial Especializada - COIE
13.4 - Coordenação de Doutrina de Inteligência e Treinamento - CDIT
14 - Instituto Nacional de Identificação - INI
14.1 - Coordenação Técnico-Científica - CTEC
14.1.1 - Serviço de Identificação e Perícia Papiloscópica - SIPP
14.1.2 - Serviço de Informática - SINF
14.2 - Coordenação de Informações Criminais e Expedição de Dados e Documentos - CICD
14.2.1 - Serviço de Informações e Análise de Dados - SIAD
14.2.2 - Serviço de Identificação Funcional e Expedição de Passaporte - SIFP
15 - Instituto Nacional de Criminalística - INC
15.1 - Coordenação de Perícias - CPER
15.1.1 - Divisão de Laboratório - DLAB
15.1.1.1 - Serviço de Perícias em Informática - SEPINF
15.1.1.2 - Serviço de Perícias Contábeis - SCON
15.1.1.3 - Serviço de Perícias Documentoscópicas - SDOC
15.1.1.4 - Serviço de Perícias em Audiovisual e Eletrônicos - SAVE
15.1.1.5 - Serviço de Perícias Balísticas - SBAL
15.1.1.6 - Serviço de Perícias de Engenharia e Meio Ambiente - SELMA
15.2 - Coordenação de Pesquisa, Padrões e Dados Criminalísticos - CPDC
16 - Academia Nacional de Polícia - ANP
16.1 - Conselho de Ensino - CONEN
16.2 - Coordenação Geral de Ensino - CGE
16.2.1 - Coordenação de Altos Estudos de Segurança Pública - CAES
16.2.1.1 - Divisão de Estudos e Doutrina - DED
16.2.1.2 - Divisão de Planejamento e Avaliação - DPA
16.2.1.2.1 - Serviço de Registro Escolar - SERES
16.2.1.3. - Divisão de Execução de Cursos - DEC
16.2.1.3.1 - Serviço de Educação Física - SEF
16.2.1.3.2 - Serviço de Armamento e Tiro - SAT
16.2.1.4 - Divisão de Desenvolvimento Humano - DIDH
16.2.1.4.1 - Serviço de Educação à Distância - SEAD
16.2.1.4.2 - Serviço de Ensino Operacional - SEOP
16.2.1.4.3 - Serviço de Formação Policial - SEFP
16.2.1.4.4 - Serviço de Especialização Policial - SEPOL
16.2.2 - Coordenação de Apoio ao Ensino - CAE
16.2.2.1 - Divisão de Tecnologia da Informação - DTI
16.2.2.1.1 - Serviço de Multimeios e Impressão - SEMI
16.2.2.1.2 - Serviço de Biblioteca - SEB
16.2.2.1.3 - Seção de Museu Criminal - SMUC
16.3 - Coordenação Geral de Recrutamento e Seleção - CGRS
16.3.1 - Coordenação de Planejamento e Execução de Concursos - CPLEC
16.3.1.1 - Serviço de Psicologia - SEP
16.3.2 - Coordenação de Administração - COAD
16.3.2.1 - Serviço de Relacionamento Institucional - SRI
16.3.2.2 - Serviço de Recursos Humanos - SRH
16.3.2.3 - Serviço de Material - SEMAT
16.3.2.4 - Serviço de Execução Orçamentária e Financeira - SEOF
16.3.2.5 - Serviço de Transportes - SITRAN
16.3.2.6 - Serviço de Encargos Diversos - SED
II - UNIDADES DESCENTRALIZADAS
1 - Superintendências Regionais - Classes "A" e "B"
2 - Delegacias de Polícia Federal
Art. 3º As Superintendências Regionais, Classe "A", dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, compõem-se de:
1 - Superintendência Regional - SR
1.1 - Delegacia Regional de Polícia Judiciária - DRPJ
1.1.1 - Delegacia de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras - DELEMAF
1.1.1.1 - Setor de Registro de Estrangeiros - SRE
1.1.1.2 - Setor de Passaportes - SPE
1.1.1.3 - Setor de Cadastro - SECAD
1.1.1.4 - Setor de Operações - SO
1.1.1.5 - Núcleo de Cartório - NUCART
1.1.2 - Delegacia de Prevenção e Repressão a Crimes Previdenciários - DELEPREV
1.1.2.1 - Setor de Operações - SO
1.1.2.2 - Setor de Cartório - SECART
1.1.3 - Delegacia de Prevenção e Repressão a Crimes Fazendários - DELEFAZ
1.1.3.1 - Setor de Operações - SO
1.1.3.2 - Setor de Cartório - SECART
1.1.4 - Delegacia de Ordem Política e Social - DELOPS
1.1.4.1 - Setor de Operações - SO
1.1.4.2 - Setor de Cartório - SECART
1.1.4.3 - Núcleo de Segurança de Dignitários - NSD
1.1.5 - Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes - DELEPRE
1.1.5.1 - Setor de Operações - SO
1.1.5.2 - Setor de Cartório - SECART
1.1.6 - Delegacia de Repressão ao Crime Organizado e de Inquéritos Especiais - DELECOIE
1.1.6.1 - Setor de Operações - SO
1.1.6.2 - Setor de Cartório - SECART
1.1.7 - Delegacia de Controle de Segurança Privada - DELESP
1.1.7.1 - Setor de Operações - SO
1.1.8 - Delegacia Especial no Aeroporto Internacional - DEAIN
1.1.8.1 - Setor de Polícia Aeroportuária - SEPAER
1.1.9 - Setor de Planejamento Operacional - SPO
1.1.10 - Setor de Custódia - SCT
1.1.11 - Núcleo de Identificação - NID
1.2 - Corregedoria Regional de Polícia Federal - COR
1.2.1 - Setor de Disciplina - SEDIS
1.2.2 - Setor de Correições - SECOR
1.3 - Seção Regional de Administração - SRA
1.3.1 - Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira - NEOF
1.3.2 - Núcleo de Material - NUMAT
1.3.3 - Núcleo de Transportes - NUTRAN
1.3.4 - Núcleo de Relações Administrativas e Arquivo - NRAA
1.4 - Seção de Criminalística - SECRIM
1.5 - Seção de Inteligência Policial - SIP
1.6 - Seção de Recursos Humanos - SRH
1.6.1 - Núcleo de Pagamento - NPG
1.6.2 - Núcleo de Cadastro e Lotação - NCL
1.7 - Núcleo de Telecomunicações - NUTEL
1.8 - Núcleo de Informática - NUINF
Art. 4º A Superintendência Regional no Estado do Rio de Janeiro tem em sua composição, além da estrutura mencionada no art. 3º, o Núcleo Especial de Polícia Marítima - NEPOM, subordinado diretamente ao Chefe da DELEMAF.
Art. 5º As Superintendências Regionais, Classe "A", nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Distrito Federal compõem-se de:
1 - Superintendência Regional - SR
1.1 - Delegacia Regional de Polícia Judiciária - DRPJ
1.1.1 - Delegacia de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras - DELEMAF
1.1.1.1 - Núcleo de Operações - NO
1.1.2 - Delegacia de Prevenção e Repressão a Crimes Previdenciários - DELEPREV
1.1.3 - Delegacia de Prevenção e Repressão a Crimes Fazendários - DELEFAZ
1.1.3.1 - Núcleo de Operações - NO
1.1.4 - Delegacia de Ordem Política e Social - DELOPS
1.1.4.1 - Núcleo de Operações - NO
1.1.5 - Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes - DELEPRE
1.1.5.1 - Núcleo de Operações - NO
1.1.6 - Delegacia de Controle de Segurança Privada - DELESP
1.1.7 - Núcleo de Cartório - NUCART
1.1.8 - Núcleo de Custódia - NCT
1.2 - Corregedoria Regional de Polícia Federal - COR
1.2.1 - Setor de Disciplina - SEDIS
1.2.2 - Setor de Correições - SECOR
1.3 - Seção Regional de Administração - SRA
1.3.1 - Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira - NEOF
1.3.2 - Núcleo de Material, Relações Administrativas e Arquivo - NMRAA
1.3.3 - Núcleo de Transportes - NUTRAN
1.4 - Seção de Criminalística - SECRIM
1.5 - Núcleo de Inteligência Policial - NIP
1.6 - Núcleo de Recursos Humanos - NRH
1.7 - Núcleo de Telemática - NTI
Art. 6º A Superintendência Regional no Distrito Federal tem em sua composição, além da estrutura mencionada no art. 5º, o Setor de Segurança de Dignitários - SSD, subordinado ao Superintendente Regional.
Art. 7º A Superintendência Regional no Estado do Amazonas tem em sua composição, além da estrutura mencionada no art. 5º, o Centro de Especialização e Aperfeiçoamento de Policiais na Amazônia - CEAPA, subordinado administrativamente àquela Unidade, e normativa e tecnicamente à Academia Nacional de Polícia.
Art. 8º As Superintendências Regionais, Classe "B", nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins compõem-se de:
1 - Superintendência Regional - SR
1.1 - Delegacia Regional de Polícia Judiciária - DRPJ
1.1.1 - Delegacia de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras - DELEMAF
1.1.2 - Delegacia de Prevenção e Repressão a Crimes Previdenciários - DELEPREV
1.1.3 - Delegacia de Prevenção e Repressão a Crimes Fazendários - DELEFAZ
1.1.4 - Delegacia de Ordem Política e Social - DELOPS
1.1.5 - Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes - DELEPRE
1.1.6 - Delegacia de Controle de Segurança Privada - DELESP
1.1.7 - Núcleo de Operações - NO
1.1.8 - Núcleo de Cartório - NUCART
1.1.9 - Núcleo de Custódia - NCT
1.2 - Corregedoria Regional de Polícia Federal - COR
1.2.1 - Setor de Disciplina - SEDIS
1.2.2 - Setor de Correições - SECOR
1.3 - Seção Regional de Administração - SRA
1.3.1 - Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira - NEOF
1.3.2 - Núcleo de Material, Relações Administrativas e Arquivo - NMRAA
1.3.3 - Núcleo de Transportes - NUTRAN
1.4 - Seção de Criminalística - SECRIM
1.5 - Núcleo de Inteligência Policial - NIP
1.6 - Núcleo de Recursos Humanos - NRH
1.7 - Núcleo de Telemática - NTI
Art. 9º As Delegacias de Polícia Federal localizadas nos municípios de Foz do Iguaçu/PR e de Santos/SP, compõem-se de:
1 - Delegacia de Polícia Federal - DPF
1.1 - Delegacia Executiva - DELEX
1.1.1 - Núcleo de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras - NPMAF
1.1.2 - Núcleo de Operações - NO
1.1.3 - Núcleo de Cartório - NUCART
1.2 - Núcleo de Administração - NA
1.3 - Núcleo de Inteligência Policial - NIP
Art. 10. A Delegacia de Polícia Federal localizada no município de Santos/SP tem em sua composição, além da estrutura mencionada no art. 9º, o Núcleo Especial de Polícia Marítima - NEPOM, subordinado ao Chefe da Delegacia Executiva.
Art. 11. As demais Delegacias de Polícia Federal - DPF terão, cada uma, estrutura composta de uma Função Gratificada - FG, destinada à sua chefia.
Art. 12. O Departamento é dirigido por Diretor-Geral; as Diretorias, Institutos e a Academia, por Diretor; a Corregedoria-Geral da Polícia Federal, por Corregedor-Geral; as Coordenações-Gerais, por Coordenador-Geral; as Coordenações, por Coordenador; as Superintendências Regionais, por Superintendente Regional; e o Gabinete, as Divisões, os Serviços, as Delegacias Regionais de Polícia Judiciária, as Corregedorias Regionais de Polícia Federal, as Delegacias, as Seções, os Setores e os Núcleos, por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
§ 1º O Diretor-Geral conta, para o desempenho de suas atribuições, com um Diretor-Adjunto; três Assessores, assim denominados: Assessor do Diretor-Geral, Assessor Jurídico e Assessor; três Assistentes, assim denominados: Assistente de Comunicação Social, Assistente Parlamentar e Assistente de Relações Internacionais; e um Auxiliar.
§ 2º O Diretor de Polícia Judiciária, o Corregedor-Geral, o Diretor de Inteligência Policial, o Diretor do Instituto Nacional de Identificação, o Diretor do Instituto Nacional de Criminalística, o Diretor da Academia Nacional de Polícia e o Chefe de Gabinete contam, cada um, para o desempenho de suas atribuições, com um Assistente e um Auxiliar.
§ 3º O Coordenador-Geral de Polícia Criminal Internacional terá um Auxiliar.
Art. 13. O Diretor-Geral será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Diretor de Polícia Judiciária e, na ausência deste, pelo Corregedor-Geral de Polícia Federal.
§ 1º Os Superintendentes Regionais serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos Chefes das Delegacias Regionais de Polícia Judiciária e, na ausência destes, pelos Chefes das Corregedorias Regionais de Polícia Federal.
§ 2º Os demais ocupantes das funções previstas no caput do art. 12 serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente designados pelo Diretor-Geral, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 14. O Conselho Superior de Polícia, presidido pelo Diretor-Geral, é entidade de deliberação coletiva destinada a orientar as atividades policiais e administrativas em geral e a examinar assuntos de alta relevância, tendo como membros o Diretor-Adjunto, os diretores das unidades centrais, o Corregedor-Geral, e até cinco superintendentes regionais, de livre escolha do Diretor-Geral.
§ 1º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
§ 2º O Chefe de Gabinete será o secretário do Conselho.
Art. 15. O Conselho de Ética e Disciplina, ente colegiado, presidido pelo Diretor-Geral, tendo como membros o Diretor-Adjunto, os Diretores de Polícia Judiciária e de Inteligência Policial e o Corregedor-Geral, é destinado a apreciar e a orientar os assuntos de ética e disciplina de alta relevância e repercussão, envolvendo dirigentes e integrantes da Carreira Policial Federal.
§ 1º O Conselho reunir-se-á por convocação de seu Presidente.
§ 2º O Chefe de Gabinete será o secretário do Conselho.
Art. 16. À Coordenação de Planejamento e Modernização compete:
I - propor diretrizes para o planejamento da ação global e, em articulação com as demais unidades, elaborar planos e projetos anuais e plurianuais do Departamento;
II - desenvolver estudos destinados ao contínuo aperfeiçoamento do Departamento e promover a reformulação de suas estruturas, normas, sistemas e métodos, em articulação com o órgão setorial de Modernização do Ministério da Justiça;
III - realizar estudos a respeito das necessidades de recursos humanos e materiais, inclusive no que tange aos meios de transportes, armamentos e equipamentos para o Departamento;
IV - definir a lotação inicial e a distribuição dos servidores do Departamento, tendo em vista a racionalização do emprego tático dos efetivos e os custos com movimentação de pessoal, em articulação com a Diretoria de Polícia Judiciária e a Coordenação de Recursos Humanos;
V - definir prioridades para a construção, locação e reformas de edifícios, objetivando a instalação das unidades do Departamento;
VI - elaborar, analisar e revisar projetos de engenharia e arquitetura de interesse do Departamento;
VII - acompanhar tecnicamente as construções e a implementação de projetos de arquitetura de interesse do Departamento; e
VIII - elaborar o relatório anual das atividades do Departamento,
Submetendo-o ao Diretor-Geral.
Art. 17. À Coordenação de Orçamento e Finanças compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do processo orçamentário e da programação financeira das unidades gestoras do Departamento, em consonância com as políticas, diretrizes e prioridades estabelecidas pela Direção Geral;
II - realizar estudos e pesquisas visando ao contínuo aperfeiçoamento do processo orçamentário e de programação financeira, no âmbito do Departamento;
III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do Departamento;
IV - fiscalizar e gerir a aplicação das dotações orçamentárias e recursos financeiros, acompanhando a execução da receita, despesa e suas alterações;
V - promover a descentralização de créditos orçamentários e de recursos financeiros consignados ao Departamento e ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal - FUNAPOL;
VI - orientar, supervisionar e fiscalizar as unidades gestoras do Departamento, no tocante ao processo de orçamento, finanças e contabilidade;
VII - registrar e controlar o ingresso de receitas no FUNAPOL;
VIII - promover a restituição de receitas do FUNAPOL, após a análise e deferimento dos processos devidamente formalizados;
IX - acompanhar a evolução das despesas com pessoal ativo, aposentados e pensionistas do Departamento;
X - solicitar a abertura de créditos adicionais ao Ministério da Justiça visando a expansão ou recomposição do orçamento do Departamento;
XI - emitir declaração certificando a existência de disponibilidade orçamentária para respaldar a realização de gastos, no âmbito do Departamento; e
XII - formalizar, em articulação com a Coordenação de Planejamento e Modernização, o Plano Plurianual do Departamento, inserindo no contexto da técnica orçamentária.
Art. 18. À Coordenação de Recursos Humanos, unidade setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, compete:
I - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades concernentes à administração de pessoal do Departamento;
II - orientar as unidades centrais e descentralizadas e assistir-lhes, se necessário, nos assuntos de sua competência; e
III - coletar dados estatísticos e elaborar documentos básicos para subsidiar decisões do Diretor-Geral.
Art. 19. À Coordenação de Administração compete:
I - planejar, dirigir, coordenar, executar e controlar os assuntos pertinentes às gestões administrativas das atividades de patrimônio, material, serviços gerais, relações administrativas e arquivo; e
II - coordenar e executar atos de naturezas orçamentária e financeira em seu âmbito interno e das unidades centrais sem autonomia financeira.
Art. 20. Ao Gabinete compete:
I - prestar apoio administrativo e técnico ao Diretor-Geral;
II - organizar a pauta dos trabalhos e das viagens do Diretor-Geral;
III - providenciar a divulgação dos atos normativos e despachos do Diretor-Geral; e
IV - preparar matéria a ser publicada no Boletim de Serviço.
Art. 21. À Coordenação Geral de Aviação Operacional compete:
I - propor diretrizes, planejar, coordenar, supervisionar, controlar, avaliar e executar, em nível central, descentralizado e nas bases avançadas de apoio aéreo, as atividades em que sejam empregados meios aéreos, bem como prestar apoio aéreo nas operações desenvolvidas pelo Departamento;
II - selecionar nos quadros do Departamento, qualificar e treinar o pessoal destinado a sua equipe;
III - definir diretrizes e prioridades para a utilização dos meios aéreos do Departamento;
IV - propor e opinar sobre as diretrizes de manutenção e processos de modernização e aquisição de aeronaves e equipamentos; e
V - coletar e transmitir dados operacionais para a Direção Geral.
Art. 22. À Coordenação Geral de Polícia Criminal Internacional compete:
I - propor diretrizes de política policial internacional;
II - gerenciar e executar a troca de informações criminais com entidades congêneres estrangeiras e com organizações multinacionais reconhecidas pelo Brasil que congreguem organismos policiais;
III - exercer, no Brasil, as atividades do Escritório Central Nacional da Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL (ECN/INTERPOL/BRASIL);
IV - planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar, em nível central e regional, a execução das atividades correlatas a sua competência;
V - prestar apoio às operações policiais de espectro internacional, no Brasil ou no exterior, quanto à troca de informações de polícia criminal;
VI - supervisionar, coordenar e planejar, em articulação com a Diretoria de Polícia Judiciária, operações policiais de espectro internacional, no Brasil ou no exterior;
VII - elaborar estudos sobre a incidência criminal internacional, objetivando estabelecer prioridades regionais e setoriais;
VIII - propor, negociar, coordenar e executar projetos, programas, normas e acordos de cooperação policial, internacional, firmados pelo Brasil com outras organizações, observadas as diretrizes emanadas pelo Diretor-Geral da Polícia Federal e pelo Secretário Geral da INTERPOL;
IX - promover estudos objetivando o contínuo aperfeiçoamento e funcionamento da Unidade;
X - proceder à organização e à atualização da legislação e da jurisprudência específicas;
XI - prestar apoio aos adidos policiais estrangeiros acreditados junto ao governo brasileiro, nas missões policiais;
XII - executar, em conjunto com a área afim envolvida, no
exterior, de acordo com as normas estabelecidas pela Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL, e regras próprias do país respectivo, os atos de polícia criminal solicitados por autoridades brasileiras, bem como no Brasil, observados os ritos legais, os atos formais solicitados por autoridades ou por congêneres estrangeiras;
XIII - adotar no Brasil e no exterior os atos de polícia, necessários à efetivação de extradições ativas e/ou passivas;
XIV - apoiar no Brasil e no exterior os atos de polícia, necessários à efetivação de medidas compulsórias; e
XV - providenciar a tradução de documentos, vertendo-os para a língua portuguesa, quando considerados essenciais ao exercício das atividades de competência do Departamento.
Art. 23. À Coordenação Geral de Telemática compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, orientar, controlar, padronizar e executar as atividades e os recursos de informática e telecomunicações no âmbito do Departamento;
II - realizar o desenvolvimento, a implantação, a manutenção e o acompanhamento dos sistemas de informação corporativos;
III - propor e participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e entidades congêneres;
IV - pesquisar e difundir os estudos de informática e telecomunicações no âmbito do Departamento;
V - promover a publicação de informativos relacionados com sua área de atuação;
VI - supervisionar e orientar a manutenção preventiva dos equipamentos de informática; e
VII - desenvolver e executar as atividades relativas às programações orçamentária e financeira no âmbito de sua competência.
Art. 24. À Diretoria de Polícia Judiciária compete:
I - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades-fim do Departamento;
II - planejar, coordenar, dirigir e executar operações policiais relacionadas a crimes cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
III - aprovar normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão de crimes de competência do Departamento;
IV - propor ao Diretor-Geral inspeções periódicas junto às unidades descentralizadas do Departamento, no âmbito de sua competência; e
V - elaborar diretrizes específicas de planejamento operacional.
Art. 25. À Corregedoria-Geral da Polícia Federal compete:
I - elaborar normas orientadoras das atividades de polícia judiciária e disciplinar;
II - orientar as unidades descentralizadas na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar;
III - elaborar os planos de correições periódicas;
IV - receber queixas ou representações sobre faltas cometidas por servidores em exercício no Departamento;
V - controlar, fiscalizar e avaliar os trabalhos das Comissões de Disciplina;
VI - coletar dados estatísticos das atividades de polícia judiciária e disciplinar; e
VII - apurar as irregularidades e infrações cometidas por servidores do Departamento.
Art. 26. À Diretoria de Inteligência Policial compete:
I - planejar, coordenar, dirigir e orientar as atividades de inteligência em assuntos de interesse e competência do Departamento;
II - compilar, controlar e analisar dados, submetendo-os à apreciação do Diretor-Geral para deliberação; e
III - planejar e executar operações de contra-inteligência e antiterrorismo.
Art. 27. Ao Instituto Nacional de Identificação compete:
I - planejar, coordenar, dirigir, orientar, controlar e executar as atividades de identificação humana, relevantes para procedimentos pré-processuais e judiciários, quando solicitado por autoridade competente;
II - centralizar informações e impressões digitais de pessoas indiciadas em inquéritos policiais ou acusadas em processos criminais no território nacional e de estrangeiros sujeitos a registro no Brasil;
III - coordenar e promover o intercâmbio dos serviços de identificação civil e criminal no âmbito nacional;
IV - analisar os resultados das atividades de identificação, propondo, quando necessário, medidas para o seu aperfeiçoamento;
V - colaborar com os Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal para aprimorar e uniformizar as atividades de identificação do País;
VI - desenvolver projetos e programas de estudo e pesquisa no campo da identificação; e
VII - emitir passaportes em conformidade com a normatização específica da Diretoria de Polícia Judiciária.
Art. 28. Ao Instituto Nacional de Criminalística compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, orientar, controlar e executar as atividades técnico-científicas de apreciação de vestígios em procedimentos pré-processuais e judiciários, quando solicitado por autoridade competente;
II - propor e participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e entidades congêneres;
III - pesquisar e difundir estudos técnico-científicos no campo da criminalística; e
IV - promover a publicação de informativos relacionados com sua área de atuação.
Art. 29. À Academia Nacional de Polícia compete:
I - realizar o recrutamento e a seleção de candidatos à matrícula em cursos de formação profissional para ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal;
II - formar o pessoal selecionado, por meio de cursos específicos;
III - formar e especializar profissionais de segurança por meio de cursos e eventos similares;
IV - promover ações para o desenvolvimento humano de profissionais de segurança pública;
V - propor e participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e entidades congêneres nacionais e estrangeiras, de natureza pública e privada;
VI - desenvolver e executar atividades relativas às programações orçamentária e financeira no âmbito de sua competência;
VII - realizar planos, estudos e pesquisas que visem ao estabelecimento de doutrina orientadora em alto nível, das atividades policiais do país;
VIII - promover a difusão de matéria doutrinária, informações e estudos, sobre a evolução dos serviços e técnicas policiais; e
IX - estabelecer intercâmbio com as escolas de polícia do país e organizações congêneres estrangeiras, objetivando ao aperfeiçoamento e à especialização dos servidores policiais.
Art. 30. Às Coordenações competem:
I - propor diretrizes de política relativas a matérias de sua competência;
II - planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar, em nível central e regional, a execução das atividades correlatas a sua competência;
III - supervisionar, planejar e, excepcionalmente, executar operações a serem realizadas em uma ou mais unidades da Federação;
IV - elaborar estudos sobre a incidência criminal, objetivando estabelecer prioridades regionais e setoriais;
V - promover estudos objetivando o contínuo aperfeiçoamento e funcionamento de sua Unidade; e
VI - proceder à organização e à atualização da legislação e da jurisprudência específicas.
Art. 31. Às Divisões competem:
I - planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades concernentes às suas competências;
II - proceder à coleta e à análise de dados estatísticos referentes às suas atividades; e
III - elaborar instruções e manuais de serviço.
Art. 32. Às Superintendências Regionais e Delegacias de Polícia Federal, no âmbito de suas circunscrições, competem:
I - planejar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades-fim do Departamento; e
II - administrar a unidade descentralizada em consonância com as normas legais vigentes e com as diretrizes emanadas das unidades centrais.
Art. 33. Aos Serviços, às Seções, aos Setores, aos Núcleos e equivalentes competem promover, executar e controlar, articulando-se com as unidades imediatamente superiores, as atividades inerentes à sua área de atuação.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 34. Ao Diretor-Geral do Departamento incumbe:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Departamento, estabelecendo os objetivos, as políticas, as metas prioritárias e suas diretrizes;
II - executar as diretrizes de política de segurança pública estabelecidas pelo Ministro de Estado da Justiça;
III - propor ao Ministro de Estado da Justiça subsídios para a Política Nacional de Segurança Pública;
IV - dispor das informações necessárias à formulação e à execução das políticas inerentes ao Departamento;
V - expedir Portarias, Instruções Normativas, Instruções de Serviço e Ordens de Serviço;
VI - firmar contratos e convênios com entidades de direito público e privado;
VII - movimentar recursos orçamentários e financeiros consignados ao Departamento;
VIII - indicar nomes para o provimento dos cargos em comissão;
IX - conceder e cancelar licenças, gratificações, vantagens e demais direitos aos servidores do Departamento;
X - aprovar o Plano de Ensino e demais atividades da Academia Nacional de Polícia;
XI - aprovar planos e programas anuais ou especiais;
XII - designar servidor para responder pelo cargo em comissão, enquanto perdurar o afastamento de titular ou o não provimento;
XIII - designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas, bem como seus substitutos eventuais;
XIV - dar posse aos titulares de cargos em comissão;
XV - designar os membros integrantes das Comissões de Disciplina;
XVI - aprovar a indicação de servidores para cursos de especialização, aperfeiçoamento e treinamento no Exterior;
XVII - instalar, transferir, desativar, anexar ou extinguir diretorias, coordenações-gerais, coordenações, divisões, unidades descentralizadas, serviços, seções e núcleos, em articulação com o órgão setorial de Modernização do Ministério da Justiça, em caráter temporário ou permanente, atribuindo aos responsáveis pelas unidades citadas as respectivas gratificações de função;
XVIII - determinar a instauração de processo administrativo-disciplinar, de inquérito policial e outras providências para a apuração de irregularidades;
XIX - elogiar e aplicar penas disciplinares, propondo à autoridade superior a imposição de penalidade que exceda à sua alçada;
XX - regular e promover a remoção de servidores;
XXI - indicar ao Ministro de Estado da Justiça os policiais federais para as funções de Adido e Auxiliar de Adido junto às Representações Diplomáticas brasileiras no exterior;
XXII - participar, pessoalmente ou por intermédio de representantes, das discussões internacionais de interesse do Departamento;
XXIII - homologar o resultado final de concurso público realizado pela Academia Nacional de Polícia;
XXIV - avocar, desde que motivadamente, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, a decisão de assuntos de natureza policial ou administrativa;
XXV - corresponder-se, diretamente, com autoridades civis e militares, no nível de suas atribuições;
XXVI - apresentar ao Ministro de Estado da Justiça o relatório anual das atividades do Departamento;
XXVII - praticar atos administrativos necessários ao cumprimento das competências do Departamento;
XXVIII - supervisionar a troca de informações com entidades congêneres e com organizações internacionais que mantenham acordos, convênios e tratados com o Brasil, na área policial;
XXIX - orientar os serviços de comunicação social do Departamento; e
XXX - delegar competência para o exercício de suas atribuições.
Art. 35. Ao Diretor-Adjunto incumbe:
I - prestar apoio técnico ao Diretor-Geral;
II - acompanhar o andamento de projetos e processos de interesse do Departamento; e
III - acompanhar a implementação de diretrizes, políticas, planejamentos e planos estratégicos do Departamento.
Art. 36. Ao Assessor do Diretor-Geral incumbe:
I - prestar apoio técnico ao Diretor-Geral;
II - acompanhar a elaboração, implementação e execução de diretrizes, políticas, planejamentos e planos estratégicos do Departamento;
III - acompanhar o andamento de projetos e processos de interesse do Departamento; e
IV - organizar e acompanhar o quadro das principais realizações e participações do Diretor-Geral.
Art. 37. Ao Assessor Jurídico incumbe assessorar e emitir parecer sobre questões de natureza jurídica e ao Assessor incumbe assessorar o Diretor-Geral em assuntos especiais.
Art. 38. Aos Assistentes incumbe:
I - Assistente de Comunicação Social: planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a comunicação social;
II - Assistente Parlamentar: prestar apoio técnico ao Diretor-Geral e acompanhar a tramitação de iniciativas e projetos de lei, nos assuntos de interesse do Órgão junto ao Congresso Nacional, mantendo controle atualizado; e
III - Assistente de Relações Internacionais:
a) emitir parecer e fornecer informações ao Diretor-Geral dos assuntos de competência e interesse do Órgão relacionados à esfera internacional, em articulação com a Coordenação Geral de Polícia Criminal Internacional e com as Adidâncias Policiais;
b) manter registro e o acompanhamento dos adidos policiais estrangeiros acreditados junto ao governo brasileiro; e
c) coordenar e controlar as viagens de servidores do Departamento ao exterior, mantendo controle e registro da entrega dos respectivos relatórios.
Art. 39. Aos Auxiliares incumbe:
I - prestar apoio administrativo e técnico ao chefe imediato;
II - organizar a pauta dos trabalhos e das viagens do Chefe imediato; e
III - acompanhar o andamento dos projetos e processos de competência e/ou de interesse de sua unidade.
Art. 40. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor-Geral;
II - inteirar-se dos assuntos a serem submetidos à decisão do Diretor-Geral ou, de ordem, proceder ao devido encaminhamento para solução;
III - organizar a agenda do Diretor-Geral;
IV - providenciar a publicação, em Boletim de Serviço, de matéria que lhe for encaminhada; e
V - supervisionar as atividades das unidades subordinadas ao gabinete e suas relações com os órgãos públicos e privados em geral.
Art. 41. Ao Coordenador de Planejamento e Modernização incumbe:
I - planejar, dirigir, avaliar e executar os assuntos pertinentes à área de competência da Coordenação, objetivando a modernização do Departamento;
II - expedir Instruções de Serviço e Ordens de Serviço no âmbito de suas atribuições;
III - orientar as unidades centrais e descentralizadas a respeito das normas reguladoras da Administração Pública Federal e fiscalizá-las em obediência às diretrizes regulamentares;
IV - executar as diretrizes, planejamentos e políticas estratégicas do Departamento;
V - elaborar propostas de celebração de convênios do Departamento com organismos nacionais e internacionais, em articulação com as áreas envolvidas, submetendo-os à apreciação do Diretor-Geral.
Art. 42. Ao Coordenador de Orçamento e Finanças incumbe:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades pertinentes à área de competência da Coordenação, objetivando o cumprimento das políticas, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Diretor-Geral;
II - verificar com os organismos competentes a alocação de recursos e de meios destinados ao cumprimento das metas do Departamento;
III - expedir Instruções e Ordens de Serviço no âmbito de suas atribuições;
IV - supervisionar e fiscalizar as unidades gestoras do Departamento, no tocante às atividades de orçamento e finanças;
V - descentralizar os créditos orçamentários e recursos financeiros consignados ao Departamento e ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal - FUNAPOL;
VI - emitir declaração certificando a existência de disponibilidade orçamentária, para respaldar a assunção de qualquer obrigação contratual que implique em despesas de caráter continuado (despesa com geração de desembolsos obrigatórios mensais e sucessivos), no âmbito do Departamento;
VII - formalizar a solicitação de abertura de créditos adicionais, por meio do Sistema de Dados Orçamentários do Governo Federal - SIDOR; e
VIII - emitir Notas Técnicas sobre assuntos relacionados ao processo orçamentário e financeiro, no âmbito do Departamento.
Art. 43. Ao Coordenador de Recursos Humanos incumbe:
I - manter o Diretor-Geral, permanentemente, informado sobre as atividades da área de competência da Coordenação;
II - expedir Instruções e Ordens de Serviço no âmbito de suas atribuições;
III - conceder e cancelar licenças, gratificações, vantagens e demais direitos aos servidores do Departamento; e
IV - prestar apoio técnico e instruir os processos de sua competência, para decisão do Diretor-Geral.
Art. 44. Ao Coordenador de Administração incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, executar, fiscalizar, controlar e supervisionar as atividades de competência da Coordenação;
II - expedir Instruções e Ordens de Serviço no âmbito de suas atribuições;
III - pronunciar-se sobre projetos, acordos, contratos, convênios e quaisquer outros ajustes contraídos no âmbito de interesse do Departamento;
IV - movimentar contas bancárias pertinentes à respectiva Unidade Gestora em conjunto com o chefe da Divisão de Execução Orçamentária e Financeira;
V - autorizar a concessão de suprimentos de fundos para as unidades centrais sem autonomia financeira;
VI - aprovar e homologar o julgamento dos trabalhos elaborados pela Comissão de Licitação;
VII - requisitar passagens nacionais e internacionais;
VIII - dispensar licitações, de acordo com a legislação em vigor; e
IX - disciplinar o uso e o trânsito de veículos na garagem do Edifício-Sede.
Art. 45. Ao Coordenador-Geral de Aviação Operacional incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, supervisionar, controlar, avaliar e executar as atividades inerentes a sua atuação;
II - expedir Instruções e Ordens de Serviço no âmbito de suas atribuições;
III - elaborar propostas de modernização da aviação operacional do Departamento, observadas as peculiaridades e as sugestões das unidades centrais e descentralizadas; e
IV - prestar apoio técnico e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, no âmbito de suas atribuições.
Art. 46. Ao Coordenador-Geral de Polícia Criminal Internacional incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de polícia criminal internacional;
II - expedir Instruções e Ordens de Serviço no âmbito de suas atribuições; e
III - sugerir ao Diretor-Geral a indicação, em observância as respectivas áreas de atuação, de participantes na qualidade de membros, delegados ou observadores em conferências, grupos de trabalho ou outras atividades conduzidas pela Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL, ou por seus países membros.
Art. 47. Ao Coordenador-Geral de Telemática incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e executar as atividades inerentes à sua atuação;
II - expedir Instruções e Ordens de Serviço no âmbito de suas atribuições;
III - fazer avaliações periódicas dos programas, métodos e resultados das atividades de telecomunicações e informática; e
IV - elaborar proposta de modernização da área de telecomunicações e informática visando às atividades-fim do Departamento e submetê-la ao Diretor-Geral, observadas as peculiaridades e as sugestões das unidades centrais e descentralizadas.
Art. 48. Ao Diretor de Polícia Judiciária incumbe:
I - prestar apoio técnico ao Diretor-Geral nas atividades de supervisão das unidades descentralizadas;
II - expedir Portarias, Instruções e Ordens de Serviço no âmbito de suas atribuições;
III - propor ao Diretor-Geral planos, programas e projetos, tendentes a dinamizar as atividades de polícia judiciária;
IV - aprovar planos, programas e projetos de trabalho;
V - aprovar planos de operações que impliquem a movimentação de pessoal em missões especiais, nos casos em que haja necessidade de participação conjunta de unidades da Diretoria de Polícia Judiciária - DPJ e das superintendências regionais ou destas com outros órgãos de segurança;
VI - orientar os titulares das unidades subordinadas e os das descentralizadas e decidir sobre assuntos de sua competência;
VII - supervisionar, orientar e disciplinar o funcionamento do serviço de segurança do Edifício Sede e da recepção de visitantes; e
VIII - tomar conhecimento das ocorrências registradas pelo chefe da equipe de plantão, adotando, de imediato, as providências que se fizerem necessárias.
Art. 49. Ao Corregedor-Geral da Polícia Federal incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades da Corregedoria-Geral;
II - expedir Portarias, Instruções e Ordens de Serviço no âmbito de suas atribuições;
III - propor ao Diretor-Geral planos, programas e projetos, tendentes a dinamizar as atividades correicionais e disciplinares;
IV - propor a realização de cursos e seminários sobre assuntos internos, procedimentos disciplinares e procedimentos penais;
V - referendar os nomes dos servidores indicados para a chefia das corregedorias regionais de Polícia Federal, bem como daqueles destinados à lotação na Corregedoria-Geral;
VI - decidir conflitos de competência ou de entendimento suscitados entre as autoridades policiais do Departamento no tocante às atividades de polícia judiciária e disciplinar;
VII - opinar e submeter ao Diretor-Geral, para decisão, os recursos impetrados contra indeferimento de abertura de inquérito policial e/ou arquivamento de denúncias ou representações para instauração de procedimentos administrativos disciplinares;
VIII - dirimir dúvidas sobre a competência do Departamento quanto à apuração de ilícitos penais;
IX - dirimir dúvidas quanto à adoção de princípios doutrinários e à interpretação de normas técnicas processuais aplicáveis à atuação do Departamento;
X - propor ao Diretor-Geral a instauração ou arquivamento de processos administrativo-disciplinares;
XI - tomar conhecimento das reclamações sobre irregularidades e ilícitos penais praticados por servidores do Departamento, determinando as providências necessárias à sua apuração;
XII - propor ao Diretor-Geral as sanções e providências cabíveis nos casos de penalidades disciplinares que devam ser decididas em instância superior;
XIII - manter contato com as autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público para tratar de assuntos vinculados ao exercício da atividade de polícia judiciária;
XIV - velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e atos normativos relacionados às atividades de polícia judiciária e disciplinar;
XV - aprovar os planos de correições periódicas propostas pelos coordenadores-gerais de Correições e de Disciplina;
XVI - determinar, de ofício, correições nas unidades descentralizadas, sempre que forem necessárias;
XVII - aprovar pareceres normativos, encaminhando-os para publicação em Boletim de Serviço; e
XVIII - decidir as sindicâncias, bem como os processos administrativos disciplinares em que o enquadramento definido acarrete aplicação das penalidades de advertência, repreensão e de suspensão até trinta dias, cujas faltas apuradas foram atribuídas a servidores que, na época da decisão, estejam lotados, pelo menos um deles, em unidade da federação diversa daquela onde foi instaurado o procedimento.
Art. 50. Ao Diretor de Inteligência Policial incumbe:
I - manter o Diretor-Geral, permanentemente, informado sobre as atividades de sua área de competência;
II - coordenar e controlar a atividade de inteligência policial no Departamento;
III - direcionar os conhecimentos para as atividades-fim do Departamento;
IV - emitir parecer sobre a concessão, revalidação e cancelamento de credencial de segurança, após a investigação, submetendo-o à apreciação do Diretor-Geral;
V - propor a alteração ou cancelamento de grau de classificação e destruição de documentos sigilosos;
VI - decidir sobre a indicação de servidores para a atividade de inteligência policial;
VII - delegar competência para o exercício de atribuições de sua alçada;
VIII - apresentar relatório periódico de inteligência policial ao Diretor-Geral; e
IX - expedir Portarias, Instruções e Ordens de Serviço no âmbito de suas atribuições.
Art. 51. Ao Diretor do Instituto Nacional de Identificação incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e executar as atividades inerentes à sua atuação e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas;
II - expedir Portarias, Instruções e Ordens de Serviço no âmbito de suas atribuições;
III - prestar apoio técnico e científico ao Diretor-Geral nos assuntos concernentes à identificação criminal;
IV - supervisionar, periodicamente, as atividades de identificação das unidades descentralizadas;
V - coordenar pesquisas e difundir os estudos técnico-científicos no campo da identificação;
VI - promover intercâmbio, elaborar propostas de convênios e manter convênios com Órgãos de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal e com organizações nacionais e estrangeiras no campo da identificação e de informações criminais, com vistas a promover a centralização de dados civis e criminais e o desenvolvimento das atividades de identificação;
VII - desenvolver e executar as atividades relativas às programações orçamentárias e financeiras, no âmbito de suas atribuições; e
VIII - assinar carteiras de identidade funcional dos servidores do Departamento.
Art. 52. Ao Diretor do Instituto Nacional de Criminalística incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e executar as atividades inerentes à sua atuação;
II - expedir Portarias, Instruções e Ordens de Serviço no âmbito de suas atribuições;
III - prestar as informações que lhe forem solicitadas por autoridades competentes e emitir pareceres nos assuntos de sua alçada;
IV - supervisionar, periodicamente, as atividades de criminalística das unidades descentralizadas;
V - coordenar pesquisas e difundir os estudos técnico-científicos no campo da criminalística;
VI - promover intercâmbio, elaborar propostas de convênios e manter convênios com institutos de criminalística dos Estados e do Distrito Federal e com organizações nacionais e estrangeiras no campo da criminalística, com vistas ao desenvolvimento das atividades de polícia científica; e
VII - desenvolver e executar as atividades relativas às programações orçamentárias e financeiras, no âmbito de suas atribuições.
Art. 53. Ao Diretor da Academia Nacional de Polícia - ANP incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da unidade;
II - expedir Editais, Portarias, Instruções de Serviço e Ordens de Serviço no âmbito de suas atribuições;
III - supervisionar a elaboração do Plano Geral de Ensino - PGE;
IV - aprovar programas de concursos, cursos, estágios e outras atividades de ensino na área do Departamento, observadas as normas em vigor;
V - promover concurso público para matrícula na ANP, objetivando os cursos de formação profissional;
VI - decidir sobre os recursos interpostos em concurso público;
VII - homologar as inscrições, os estágios, os treinamentos e os cursos ministrados pela ANP;
VIII - aprovar matrícula de concursandos nas atividades previstas no inciso V deste artigo, em observância à legislação pertinente;
IX - conceder matrículas em cursos, estágios e outras atividades de ensino, instituídos na ANP ou sob sua supervisão;
X - anular prova, determinando a realização de outra ou do próprio concurso, no todo ou em parte, caso necessário;
XI - instituir cursos, estágios e demais atividades de ensino;
XII - realizar cursos e eventos na área de segurança pública;
XIII - convidar, contratar e designar professores, conferencistas, coordenadores, instrutores, monitores, técnicos, nacionais e estrangeiros, para planejamento de programa, aplicação e avaliação de provas ou exames de concursos públicos, cursos, estágios e demais atividades de ensino;
XIV - designar supervisores regionais de concursos;
XV - promover a realização de diligências que objetivem apurar antecedentes dos candidatos e decidir sobre os resultados obtidos;
XVI - decidir sobre os recursos interpostos em provas de cursos, estágios e demais atividades de ensino;
XVII - excluir ou desligar candidatos e alunos em qualquer fase de concurso ou curso;
XVIII - suspender, reduzir, prorrogar ou suprimir cursos, estágios e demais atividades de ensino;
XIX - aprovar e instituir, com exclusividade, qualquer atividade de ensino policial federal, no âmbito do Departamento;
XX - conferir diplomas, certificados e certidões;
XXI - encaminhar ao Corregedor-Geral notícias sobre possíveis faltas disciplinares;
XXII - autorizar despesas e ordenar pagamentos; e
XXIII - presidir e regulamentar o funcionamento do Conselho de Ensino.
Art. 54. Aos Coordenadores incumbe:
I - coordenar e fiscalizar as atividades correlatas às suas atribuições;
II - orientar as unidades descentralizadas e assisti-las no cumprimento da legislação específica, visando obter uniformidade de procedimentos; e
III - promover a difusão da legislação e da jurisprudência específicas.
Art. 55. Aos Chefes das Divisões incumbe:
I - planejar, dirigir, orientar, executar e fiscalizar as atividades correlatas às suas atribuições; e
II - elaborar relatórios e realizar levantamentos estatísticos dos resultados obtidos nas atividades e operações no âmbito de suas atribuições.
Art. 56. Aos Superintendentes Regionais incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir ordens do Diretor-Geral, bem como normas e instruções emanadas dos titulares das unidades centrais;
II - aprovar programas e projetos de trabalho em sua circunscrição, tendo em vista a consecução dos objetivos do Departamento;
III - expedir Portarias, Instruções e Ordens de Serviço no âmbito de suas atribuições;
IV - propor ao Diretor-Geral elogio e autorizar a publicação de "referência elogiosa" em Aditamento Semanal;
V - propor designação ou dispensa dos ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas, bem como de seus substitutos eventuais;
VI - aplicar penas disciplinares, propondo à autoridade superior a imposição de penalidade que exceda à sua alçada;
VII - determinar a instauração de inquérito policial e procedimentos administrativo-disciplinares;
VIII - avocar, desde que motivadamente, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, a decisão de assunto de qualquer natureza policial ou administrativa no âmbito de suas atribuições;
IX - dar posse aos titulares de funções gratificadas;
X - decidir sobre recursos interpostos contra decisões de subalternos;
XI - corresponder-se, diretamente, na área de sua circunscrição e no nível de suas atribuições, com autoridades civis e militares;
XII - autorizar o emprego das verbas destinadas à unidade;
XIII - cooperar com as unidades centrais e demais Superintendências Regionais, a fim de coordenar meios, economizar esforços e possibilitar maior rapidez e eficiência de ações, tendo em vista solução de problemas comuns e a consecução dos objetivos do Departamento;
XIV - manter as unidades centrais, permanentemente, informadas sobre as atividades da unidade;
XV - conceder porte federal de arma;
XVI - designar os membros integrantes das Comissões de Disciplina; e
XVII - delegar competência para o exercício de suas atribuições.
Art. 57. Aos Chefes de Serviços, Seções, Setores, Núcleos e demais funções equivalentes a estas, previstas neste Regimento Interno, incumbe:
I - planejar, dirigir, orientar e executar as atividades sob sua responsabilidade; e
II - fiscalizar o desempenho das tarefas e zelar pela disciplina dos subordinados.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. A competência específica das unidades centrais e descentralizadas e as atribuições de seus titulares são definidas em Instrução Normativa emanada do Diretor-Geral.
Art. 59. Os Adidos junto às Representações Diplomáticas brasileiras no exterior serão subordinados administrativamente aos Chefes das Missões Diplomáticas e vinculados tecnicamente ao Diretor-Geral.
Art. 60. As Superintendências Regionais são subordinadas à Direção-Geral e, do ponto de vista técnico e normativo, às unidades centrais.
Art. 61. As Delegacias de Polícia Federal subordinam-se às Superintendências Regionais das Unidades da Federação de suas respectivas circunscrições e, do ponto de vista técnico e normativo, às unidades centrais.
Art. 62. As Superintendências Regionais terão suas circunscrições estabelecidas pelo Diretor-Geral.
Art. 63. As Delegacias de Polícia Federal terão suas sedes e circunscrições fixadas pelo Diretor-Geral, observando-se a localização geográfica, a posição estratégica e o grau de incidência criminal inerente à competência do Órgão.
Art. 64. Aos Servidores com funções não especificadas neste Regimento caberá executar as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores imediatos.
Art. 65. Além das competências e incumbências estabelecidas neste Regimento, outras poderão ser cometidas às unidades e servidores pela autoridade competente, com o propósito de cumprir os objetivos e finalidades do Departamento.
Art. 66. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo Diretor-Geral que poderá expedir normas complementares necessárias à aplicação deste Regimento Interno."