Portaria MCT nº 816 de 17/12/2002


 Publicado no DOU em 18 dez 2002


Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.


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O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º do Decreto nº 3.567, de 17 de agosto de 2000, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO

Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, fundação pública, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, instituída pela Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974, com sede e foro no Distrito Federal, reger-se-á por seus Estatutos, este Regimento e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º O CNPq tem por finalidade promover e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico do país e contribuir na formulação das políticas nacionais de ciência e tecnologia.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete ao CNPq, como órgão de fomento à pesquisa, participar com o Ministério da Ciência e Tecnologia na formulação, execução, acompanhamento, avaliação e difusão da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e, especialmente:

I - promover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecnológica e a formação de recursos humanos qualificados para a pesquisa, em todas as áreas do conhecimento;

II - promover e fomentar pesquisa científica e tecnológica e capacitação de recursos humanos voltadas às questões de relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;

III - promover e fomentar a inovação tecnológica;

IV - promover, implantar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da ciência e tecnologia;

V - propor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, de difusão e absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;

VI - promover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

VII - apoiar e promover reuniões de natureza científica e tecnológica ou delas participar;

VIII - promover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;

IX - prestar serviços e assistência técnica, em sua área de competência;

X - prestar assistência na compra e importação de equipamentos e insumos para o uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a legislação em vigor, e

XI - credenciar instituições para, nos termos da legislação pertinente, importar bens com benefícios fiscais destinados a atividades diretamente relacionadas com pesquisa científica e tecnológica.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º O CNPq é administrado por um Presidente, um Vice-Presidente e três Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Excetuados os cargos previstos no caput, os demais ocupantes dos cargos em comissão serão nomeados mediante ato do Presidente do CNPq.

Art. 5º O CNPq tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgãos colegiados:

Conselho Deliberativo; e

Diretoria Executiva.

II - Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do CNPq:

Gabinete;

Procuradoria Jurídica; e

Assessoria de Cooperação Internacional.

III - Órgãos seccionais:

Auditoria; e

Diretoria de Administração.

IV - Órgãos específicos singulares:

Diretoria de Programas Horizontais e Instrumentais, e Diretoria de Programas Temáticos e Setoriais.

TÍTULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 6º O Conselho Deliberativo é o órgão superior de fixação da política e de orientação das atividades do CNPq e sua instância máxima de deliberação, conforme disposto neste Regimento.

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Presidente do CNPq;

b) o Vice-Presidente do CNPq;

c) o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia;

d) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, e

e) o Presidente da Fundação da Coordenação e Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

II - membros designados:

a) seis cientistas de reconhecida competência em suas áreas de atuação;

b) três pesquisadores da comunidade tecnológica nacional, de reconhecida competência em suas áreas de atuação;

c) três empresários brasileiros com atuação marcante para o desenvolvimento tecnológico nacional, e

d) um servidor do CNPq, técnico de nível superior em efetivo exercício do cargo no CNPq.

§ 1º Os membros referidos no inciso I, alíneas c, d e e deste artigo, terão suplentes por eles indicados.

§ 2º Os membros referidos nas alíneas a do inciso II deste artigo, escolhidos, preferencialmente, de forma a representarem as diversas áreas do conhecimento científico, serão designados por ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de listas tríplices, assim elaboradas:

a) 1 (uma) pela Academia Brasileira de Ciência - ABC;

b) 5 (cinco) listas obtidas após consulta à comunidade científica, através das sociedades científicas nacionais, coordenada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.

§ 3º Os membros referidos na alínea b do inciso II deste artigo, serão designados por ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de listas tríplices, encaminhadas pelo Presidente do CNPq e elaboradas mediante consulta às instituições e entidades acadêmicas, de pesquisa e empresariais que atuam na área de pesquisa tecnológica, coordenadas pela Associação Brasileira de Instituições de Pesquisa Tecnológica - ABIPTI, Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras - ANPEI, e a Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos de Tecnologias Avançadas - ANPROTEC.

§ 4º Na elaboração das listas tríplices, referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo, deve ser recomendada a inclusão, sempre que possível, de nomes de pesquisadores de diferentes regiões do País.

§ 5º Os membros referidos na alínea c do inciso II deste artigo serão designados por ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 6º O membro referido na alínea d do inciso II deste artigo será designado por ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir da lista tríplice, elaborada mediante eleição coordenada pela Associação dos Servidores do CNPq - ASCON.

§ 7º Os membros referidos no inciso II deste artigo terão mandatos de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.

§ 8º Participará das reuniões, na condição de convidado, o presidente do Comitê Multidisciplinar de Articulação - CMA e, nos seus impedimentos, o vice-presidente.

§ 9º Perderá o mandato o membro designado que, no mesmo ano, faltar a duas reuniões sem justificativa.

Art. 8º Ocorrendo vacância nos casos do inciso II, alínea a, b e d do artigo precedente, será designado novo membro para completar o mandato, dentre os nomes constantes da lista que serviu de base à designação anterior.

Parágrafo único. Na impossibilidade da indicação de um nome nos termos do caput deste artigo, para os casos das alíneas a, b e d, deverá se proceder nova consulta para um novo mandato, de acordo com o disposto nos §§ 2º, 3º e 6º do art. 7º.

Art. 9º Por ocasião da renovação parcial dos membros do Conselho Deliberativo, referidos nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 7º, as listas tríplices, deverão ser encaminhadas ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do término dos respectivos mandatos.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 10. Ao Conselho Deliberativo compete:

I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do País;

II - aprovar a proposta da Diretoria Executiva no tocante a prioridades e linhas gerais orientadoras das atividades do CNPq, sua implementação e divulgação;

III - aprovar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de auxílio à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia no País;

IV - apreciar a proposta da Diretoria Executiva sobre os valores das bolsas de pesquisa e de formação;

V - apreciar a proposta orçamentária do CNPq, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;

VI - opinar sobre a participação do CNPq em organismos de natureza científica e tecnológica, nacionais e internacionais, bem assim propor essa participação;

VII - aprovar o Relatório Anual de Atividades do CNPq e a respectiva execução orçamentária;

VIII - apreciar propostas referentes a alterações dos Estatutos e do Regimento Interno do CNPq, ouvida a Diretoria Executiva, que se manifestará por parecer conclusivo;

IX - deliberar sobre propostas de estrutura básica do CNPq e suas alterações;

X - aprovar as normas de funcionamento dos colegiados do CNPq e suas alterações;

XI - estabelecer a estruturação, constituição e composição dos comitês de assessoramento, procedendo periodicamente à indicação de seus novos membros;

XII - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;

XIII - indicar os integrantes das comissões de que o CNPq deva participar para atribuições de prêmios, nacionais e internacionais, e

XIV - apreciar todos os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria Executiva ou por qualquer dos Conselheiros.

§ 1º As matérias tratadas nos incisos IV, V, VII, VIII e IX deste artigo, após a apreciação do Conselho Deliberativo, serão encaminhadas à decisão do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 2º O Conselho Deliberativo poderá constituir grupos de trabalho transitórios para apreciação de matérias específicas, podendo também convidar, com igual objetivo, personalidades de reconhecida competência em suas especialidades.

CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO

Art. 11. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente 4 (quatro) vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, ou da maioria de seus membros.

Art. 12. As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria de votos, presentes mais da metade de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

Parágrafo único. No que refere aos itens II, III, VII, VIII, XI e XII do art. 10, as deliberações só poderão ser tomadas por maioria absoluta dos membros do Conselho.

Art. 13. As reuniões do Conselho Deliberativo serão regidas por Normas de Funcionamento elaboradas e aprovadas pelo próprio Conselho Deliberativo.

TÍTULO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 14. A Diretoria Executiva é o órgão de execução da administração do CNPq.

CAPÍTULO ÚNICO
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

Art. 15. A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

Art. 16. Um dos membros da Diretoria Executiva será, necessariamente, um servidor do CNPq que conte, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na Fundação.

Parágrafo único. Entende-se por efetivo exercício na Fundação o vínculo empregatício mantido em tempo integral em função ou cargo no CNPq, excluídos os períodos de afastamento por cessão a outras instituições e licença para tratar de interesses particulares.

Art. 17. O Presidente do CNPq designará um substituto eventual de cada diretor para suprir as faltas e impedimentos temporários do mesmo.

Art. 18. Compete à Diretoria Executiva:

I - conceber, propor e implementar programas de desenvolvimento científico de relevância econômica, social e estratégica para o País, nas respectivas áreas de conhecimento, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia;

II - coordenar e supervisionar os programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de formação de recursos humanos respectivos, bem como editar os atos implementadores;

III - coordenar as atividades interdisciplinares do CNPq;

IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades;

V - submeter ao Conselho Deliberativo do CNPq, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia:

a) o planejamento e a orientação geral das atividades anuais do CNPq;

b) as propostas orçamentárias do CNPq, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;

c) as propostas de alteração do Estatutos e do Regimento Interno do CNPq, bem como de sua estrutura básica;

d) os valores das bolsas de pesquisa e de formação, e

e) relatório anual das atividades do CNPq e a respectiva execução orçamentária;

VI - aprovar os atos pertinentes ao funcionamento do CNPq;

VII - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor;

VIII - estabelecer e executar a política de pessoal do CNPq, em consonância com a legislação em vigor;

IX - autorizar a contratação de consultores ou organizar comissões técnicas para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com necessidades específicas, em consonância com a legislação em vigor;

X - promover a integração das ações e das estratégias dos órgãos competentes da estrutura do CNPq e definir normas e critérios de procedimentos internos;

XI - promover a integração das ações do CNPq e estratégias de relacionamento com a comunidade científica e tecnológica e com organismos e instituições do setor, e

XII - aprovar a concessão de auxílios, bolsas e demais formas de fomento, observado o disposto nos arts. 34 e 35 deste Regimento.

§ 1º A Diretoria Executiva deliberará com o quorum de 4 (quatro) membros.

§ 2º As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente em exercício, além do voto comum, o de qualidade.

Art. 19. A Diretoria Executiva reger-se-á pelas normas estatutárias e regimentais pertinentes, bem como por suas normas de funcionamento, aprovadas pela própria Diretoria em instrumento normativo específico.

Art. 20. Compete ao Presidente do CNPq, além das atribuições comuns aos demais membros da Diretoria Executiva:

I - representar o CNPq podendo constituir mandatário para esse fim;

II - executar e mandar executar o programa de ação do CNPq e as demais decisões da Diretoria- Executiva e do Conselho Deliberativo;

III - convocar e presidir as sessões do Conselho Deliberativo, com direito ao voto de qualidade, além do voto comum;

IV - encaminhar as matérias regimentais, e as que julgar convenientes, dirigidas ao Conselho Deliberativo por qualquer órgão, unidade ou comissão interna do CNPq;

V - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva do CNPq;

VI - baixar atos pertinentes ao funcionamento do CNPq, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;

VII - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas, bem como os assessores da Diretoria Executiva;

VIII - atender às necessidades urgentes e inadiáveis da gestão do órgão, ad referendum da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;

IX - definir funções e atribuições específicas ao Vice-Presidente, aos Diretores e ao chefes das unidades da Presidência;

X - delegar suas atribuições ou o desempenho de funções especiais aos Diretores, individual ou coletivamente, e

XI - exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas.

Art. 21. Compete ao Vice-Presidente do CNPq, além das atribuições comuns aos demais membros da Diretoria Executiva, substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.

Art. 22. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Chefe da Assessoria, ao Auditor-Chefe incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades, e

II - executar outras atribuições que lhe sejam cometidas.

TÍTULO IV
DAS UNIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. As unidades técnicas e administrativas que compõem os órgãos seccionais, de assistência direta ao Presidente e os específicos singulares da estrutura organizacional, vinculam-se à Presidência ou à Diretoria à qual se subordinam e reportam.

§ 1º As unidades técnicas e administrativas são das seguintes naturezas:

I - Executivas de Fomento;

II - de Suporte Técnico-Científico, e

III - Administrativa, Financeira e Operacional.

§ 2º A estrutura organizacional detalhada, a subordinação, as atribuições específicas e administrativas das unidades serão definidas mediante disposições da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE

Art. 24. Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do CNPq em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

III - coordenar as atividades editoriais e de comunicação social do CNPq;

IV - coordenar as atividades de planejamento estratégico e de estudos prospectivos;

V - providenciar a publicação e a divulgação de matérias de interesse do CNPq;

VI - assessorar e secretariar as reuniões dos órgãos colegiados; e

VII - exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em sua área de atuação.

Art. 25. À Assessoria de Cooperação Internacional compete:

I - promover e participar, em articulação com os Ministérios da Ciência e Tecnologia, das Relações Exteriores e outros órgãos governamentais, das negociações de acordos e convênios internacionais de cooperação técnico-científica e intercâmbio;

II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar, junto às Diretorias, todas as atividades de cooperação internacional de caráter técnico-científico, no âmbito das ações e dos programas de fomento do CNPq, e

III - exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em sua área de atuação.

Art. 26. À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia Geral da União, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o CNPq;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do CNPq, sendo-lhe aplicável as disposições inscritas no art. 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do CNPq, inscrevendo-se em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, e

IV - exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em sua área de atuação.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS

Art. 27. À Auditoria compete:

I - acompanhar, orientar tecnicamente, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos do CNPq;

II - acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo do CNPq, e

III - exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em sua área de atuação.

Art. 28. À Diretoria de Administração compete:

I - coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Comércio Exterior, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos, de Planejamento e Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira e de Serviços Gerais, e

II - exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em sua área de atuação.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES

Art. 29. À Diretoria de Programas Horizontais e Instrumentais compete:

I - coordenar as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico, relacionadas às áreas e temas das Engenharias, da Capacitação Tecnológica e Inovação, das Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, das Ciências Exatas e da Sociedade da Informação, estimulando a capacitação de recursos humanos e a implementação permanente de pesquisa científica e tecnológica, mediante ações, mecanismos e instrumentos de fomento, e

II - exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em sua área de atuação.

Art. 30. À Diretoria de Programas Temáticos e Setoriais compete:

I - coordenar as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico, relacionadas às áreas e temas da Saúde, da Agropecuária, da Biotecnologia e das Ciências da Terra e do Meio-Ambiente, estimulando a capacitação de recursos humanos e a implementação permanente de pesquisa científica e tecnológica, mediante ações, mecanismos e instrumentos de fomento, e

II - exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em sua área de atuação.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS

Art. 31. Compete às unidades técnicas executivas de fomento:

I - implementar políticas e diretrizes institucionais e organizacionais;

II - planejar e avaliar formas de indução;

III - analisar e direcionar processo de demanda espontânea;

IV - efetivar ações de acompanhamento e avaliação;

V - gerenciar recursos humanos, financeiros e materiais;

VI - realizar e participar de estudos e análises da situação, evolução e perspectivas da ciência e tecnologia;

VII - realizar e manter a articulação com a comunidade científica, tecnológica e com outros setores;

VIII - elaborar, implementar e acompanhar planos e programas de sua área de competência;

IX - participar da formulação de normas e critérios para criação, implementação e aprimoramento dos instrumentos de apoio à pesquisa e de formação de recursos humanos;

X - prestar apoio técnico e científico aos comitês de assessoramento do CNPq, fornecendo estudos e análises que subsidiem os processos de julgamento de solicitação, e

XI - assessorar a Diretoria Executiva na elaboração da proposta orçamentária.

Art. 32. Compete às unidades de Suporte Técnico-Científico:

I - elaborar estudos de prospecção técnico-científicos;

II - monitorar resultados obtidos pelas atividades realizadas pelo CNPq;

III - aperfeiçoar mecanismos de controle e avaliação técnico-científicos;

IV - analisar, diagnosticar, propor ação e normatização técnico-científica;

V - elaborar propostas de difusão do conhecimento;

VI - viabilizar parcerias nacionais e internacionais, e

VII - coordenar as atividades de planejamento no âmbito do CNPq.

Art. 33. Compete às unidades de natureza Administrativa, Financeira e Operacional:

I - promover excelência operacional;

II - viabilizar a instrumentalização das diversas áreas da instituição;

III - garantir maior eficiência na gestão dos recursos;

IV - definir parâmetros para melhoria da gestão de recursos humanos, financeiros, materiais e de promoção da qualidade do atendimento;

V - garantir a homogeneidade na aplicação dos recursos;

VI - zelar pela integridade patrimonial da instituição;

VII - supervisionar e executar as atividades referentes à administração geral e dar apoio à execução do fomento;

VIII - supervisionar as atividades referentes à execução orçamentária, financeira e contábil, e

IX - coordenar as atividades de importação e as de credenciamento de instituições de pesquisa para fins de importação de equipamentos.

TÍTULO V
DOS MECANISMOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 34. O CNPq, para o desempenho de suas funções de promoção e apoio ao desenvolvimento, manutenção da pesquisa científica e tecnológica e formação de recursos humanos qualificados, utilizará, como subsídios para tomada de decisões, pareceres de Comitês de Assessoramento, de consultores ad hoc e de técnicos especializados, que atuarão separada ou coordenadamente, conforme estruturação e modo de funcionamento definidos pelo Conselho Deliberativo.

Art. 35. As decisões da Diretoria Executiva relativas à concessão de auxílios, bolsas e demais formas de fomento serão tomadas com base em pareceres da assessoria técnico-científica.

Art. 36. Os mecanismos de assessoramento serão definidos pelo Conselho Deliberativo e dispostos em ato específico do Presidente do CNPq.

TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO

Art. 37. Constituem patrimônio do CNPq:

I - bens imóveis, móveis, instalações e direitos transferidos na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 6.129 de 6 de novembro de 1974;

II - dotações consignadas no orçamento da União;

III - receitas operacionais líquidas;

IV - receitas patrimoniais líquidas;

V - doações; e

VI - recursos de outras origens.

§ 1º Os bens imóveis do CNPq serão utilizados, exclusivamente, na consecução das suas finalidades, admitindo-se sua alienação ou locação, observada a legislação pertinente, desde que os resultados sejam integralmente aplicados no atingimento dos seus objetivos.

§ 2º Os bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação em sua receita eventual.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 38. O exercício financeiro do CNPq coincidirá com o ano civil.

Art. 39. O CNPq enviará ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas do relatório de atividades, obedecidos os prazos e normas previstos na legislação em vigor.

Art. 40. A proposta orçamentária do CNPq será anualmente submetida ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 1º A proposta orçamentária, devidamente justificada, especificará os recursos necessários ao CNPq para o exercício de suas atividades internas e para a elaboração e o desenvolvimento de planos, programas e projetos setoriais de interesse do País, na área de ciência e tecnologia.

§ 2º Os recursos destinados à realização de planos e programas plurianuais serão consignados nos orçamentos anuais em parcelas correspondentes à despesa estimada para cada exercício.

Art. 41. O CNPq poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais e internacionais, observadas as normas existentes sobre a matéria, e condicionadas à apreciação do Conselho Deliberativo e à prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42. Como instituição voltada para o desenvolvimento científico e tecnológico do País, o CNPq gozará das isenções tributárias conferidas em lei às instituições científicas, inclusive as de que tratam o inciso III do art. 15 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990.

Art. 43. Em caso de extinção do CNPq, seus bens e direitos reverterão, integralmente, ao patrimônio da União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

Art. 44. Além da legislação aplicável, dos Estatutos do CNPq, do Regimento Interno e das normas de funcionamento dos colegiados do órgão, constituem atos normativos do CNPq, também, e como tal de observância obrigatória, os instrumentos regulamentadores das práticas administrativas adotadas na entidade, inclusive, quando cabível, aplicando-se nas relações com terceiros.

Art. 45. As alterações deste Regimento, após aprovadas pelo Conselho Deliberativo, serão encaminhadas à homologação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 46. Os casos omissos neste Regimento serão examinados e resolvidos pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Deliberativo, conforme sua natureza.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 47. Num prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a contar da aprovação deste Regimento, serão elaborados os instrumentos normativos especificando as funções e atribuições das unidades técnicas e administrativas, bem como as normas de funcionamento dos órgãos de assessoramento, de acordo com o que estabelece este Regimento.

Art. 48. Os mandatos dos membros dos diversos conselhos, comitês e comissões do CNPq, vigentes na data da aprovação deste regimento, serão mantidos.