Publicado no DOU em 20 ago 2002
Dispõe sobre a regulamentação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG.
O Secretário Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.762, de 5 de março de 2001, e considerando a competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 124, de 15 de junho de 2000, resolve:
I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Aprovar, na forma disciplinada nesta Portaria, as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, instituída pelo art. 8º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, para os ocupantes dos cargos efetivos a seguir indicados:
I - Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento da carreira de Planejamento e Orçamento, quando em exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos órgãos e nas unidades do Sistema de Planejamento e de Orçamento e dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
II - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, quando em exercício em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal nos quais haja previsão de lotação, em decorrência da distribuição do quantitativo global dos cargos de carreira por órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, no desempenho de atividades inerentes às atribuições da carreira;
III - Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, quando em exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos órgãos e nas unidades do Sistema de Planejamento e de Orçamento e dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
IV - Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
V - Nível superior do IPEA, não referidos no inciso anterior, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no desempenho de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos e;
VI - Nível intermediário do IPEA, quando em exercício no IPEA ou no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no desempenho de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998.
VII - Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle, quando em exercício na Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
Art. 2º A GCG será calculada no percentual de até cinqüenta por cento sobre o vencimento básico do servidor integrante das carreiras e ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a VII do artigo anterior, constantes das tabelas de vencimentos, conforme estabelecido no art. 4º da Lei nº 10.331, de 8 de dezembro de 2001, observando-se a seguinte distribuição:
I - até vinte pontos percentuais sobre o vencimento básico do servidor, em função do alcance de metas de desempenho institucional, semestrais, fixadas anualmente pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
II - até trinta pontos percentuais sobre o vencimento básico do servidor, em função do seu efetivo desempenho.
Art. 3º O ocupante de um dos cargos efetivos de que trata o art. 1º desta Portaria, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS ou equivalente, receberá a GCG calculada sobre o seu vencimento básico, em seus dois aspectos - individual e institucional - da seguinte forma:
I - DAS 1 a 4, ou equivalentes, que se encontre nas situações referidas no art. 1º desta Portaria e em exercício nas unidades relacionadas no inciso I do art. 19, terá como avaliação individual, o resultado da avaliação institucional de seu órgão de exercício, acrescido da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - DAS 1 a 4, ou equivalentes, que se encontre nas situações referidas no art. 1º desta Portaria e em exercício nas unidades distintas das mencionadas no inciso anterior, terá como avaliação individual e institucional o percentual atribuído ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - DAS 1 a 3, ou equivalentes, quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no art. 1º desta Portaria não fará jus a GCG;
IV - DAS 4, ou equivalente, quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no art. 1º desta Portaria, perceberá a GCG em valor calculado com base em trinta e sete e meio pontos percentuais do respectivo vencimento básico e;
V - DAS 5 e 6, ou equivalentes e cargo de Natureza Especial, perceberá a GCG no percentual máximo calculado sobre o valor do vencimento básico do servidor.
Parágrafo único. O servidor investido em um dos cargos referidos nos incisos anteriores não deve ser computado para cálculo de média e desvio-padrão mencionados na alínea a do art. 5º do Decreto nº 3.762, de 2001.
Art. 4º O servidor ocupante de um dos cargos referidos no art. 1º desta Portaria, quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, terá sua GCG calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício no órgão ou entidade cedente.
Art. 5º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, iniciando-se nos meses de março e setembro.
Art. 6º O primeiro período de avaliação de desempenho, a contar da data de início do exercício do servidor ocupante dos cargos de que trata o art. 1º desta Portaria, de retorno de licença sem remuneração, cessão sem direito a GCG, ou situações não previstas nesta Portaria, não poderá ser inferior a quatro meses e se dará conjuntamente com a avaliação dos demais servidores.
Parágrafo único. O servidor receberá, a partir do início do exercício e até que seja processada sua avaliação de desempenho individual, quinze pontos percentuais sobre o respectivo vencimento básico, a título da parcela individual da GCG, aplicando-se a avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, relativa ao período.
Art. 7º Por ocasião do primeiro período de avaliação individual do servidor após a exoneração de cargo em comissão de Natureza Especial, de Direção e Assessoramento Superior ou equivalente, será considerado o que dispõem os §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º O resultado da avaliação individual do servidor, no período a que se refere este artigo, será considerado apenas se tiver sido aferido por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
§ 2º Na hipótese de o resultado da avaliação individual do servidor não ser considerado em decorrência do disposto no parágrafo anterior, para fins de pagamento da GCG, será utilizada a pontuação alcançada pela avaliação de desempenho institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no período.
II - DAS AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS
Art. 8º A avaliação individual, destinada a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, deverá observar o seguinte:
I - a avaliação de desempenho individual será aferida pela chefia imediata mediante Relatório de Desempenho Individual - RDI, Anexo I, dando-se ciência do resultado da avaliação ao servidor e à autoridade imediatamente superior ao avaliador.
§ 1º Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem o mesmo delegar competência.
§ 2º Em caso de exoneração da chefia imediata, o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos servidores que lhe foram subordinados no período a ser avaliado.
II - o valor correspondente à parcela individual será obtido pela seguinte fórmula:
Parcela Individual = escore individual final x 0,003 x vencimento básico do servidor
III - no caso de movimentação do servidor, será considerado como avaliação de desempenho individual, aquela obtida no órgão, entidade ou unidade administrativa, que o mesmo permanecer por um maior tempo do período.
IV - A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores de cada órgão, entidade ou unidade administrativa não poderá ser superior ao resultado da respectiva avaliação institucional.
V - As avaliações de desempenho individual deverão ser feitas numa escala de zero a cem pontos, obedecendo ao seguinte:
a) o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerado o conjunto de avaliações em cada unidade de avaliação;
b) na hipótese de haver unidade de avaliação com apenas um integrante, sua avaliação de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco pontos.
Art. 9º Na avaliação de desempenho individual, serão consideradas as atividades desempenhadas pelo servidor no período em que estiver sendo avaliado, observando-se os seguintes fatores de avaliação, conforme parâmetros constantes do Anexo II:
I - qualidade e produtividade;
II - tempestividade do trabalho;
III - dedicação e compromisso para com a Instituição;
IV - criatividade e iniciativa;
V - relacionamento pessoal e comunicação; e
VI - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento.
Art. 10. O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado à estreita observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados, os quais deverão ser cumpridos, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
I - até o último dia útil do mês que finaliza cada período de avaliação para a inserção e o envio dos dados cadastrais pelo servidor, por meio do sistema informatizado denominado Sistema GCG, disponível no endereço eletrônico http://gcg.planejamento.gov.br;
II - até o quinto dia útil do mês subseqüente que finaliza o período de avaliação para que as Unidades de Avaliação ratifiquem os dados cadastrais informados pelo servidor, relativos ao período e enviem às chefias imediatas;
III - até o sétimo dia útil do mês subseqüente que finaliza o período de avaliação para que as chefias imediatas ratifiquem, validem, procedam e enviem as avaliações para as Unidades de Avaliação;
IV - até o décimo terceiro dia útil do mês subseqüente que finaliza o período de avaliação para que as Unidades de Avaliação preencham e encaminhem o Relatório de Consolidação de Desempenho Individual - RCDI à Coordenação Geral de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - CGRH/MP; e
V - até o último dia útil do mês subseqüente ao que finaliza o período de avaliação para processamento dos dados referentes às avaliações individual e institucional.
Art. 11. A guarda dos registros referentes à avaliação de desempenho de cada carreira e cargo de que trata o art. 1º desta Portaria será de responsabilidade dos órgãos e das entidades mencionados a seguir, conforme discriminado, sendo facultativa a transferência desses registros às respectivas unidades setoriais ou seccionais do Sistema de Pessoal Civil:
a) Secretaria de Orçamento Federal - SOF e Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI: Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento da carreira de Planejamento e Orçamento, Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500;
b) Coordenação Geral de Recursos Humanos - CGRH do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental; e
c) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA: Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA, nível superior do IPEA, nível intermediário do IPEA.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP/MP e à Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA caberão os seguintes procedimentos: (Redação dada ao caput pela Portaria SE/MP nº 422, de 12.07.2004, DOU 13.07.2004)
a) Enviar mensagem às unidades de avaliação solicitando o preenchimento do RDI;
b) Zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria;
c) Providenciar o pagamento da GCG;
d) Identificar os casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou movimentação, conforme dispõe o art. 18 desta Portaria; e
e) Orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente.
Art. 13. Para fins de cumprimento dos critérios de que tratam as alíneas a e b do inciso V do art. 8º desta Portaria, são consideradas unidades de avaliação:
I - Presidência da República;
II - Vice-Presidência da República;
III - Advocacia Geral da União;
IV - Cada Ministério, incluídas aí suas entidades vinculadas, com exceção do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Secretaria de Orçamento Federal - SOF, na qual serão computados os servidores da área de orçamento, em exercício na SOF e nos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
VI - Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI, na qual serão computados os servidores da área de planejamento, em exercício na SPI e nos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
VII - Secretaria de Assuntos Internacionais - SEAIN;
VIII - Secretaria de Gestão - SEGES;
IX - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI;
X - Secretaria de Patrimônio da União - SPU;
XI - Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST;
XII - Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e
XIII - Coordenação Geral de Recursos Humanos/MP, na qual serão computados os servidores em exercício em órgãos e entidades da estrutura do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão distintos dos mencionados nos incisos V a XI deste artigo.
§ 1º São considerados responsáveis pela observância dos critérios mencionados no caput deste artigo, nos termos do art. 5º do Decreto nº 3.762, de 2001:
a) Os dirigentes de recursos humanos dos respectivos órgãos e entidades das unidades de avaliação referidas nos incisos I, II, III, IV, XII e XIII, sob a supervisão do Secretário-Executivo ou, na sua ausência, o Chefe de Gabinete do Ministro do respectivo Ministério; e
b) Os Chefes de Gabinete ou aquele a quem o dirigente máximo do órgão delegar, das unidades de avaliação referidas nos incisos V, VI, VII, VIII, IX; X, e XI.
§ 2º Caso o conjunto das avaliações dos servidores de uma unidade de avaliação não atenda aos critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 3.762, de 2001, o responsável pela consolidação e cumprimento desses critérios proporá a autoridade responsável pela supervisão do processo, nos termos previstos no inciso V do art. 8º desta Portaria, que seja determinada a revisão das avaliações efetuadas.
Art. 14. Caberá à COGEP/MP e ao IPEA ajustar os escores individuais finais utilizando as fórmulas constantes do Anexo V desta Portaria: (Redação dada ao caput pela Portaria SE/MP nº 422, de 12.07.2004, DOU 13.07.2004)
a) se a média das avaliações de desempenho individuais dos servidores superar a correspondente avaliação institucional, do órgão, da entidade ou da unidade administrativa que possuam metas de desempenho institucionais fixadas em portaria específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
b) se a média das avaliações de desempenho individuais dos servidores, em exercício em órgãos, entidades e unidades administrativas, que não possuem metas de desempenho institucional, superar a avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 15. O servidor, nas hipóteses de férias, licenças e afastamentos legais por prazo inferior ao do período de avaliação e superior a dois terços desse período, terá como avaliação de desempenho:
a) a pontuação obtida no período anterior de avaliação; e
b) o percentual de vinte e dois e meio pontos percentuais do vencimento básico, no caso de não ter havido aferição no período referido na alínea anterior, aplicando-se o percentual da avaliação institucional do período em curso.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nas alíneas a e b deste artigo às situações de gozo de licença à gestante, missão ou estudo no exterior, afastamento para tratamento da própria saúde e afastamentos previstos em lei específica sem prejuízo da remuneração.
Art. 16. Ficam criados os Comitês de Avaliação de Desempenho - CAD, do MP e do IPEA, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto à avaliação individual, dos servidores ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Portaria.
§ 1º Compete, ainda, aos Comitês de Avaliação de Desempenho:
a) acompanhar o processo de avaliação de desempenho com o objetivo de identificar distorções visando o seu aprimoramento; e
b) avocar os casos de avaliação em que o servidor receba pontuação que apresente desvio superior a quarenta por cento em relação à média das avaliações individuais.
§ 2º Integrarão o CAD, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um representante indicado pelo titular das Secretarias:
a) de Orçamento Federal;
b) de Planejamento e Investimentos Estratégicos;
c) de Logística e Tecnologia da Informação;
d) de Patrimônio da União;
e) de Gestão;
f) o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, que o presidirá; e
g) um representante dos servidores, de cada uma das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e VII do art. 1º desta Portaria, eleitos para esse fim.
§ 3º Para cada membro nato dos Comitês de Avaliação de Desempenho deverá haver um substituto designado.
§ 4º Os Presidentes do CAD do MP e do IPEA, baixarão regimento definindo o funcionamento dos respectivos Comitês.
§ 5º Para fins de acompanhamento, a CGRH/MP e a CGRHU/IPEA encaminharão aos respectivos CAD, até o décimo quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao encerramento de cada semestre considerado para avaliação, os resultados das avaliações individuais referentes àquele período, por unidade de avaliação, cabendo a cada Comitê estabelecer critérios para correção de desvios eventualmente identificados.
Art. 17. O servidor poderá recorrer do conteúdo de sua avaliação individual no prazo de até sessenta dias úteis contados a partir do último dia do mês que finaliza o período de avaliação.
Parágrafo único. O recurso deverá ser justificado e formulado, preferencialmente, no modelo constante do Anexo IV, devendo o avaliador encaminhá-lo, com justificativa, no prazo de até cinco dias úteis contados a partir da data de seu recebimento, ao respectivo Comitê de Avaliação de Desempenho, em primeira e única instância, devendo o Comitê manifestar-se no prazo de até vinte dias úteis após o recebimento do recurso, encaminhando a decisão final a CGRH/MP e CGRHU/IPEA.
Art. 18. O servidor que na avaliação de desempenho individual obtiver, por duas vezes consecutivas, número de pontos inferior a sessenta por cento do total, será submetido à análise de adequação funcional, e, se for o caso, submetido a treinamento ou movimentado para outra unidade.
III - DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 19. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo dos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Portaria.
§ 1º O limite de pontos conferidos à avaliação de desempenho referida no caput será de cem pontos;
§ 2º Para efeito de pagamento aos integrantes das carreiras e aos ocupantes dos cargos constantes dos incisos I a VII do art. 1º desta Portaria, a parcela da GCG referente à avaliação de desempenho institucional será calculada da seguinte forma:
I - cinqüenta pontos percentuais de seu valor corresponderá aos resultados da avaliação institucional de cada um dos seguintes órgãos, entidades ou unidades administrativas:
a) Secretaria de Orçamento Federal - SOF;
b) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI;
c) Secretaria de Assuntos Internacionais - SEAIN;
d) Secretaria de Gestão - SEGES;
e) Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI;
f) Secretaria de Patrimônio da União - SPU;
g) Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST; e
h) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
II - os outros cinqüenta pontos percentuais, referentes à avaliação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão como um todo, corresponderá à média ponderada dos resultados referidos no inciso anterior, conforme disposto no Anexo VI desta Portaria.
a) os servidores de que tratam o art. 1º desta Portaria, desde que não ocupantes de cargo em comissão, quando em exercício em uma das unidades referidas no inciso anterior, receberão o percentual a que se refere o inciso I deste artigo correspondente ao resultado auferido por sua unidade de exercício;
b) os servidores de que tratam os incisos I, III, IV, V e VI do art. 1º desta Portaria, quando em exercício fora do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mas que se encontrem em alguma das situações ali descritas, ou em seus órgãos, entidades ou unidades administrativas diversas das referidas nas alíneas a a g do inciso anterior, receberão o percentual a que se refere o inciso I deste artigo correspondente ao resultado auferido por sua unidade administrativa de lotação; e
c) os servidores de que tratam o inciso II do art. 1º desta Portaria, quando em exercício fora do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou em seus órgãos, entidades ou unidades administrativas diversas das referidas nas alíneas a a g do inciso anterior, receberão o percentual resultante da média ponderada correspondente ao resultado auferido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão como um todo, respeitado o que dispõe os arts. 3º e 4º desta Portaria.
§ 3º As avaliações de desempenho institucional, calculada nos termos do parágrafo anterior, que alcançarem rendimento inferior a cinqüenta pontos, inclusive, corresponderão a zero por cento do vencimento básico do servidor, aquelas com rendimento superior a noventa e cinco pontos, inclusive, receberão o equivalente a cem por cento da parcela da GCG, e as que se encontrem no intervalo entre cinqüenta e noventa e cinco pontos serão calculadas de acordo com a seguinte expressão:
GCG inst. = [(P - 50)/0,45]
Onde: P é o total de pontos obtidos na avaliação de desempenho institucional do órgão, entidade ou da unidade administrativa, quando o resultado for um número maior que cinqüenta e inferior a noventa e cinco pontos.
§ 4º O valor correspondente à parcela institucional será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Parcela Institucional = GCG inst. x 0,002 x Vencimento Básico do Servidor
§ 5º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, fixará as metas e parâmetros para a aferição do desempenho referido no caput e fará publicar os resultados até o décimo quinto dia útil do mês seguinte ao período avaliado.
§ 6º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, por proposta dos órgãos e entidade avaliados.
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O valor da GCG será o somatório dos valores correspondentes às parcelas individual e institucional.
§ 1º O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, a partir do mês subseqüente ao de processamento, por período igual ao de avaliação.
§ 2º A percepção da GCG por seus beneficiários fica condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 21. A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração deste Ministério, por meio da Coordenação Geral de Modernização e Informática e da Coordenação Geral de Recursos Humanos, fica responsável pela manutenção e acompanhamento do Sistema GCG, que servirá de ferramenta para processamento e pagamento da GCG.
Parágrafo único. Situações relativas ao envio e produção das informações necessárias ao processamento adequado do Sistema, não previstas neste instrumento, deverão ser encaminhadas a CGRH/MP.
Art. 22. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pelo Comitê de Avaliação de Desempenho.
Art. 23. Revogam-se as Portarias nºs 171, de 16 de março de 2001 e 193, de 2 de abril de 2001.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMÃO CIRINEU DIAS
ANEXO I