Publicado no DOU em 7 jun 2002
Altera a redação das seções 121.313, 121.547. 121.587 e 121.385 da NSMA 58-121.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANAC nº 146, de 17.03.2010, DOU 22.03.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, com base no art. 3º do Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969 e tendo em vista o disposto no item 5 do art. 5º da Portaria nº 453/GM5, de 2 de agosto de 1991, resolve:
Art. 1º Alterar a redação das seções 121.313, 121.547 e 121.587 da NSMA 58-121 (RBHA 121), aprovada pela Portaria nº 252/DGAC, de 29 de julho de 1988, publicada no Diário Oficial da União nº 170, de 5 de setembro de 1988, que passam a vigorar com as seguintes modificações:
I - Seção 121.313 com nova redação dos parágrafos (f), (g) e (i): (f) Uma porta entre o compartimento dos pilotos e o compartimento de passageiros, denominada "porta de compartimento dos pilotos", com dispositivo de trancamento que impeça que passageiros entrem no compartimento dos pilotos sem permissão dos mesmos. Para aviões equipados com uma área de repouso para os tripulantes situada entre o compartimento dos pilotos e o compartimento dos passageiros e com portas para cada um desses compartimentos, a porta com tal dispositivo de trancamento deve ser aquela que liga a área de repouso dos tripulantes ao compartimento dos passageiros. (g) Uma chave para cada porta que separe um compartimento de passageiros de outros compartimentos que possuam provisões de saída de emergência. Tais chaves devem estar prontamente disponíveis para cada tripulante, incluindo a da porta do compartimento dos pilotos. Entretanto, nos aviões que devam atender ao estabelecido no parágrafo (j) desta seção, nenhuma pessoa que não seja uma pessoa designada para executar tarefas no compartimento dos pilotos pode possuir uma chave desse compartimento. (i) Uma maneira que permita à tripulação, em uma emergência, abrir cada porta que leve a compartimentos normalmente acessíveis aos passageiros e que possa ser trancada por eles (lavatórios, por exemplo).
II - Seção 121.313 com novos parágrafos (j) e (k): (j) Exceto como previsto no parágrafo (k) desta seção, após 1º de novembro de 2003, para aviões que o parágrafo (f) desta seção requer terem uma "porta do compartimento dos pilotos", que tenham peso máximo de decolagem aprovado acima de 45.500 kg ou uma configuração máxima de 60 ou mais assentos para passageiros e que estejam engajados ou que se pretenda engajar em vôos internacionais e para aviões que o parágrafo (f) desta seção requer terem uma "porta do compartimento dos pilotos" e cujo requerimento para obtenção de CHT der entrada em ou após 15 de janeiro de 2002:
1. Tal porta deve atender aos requisitos dos parágrafos 25.795(a)(1) e (2) do RBHA 25 efetivo em 15 de janeiro de 2002; e
2. Cada operador deve estabelecer métodos que permitam que um comissário de bordo entre no compartimento dos pilotos na eventualidade de um tripulante de vôo tornar-se incapacitado. Qualquer sistema de confirmação e sinais associados deve ser operável por cada tripulante de vôo sentado em seu posto de trabalho. (k) Para aviões registrados no Brasil antes de 1º de novembro de 2003, possuindo as características referidas no parágrafo (j) desta seção mas utilizados apenas em rotas internas, a implantação de modificações para atender aos requisitos do parágrafo (j) desta seção deverá ser feita conforme cronograma a ser oportunamente estabelecido pelo DAC.
III - Seção 121.547 com nova redação do parágrafo (a)(4): Qualquer pessoa com permissão do comandante e que esteja especificamente autorizada pela empresa e pelo DAC. O parágrafo (a)(2) desta seção não limita a autoridade do comandante de, em situação de emergência, retirar qualquer pessoa da cabine no interesse da segurança.
IV - Seção 121.587 com nova redação para os parágrafos (a) e (b):
a) Exceto como previsto no parágrafo (b) desta seção, o comandante de um avião que possua uma porta do compartimento dos pilotos travável conforme estabelecido em 121.313 e que esteja transportando passageiros deve assegurar-se que a porta separando o compartimento dos pilotos do compartimento de passageiros fique fechada e travada durante todo o tempo em que a aeronave estiver sendo operada.
b) As provisões do parágrafo (a) desta seção não se aplicam quando for necessário permitir a entrada e saída de pessoas autorizadas conforme 121.547, desde que o detentor de certificado obedeça aos procedimentos aprovados pelo DAC no que diz respeito à abertura, fechamento e travamento da porta do compartimento dos pilotos.
V - Seção 121.385 com nova redação para o parágrafo (f): "Em paradas intermediárias, onde passageiros permanecem a bordo para prosseguir viagem, cada empresa aérea operando segundo este regulamento deve manter na cabine de comando, durante o período de permanência no solo em que o avião estiver sendo reabastecido ou enquanto o APU (Auxiliary Power Unit) do avião estiver em funcionamento, pelo menos um tripulante técnico. Deve haver um maneira de permitir comunicação entre esse tripulante e a pessoa no solo encarregada do reabastecimento."
Art. 2º As alterações estabelecidas no art. 1º serão incorporadas ao RBHA 121 na próxima editoração de emendas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
MAJ.-BRIG.-DO-AR VENANCIO GROSSI"