Portaria MMA nº 499 de 18/12/2002


 Publicado no DOU em 19 dez 2002


Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria MMA nº 168, de 10.06.2005, DOU 13.06.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 2.972, de 26 de fevereiro de 1999, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS CARVALHO

ANEXO

CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Seção I
Da Finalidade

Art. 1º O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo do Ministério do Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho 1990, integra a estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com a finalidade de:

I - assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo e demais órgãos governamentais, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais;

II - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; e

III - praticar outros atos e atividades compatíveis com sua finalidade.

Seção II
Das Competências

Art. 2º Compete ao CONAMA:

I - estabelecer, mediante proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, dos demais órgãos integrantes do SISNAMA e de Conselheiros do CONAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios e supervisionado pelo referido Instituto;

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, informações, notadamente as indispensáveis à apreciação de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, em especial nas áreas consideradas patrimônio nacional;

III - decidir, após o parecer do Comitê de Integração de Políticas Ambientais, em última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;

IV - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

VI - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;

VII - estabelecer os critérios técnicos para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação;

VIII - acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

IX - estabelecer sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais;

X - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

XI - avaliar regularmente a implementação e a execução da política e normas ambientais do País, estabelecendo sistemas de indicadores;

XII - recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no inciso X do art. 9º da Lei nº 6.938, de 1981;

XIII - estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos;

XIV - promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente;

XV - elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional do Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de recomendação;

XVI - deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente;

XVII - elaborar o seu regimento interno.

§ 1º As normas e os critérios para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos mínimos necessários à proteção ambiental, que poderão ser ampliados por Estados e Municípios;

§ 2º A Agenda Nacional de Meio Ambiente de que trata o inciso XV deste artigo constitui-se de documento a ser dirigido ao SISNAMA, recomendando os temas, programas e projetos considerados prioritários para a melhoria da qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável do País, indicando os objetivos a serem alcançados em períodos de dois ou quatro anos.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Seção I
Da Estrutura

Art. 3º O CONAMA compõe-se de:

I - Plenário;

II - Comitê de Integração de Políticas Ambientais-CIPAM;

III - Câmaras Técnicas-CT;

IV - Grupos de Trabalho-GT; e

V - Grupos Assessores-GA;

Art. 4º Integram o Plenário:

I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá;

II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, na condição de seu Secretário-Executivo;

III - um representante do IBAMA;

IV - um representante da Agência Nacional de Águas - ANA;

V - um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e dos Comandos Militares do Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos titulares;

VI - um representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos governadores;

VII - oito representantes dos Governos Municipais que possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo, sendo:

a) um representante de cada região geográfica do País;

b) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

c) dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;

VIII - vinte e dois representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, sendo:

a) dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das regiões geográficas do País;

b) um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional;

c) três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República;

d) um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental- ABES;

e) um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores - CUT, Força Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e CNTC;

f) um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

g) um representante de populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais - CNPT;

h) um representante da comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil - CAPOIB;

i) um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

j) um representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares - CNCG;

l) um representante da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza - FBCN;

IX - oito representantes de entidades empresariais, sendo:

a) três representantes indicados pela Confederação Nacional da Indústria;

b) um representante indicado pela Confederação Nacional da Agricultura;

c) dois representantes indicados pela Confederação Nacional do Comércio;

d) um representante indicado pela Confederação Nacional do Transporte; e

e) um representante indicado pelo setor florestal.

X - um membro honorário indicado pelo Plenário;

§ 1º Integram também o Plenário, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto:

I - um representante do Ministério Público Federal;

II - um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores Gerais de Justiça;

III - um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.

§ 2º Cada titular poderá ter até dois suplentes, sem prejuízo da indicação de outros representantes junto às Comissões e Grupos Técnicos de que faça parte.

§ 3º Os representantes referidos nos incisos III a VII e no § 1º deste artigo e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.

§ 4º Os representantes referidos nos incisos III a XI e no § 1º deste artigo e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 5º Incumbirá à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos representantes a que se referem as alíneas a e b do inciso VII, do art. 4º deste Regimento, e ao Presidente do CONAMA a indicação das entidades referidas na alínea c desse mesmo inciso.

§ 6º Os representantes das entidades empresariais serão indicados pelas respectivas Confederações Nacionais, podendo estas indicarem outras entidades como seus representantes.

§ 7º O membro honorário, com mandato de dois anos, renovável por igual período, será escolhido respeitado o seguinte procedimento:

I - inscrição junto à Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente, em prazo não inferior a quinze dias anteriores à data da eleição;

II - apresentação de currículo e outros documentos que os candidatos entenderem relevantes, inclusive manifestações de apoio;

III - possibilidade, a critério do Presidente, de concessão da palavra, por dez minutos, aos candidatos que expressarem o desejo de dirigir-se diretamente ao Plenário;

IV - votação em dois turnos pelo Plenário, concorrendo no segundo somente os dois candidatos mais votados.

§ 8º O Presidente do CONAMA será substituído, nos seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo e, na falta deste, pelo conselheiro representante do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 5º Os representantes referidos no inciso VIII, alíneas a e b do art. 4º serão eleitos pelas entidades inscritas a pelo menos um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, na respectiva região, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao CONAMA.

§ 1º As entidades que receberam o maior número de votos serão consideradas eleitas por um biênio, a contar da data de publicação da nomeação, a ser efetivada em até trinta dias a partir da data da decisão;

§ 2º A eleição das entidades representantes de cada Região e de âmbito nacional, será realizada no último semestre do biênio, cabendo a coordenação dos trabalhos à Comissão Permanente do CNEA;

§ 3º As entidades deverão registrar suas candidaturas conforme dispuser resolução específica e não poderão concorrer simultaneamente às vagas previstas nas alíneas a e b, do inciso VIII, do art. 4º.

§ 4º As entidades eleitas deverão apresentar à Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente, até quinze dias antes da primeira reunião ordinária do biênio para o qual foram eleitas, cópias autenticadas de seus atos constitutivos e ata da última eleição de sua diretoria, e a indicação dos nomes das pessoas que, na qualidade de titular e suplente, deverão integrar o Plenário;

§ 5º Na hipótese de reeleição, as entidades apresentarão apenas a ata de eleição da diretoria em exercício e a indicação de seus representantes, na qualidade de titular e suplente.

Art. 6º A ausência do representante do órgão ou da entidade, por três reuniões Plenárias consecutivas, implicará a perda do direito de voz e de voto, por doze meses.

§ 1º A segunda ausência do representante deverá ser comunicada pela Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente e à entidade representada, alertando-os das penalidades regimentais.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo o representante do órgão ou entidade penalizada poderá comparecer às reuniões na condição de observador.

Seção II
Do Funcionamento do Plenário

Art. 7º O Plenário, órgão superior de deliberação do CONAMA, reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, no Distrito Federal e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros.

§ 1º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, em dois dias consecutivos.

§ 2º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.

§ 3º No eventual adiamento de uma reunião ordinária, a nova data deverá ser fixada no prazo máximo de quinze dias, a partir da data anteriormente determinada.

§ 4º A agenda das reuniões ordinárias e respectivos documentos serão enviados aos conselheiros com antecedência mínima de quinze dias da data previamente fixada.

§ 5º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores assim as justificarem.

§ 6º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias, com a disponibilização, no mesmo prazo, da pauta e documentos. Os prazos estabelecidos neste artigo podem ser reduzidos para até cinco dias úteis, na hipótese de inequívoca urgência da matéria, devidamente justificada.

Art. 8º O Plenário reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros, e deliberará por maioria simples dos membros presentes no Plenário, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 1º O processo deliberativo da sessão plenária deverá ser suspenso se, a qualquer tempo, e a pedido de qualquer conselheiro, não se verificar a presença de, no mínimo, metade mais um do total dos membros do Conselho.

§ 2º O Presidente poderá convidar, em seu nome ou por indicação dos conselheiros, para participar das reuniões, sem direito a voto, personalidades e especialistas, em função da matéria constante da pauta.

Art. 9º A participação dos membros do CONAMA é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que integram o Plenário o custeio das despesas de deslocamento e estada.

§ 1º A Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente fornecerá atestado, de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho.

§ 2º Os membros representantes da sociedade civil, previsto no inciso VIII, alíneas a, b, c, d, g, h, i e l do art. 4º deste Regimento, poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente, quer se trate de participar de reuniões do Plenário do CONAMA, quer de suas Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho.

Art. 10. A matéria a ser submetida à apreciação do Plenário pode ser apresentada por qualquer conselheiro e constituir-se-á de:

I - resolução: quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais;

II - proposição: quando se tratar de matéria ambiental a ser encaminhada ao Conselho de Governo ou às Comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;

III - recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área ambiental, inclusive sobre os termos de parceria de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;

IV - moção: quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental; e

V - decisão: quando se tratar de multas e outras penalidade impostas pelo IBAMA, em última instância administrativa e grau de recurso, ouvido previamente o Comitê de Integração de Políticas Ambientais-CIPAM.

§ 1º A matéria de que trata este artigo será encaminhada ao Secretário-Executivo que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de apresentação.

§ 2º Durante as reuniões extraordinárias, o Plenário poderá deliberar por meio de resolução, sem consulta a outros componentes do Conselho, excetuados os casos de matérias relativas a normas técnicas e padrões, devendo as propostas para deliberações chegar aos conselheiros com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 3º A responsabilidade pela apresentação de matéria oriunda das Câmaras Técnicas em Plenário será de seus Presidentes, que poderão delegá-la a qualquer outro integrante da respectiva Câmara.

§ 4º A resolução que representar despesa não prevista na dotação orçamentária do Ministério do Meio Ambiente deverá indicar a respectiva fonte da receita.

§ 5º As resoluções, as recomendações, as proposições e as moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria-Executiva coligi-las, ordená-las e indexá-las.

Art. 11. As resoluções e proposições aprovadas pelo Plenário serão publicadas no Diário Oficial da União, no prazo máximo de trinta dias. As recomendações e moções, por sua vez, serão divulgadas por intermédio do Boletim de Serviço do Ministério do Meio Ambiente, encaminhando-as aos respectivos destinatários, no prazo máximo de sete dias.

§ 1º O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional e motivado, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatadas inadequações técnicas, inconstitucionalidades ou ilegalidades em sua redação, devendo a matéria ser, obrigatoriamente, encaminhada ao Plenário e incluída de forma obrigatória, na pauta da reunião subseqüente, ordinária ou extraordinária.

§ 2º A Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente deverá dar ampla publicidade a todos os atos deliberativos emanados do CONAMA.

Art. 12. As reuniões ordinárias terão suas pautas encaminhadas pela Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente, respeitando determinações e sugestões estabelecidas em reuniões anteriores, e referendadas pelo Presidente, delas constando, necessariamente:

I - abertura da sessão;

II - apresentação de informes, discussão e votação de ata de reunião anterior;

III - tribuna livre, com duração máxima total de quinze minutos;

IV - apresentação à mesa, por escrito, de requerimentos de urgência, de inversão de pauta, de vista ou de retirada de matérias;

V - discussão e deliberação das matérias da ordem do dia; e

VI - encerramento.

Parágrafo único. A inversão de pauta dependerá da aprovação de dois terços dos conselheiros presentes.

Art. 13. A deliberação dos assuntos em Plenário obedecerá à seguinte seqüência:

I - o Presidente introduzirá o item incluído na Ordem do Dia, e dará a palavra ao relator que apresentará o seu parecer, escrito ou oral;

II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo qualquer conselheiro apresentar emendas por escrito, com a devida justificativa; e

III - encerrada a discussão far-se-á a votação, pelos conselheiros.

§ 1º Os requerimentos submetidos à Mesa serão decididos pelo Plenário.

§ 2º A votação será nominal, quando solicitada por no mínimo dez conselheiros, com o representante declarando apenas seu nome completo e seu voto.

§ 3º Realizada a votação, qualquer conselheiro poderá apresentar declaração de voto cujo teor será registrado em ata.

Art. 14. Poderá ser requerida urgência, na apreciação pelo Plenário, de qualquer matéria não constante da pauta.

§ 1º O requerimento de urgência deverá ser apresentado à Mesa, subscrito por um mínimo de dez conselheiros, e poderá ser acolhido, a critério do Plenário, por maioria simples dos seus membros.

§ 2º A matéria cuja urgência for aprovada, deverá ser incluída, obrigatoriamente, após parecer da Câmara Técnica competente, na pauta da próxima reunião ordinária, ou em reunião extraordinária convocada na forma deste Regimento.

§ 3º Nas reuniões ordinárias, em casos excepcionais, assim reconhecidos pelo Plenário, em que se comprove o caráter relevante do tema e a necessidade de manifestação urgente do Conselho, poderá ser requerida a análise da matéria e sugeridas ao Presidente as ações pertinentes.

Art. 15. É facultado aos Presidentes das Câmaras Técnicas solicitar a retirada de pauta, devidamente justificada, de matéria ainda não votada e oriunda de sua respectiva Câmara.

Parágrafo único. A matéria retirada de pauta por iniciativa do Presidente da Câmara Técnica será incluída, obrigatoriamente, na pauta da reunião ordinária subseqüente ou extraordinária convocada na forma deste Regimento, e deverá estar acompanhada de parecer fundamentado quanto às alterações sugeridas.

Art. 16. É facultado a qualquer conselheiro requerer vista, uma única vez, devidamente justificada, de matéria ainda não votada, ou solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.

§ 1º A matéria objeto de pedido de vista deverá ser restituída, acompanhada de parecer escrito, no prazo de trinta dias, o qual poderá ser prorrogado por mais quinze dias.

§ 2º Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente.

§ 3º Na hipótese de descumprimento do prazo, o parecer será desconsiderado.

§ 4º Caso o parecer contenha alterações significativas de conteúdo, a critério da Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente, ouvido o Presidente da Câmara Técnica, a matéria poderá retornar à Câmara correspondente para reanálise, com reinclusão na pauta da subseqüente reunião ordinária.

§ 5º As propostas que estiverem sendo discutidas em regime de urgência somente poderão ser objeto de concessão de pedido de vista se o Plenário assim o decidir, por maioria simples dos seus membros.

§ 6º Após o início da votação da matéria, não serão concedidos pedidos de vista ou aceitos pedidos de retirada de pauta.

§ 7º Não será concedido pedido de vista à matéria que já tenha recebido essa concessão.

Art. 17. A Ordem do Dia observará, em sua elaboração, o seguinte desdobramento:

I - matérias que foram objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa, e aquelas com tramitação em regime de urgência;

II - propostas de resoluções;

III - propostas de proposições;

IV - propostas de recomendações; e

V - propostas de moções.

Art. 18. A proposta bianual da Agenda Nacional do Meio Ambiente deverá ser submetida ao Plenário, na primeira reunião ordinária do primeiro ano de sua implantação.

Seção III
Do Comitê de Integração de Políticas Ambientais

Art. 19. O Comitê de Integração de Políticas Ambientais-CIPAM é o órgão de integração técnica e política do CONAMA, sendo constituído por:

I - Presidente: Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que, nos seus impedimentos, será substituído pelo representante do Ministério do Meio Ambiente; e

II - Membros: um representante de cada segmento que compõe o Plenário do CONAMA: órgãos federais, estaduais, municipais, empresariais e sociedade civil, indicados por seus pares.

Parágrafo único. Os Secretários do Ministério do Meio Ambiente, os Presidentes da ANA, do IBAMA e das Câmaras Técnicas, serão regularmente convidados a participar das reuniões do CIPAM.

Art. 20. O CIPAM reunir-se-á, antes de cada reunião ordinária do CONAMA, ou quando convocado pelo seu Presidente.

Art. 21. Compete ao CIPAM, sem prejuízo das competências atribuídas aos conselheiros e ao Plenário:

I - proceder à avaliação sistemática e ao planejamento a curto, médio e longo prazos das atividades do CONAMA;

II - promover a integração dos temas discutidos no âmbito do CONAMA, a partir das contribuições oriundas das Câmaras Técnicas e dos Grupos Assessores;

III - relatar ao Plenário assuntos de sua competência;

IV - apreciar em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; e

V - apreciar, em primeira instância, propostas de mudança deste Regimento.

Seção IV
Das Câmaras Técnicas

Art. 22. As Câmaras Técnicas são órgãos encarregados de examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência.

Parágrafo único. Na composição das Câmaras Técnicas, deverão ser consideradas a natureza técnica da matéria de sua competência e a finalidade dos órgãos ou entidades nela representadas.

Art. 23. As Câmaras Técnicas de que trata o caput deste artigo terão as seguintes denominações:

I - Biodiversidade, Fauna e Recursos Pesqueiros;

II - Florestas e Atividades Agrossilvopastoris;

III - Unidades de Conservação e demais Áreas Protegidas;

IV - Gestão Territorial e Biomas;

V - Controle e Qualidade Ambiental;

VI - Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos;

VII - Atividades Minerarias, Energéticas e de Infra-Estrutura;

VIII - Economia e Meio Ambiente;

IX - Educação Ambiental;

X - Assuntos Internacionais; e

XI - Assuntos Jurídicos.

§ 1º Poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de segmentos interessados nas matérias, e colaboradores, a critério do Presidente da Câmara Técnica.

§ 2º As Câmaras Técnicas serão constituídas por até sete conselheiros titulares e/ou suplentes, definidos pelo Plenário, ou ainda por representantes por eles indicados formalmente à Secretaria-Executiva, com direito à voz e ao voto.

§ 3º Os membros das Câmaras Técnicas terão mandato de dois anos, renovável uma única vez, por igual período.

§ 4º Cada entidade ou órgão representado somente poderá participar, simultaneamente, de até duas Câmaras Técnicas, respeitado o princípio de que cada segmento, órgãos federais, estaduais, municipais, empresariais e da sociedade civil, deverá estar representado em todas as Câmaras Técnicas.

§ 5º A Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente determinará às respectivas Secretarias do Ministério do Meio Ambiente, ao IBAMA e à ANA a indicação de representantes para dar suporte aos trabalhos das Câmaras Técnicas.

Art. 24. As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus membros, eleito na primeira reunião ordinária da respectiva Câmara Técnica, por maioria simples dos votos de seus integrantes.

§ 1º Na primeira reunião ordinária das Câmaras Técnicas os trabalhos serão conduzidos pela Secretaria-Executiva, até a eleição do seu Presidente.

§ 2º Os Presidentes das Câmaras Técnicas terão mandato de dois anos, permitida a recondução por uma única vez, por igual período, que será aprovada por maioria simples dos votos de seus integrantes.

§ 3º Os órgãos ou entidades que exercerem a presidência das Câmaras Técnicas, e forem reconduzidas, ficarão impedidas de exercer novo mandato de presidência pelo período de dois anos.

§ 4º Em caso de vacância, será realizada nova eleição, em conformidade com o disposto no caput deste artigo.

Art. 25. O processo deliberativo da Câmara Técnica deverá ser suspenso se, a qualquer tempo, não se verificar a presença de, no mínimo, metade mais um do total dos seus membros.

§ 1º As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao seu Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 2º Os Presidentes das Câmaras Técnicas designará, dentre os seus membros, relator para as reuniões e matérias que serão objeto de discussão e deliberação nas Câmaras Técnicas.

Art. 26. As matérias serão levadas à discussão e deliberação das Câmaras Técnicas com base em parecer escrito dos relatores, ouvidos os órgãos técnicos do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e ANA, no que couber.

Art. 27. A ausência de um membro das Câmaras Técnicas por três reuniões consecutivas, a qualquer tempo, ou quatro alternadas, no período de um ano, implicará na exclusão da participação dos órgãos e entidades por ele representada na respectiva Câmara.

§ 1º A substituição de órgãos ou entidades excluídas na hipótese prevista no caput deste artigo será proposta pelas Câmaras Técnicas ao Plenário, respeitado o mesmo segmento de origem do conselheiro excluído.

§ 2º A segunda ausência do membro deverá ser comunicada pela Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente aos órgãos e entidades representadas, alertando-a das penalidades regimentais.

Art. 28. As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas e convocadas por seu Presidente, de comum acordo com a Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente, com a antecipação mínima de cinco dias úteis.

Art. 29. As reuniões das Câmaras Técnicas poderão ser realizadas, a critério da Secretaria-Executiva e em caráter excepcional, fora do Distrito Federal, em território nacional, mediante solicitação formal dos seus respectivos Presidentes.

Art. 30. As reuniões das Câmaras Técnicas serão registradas de forma sumária em ata própria e assinadas pelo relator da reunião e pelo respectivo Presidente.

Subseção I
Das Atribuições das Câmaras Técnicas

Art. 31. Às Câmaras Técnicas compete:

I - propor à Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente, itens para a pauta de suas reuniões;

II - elaborar, discutir, aprovar e encaminhar ao Plenário propostas de diretrizes e normas técnicas para a proteção e controle ambiental e o uso sustentável dos recursos ambientais, observada a legislação pertinente;

III - elaborar, discutir, aprovar e encaminhar ao CIPAM propostas no âmbito de sua competência, a serem incorporados à Agenda Nacional do Meio Ambiente;

IV - decidir e emitir parecer sobre consulta que lhe for encaminhada;

V - relatar e submeter à aprovação do Plenário, assuntos a elas pertinentes;

VI - solicitar à área técnica competente, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, a participação de especialistas em suas reuniões; e

VII - indicar os coordenadores, relatores e os membros dos seus Grupos de Trabalho.

Art. 32. As Câmaras Técnicas terão as seguintes áreas de atuação:

I - da Biodiversidade, Fauna e Recursos Pesqueiros:

a) normas e padrões de proteção à biodiversidade;

b) normas e padrões de proteção dos recursos pesqueiros; e

c) normas e critérios para o licenciamento ambiental de atividades potencial ou efetivamente poluidoras.

II - de Florestas e Atividades Agrossilvopastoris:

a) normas e padrões relativos à legislação florestal;

b) normas e padrões para o controle de atividades agrossilvopastoris; e

c) normas e critérios para o licenciamento ambiental de atividades potencial ou efetivamente poluidoras.

III - de Unidades de Conservação e demais Áreas Protegidas:

a) normas visando a efetiva implementação do Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza-SNUC; e

b) acompanhamento da implementação do SNUC por meio da análise de documentos a serem elaborados pelos órgãos competentes.

IV - da Gestão Territorial e Biomas:

a) normas visando subsidiar o ordenamento territorial;

b) normas visando subsidiar o zoneamento ecológico-econômico;

c) normas visando subsidiar a gestão integrada de corredores ecológicos e dos ambientes costeiro e marinho;

d) diretrizes para a gestão territorial sustentável; e

e) normas e critérios para o licenciamento ambiental de atividades potencial ou efetivamente poluidoras.

V - de Controle e Qualidade Ambiental:

a) normas e padrões de qualidade das águas, do ar e do solo; e

b) normas e critérios para o licenciamento ambiental de atividades potencial ou efetivamente poluidoras.

VI - de Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos:

a) normas de tratamento de esgotos sanitários e de coleta e disposição de lixo;

b) normas e padrões para o controle das atividades de saneamento básico;

c) normas e padrões para resíduos pós-consumo; e

d) normas e critérios para o licenciamento ambiental de atividades potencial ou efetivamente poluidoras.

VII - de Atividades Minerárias, Energéticas e de Infra-Estrutura:

a) normas e padrões para o controle das atividades de infraestrutura, relacionadas com o meio ambiente; e

b) normas e critérios para o licenciamento ambiental de atividades potencial ou efetivamente poluidoras.

VIII - de Economia e Meio Ambiente:

a) adoção de instrumentos econômicos, visando o desenvolvimento sustentável; e

b) normas visando subsidiar a implementação das ações constantes na Agenda 21.

IX - de Educação Ambiental:

a) indicadores de desempenho e de avaliação das ações de educação ambiental decorrentes das políticas, programas e projetos de governo;

b) diretrizes para elaboração e implementação das políticas e programas estaduais de educação ambiental;

c) assessoramento às demais Câmaras Técnicas, no que tange a educação ambiental; e

d) ações de educação ambiental nas políticas de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento costeiro, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais, de ecoturismo e melhoria de qualidade ambiental.

X - de Assuntos Internacionais:

a) compatibilizar as resoluções do CONAMA com as medidas adotadas pelos órgãos e entidades brasileiras, relativas às questões ambientais, no âmbito internacional.

XI - de Assuntos Jurídicos:

a) examinar a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa de propostas, antes de sua apreciação pelo Plenário;

b) apresentar substitutivo ao Plenário, acompanhado da versão original da matéria examinada;

c) devolver a matéria à Câmara Técnica competente, com recomendações de modificação; e

d) rejeitar em parte ou na sua integralidade, proposta, analisada sob o aspecto da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.

Art. 33. A Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos será presidida por representante indicado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e será composta por bacharéis em direito com reconhecida competência em direito ambiental.

Art. 34. A Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos assessorará, por meio de seus membros, os trabalhos desenvolvidos pelas demais Câmaras Técnicas do CONAMA.

Art. 35. O pedido de vista de matérias no âmbito das Câmaras Técnicas poderá ser concedido mediante aprovação pela maioria simples de seus membros, devendo retornar, obrigatoriamente, na reunião subseqüente, acompanhada de parecer escrito.

Seção V
Dos Grupos de Trabalho

Art. 36. As Câmaras Técnicas poderão criar, mediante entendimento com a Secretaria-Executiva, Grupos de Trabalho para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.

§ 1º O Plenário, o Presidente e o Secretário-Executivo do CONAMA poderão, para atendimento da necessidade de maior esclarecimento de uma determinada matéria, criar Grupo de Trabalho ad hoc.

§ 2º A Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente solicitará às Secretarias do Ministério do Meio Ambiente, ao IBAMA e à ANA, a indicação de técnicos para assessoramento aos Grupos de Trabalho.

§ 3º Os Grupos de Trabalho terão caráter temporário e estabelecerão, na sua primeira reunião, o cronograma e a data de encerramento dos seus trabalhos, que obedecerão o prazo máximo de seis meses, podendo serem prorrogados por igual período, a critério das respectivas Câmaras Técnicas, mediante justificativa de seu coordenador.

§ 4º As reuniões dos Grupos de Trabalho poderão ser realizadas, em caráter excepcional, fora do Distrito Federal, em território nacional, mediante solicitação formal do coordenador do Grupo de Trabalho e a critério da Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 37. O coordenador de Grupo de Trabalho será um membro da Câmara Técnica, designado por seu Presidente, podendo ser designados para integrar o Grupo de Trabalho quaisquer conselheiros do CONAMA ou seus representantes, bem como especialistas indicados pela Câmara Técnica e pela Secretaria-Executiva.

Art. 38. O Grupo de Trabalho reunir-se-á em sessão pública e contará com até sete representações permanentes de órgãos e entidades, além de técnicos do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e da ANA, que acompanharão o desenvolvimento e auxiliarão o coordenador na condução dos trabalhos.

Parágrafo único. As representações permanentes no Grupo de Trabalho citadas no caput deste artigo deverão ser identificadas pela Câmara Técnica antes da primeira reunião do Grupo de Trabalho, levando-se em consideração a natureza da matéria a ser discutida, sendo comunicado formalmente à Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente o nome de seus representantes.

Art. 39. O coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será o responsável pelo registro e encaminhamento à Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente, no prazo de até cinco dias úteis, dos resumos das reuniões com as propostas discutidas e as apresentações técnicas ocorridas.

Parágrafo único. As reuniões do Grupo de Trabalho serão registradas de forma sumária, em documento assinado pelo respectivo coordenador, que apresentará a matéria aos conselheiros da Câmara Técnica.

Art. 40. As propostas encaminhadas para deliberação da Câmara Técnica deverão ser elaboradas, preferencialmente, de forma a representar o consenso entre os órgãos e entidades integrantes do Grupo de Trabalho, cabendo às Câmaras Técnicas ou ao Plenário a decisão sobre pontos divergentes das matérias discutidas.

Art. 41. A criação de um Grupo de Trabalho será precedida pela apresentação de justificativa técnica, pelo proponente, à Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente, que ouvirá a unidade técnica do Ministério do Meio Ambiente.

Seção VI
Dos Grupos Assessores

Art. 42. O CONAMA será assistido por Grupos Assessores, a serem instituídos pelo Plenário do CONAMA, sendo um de Planejamento e Avaliação.

Parágrafo único. Os Grupos Assessores deverão preparar, no âmbito de sua competência, pareceres, relatórios e estudos, sempre que solicitados pelo Plenário, pelo Presidente, pelo Secretário Executivo, pelas Câmaras Técnicas e pelo CIPAM.

Art. 43. O Grupo Assessor de Planejamento e Avaliação será constituído por um representante do Ministério do Meio Ambiente, indicado pelo Secretário-Executivo, por um representante do IBAMA, da ANA e de cada um dos segmentos institucionais representados no CONAMA.

Parágrafo único. O representante do Ministério do Meio Ambiente exercerá a coordenação dos trabalhos do Grupo Assessor de Planejamento e Avaliação.

Art. 44. Será de responsabilidade do Grupo Assessor de Planejamento e Avaliação, o monitoramento e a avaliação do cumprimento das decisões, diretrizes e normas técnicas emanadas do CONAMA, cabendo-lhe apresentar ao Plenário, anualmente, relatório circunstanciado sobre a matéria.

§ 1º O Grupo Assessor de Planejamento e Avaliação estabelecerá a periodicidade do monitoramento e avaliação para cada uma das deliberações emanadas do CONAMA.

§ 2º Será de responsabilidade do Grupo Assessor de Planejamento e Avaliação, o monitoramento e a avaliação do cumprimento das decisões, diretrizes e normas técnicas emanadas do CONAMA, cabendo-lhe apresentar ao Plenário, anualmente, relatório circunstanciado sobre a matéria.

Seção VII
Das Atribuições dos Membros do CONAMA

Art. 45. Ao Presidente incumbe:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe, além do voto pessoal, o de qualidade;

II - ordenar o uso da palavra;

III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário;

IV - assinar:

a) deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;

b) atas aprovadas nas reuniões;

c) portaria de designação dos membros do Conselho.

V - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;

VI - encaminhar ao Presidente da República e ao Conselho de Governo exposições de motivos e informações sobre as matérias da competência do CONAMA;

VII - delegar competências ao Secretário-Executivo, quando necessário; e

VIII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias.

Art. 46. Aos Conselheiros incumbe:

I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;

II - participar das atividades do CONAMA, com direito à voz e voto;

III - debater e deliberar sobre as matérias em discussão;

IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo;

V - participar das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalhos para as quais forem indicados, com direito a voz e voto;

VI - presidir, quando eleito, os trabalhos de Câmara Técnica e coordenar, quando indicado, os Grupos de Trabalho;

VII - pedir vista de matéria, na forma regimental;

VIII - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;

IX - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário, sob a forma de propostas de resoluções, recomendações, proposições ou moções;

X - propor questões de ordem nas reuniões plenárias;

XI - solicitar a verificação de quorum; e

XII - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro.

Seção VIII
Da Secretaria-Executiva

Art. 47. A Secretaria -Executiva será composta:

I - pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente; e

II - por uma Equipe Técnica destinada a prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento do Conselho.

Art. 48. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, por intermédio de sua Secretaria-Executiva, prover os serviços de apoio técnico e administrativo do CONAMA.

Art. 49. À Secretaria-Executiva, no exercício de suas funções de Secretaria-Executiva do CONAMA, incumbe:

I - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do CONAMA;

II - assessorar o Presidente em questões de competência do CONAMA;

III - organizar e manter o arquivo da documentação relativo às atividades do CONAMA;

IV - colher dados e informações dos setores da administração pública, das três esferas de governo, e de setores não-governamentais integrantes do SISNAMA, necessários às atividades do CONAMA;

V - propor e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões dos órgãos da estrutura do Conselho;

VI - convocar as reuniões do Conselho, por determinação de seu Presidente;

VII - prover os trabalhos de secretaria técnica e administrativa necessários ao funcionamento do Conselho que lhe forem encaminhadas;

VIII - promover a divulgação dos atos do CONAMA;

IX - submeter à apreciação do Plenário propostas sobre matérias de competência do Conselho que lhe forem encaminhadas;

X - elaborar o relatório anual de atividades, submetendo-o ao Presidente do CONAMA;

XI - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem atribuídos pelo CONAMA;

XII - prestar os esclarecimentos solicitados pelos conselheiros;

XIII - comunicar, encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Plenário;

XIV - executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Presidente ou pelo Secretário-Executivo do CONAMA ;

XV - comunicar, por escrito, ao respectivo órgão ou entidade, a suspensão de conselheiro do CONAMA e a exclusão de integrante de Câmaras Técnicas;

XVI - solicitar colaboração, quando necessário, aos órgãos específicos singulares, ao Gabinete e às entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente; e

XVII - coordenar, por meio do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - SINIMA, o intercâmbio de informações entre os órgãos integrantes do SISNAMA.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50. O Regimento Interno do CONAMA poderá ser alterado por proposta de um quinto dos conselheiros e aprovada por metade mais um dos membros do Plenário.

Art. 51. Os trabalhos desenvolvidos pelas atuais Câmaras Técnicas Temporárias deverão ser inseridos nas Câmaras Técnicas Permanentes, de acordo com a respectiva competência.

Art. 52. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Presidente, ad referendum do Plenário.

Art. 53. Os conselheiros convidados, indicados no § 1º, do art. 4º deste Regimento, poderão participar das Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e Grupos Assessores.

Art. 54. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 55. Fica revogada a Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994."