Portaria MP nº 467 de 20/11/2002


 Publicado no DOU em 21 nov 2002


Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.


Simulador Planejamento Tributário

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, alterado pelo Decreto nº 3.634, de 18 de outubro de 2000, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 49, de 30 de maio de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 31 de maio de 1996, Seção 1, página 9601.

GUILHERME GOMES DIAS

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Compete à Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, órgão colegiado diretamente subordinado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos do Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, alterado pelo Decreto nº 3.634, de 18 de outubro de 2000:

I - assessorar o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN, atuando especialmente no estabelecimento e no monitoramento de normas e padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais;

II - examinar e aprovar as classificações;

III - expedir ato formalizando as classificações; e

IV - atuar como curadora do Sistema de Classificação.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º A CONCLA é integrada por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - Ministério das Relações Exteriores;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - Ministério da Educação;

VII - Ministério do Esporte e Turismo;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - Ministério do Trabalho e Emprego;

X - Ministério da Previdência e Assistência Social;

XI - Ministério dos Transportes;

XII - Ministério de Minas e Energia;

XIII - Ministério do Meio Ambiente;

XIV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

XV - Ministério da Ciência e Tecnologia; e

XVI - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Os membros da CONCLA e seus suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades de origem e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 3º A CONCLA será presidida pelo Presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º A CONCLA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou em decorrência de requerimento de dois terços de seus membros.

§ 1º As reuniões serão presididas pelo Presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Diretor de Pesquisas do IBGE.

§ 2º As reuniões serão realizadas com a presença mínima de dois terços de seus membros.

§ 3º As reuniões que não atingirem o quorum, em segunda convocação, após trinta minutos do início previsto, deixarão de ter caráter deliberativo.

§ 4º Poderão ser convidadas a participar das sessões, sem direito a voto, pessoas físicas ou jurídicas, que possam contribuir para o esclarecimento das matérias abordadas.

Art. 5º As deliberações da CONCLA, observado o quorum estabelecido, serão tomadas pela maioria absoluta dos membros presentes, mediante resoluções assinadas pelo Presidente.

Parágrafo único. Cada membro da CONCLA, inclusive o Presidente, terá direito a um voto.

Art. 6º A CONCLA, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

Art. 7º A CONCLA, para consecução de sua finalidade, deliberará sobre:

I - a aprovação de classificações e tabelas padronizadas para uso no Sistema Estatístico Nacional e nos cadastros e registros da Administração Pública;

II - a aprovação de regras e procedimentos necessários à efetiva padronização na aplicação das classificações e tabelas sob sua responsabilidade;

III - a definição do calendário de atualizações e revisões das classificações e tabelas no seu âmbito de atuação;

IV - a proposição de alteração de seu Regimento Interno;

V - a proposição de alteração na composição de seus membros;

VI - a definição das instituições gestoras das classificações e tabelas estabelecidas no âmbito de atuação da Comissão, de comum acordo com as mesmas;

VII - a criação de subcomissões técnicas de caráter permanente, com representação de órgãos das três esferas de Governo e/ou da atividade privada, para o exame de questões relativas às classificações, nas respectivas áreas de atuação, visando à ampliação da aplicação das classificações e de tabelas padronizadas sob sua gestão;

VIII - a criação de Grupos de Trabalho para a atualização e revisão das tabelas e classificações no âmbito de atuação da Comissão, visando à ampla participação de entidades públicas e privadas nas decisões a este respeito;

IX - a definição de prioridades dos assuntos a serem analisados; e

X - matérias que lhe sejam encaminhadas.

Art. 8º Aos órgãos e instituições definidos como gestores das classificações e tabelas cabe:

I - a gestão e manutenção das classificações e tabelas sob sua responsabilidade;

II - a disseminação das classificações e tabelas sob sua gestão, inclusive os respectivos instrumentos de apoio, sistematicamente atualizadas, por meio de mídias variadas;

III - o atendimento aos usuários das classificações e tabelas para dirimir dúvidas e ouvir sugestões de melhoria destes instrumentos;

IV - a organização e promoção dos trabalhos para atualizações e revisões das classificações, dentro de calendário aprovado pela CONCLA, inclusive convocação e coordenação das reuniões dos Grupos de Trabalho criados pela Comissão para este fim; e

V - a apresentação à CONCLA de propostas de atualizações e revisões das classificações e tabelas sob sua gestão para aprovação e divulgação, que será feita mediante resoluções publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 9º Às Subcomissões Técnicas cabe:

I - elaborar regimento a ser apresentado e aprovado pela CONCLA e divulgado no Diário Oficial da União, com a definição de seus objetivos, composição e forma de atuação;

II - relatar à CONCLA os trabalhos realizados; e

III - apresentar à CONCLA, para aprovação e divulgação, propostas de atualizações e revisões e de regras de aplicação de classificações e tabelas.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 10. Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Comissão e, especificamente:

I - representar a CONCLA nos atos que se fizerem necessários;

II - convocar e presidir as reuniões ou suspendê-las, quando necessário, bem como dar execução às suas decisões;

III - aprovar as pautas das reuniões e resolver as questões de ordem; e

IV - assinar as resoluções da CONCLA.

Art. 11. Aos membros da Comissão incumbe:

I - participar das reuniões e nelas votar;

II - propor a convocação das reuniões extraordinárias, observado o disposto no caput do art. 4º desta Portaria;

III - realizar estudos, apresentar proposições, apreciar, emitir parecer e relatar as matérias que lhe forem atribuídas;

IV - sugerir normas e procedimentos necessários ao bom funcionamento das atividades da CONCLA;

V - propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis a melhor apreciação da matéria;

VI - participar ou propor ao seu órgão de origem a indicação de representante junto aos Grupos de Trabalho criados pela CONCLA para a atualização e/ou revisão das classificações e tabelas;

VII - indicar pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para esclarecimento das matérias ou desenvolvimento das atividades da CONCLA;

VIII - atuar no órgão que representam como difusor dos trabalhos da CONCLA e do uso das classificações e tabelas aprovadas pela Comissão; e

IX - trazer ao conhecimento da CONCLA necessidades de padronização ou de definição de novas classificações de caráter geral ou setorial, detectadas no Ministério que representam ou em seus órgãos subordinados.

CAPÍTULO V
SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 12. Os serviços da Secretaria Executiva da CONCLA serão executados pela Diretoria de Pesquisas do IBGE.

Parágrafo único. O titular da Secretaria Executiva da CONCLA será designado por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consoante indicação do IBGE.

Art. 13. À Secretaria Executiva da CONCLA cabe:

I - convocar as reuniões da CONCLA; preparar a agenda e ata das reuniões;

II - manter a documentação da CONCLA;

III - convocar e participar das reuniões das Subcomissões Técnicas; e

IV - manter o sítio CONCLA/Classificações.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente da CONCLA.