Portaria ANVISA nº 422 de 25/07/2002


 Publicado no DOU em 29 jul 2002


Altera o Regimento Interno da Agência nacional de Vigilância Sanitária.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Portaria ANVISA nº 467, de 01.07.2004, DOU 02.07.2004.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor-Presidente, Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VIII e IX do art. 16 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 e o inciso XII, do art. 13 do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 3.571, de 21 de agosto de 2000,

Considerando a Portaria nº 273, do Diretor-Presidente, de 22 de junho de 2002;

Considerando a necessidade de ajustar o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata a Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, resolve:

Art. 1º O art. 4º do Anexo II da Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária tem a seguinte estrutura:

2. Procuradoria

2.3 Núcleos Jurídicos nos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Pernambuco, Paraná, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, e São Paulo:

Art. 2º Inserir no Anexo II da Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, o art. 13-A, com a seguinte redação:

Art. 13- A Aos Núcleos Jurídicos nos Estados compete:

I - exercer, no que couber, as atribuições previstas nos incisos I, II, V, VI, VII, IX, X e XI do art. 12 e dos incisos I, II, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI do art. 13.

Art. 3º Incumbe aos Procuradores Federais localizados nos Núcleos Jurídicos da Procuradoria nos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Pernambuco, Paraná, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo:

I - exame de minutas de Contratos, Convênios e de Editais de Licitação;

II - exame de processos administrativos disciplinares instaurados a nível da ANVISA nos Estados, envolvendo seus servidores;

III - emitir pronunciamentos para solucionar indagações de natureza jurídica das áreas envolvidas atendendo às consultas formuladas;

IV - exame de processos administrativos-sanitários pendentes de julgamento pela Procuradoria ou por autoridades delegadas, que resultem imposição de penalidades;

V - exame de recursos administrativos interpostos em razão de decisões proferidas pela autoridade delegada ou a serem submetidos ao exame da Gerência de Consultoria e Contencioso Administrativo-Sanitário nos termos da Lei nº 6.437, de 1977;

VI - auxiliar as autoridades administrativas na elaboração de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em Mandados de Segurança;

VII - elaborar petições para defesa da ANVISA em juízo em razão de procedimentos diversos frente à mesma, tais como ações ordinárias, medidas cautelares, ações civis públicas e outras, contestações, recursos e outros atos, acompanhando os feitos correspondentes, observadas as teses elaboradas pela Procuradoria, remetendo a esta última, cópia das respectivas peças de defesa;

VIII - acompanhar o andamento em juízo dos feitos judiciais envolvendo a ANVISA;

IX - examinar ordens e sentenças judiciais envolvendo a ANVISA orientando as autoridades administrativas sobre o seu cumprimento.

Art. 4º Os Núcleos Jurídicos ficam subordinados, tecnicamente à Advocacia-Geral da União, e à Procuradoria da ANVISA e, administrativamente, vinculados, para fins de administração financeira e orçamentária, às Coordenações de Portos, Aeroportos e Fronteiras nos Estados.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 351, de 21 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2002.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS CARLOS WANDERLEY LIMA"