Publicado no DOU em 17 out 2002
Dispõe sobre procedimentos de controle da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 237 da Constituição Federal; no art. 53 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988; no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002; no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002; no art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no art. 80 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal (SRF) e o Banco Central do Brasil (BC) estabelecerão, no âmbito de suas respectivas competências de atuação, procedimentos especiais de investigação e controle das operações de comércio exterior, com vistas a coibir a ação fraudulenta de interpostas pessoas, como meio de dificultar a identificação da origem dos recursos aplicados, ou dos responsáveis por infração contra os sistemas tributário e financeiro nacionais.
§ 1º A identificação de empresa sujeita a procedimentos especiais de investigação e controle será baseada na existência de indício de incompatibilidade entre a capacidade econômica e financeira apresentada e os valores transacionados nas operações internacionais.
§ 2º A SRF e o BC poderão adotar indicadores objetivos para a identificação dos indícios de incompatibilidade referidos no parágrafo anterior.
§ 3º Para aplicação do disposto no caput, a SRF e o BC adotarão mecanismos que garantam a necessária celeridade na troca de informações de natureza cadastral de que dispuserem.
Art. 2º Os procedimentos especiais a serem estabelecidos pela SRF, para efeito do disposto no art. 1º, poderão abranger:
I - a exigência de prestação e comprovação de informações relativas à estrutura e constituição da empresa, previamente à habilitação de seus representantes no Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex);
II - a exigência de comprovação, pelo adquirente ou vendedor das mercadorias, da origem lícita dos recursos empregados na operação e da efetiva condução da transação comercial junto ao vendedor ou adquirente das mercadorias no exterior;
III - a exigência de garantia para a entrega das mercadorias importadas;
IV - a instauração de procedimento tendente à declaração de inaptidão da inscrição empresa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), nos termos do § 1º do art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002; e
V - a suspensão da habilitação de representante do importador ou do exportador, no Siscomex.
Art. 3º Caso a SRF ou o BC venha a detectar indício que possa configurar a ocorrência de crime de "lavagem de dinheiro" ou de ocultação de bens, direitos e valores, definido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, deverá:
I - dar conhecimento imediato desse fato ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF);
II - instaurar procedimento de investigação dando conhecimento desse fato ao outro órgão, sem prejuízo da comunicação posterior dos respectivos resultados ao COAF.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN