Publicado no DOU em 4 jul 2002
Altera a Portaria MF nº 74, de 4 de abril de 2002.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 3.390, de 23 de março de 2000, resolve:
Art. 1º O art. 2º e o § 2º do art. 3º da Portaria MF nº 74, de abril de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Para fins de apuração e pagamento da GDAT, considerar-se-á a meta de arrecadação fixada para o ano, devendo a parcela da gratificação, correspondente à avaliação institucional, ser:
I - máxima, quando a arrecadação efetivamente realizada se situar no intervalo de 95% a 105% da meta estabelecida;
II - zero, quando a arrecadação efetivamente realizada for igual ou inferior a noventa por cento da meta estabelecida;
III - proporcional e linear, quando a arrecadação efetivamente realizada for superior a noventa e inferior a 95% da meta estabelecida.
§ 1º Quando a arrecadação efetivamente realizada ultrapassar 105% da meta estabelecida para o ano, o valor excedente não poderá ser aproveitado nos anos subseqüentes.
§ 2º Para fins de cálculo do percentual da gratificação, o resultado decorrente da aplicação do inciso III será considerado até a segunda casa decimal, arredondando-o para o número imediatamente superior, quando a terceira casa decimal for igual ou superior a cinco, sendo desprezada quando inferior."
"Art. 3º
§ 2º Na hipótese de a arrecadação efetiva do trimestre ser superior a 105% da meta fixada para o período, o valor excedente será:
I - utilizado, parcial ou totalmente, para compensar insuficiência de atingimento de metas de arrecadação de trimestres anteriores do mesmo exercício financeiro;
II - transferido para os trimestres subseqüentes, cumulativamente, respeitado o exercício financeiro."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN