Publicado no DOU em 28 fev 2002
Institui, no âmbito da Secretaria Nacional de Justiça, o Programa Nacional de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MJ nº 515, de 07.03.2007, DOU 08.03.2007.
2) Ver Portaria MJ nº 1.283, de 30.06.2005, DOU 01.07.2005, revogada pela Portaria MJ nº 515, de 07.03.2007, DOU 08.03.2007, que aprovava o Regimento Interno da Comissão Nacional de Apoio ao Programa Nacional de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas.
3) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de fomentar o estabelecimento de programas de execução de penas e medidas alternativas, com mecanismos para a sua efetiva fiscalização, em cumprimento das ações previstas no Plano Nacional de Segurança Pública;
Considerando o alto índice de reincidência criminal de egressos do sistema penitenciário;
Considerando o custo excessivamente oneroso que a pena privativa de liberdade impõe ao Estado;
Considerando a baixa aplicação de penas e medidas alternativas por falta de estrutura de apoio para fiscalização;
Considerando, ainda, a necessidade do encarceramento principalmente para criminosos de maior potencial ofensivo, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria Nacional de Justiça, o Programa Nacional de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas, cujos objetivos são os seguintes:
I - estimular a aplicação e a fiscalização das penas e medidas alternativas em todas as unidades da federação;
II - difundir as vantagens das penas e medidas alternativas como instrumentos eficazes de punição e responsabilização;
III - desenvolver um modelo nacional de gerenciamento para a aplicação das penas e medidas alternativas;
IV - apoiar, institucional e financeiramente, com dotação de recursos do Fundo Penitenciário Nacional, as iniciativas estaduais de criação de programas de penas e medidas alternativas;
V - estimular as parcerias entre os operadores do Direito, a comunidade e as autoridades públicas, com vistas à criação de uma rede social de fiscalização das penas e medidas alternativas;
VI - capacitar os operadores do Direito, serventuários da Justiça e parceiros sociais na aplicação do modelo de gerenciamento das penas e medidas alternativas;
VII - divulgar as experiências bem sucedidas, fomentar sua aplicação em todas as unidades da federação e construir uma base de dados, por meio de um sistema gerencial de acompanhamento dos programas;
VIII - estimular a realização de estudos científicos, com vistas ao aprimoramento das normas jurídicas sobre alternativas às medidas não privativas de liberdade;
IX - estimular a realização de pesquisas de dados a nível nacional para o aprimoramento das intervenções;
X - orientar a elaboração de convênios com os Estados para implementação de Centrais Estaduais e Varas de Execução de Penas Alternativas;
XI - acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios celebrados.
Art. 2º O Programa Nacional de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas contará com uma Central e uma Gerência Nacional, incumbida de gerenciar o Programa, definir suas diretrizes e funcionamento.
Art. 3º Instituir, no âmbito da Gerência Nacional, a Comissão Nacional de Apoio ao Programa Nacional de Penas e Medidas Alternativas, composta de membros nomeados pela Secretária Nacional de Justiça, indicados e coordenados pela Gerência Nacional.
Parágrafo único. Compete à Comissão:
I - assessorar a Secretaria Nacional de Justiça e a Gerência Nacional na implementação e aperfeiçoamento do Programa instituído por esta Portaria;
II - assessorar a Gerência Nacional na fiscalização da execução do Programa nos diversos Estados da Federação;
III - reunir-se, no Ministério da Justiça, conforme solicitação da Gerência do Programa para avaliar e propor novas diretrizes;
IV - propor fóruns públicos sobre o Programa;
V - orientar órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, públicos ou privados, na efetivação do Programa, de acordo com as diretrizes definidas no âmbito da Central Nacional.
VI - Os trabalhos da Comissão Nacional de Apoio serão desenvolvidos pelo prazo mínimo de um ano.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOYSIO NUNES FERREIRA
ANEXO
Membros Efetivos da Comissão Nacional de Apoio ao Programa Nacional de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas
Dra. Heloísa Helena Pires Adario | Presidente - Gerente da CENAPA |
Dra. Márcia de Alencar Araújo Matos | Secretária Geral - Assessora Técnica da CENAPA |
Dr. Alexandre Martins Castro Filho | Juiz de Direito do Espírito Santo |
Dr. Carlos Eduardo Ribeiro Lemos | Juiz de Direito do Espírito Santo |
Dr. Cássio de Souza Salomé | Juiz de Direito de Minas Gerais |
Dra. Cleuza Mariza S. de Azevedo | Juíza de Direito do Rio Grande do Sul |
Dr. Délcio Ferreira de Magalhães | Defensor Público do Amapá |
Dr.Élcio Sequeira | Psicólogo de São Paulo |
Dr. Flávio Augusto Fontes de Lima | Juiz de Direito de Pernambuco |
Dr. Geder Luiz Rocha Gomes | Promotor de Justiça da Bahia |
Dr. Haroldo Correia Oliveira Máximo | Juiz de Direito do Ceará |
Dr. Henaldo Silva Moreira | Juiz de Direito do Distrito Federal |
Dr. José Américo Abreu Costa | Juiz de Direito do Maranhão |
Dr. José Cláudio Almada Lima Cabral Marques | Promotor de Justiça do Maranhão |
Dra. Leila Paiva | Advogada do Ceará |
Dra. Luiza Lane Ribeiro Godinho | Promotora de Justiça do Rio de Janeiro |
Dr. Marcos André Bizzo Moliari | Juiz Federal do Rio de Janeiro |
Dra. Maria Ely Colloca Bruno | Assistente Social de São Paulo |
Dra. Maria Nazaré Gouveia dos Santos | Juíza de Direito do Pará |
Dra. Maria Tereza Donatti | Juíza de Direito do Rio de Janeiro |
Dra. Mônica Campos Ré | Procuradora da República do Rio de Janeiro |
Dra. Mônica Louise de Azêvedo | Promotora de Justiça do Paraná |
Dr. Rogério Etzel | Juiz de Direito do Paraná |
Dra. Sueli Gonçalves de Almeida | Promotora de Justiça de Pernambuco |