Publicado no DOU em 25 abr 2002
Adota as denominações e os conceitos aplicáveis ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e sua entidade vinculada, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MDA nº 101, de 14.10.2003, DOU 15.10.2003.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso das competências que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, considerando a necessidade de padronizar e ajustar os conceitos adotados nos documentos internos do Ministério do Desenvolvimento Agrário (Manuais, Instruções Normativas, Normas de Execução entre outras), em especial no INCRA, e nos Programas de Crédito Fundiário, resolve:
Art. 1º Adotar as denominações e os conceitos constantes no Anexo deste instrumento para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e sua entidade vinculada, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Art. 2º Determinar que sejam adotados os referidos conceitos técnicos e jurídicos no âmbito deste Ministério e de sua entidade vinculada, em especial nos sistemas de informação e cadastro existentes, ou em fase de implementação, no MDA e no INCRA.
Art. 3º Determinar, com base nesses conceitos técnicos e jurídicos, e a partir de considerações das várias fases de um projeto de assentamento e dos diversos mecanismos de acesso das famílias à terra, que anualmente seja realizada auditoria técnica na entidade vinculada e nos Programas de Crédito Fundiário, especificamente no Programa Cédula da Terra, no Programa Banco da Terra e no Programa de Combate a Pobreza Rural.
Parágrafo único. As auditorias técnicas deverão ser realizadas na primeira quinzena do mês de março, para apuração do exercício anterior a sua instalação.
Art. 4º Determinar que as publicações, os informes, os balanços anuais e qualquer outra ação de divulgação oficial do Ministério tenham como referencial os conceitos técnicos e jurídicos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 5º Estabelecer o prazo de 20 (vinte) dias para que sejam efetuadas as correções e os ajustes nos manuais e nos sistemas de informação e cadastro do Ministério e de sua entidade vinculada.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ABRÃO
ANEXO
DENOMINAÇÕES E CONCEITOS ORIENTADORES DOS ASSENTAMENTOS DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA
1. ASSENTAMENTO - Unidade Territorial obtida pelo programa de Reforma Agrária do Governo Federal, ou em parceria com Estados ou Municípios, por desapropriação; arrecadação de terras públicas; aquisição direta; doação; reversão ao patrimônio público, ou por financiamento de créditos fundiários, para receber em suas várias etapas, indivíduos selecionados pelos programas de acesso à terra.
2. ASSENTADO - É o candidato inscrito, que após ter sido entrevistado, foi selecionado para ingresso ao Programa de Reforma Agrária, lhe sendo concedido o direito ao uso de terra identificada, incorporada ou em processo de incorporação ao Programa.
3. SISTEMAS DE INFORMAÇÕES DE TERRAS E PROJETOS DE REFORMA AGRÁRIA - Ambiente de informática onde são armazenados dados do imóvel, do candidato, do assentado e do projeto de assentamento.
3.1 SISOTE - Sistema informatizado do INCRA, que contempla todas as fases de obtenção de imóvel, para incorporação ao Programa de reforma Agrária;
3.2 SIPRA - Sistema informatizado do INCRA que armazena todos os dados dos Projetos de Assentamento criados ou reconhecidos pelo INCRA, contendo informações referentes às seguintes categorias:
Assentamentos em Criação; Assentamentos Criados; Assentamentos em Instalação; Assentamentos em Estruturação, Assentamentos em Consolidação, e Assentamentos Consolidados, com respectivas formas de Obtenção das Terras, e de Gestão se única ou compartilhada com Estados ou Municípios;
3.3 SIBT - Sistema informatizado do Banco da Terra, que armazena informações de assentamentos beneficiários do referido programa de crédito fundiário;
3.4 SICPR - Sistema informatizado do Programa de Combate à Pobreza Rural, que armazena informações de Assentamentos beneficiários do referido programa de crédito fundiário;
3.5 SIGER - Sistema informatizado do Ministério do Desenvolvimento Agrário que armazena informações sobre ações em desenvolvimento nos assentamentos executados pelo INCRA, incluindo-se projetos Estaduais e Municipais devidamente reconhecidos, Banco da Terra e Programa de Combate à Pobreza Rural.
4. ASSENTAMENTOS CONFORME SUAS ESPÉCIES
4.1 Assentamento em Terras Públicas Arrecadadas Ocupadas
- Projeto criado em terras públicas arrecadadas, com posses caracterizadas sob exploração pela mão de obra familiar, estando os beneficiários identificados e selecionados, devidamente relacionados no SIPRA, possibilitando a sua regularização, permitindo com isso acesso ao sistema de crédito público para agricultores familiares (PRONAF), não cabendo aplicação de créditos de instalação e implantação da infra-estrutura por meios dos programas vinculados ao MDA;
4.2 Assentamento em Terras Públicas Arrecadadas - Projeto criado em terras públicas arrecadadas pelo INCRA, para instalação de candidatos selecionados, inseridos no SIPRA, cabendo concessão dos créditos de instalação, dotação de infra-estrutura básica, e créditos de apoio a estruturação da produção PRONAF-A;
4.3 Assentamento em Parceria com Estados e Municípios - Projeto criado por Estado ou Município, reconhecido pelo INCRA, cujos beneficiários, uma vez selecionados pelos programas de acesso à terra, passam a ter os mesmos benefícios de assentados dos programas do Governo Federal, sendo devidamente identificados no INCRA através do SIPRA;
4.4 Assentamento em Terras Desapropriadas - Projeto criado em terras desapropriadas pelo INCRA, para instalação de candidatos selecionados, inseridos no SIPRA, bem como ex-empregados, agregados, pequenos posseiros e arrendatários do imóvel, identificados e classificados como beneficiários do programa de reforma Agrária, por ocasião do processo inicial de fiscalização do imóvel, cabendo concessão dos créditos de instalação, dotação de infra-estrutura básica, e créditos de apoio a estruturação da produção PRONAF-A;
4.5 Assentamento em Terras Particulares Adquiridas por Compra - Criado em terras particulares adquiridas por compra efetuada pelo INCRA, cabendo concessão dos créditos de instalação, dotação de infra-estrutura básica, e créditos de apoio a estruturação da produção PRONAF-A, ou por compra diretamente pelos beneficiários do assentamento, cabendo nesse caso, financiamento de infra-estrutura e créditos de apoio a estruturação da produção PRONAF-A;
5. ASSENTAMENTOS CONFORME SUAS FASES DE IMPLEMENTAÇÃO.
5.1 Pré-Projeto de Assentamento - Fase em que os imóveis já se encontram selecionados e decretados para a desapropriação, ou pré-selecionados para a aquisição pelos programas de crédito fundiário, sendo preparados sob os aspectos técnicos e jurídicos para receber as famílias classificadas como pré-assentados selecionados para projetos em elaboração;
5.2 Assentamento em Criação - Aquele cuja clientela encontra-se já selecionada pelos programas de acesso à terra, aguardando a elaboração da Relação do Beneficiário-RB, para ser assentada em imóvel já devidamente identificado, em vias de desapropriação, arrecadação ou aquisição, cujos cadastros estejam disponíveis nos bancos de dados de identificação do INCRA (SIPRA); BT (SIBT) PCPR (SICPR);
5.3 Assentamento Criado - Imóvel já sob o domínio ou posse do INCRA, na condição permissiva de ingresso das famílias selecionadas, para o processo de legitimação das mesmas, com a assinatura de respectivos contratos de assentamento;
5.4 Assentamento em Instalação - Projeto criado, cujos beneficiários encontram-se em instalação no imóvel, na fase de construção do Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA, de natureza obrigatoriamente participativa, com a concessão dos créditos de apoio à instalação;
5.5 Assentamento em Estruturação - Aquele em que se inicia a fase de implantação de infra-estrutura básica: abastecimento de água; eletrificação rural, estradas vicinais e edificação de moradias;
5.6 Assentamento em Consolidação - Aquele cujos beneficiários já se encontram instalados, com dotação de infra-estrutura básica, e acesso ao PRONAF-A, estando em fase de titulação definitiva, cujas famílias já possuem condições socioeconômicas de migrar para as outras linhas de financiamento do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
5.7 Assentamento Consolidado - Aquele que tenha mais da metade das famílias beneficiárias da concessão de título definitivo de propriedade, estando em fase de transferência de áreas ou imóveis remanescentes, ao Município ou Estado (Núcleos urbanos, etc.).
6. DOCUMENTOS REFERENCIAIS DO ASSENTAMENTO
6.1 Portaria de Criação - É o ato formal, assinado por agente público competente, que identifica o imóvel obtido pelo programa de acesso à terra específico, e que após registro no sistema de identificação das Unidades do MDA, o qualifica como Projeto de Assentamento;
6.2 Relação do Beneficiário-RB - É o procedimento cadastral da família assentada, pelo qual se permite identificar o beneficiário de um lote, ou fração ideal se coletivo, em um Projeto de Assentamento;
6.3 Contrato de Assentamento - É o instrumento formal que o beneficiário celebra com a Unidade do MDA responsável pela criação do Projeto de Assentamento, e que o habilita aos direitos e obrigações decorrentes de sua condição de assentado."