Publicado no DOU em 22 out 2002
Dispõe sobre os critérios para concessão da Gratificação Temporária Sipam - GTS, a servidores requisitados ou designados pela Casa Civil da Presidência da República para ter exercício nos Centros Regionais do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.
O Secretário Executivo da Casa Civil da Presidência da República, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 4.200, de 17 de abril de 2002,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria regula a concessão da Gratificação Temporária Sipam - GTS, criada pelo art. 26 da Medida Provisória nº 51, de 4 de julho de 2002, a servidores requisitados ou designados pela Casa Civil da Presidência da República para ter exercício nos Centros Regionais do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - Centro Regional do SIPAM: Centros Regionais do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, localizados em Manaus, Belém e Porto Velho;
II - órgão parceiro: órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal, que tenham interesses comuns com o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, na participação em projetos, programas e pesquisas no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, consoante a política nacional integrada para a Amazônia Legal;
III - servidor requisitado: servidores ou empregados públicos, pertencentes a órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal, indicados pelo CENSIPAM e requisitados pela Casa Civil, na forma da legislação vigente, para ter exercício em Centro Regional do SIPAM; e
IV - servidor designado: servidores ou empregados públicos, pertencentes a órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal, indicados pelo CENSIPAM e designados por tempo determinado pela Casa Civil da Presidência da República, para atuar especificamente em projeto, programa ou pesquisa a ser desenvolvido em Centro Regional do SIPAM, no interesse de órgão parceiro ou de órgão ou entidade de origem de servidor.
Parágrafo único. O período de que trata o inciso IV deste artigo será de dois meses, podendo ser renovado uma única vez, desde que se justifique a necessidade e o interesse da Administração na manutenção do servidor designado, o qual somente poderá ser novamente designado depois de decorrido o prazo de quatro meses, contado da data do término do período da última designação.
Art. 3º A GTS somente será concedida a servidor requisitado que estiver no exercício de atribuições de caráter técnico ou científico no Centro Regional do SIPAM e, no caso de designado, que esteja exercendo suas atribuições em projeto, programa ou pesquisa, aprovado pelo CENSIPAM.
Art. 4º Ao CENSIPAM compete efetuar a indicação de servidor para participar de projeto, programa ou pesquisa no Centro Regional do SIPAM, na forma do disposto no art. 2º, incisos III e IV, na ocorrência de própria necessidade ou necessidade de órgão parceiro.
Art. 5º A indicação deverá ser formalizada perante a Secretaria de Administração da Casa Civil, mediante comunicação oficial do CENSIPAM, da qual constarão informações sobre o nome do servidor, o órgão de origem, o nome do Centro Regional do SIPAM, a denominação do projeto, o período de atividades, a correspondente justificativa de participação e o nível da GTS a ser atribuída ao servidor.
Art. 6º Os requisitos para a concessão da GTS serão estabelecidos em ato do titular do CENSIPAM, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 7º A gratificação de que trata esta Portaria não será paga cumulativamente com indenizações relativas à localidade, ajuda-de-custo, ressalvado, neste caso, o disposto no inciso III do art. 2º, auxílio-moradia, cargos comissionados ou função de confiança, e não se incorpora aos proventos de aposentadoria ou pensão e nem servirá de base de cálculo para qualquer vantagem.
Art. 8º Os servidores de que trata o art. 1º, incisos III e IV, não farão jus a diárias, durante a sua permanência no Centro Regional do SIPAM, para o qual forem requisitados ou designados, ressalvados eventuais deslocamentos para fora da localidade de exercício.
Art. 9º As requisições de servidores ou empregados de órgãos e entidades da Administração Pública, que acarrete reembolso de despesas, na forma do disposto no Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, ficam condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária e financeira correspondente.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVANO GIANNI