Publicado no DOU em 9 mai 2002
Dispõe sobre a disponibilização de informações ao DENATRAN relativas à utilização de dispositivo de controle de velocidade e avanço de sinal vermelho em semáforo.
O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 19, incisos I, III e V, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e,
Considerando que a instalação, a operação e a localização dos medidores de velocidade de veículos definidos na Resolução nº 131/2001, do CONTRAN, devem observar os princípios da eficiência e da moralidade administrativa, nos termos do caput art. 37, da Constituição Federal;
Considerando que o trânsito seguro é direito do cidadão e dever do Estado, nos termos do § 2º do art. 1º, do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando que a Política Nacional de Trânsito visa a promoção da cidadania, nos termos do § 2º do art. 1º, do Código de Trânsito Brasileiro; resolve:
Art. 1º A Autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, que utilizar ou vier a utilizar na fiscalização de trânsito, direta ou indiretamente, instrumento com dispositivo registrador de imagem, destinado à medição de velocidade de veículos e avanço de sinal vermelho do semáforo, deverá disponibilizar ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN/MJ:
I - estudos técnicos baseados nos índices de acidentes, nas características da área urbana, na geometria da via, na densidade veicular, no potencial de risco, e outros, que determinem a necessidade de instalação e operação do instrumento na respectiva via;
II - análise técnica ou relatório estatístico comparativo do comportamento do trânsito na via, antes e após a instalação e operação do instrumento;
III - o projeto de sinalização de trânsito da via fiscalizada por instrumento;
IV - o convênio que delega a atividade de fiscalização por meio de instrumento, quando for o caso, conforme art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro;
V - o contrato que disponibiliza a utilização do instrumento quando de terceiros, pelo órgão ou entidade de trânsito;
VI - metodologia e planilha de cálculo utilizada para definir a remuneração da empresa proprietária dos instrumentos empregados na fiscalização de trânsito.
Parágrafo único. Estas informações deverão estar disponíveis, a partir de 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria, na sede do órgão ou entidade de trânsito para auditoria do DENATRAN.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE GUILHERME FRANCISCONI