Publicado no DOU em 20 ago 2002
Estabelece competência do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Conjunta SAF/SRA/INCRA nº 17, de 04.08.2003, DOU 05.08.2003.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"Os Secretários de Agricultura Familiar e de Reforma Agrária do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso de suas respectivas atribuições legais,
Considerando a autorização ministerial contida no art. 12, inciso II, da Portaria MDA nº 154, de 2 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União do dia 5 dos mesmos mês e ano; e
Considerando os termos da Resolução nº 3.001, de 24 de julho de 2002, do Conselho Monetário Nacional - CMN, consolidada no Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural - MCR.10, que dispõe sobre alterações no regulamento e nas condições estabelecidas para as operações de crédito de custeio e investimento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, resolvem:
Art. 1º Estabelecer que cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, ou instituição equivalente, a partir de estudo e proposta da sua Câmara Técnica de Crédito Rural, definir os Projetos de Assentamento do INCRA - ou Projetos Estaduais e Municipais de Assentamento por este reconhecidos -, e as famílias beneficiárias dos Programas Banco da Terra, Cédula da Terra, Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural, que devem receber os financiamentos do Grupo a do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.
Art. 2º O CEDRS, ou instituição equivalente, efetivará o que determina o art. 1º, observando os seguintes fatores e critérios:
I - o volume de recursos disponibilizados e informados pela Secretaria da Agricultura Familiar - SAF, e pelo INCRA, é suficiente para atender, no período determinado, a todos os potenciais mutuários dos financiamentos do Grupo a do Pronaf que se pretende beneficiar;
II - os beneficiários potenciais atendem as diretrizes nacionais e estaduais da política agrária e de reordenamento fundiário;
III - existe e é conhecido e reconhecido pelos beneficiários o estudo básico de viabilidade agro-edafo-climática;
IV - o serviço de assistência técnica e extensão rural tem capacidade operacional e qualidade suficiente para garantir o desenvolvimento sustentado dos empreendimentos familiares, e a correta aplicação dos financiamentos;
V - os beneficiários potenciais residem e trabalham na propriedade;
VI - a concessão do crédito é oportuna;
VII - os beneficiários têm relação efetiva e positiva com o mercado de insumos, serviços e produtos, e com os que adquirem a produção;
VIII - os beneficiários dos Programas Banco da Terra, Cédula da Terra, Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural, com financiamento já contratado para aquisição da terra e da infra-estrutura básica, e devidamente instalados no imóvel financiado, poderão ser definidos como possíveis mutuários do crédito produtivo do Grupo a do Pronaf.
§ 1º A Câmara Técnica de Crédito Rural, ou instituição equivalente, deve definir Relação dos Projetos de Assentamento e dos programas de crédito fundiário prioritários para a elaboração dos projetos técnicos de crédito rural com vistas ao Grupo A do Pronaf, e submetê-la à aprovação do CEDRS, ou de instituição equivalente.
§ 2º Aprovada a Relação, o CEDRS, ou instituição equivalente, deve encaminhá-la à instituição de assistência técnica, autorizando a elaboração dos projetos técnicos de crédito rural, e também ao agente financeiro, autorizando o recebimento, análise e contratação dos projetos técnicos de crédito rural.
§ 3º As informações necessárias à determinação dos Projetos de Assentamento que devem ser priorizados pelos projetos técnicos de crédito rural serão fornecidas pela Superintendência Regional do INCRA ou pelo Órgão Estadual de Terras, nos casos de Projetos Estaduais reconhecidos pelo INCRA.
§ 4º Para os beneficiários dos programas de reordenação fundiária, as informações devem ser fornecidas pela Agência do Banco da Terra e Unidade Técnica Estadual do Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural.
Art. 3º O CEDRS ou instituição equivalente, em ação conjunta com o Secretário Executivo Estadual do Pronaf, encaminhará ao Secretário de Agricultura Familiar, mediante ofício, até o dia 10 (dez) de dezembro de cada ano, a demanda qualificada de recursos que serão destinados aos financiamentos do Grupo a do Pronaf, com o respectivo cronograma mensal de aplicação para o exercício fiscal seguinte.
§ 1º Demanda qualificada de recursos é aquela em que os potenciais beneficiários dos financiamentos cumprem os critérios estabelecidos no art. 2º, incisos II a VIII.
§ 2º O cronograma de aplicação mensal para o exercício fiscal seguinte deve conter os nomes do Projeto de Assentamento e do município onde está localizado, o número de famílias que serão beneficiadas, e o volume de recursos necessários para satisfazer a demanda qualificada.
Art. 4º A SAF, em conjunto com a SRA e o INCRA, definirá e informará até o dia 5 (cinco) de janeiro de cada ano, às Unidades da Federação, o volume de recursos financeiros destinados aos financiamentos do Grupo a do Pronaf para aplicação naquele exercício fiscal, respeitados os limites definidos pelos Fundos Constitucionais de Desenvolvimento Regional e pelo Orçamento Geral da União.
Art. 5º Na ausência do CEDRS ou de instituição equivalente, e até a sua criação, cabe à Unidade Estadual de Articulação do Grupo a do Pronaf - UA, as providências indicadas nesta Portaria.
§ 1º A Unidade Estadual de Articulação do Grupo a do Pronaf - UA, será instituída, nos casos em que houver necessidade, por ato normativo do Superintendente Regional do INCRA.
§ 2º A Unidade Estadual de Articulação do Grupo a do Pronaf - UA, terá como membros natos o Secretário Executivo Estadual do Pronaf, um representante da Superintendência Regional do INCRA, um representante da Secretaria Estadual que trata das questões agrárias, um representante da instituição estadual oficial de assistência técnica e extensão rural, um representante da Agência do Banco da Terra, um representante da Unidade Técnica Estadual do Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural, e dois representantes de cada um dos movimentos sociais representativos, em âmbito estadual, dos agricultores assentados.
§ 3º O Superintendente Regional do INCRA, após deliberação com o Secretário Executivo Estadual do Pronaf e com os representantes dos movimentos sociais estaduais dos agricultores, poderá incluir outros membros na UA.
§ 4º O regimento interno, a periodicidade das reuniões, e as demais questões pertinentes serão definidas pelo colegiado da UA.
Art. 6º Para a contratação do crédito do Grupo a do Pronaf pelas famílias assentadas em Projetos de Assentamento do INCRA, ou por este reconhecidos, deve ser observado ainda que é de responsabilidade da Superintendência Regional do INCRA:
I - efetivar o enquadramento dos beneficiários dos Projetos de Assentamento priorizados pelo CEDRS, de acordo com o MCR, as disposições legais, e as orientações instituídas pelo INCRA, SAF e SRA;
II - verificar, junto aos agentes financeiros operadores do Programa, a existência de operações anteriores realizadas ao amparo do Procera ou Pronaf, bem como os respectivos somatórios dos valores contratados, para cada assentado;
III - emitir a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, em conformidade com o que dispõe a Portaria MDA nº 154, de 2 de agosto de 2002, para os beneficiários de assentamentos que tenham sido objeto das seguintes ações:
a) concessão e correta aplicação dos créditos de instalação;
b) demarcação dos lotes;
c) efetiva residência no lote;
d) adequação às normas ambientais.
IV - acompanhar e supervisionar a efetiva aplicação dos créditos e os trabalhos de assistência técnica.
§ 1º O profissional ou instituição de assistência técnica escolhida pelo agricultor assentado para elaborar o projeto de crédito rural do Grupo a do Pronaf observará o que determina o Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, e as normas e orientações do Ministério do Desenvolvimento Agrário e/ou de suas Secretarias e autarquia vinculada.
§ 2º Cabe ao agente financeiro operador do Programa:
I - informar à Superintendência Regional do INCRA, sempre que solicitado, o somatório dos valores dos empréstimos contratados no âmbito do Procera e/ou Pronaf, pelos assentados priorizados no CEDRS para recebimento do financiamento do Grupo a do Pronaf;
II - receber as Declarações de Aptidão e os projetos técnicos de crédito rural;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações contidas no MCR para a contratação e efetiva aplicação dos financiamentos.
Art. 7º A contratação do crédito pelas famílias beneficiárias dos Programas Banco da Terra, Cédula da Terra, Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural deve observar, no que for cabível, os procedimentos explicitados no art. 6º desta Portaria e também que:
I - o projeto técnico, enquanto parte integrante da Proposta de Financiamento, é o instrumento balizador para o acesso ao crédito;
II - é necessário adequar o projeto técnico às diretrizes da política fundiária constantes do Programa de Reordenação Fundiária, aprovado pelo Conselho Curador do Banco da Terra;
III - a proposta de financiamento deve ser devidamente aprovada quanto aos aspectos técnicos, econômico-financeiros, e ambientais.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOÍSIO LOPES PEREIRA DE MELO
Secretário de Agricultura Familiar
Substituto
EDSON LUIZ VISMONA
Secretário de Reforma Agrária
SEBASTIÃO AZEVEDO
Presidente do Instituto"