Publicado no DOU em 4 jan 2002
Dispõe sobre a renovação de mandato de julgador de Delegacia de Julgamento.
O Ministro de Estado da Fazenda, Interino, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com as alterações da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993 e da Medida Provisória nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 4º da Portaria MF nº 258, de 24 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ..................................................................
§ 1º Na hipótese em que não seja completado o mandato, ou, findo este, ocorra a vacância da função, por dispensa, aposentadoria, novo julgador é designado.(NR)
§ 2º Expirado o mandato do julgador, este pode permanecer no exercício de suas atribuições até a designação de outro julgador, por, no máximo, noventa dias, salvo se expressamente dispensado. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL