Publicado no DOU em 19 set 2003
Altera a Portaria INSS nº 4.992, de 1999, que dispõe sobre a definição e aplicação dos parâmetros e diretrizes gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal
O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e o art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º Para a organização do regime próprio de previdência social devem ser observadas as seguintes normas gerais de contabilidade:
III - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e alterações posteriores e ao disposto na Portaria nº 916, de 15 de julho de 2003;
VI - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço orçamentário;
b) balanço financeiro;
c) balanço patrimonial; e
d) demonstração das variações patrimoniais;
VII - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos e da evolução das reservas;
VIII - as demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo regime próprio de previdência social;
IX - os imóveis para uso ou renda devem ser reavaliados e depreciados na forma estabelecida no Anexo IV do Manual de Contabilidade Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social, aprovado pela Portaria nº 916, de 15 de julho de 2003."
"Art. 14 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão à Secretaria de Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio desse período de acordo com o Anexo II.
§ 4º As informações prestadas no demonstrativo de que trata este artigo deverão abranger todos os poderes do ente público.
§ 5º O ente público encaminhará à Secretaria de Previdência Social, na mesma periodicidade das informações prestadas pelo Anexo II, comprovação mensal do repasse ao regime próprio das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas em lei, devidamente confirmado pelo dirigente da unidade gestora do respectivo regime.
§ 6º A comprovação do repasse de que trata o parágrafo anterior será enviada via postal ou por meio eletrônico.
"Art. 17. ...............................................................
§ 3º A taxa de administração prevista no inciso VIII deste artigo não poderá exceder a dois pontos percentuais do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior.
§ 4º Na verificação do atendimento do limite definido no parágrafo anterior, não serão computadas as despesas decorrentes exclusivamente do resultado das aplicações de recursos em ativos financeiros de que trata o inciso IV deste artigo.
§ 5º O ente estatal encaminhará à Secretaria de Previdência Social, por meio eletrônico, no mesmo prazo estabelecido no caput do art. 14 desta Portaria, informações quanto ao disposto no inciso IV deste artigo por intermédio do Demonstrativo Financeiro do Regime Próprio previsto no Anexo III."
Art. 2º O Anexo II da Portaria nº 4.992, de 1999, passa a vigorar segundo o Anexo desta Portaria.
Art. 3º A Portaria nº 4.992, de 1999, passa a vigorar acrescida do Anexo III, segundo o Anexo desta Portaria.
Art. 4º A Portaria nº 2.346, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .......................................................................
§ 4º O CRP emitido por determinação judicial identificará o processo em que foi proferida e terá sua emissão cancelada quando da reforma da decisão correspondente.
"Art. 6º ........................................................................
VIII - ..............................................................................
a) Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio, previsto no art. 14 da Portaria nº 4.992, de 1999, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil;
§ 1º Para fins de aplicação desta Portaria, entende-se como observância do caráter contributivo a previsão expressa, em texto legal, das alíquotas de contribuições dos entes federativos e dos segurados e o repasse integral das respectivas contribuições ao órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social, que deverá ser comprovado conforme previsto nos §§ 5º e 6º do art. 14 da Portaria nº 4.992, de 1999.
"Art. 7º-A .....................................................................
§ 1º As informações referentes ao disposto no inciso I deste artigo serão prestadas, por meio eletrônico, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil por meio do Demonstrativo Financeiro do Regime Próprio previsto no § 5º do art. 17 da Portaria nº 4.992, de 1999.
§ 2º A declaração de inexistência de recursos aplicados no bimestre pelo regime próprio será prestada no mesmo documento de que trata o parágrafo anterior."
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se os incisos, I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do caput do art. 14 da Portaria nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, publicada no Diário Oficial da União nº 26-E, de 8 de fevereiro de 1999, Seção I, p. 08 a 10, com as alterações das Portarias nº 7.796, de 28 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial da União nº 167-E, de 29 de agosto de 2000, Seção 1, p. 13 a 15 e 3.385, de 14 de setembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 178, de 17 de setembro de 2001, Seção 1, p. 216 a 217; o § 3º do art. 6º e o inciso III do art. 7º da Portaria nº 2.346, de 10 de julho de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 134-E, de 12 de julho de 2001, Seção 1, p. 49 a 50.
RICARDO BERZOINI
ANEXO"ANEXO II
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
1. Ente da Federação | 2. UF | |||
3. CNPJ | ||||
4. Dados do Órgão ou Entidade Gestora do Regime Próprio | ||||
Nome | ||||
CNPJ | ||||
Endereço | ||||
CEP | Cidade/UF | Telefone: | Fax | |
5. Dados do dirigente do Órgão ou Entidade Gestora do Regime Próprio | ||||
Nome | ||||
CPF | ||||
Início gestão | Telefone | Fax | ||
Valores em R$ 1,00 | ||||
6. Discriminação | Mês 1 | Mês 2 | ||
I - Receita | ||||
Contribuição do ente relativa à remuneração dos servidores civis | ||||
Contribuição do ente relativa à remuneração dos militares | ||||
Contribuição dos servidores civis ativos | ||||
Contribuição dos servidores inativos e pensionistas civis | ||||
Contribuição dos militares ativos | ||||
Contribuição dos militares da reserva, reformados e seus pensionistas | ||||
Receitas de aplicações de recursos | ||||
Recebimentos oriundos da compensação financeira | ||||
Outras | ||||
II - Despesa | ||||
Despesa com inativos e pensionistas civis | ||||
Despesa com inativos e pensionistas militares | ||||
Despesas administrativas | ||||
Despesas com aplicações de recursos | ||||
Pagamentos decorrentes da compensação financeira | ||||
Outras | ||||
III - Resultado Previdenciário (I - II) | ||||
IV - Saldo financeiro do Regime Próprio de Previdência Social | ||||
V - Remuneração dos Servidores Ativos | ||||
VI - Remuneração dos Militares Ativos | ||||
VII - Base de cálculo da contribuição dos servidores ativos | ||||
VIII - Base de cálculo da contribuição dos militares ativos | ||||
IX - Base de cálculo da contribuição dos inativos civis | ||||
X - Base de cálculo da contribuição dos inativos militares | ||||
XI - Base de cálculo da contribuição dos pensionistas civis | ||||
XII - Base de cálculo da contribuição dos pensionistas militares |
7. Quantitativo | ||||
Ativos | Inativos | Pensionistas | ||
Civis | ||||
Militares | ||||
8. Alíquotas | ||||
Ativos | Inativos | Pensionistas | Ente público | |
Civis | ||||
Militares | ||||
9. Responsável pelas Informações | ||||
Nome | ||||
CPF | ||||
Telefone | ||||
Fax | ||||
Observações | ||||
10. Declaração | Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas neste demonstrativo representam dados reais do regime próprio de previdência do ente identificado nos itens 1 a 3. |
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO:
1. Ente da Federação: nome do ente federativo.
2. UF: sigla identificadora da Unidade da Federação, composta por duas letras.
3. CNPJ: número composto por 14 dígitos.
4. Dados do Órgão ou Entidade Gestora da Previdência - Nome, CNPJ, endereço e telefone do órgão ou entidade gestora do regime próprio como fundos, institutos ou caixas de previdência.
5. Dados do dirigente do Órgão ou Entidade Gestora da Previdência - Nome, CPF, telefone, e-mail e data de início da gestão do dirigente do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência.
6. Discriminação:
I - Receita
Contribuição do ente relativa à remuneração dos servidores civis: somatório dos valores da contribuição previdenciária do ente da federação ao regime próprio de previdência social relativa aos servidores civis correspondentes às alíquotas fixadas em lei, apurados por regime de competência;
Contribuição do ente relativa à remuneração dos militares: somatório dos valores da contribuição previdenciária do ente da federação ao regime próprio de previdência social relativa aos militares civis correspondentes às alíquotas fixadas em lei, apurados por regime de competência;
Contribuição dos servidores civis ativos: somatório dos valores das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência social retidas dos servidores ativos, apurados por regime de competência;
Contribuição dos servidores inativos e pensionistas civis: somatório dos valores das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência social dos servidores inativos e pensionistas civis, apurados por regime de competência;
Contribuição dos militares ativos: somatório dos valores das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência social dos militares em atividade, apurados por regime de competência;
Contribuição dos militares da reserva, reformados e seus pensionistas: somatório dos valores das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência dos militares reformados, da reserva e dos pensionistas de militares, apurados por regime de competência;
Receitas de aplicações de recursos: somatório dos valores das receitas brutas decorrentes das aplicações dos recursos disponíveis do regime próprio, apurados por regime de competência.
Recebimentos oriundos da compensação financeira: somatório dos valores dos créditos da compensação previdenciária entre regimes de previdência, apurados por regime de competência.
Outras: demais fontes de recursos, apuradas por regime de competência;
II - Despesa
Despesa com inativos e pensionista civis: somatório dos valores das despesas com pagamento de benefícios aos servidores civis inativos e aos pensionistas custeadas pelo regime próprio de previdência social, apurados por regime de competência;
Despesa com inativos e pensionistas militares: somatório dos valores das despesas com pagamento de benefícios aos militares reformados e da reserva e aos pensionistas dos militares custeadas pelo regime próprio de previdência social, apurados por regime de competência;
Despesas administrativas: somatório dos valores das despesas realizadas pelo regime próprio de previdência social com suas atividades administrativas, exceto as decorrentes exclusivamente das aplicações financeiras, apurados por regime de competência;
Despesas com aplicações de recursos: somatório dos valores das despesas decorrentes exclusivamente das aplicações dos recursos disponíveis do regime próprio, apurados por regime de competência.
Pagamentos decorrentes da compensação financeira: somatório dos valores pagos a outro regime de previdência em razão da compensação previdenciária, apurados por regime de competência.
Outras: somatório dos valores das demais despesas previdenciárias, tais como os valores despendidos no pagamento dos demais benefícios previdenciários como auxílio-doença, salário maternidade, auxílio reclusão e salário-família, apurados por regime de competência;
III - Resultado Previdenciário (I - II): diferença entre o item I e o II. Sendo o item II maior que o I, o resultado deverá ser expresso entre parênteses;
IV - Saldo financeiro do Regime Próprio de Previdência Social: valor total dos recursos em contas correntes e investimentos existentes em instituições financeiras e em fundos de investimentos financeiros no último dia útil do mês informado no demonstrativo;
V - Remuneração de Servidores Ativos: somatório das despesas do ente da Federação com servidores ativos vinculados ao regime próprio de previdência social com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;
VI - Remuneração dos Militares Ativos: somatório das despesas do ente da Federação com militares ativos vinculados ao regime próprio de previdência social com quaisquer espécies remuneratórias, tais como soldo e vantagens, fixas e variáveis, adicionais, gratificações e vantagens pessoais de qualquer natureza;
VII - Base de cálculo da contribuição dos servidores ativos: somatório das parcelas da remuneração utilizadas para o cálculo da contribuição dos servidores ativos e do ente público ao regime próprio de previdência;
VIII - Base de cálculo da contribuição dos militares ativos: somatório das parcelas da remuneração utilizadas para o cálculo da contribuição dos militares ativos e do ente público ao regime próprio de previdência;
IX - Base de cálculo da contribuição dos inativos civis: somatório do valor dos proventos utilizado para o cálculo da contribuição do ente púbico e dos inativos civis ao regime próprio de previdência;
X - Base de cálculo da contribuição dos inativos militares: somatório do valor dos proventos utilizado para o cálculo da contribuição do ente público e dos inativos militares ao regime próprio de previdência;
XI - Base de cálculo da contribuição dos pensionistas civis: somatório do valor das pensões utilizado para o cálculo da contribuição do ente público e dos pensionistas civis ao regime próprio de previdência;
XII - Base de cálculo da contribuição dos pensionistas militares: somatório do valor das pensões utilizado para o cálculo da contribuição do ente público e dos pensionistas militares ao regime próprio de previdência.
7. Quantitativo: número de servidores públicos civis e militares ativos e inativos e pensionistas vinculados a regime próprio de previdência social, no último mês do exercício.
8. Alíquotas: índices aplicados sobre as bases de cálculo para as contribuições a cargo dos servidores e militares ativos e inativos, respectivos pensionistas e do ente público. No caso das alíquotas serem progressivas, deverá ser informada a mínima.
9. Responsável pelas informações: dados do servidor - legal ou estatutário - responsável pela autenticidade das informações prestadas.
10. Declaração: declaração do responsável legal pelas informações."
"ANEXO III
DEMONSTRATIVO FINANCEIRO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ente da Federação | UF | |
CNPJ | ||
Data | ||
Gestor | ||
Segmento | ||
Tipo de Ativos | ||
Preço unitário | ||
Quantidade | ||
Valor Ativo/Operação | ||
Emissor | ||
Data de emissão | ||
Valor do resgate | ||
Data do resgate | ||
Indexador | ||
Taxa de juros | ||
Instituição custodiante | ||
Contraparte | ||
Observações | ||
Representante do RPPS | ||
CPF | ||
Rua | ||
Complemento | ||
Bairro | ||
CEP | ||
Telefone | ||
FAX | ||
Declaração | Declaro, sob as penas da lei, que o regime próprio de previdência não possui recursos aplicados neste bimestre. |
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO:
NOVA POSIÇÃO: Para preenchimento com informações relativas ao estoque de ativos financeiros possuídos pelo regime próprio de previdência no último dia do mês de referência.
DATA: Deve ser preenchido com a data de referência da posição da carteira de ativos do regime próprio de previdência.
GESTOR: Deve ser preenchido com o nome da instituição gestora da posição de ativos do regime próprio de previdência, banco, corretora, consultoria ou gestor pessoa física credenciados.
SEGMENTO: Selecionar o segmento de aplicação específica. Ex: deve-se selecionar o segmento "Renda Fixa" se a aplicação é realizada em fundos de renda fixa.
TIPO DE ATIVO: Selecionar o tipo de ativo adequado. Ex: Títulos de emissão do tesouro nacional, de fundos, etc.
PREÇO UNITÁRIO: informar o preço de negociação de cada unidade do ativo em questão. Ex: em se tratando de quotas de fundos de investimento, este campo deve ser preenchido com o valor da quota no dia informado no campo 'Data'.
QUANTIDADE: informar a quantidade de unidades negociadas do ativo em questão. Esta informação normalmente consta na nota de negociação fornecida pela instituição financeira responsável pela negociação do ativo. Em se tratando de fundos de investimento este campo deve ser preenchido com a quantidade de quotas negociadas.
VALOR ATIVO/OPERAÇÃO: Informar o resultado da multiplicação dos campos PREÇO UNITÁRIO e QUANTIDADE acima. Esta informação normalmente consta na nota de negociação fornecida pela instituição financeira responsável pela negociação do ativo.
EMISSOR: Preencher, em caso de negociação com títulos, com o nome da instituição ou companhia emissora do título em questão. Ex: em se tratando de títulos públicos o emissor deverá ser o Tesouro Nacional ou Banco Central do Brasil.
DATA DA EMISSÃO: Preencher, em caso de negociação com títulos, com a data em que o título em questão foi emitido. Observe que esta data pode ser diferente da data de negociação do título. Esta informação normalmente consta na nota de negociação fornecida pela instituição financeira responsável pela negociação do ativo.
VALOR DE RESGATE: Preencher, em caso de negociação com títulos, com o valor pelo qual o título em questão será resgatado. Observe que este valor pode ser diferente do valor de negociação do título. Esta informação normalmente consta na nota de negociação fornecida pela instituição financeira responsável pela negociação do ativo.
DATA DE RESGATE: Preencher, em caso de negociação com títulos, com a data em que o título em questão será resgatado. Observe que esta data pode ser diferente da data de negociação do título. Esta informação normalmente consta na nota de negociação fornecida pela instituição financeira responsável pela negociação do ativo.
INDEXADOR: Selecionar, apenas em caso de títulos pós-fixados, o indexador constante na nota de negociação do título.
TAXA DE JUROS: Preencher, somente em caso de títulos pós-fixados, a taxa de juros constante na nota de negociação do título.
INSTITUIÇÃO CUSTODIANTE: Preencher, em caso de negociação com títulos, com o nome da instituição responsável pela custódia do título. Esta informação normalmente consta na nota de negociação fornecida pela instituição financeira responsável pela negociação do ativo.
CONTRAPARTE: Preencher, em caso de negociação com títulos, com o nome da instituição vendedora ou compradora (contraparte) do título em questão. Esta informação normalmente consta na nota de negociação fornecida pela instituição financeira responsável pela negociação do ativo
OBSERVAÇÕES: Espaço destinado ao fornecimento de informações adicionais, caso necessárias.
DECLARAÇÃO: declaração do representante legal/estatutário quanto à inexistência de recursos aplicados no bimestre pelo regime próprio."