Portaria MD nº 909 de 23/09/2003


 Publicado no DOU em 29 set 2003


Estabelece a precedência funcional dos cargos da administração de natureza civil de nível superior em face dos postos militares, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria Normativa MD nº 942, de 11.06.2010, DOU 14.06.2010.

2) Assim dispunha a Portaria Normativa revogada:

"O Ministro de Estado da Defesa, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição e do disposto no Decreto nº 4.735, de 11 de junho de 2003, resolve:

Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece a precedência funcional dos cargos de natureza civil, de nível superior, em face dos postos militares dos círculos de Oficiais Generais, Superiores, Intermediários e Subalternos, resguardadas as correspondentes peculiaridades, no âmbito da Administração Central do Ministério da Defesa.

Art. 2º A precedência dos cargos da administração estarão agrupadas em círculos:

I - Círculo 1 - Ministro de Estado da Defesa;

II - Círculo 2 - Chefe do Estado-Maior de Defesa e Secretários;

III - Círculo 3 - Chefe de Gabinete do Ministro, Consultor Jurídico, Diretores de Departamentos, Secretário Adjunto, Secretário de Controle Interno, Subchefes do Estado-Maior de Defesa, Vice-Chefe do Estado-Maior de Defesa e Assessores Especiais do Ministro;

IV - Círculo 4 - Consultores Jurídicos Adjuntos, Coordenadores Gerais, Chefes de Gabinetes, Chefes das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social, Gerentes, Gerentes de Projetos e Assessores;

V - Círculo 5 - Assessores Técnicos e Coordenadores;

VI - Círculo 6 - Assistentes e Assistentes Militares; e

VII - Círculo 7 - Assistentes Técnicos, Assistentes Técnicos Militares e Chefes de Seções.

Parágrafo único. A precedência funcional nos círculos dar-se-á de acordo com os seguintes critérios:

a) entre os militares, o da antigüidade;

b) entre os civis, o maior tempo de ocupação do cargo;

c) entre civis e militares, o maior tempo de ocupação do cargo ou posto; e

d) nas solenidades, dentro de cada círculo, os civis e os militares constituirão grupamentos distintos, organizados segundo os critérios acima descritos. A posição relativa de cada grupamento alternar-se-á a cada mês. No mês de janeiro, o grupamento constituído por servidores civis situar-se-á à direita.

Art. 3º Quando da participação de autoridades civis e militares não integrantes da administração central do Ministério da Defesa, observar-se-ão as prescrições do Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972.

Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ VIEGAS FILHO"